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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 91 / 2020

 

Sessões: 16.11.2020 a 25.11.2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

      


 

 

SUMÁRIO

1. Admissão de Pessoal - Não é possível a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde, consoante EC 51/06 e Lei 11.350/06, salvo caso de combate a surto endêmico; Demonstrado, porém, substancial aumento nos casos de dengue no Município; Registro das admissões referentes à área da saúde - Em relação às demais contratações (também temporárias), apenas é possível o registro nos casos de substituição de servidores efetivos exonerados - Registro parcial, com expedição de determinação e recomendação.

2. Admissão de pessoal. Concurso Público. Atraso no envio da documentação referentes as fases da admissão. Ausência de previsão no Termo de Referência, de fornecimento de dados ao TCE/PR. Ausência de indicação da qualificação profissional dos membros da comissão examinadora. Ausência de inclusão de forma expressa da vedação da subcontratação no Termo de Referência e no respectivo Contrato, nas hipóteses de dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações. Pela legalidade e registro, com a expedição de recomendações e determinação.

3. Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 78 da Lei Orgânica do TCE/PR. Arguição de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 6º, do artigo 2º, da Lei Estadual 17.579/2013, artigo 1º e inciso VII e artigo 2º e seu Parágrafo único, da Lei Estadual n. ° 18.375/2014. Afronta aos artigos 24, I e 165 §9º, II, da Constituição Federal. Reconhecimento. Procedência. Efeitos na forma do §4º, do art. 78 da Lei Orgânica do TCE/PR. Solução de questão prejudicial. Prejulgado a ser aplicado a todos os casos ainda não julgados por este Tribunal.

4. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Aquisição de pá escavadeira. Exigências excessivas, impertinentes e desnecessárias. Ocorrência. Requisitos para a concessão de medida cautelar presentes. Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Suspensão do certame.

5. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Contratos de publicidade. Acréscimo de serviços. Diversas prorrogações. Procedência parcial. Pareceres uniformes. Ausência de situação excepcional e superveniente para a qual o município não tenha contribuído, a fim de justificar a prorrogação dos contratos com base no artigo 57, §4º, da Lei n.° 8.666/93. Expedição de recomendação. Remessa à CAGE para ciência e eventual averiguação do Portal da Transparência do município.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de Pessoal - Não é possível a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde, consoante EC 51/06 e Lei 11.350/06, salvo caso de combate a surto endêmico; Demonstrado, porém, substancial aumento nos casos de dengue no Município; Registro das admissões referentes à área da saúde - Em relação às demais contratações (também temporárias), apenas é possível o registro nos casos de substituição de servidores efetivos exonerados - Registro parcial, com expedição de determinação e recomendação.

Primeiramente, cumpre anotar que, sem prejuízo das várias funções dispostas no Edital 76/2019, apenas se verifica atos de admissão para: Agente Comunitário de Saúde; Agente de Endemias; Agente de Saúde; Auxiliar de Enfermagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista; e Tratorista.

Quanto à possibilidade de realização de teste seletivo para as contratações ora em exame, adota-se à orientação dos órgãos instrutivos no sentido de que inexiste fundamento legal autorizador.

Ademais, como bem indicaram os Órgãos Instrutivos, cuja fundamentação contida nos respectivos pareceres adota como causa de decidir, não restou demonstrado que as contratações se deram para substituição de exoneração de servidores efetivos (até porque esta justificativa não foi utilizada pelo Município), com exceção das atinentes a Auxiliar de Enfermagem e Motorista.

Finalmente, salvo máxima vênia, ainda que se saiba das dificuldades enfrentadas por toda a população em decorrência da pandemia COVID-19, não pode tal fato ser justificativa para toda e qualquer falta do Administrador Público, sendo cabível apontar que os procedimentos que culminaram com as admissões ora em exame se iniciaram muito antes de qualquer efeito da pandemia.

Porém, consoante muito bem sopesado pela Coordenadoria de Gestão Municipal: No tocante aos empregos de agente comunitário de saúde e agente de endemias, em que pese não se tenha comprovado a ocorrência de surto endêmico no Município, única situação esta a permitir admissões temporárias em tais empregos (art. 16 da Lei nº 11.350/06), entende esta CGM que os documentos de Peças 65/68 permitem aferir que havia um número substancial de casos de dengue no Município, sendo necessário, a princípio, que se deflagrasse processo de seleção de pessoal objetivando a admissão de profissionais em tais empregos em razão da falta de profissionais da área de saúde para atender a população.

Assim, entende razoável que ao menos as contratações referentes às funções de Agente Comunitário de Saúde; Agente de Endemias; e Agente de Saúde (além de Auxiliar de Enfermagem e Motorista, conforme visto anteriormente) mereçam registro.

Finalmente, acolhe a determinação proposta pelo Ministério Público de Contas relativa ao necessário planejamento prévio a procedimentos de contratação de pessoal. Contudo, não acata a determinação referente à verificação das funções do advogado, uma vez que, ao menos no presente expediente, não verifica ocorrências que ensejem possível penalização; parece mais proveitoso que se recomende à Municipalidade que preveja a oitiva da assessoria jurídica local no deslinde de procedimentos de admissão de pessoal, de modo a buscar conformidade dos seus atos com o aplicável regramento jurídico.

Processo nº 771380/19 -  Acórdão nº3462/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

2. Admissão de pessoal. Concurso Público. Atraso no envio da documentação referentes as fases da admissão. Ausência de previsão no Termo de Referência, de fornecimento de dados ao TCE/PR. Ausência de indicação da qualificação profissional dos membros da comissão examinadora. Ausência de inclusão de forma expressa da vedação da subcontratação no Termo de Referência e no respectivo Contrato, nas hipóteses de dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações. Pela legalidade e registro, com a expedição de recomendações e determinação.

Nos termos dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, as presentes admissões de pessoal merecem registro, uma vez que a Coordenadoria de Gestão Municipal atestou: (i) a regularidade da documentação colacionada aos autos, nos termos do Instrução Normativa nº 142/2018; (ii) o cumprimento dos limites e prazos de vedação da Lei Complementar nº 101/00; (iii) a convocação dos candidatos respeitou o prazo de validade do edital e os servidores foram convocados conforme a ordem de classificação.

Recomendações: a) Nos próximos editais de licitação destinados a selecionar empresa a organizar o processo de seleção de pessoal faça constar, no termo de referência, a previsão de fornecimento de dados ao TCE/PR; b) Nos próximos processos de seleção de pessoal que vier a deflagrar indique a qualificação profissional dos membros da comissão examinadora; c) para que respeite os prazos de encaminhamento da documentação conforme determina as Instruções

Normativas deste Tribunal.

Determinação: para que a entidade, nos próximos editais de licitação destinados a selecionar empresa a organizar o processo de seleção de pessoal, inclua de forma expressa a vedação da subcontratação no termo de referência e no respectivo contrato nas hipóteses de dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações.

Processo nº 1023851/16 - Acórdão nº 3409/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

3. Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 78 da Lei Orgânica do TCE/PR. Arguição de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 6º, do artigo 2º, da Lei Estadual 17.579/2013, artigo 1º e inciso VII e artigo 2º e seu Parágrafo único, da Lei Estadual n. ° 18.375/2014. Afronta aos artigos 24, I e 165 §9º, II, da Constituição Federal. Reconhecimento. Procedência. Efeitos na forma do §4º, do art. 78 da Lei Orgânica do TCE/PR. Solução de questão prejudicial. Prejulgado a ser aplicado a todos os casos ainda não julgados por este Tribunal.

Foi julgado procedente o incidente de inconstitucionalidade, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 6º, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 17.579/2013 e dos artigos 1º, inciso VII e 2º e seu Parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.375/2014, alterados, em parte, pela Lei Estadual nº 18.468/2015, aplicando-se os efeitos desta decisão aos processos que ainda não tenham sido julgados, nos termos do artigo 78 §4º, da Lei Orgânica desta Corte.

Processo nº 997530/16 - Acórdão nº 3363/20 - Tribunal Pleno -   Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

4. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Aquisição de pá escavadeira. Exigências excessivas, impertinentes e desnecessárias. Ocorrência. Requisitos para a concessão de medida cautelar presentes. Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Suspensão do certame.

Tratam os autos da Representação da Lei nº 8.666/93, formulada por  Comércio, em face do Município,  apontando a suposta irregularidade no Edital de Pregão Eletrônico nº, que tem por objeto a "aquisição de máquina Pá Carregadeira nova" no valor máximo de R$ 443.333,34 (quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), que, em seu Anexo I - Termo de Referência, exige que a máquina apresente "transmissão hidrostática; bomba hidráulica de pistão axial e pneus radiais novos mínimo de 20,5 x 25".

Analisando o feito, constata-se a presença dos requisitos essenciais para a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame, pelos fundamentos que passa a expor.

Inicialmente considere que, muito embora o representante cite a ilegalidade na exigência de "transmissão hidrostática; bomba hidráulica de pistão axial e pneus radiais novos mínimo de 20,5 x 25", as alegações trazidas na exordial referem-se, principalmente, à exigência de "bomba hidráulica de pistão axial", o que, diga-se, é suficiente para a análise do pedido cautelar, de forma que os demais pontos deverão ser objeto de análise de mérito, depois das manifestações dos interessados, da unidade técnica e do Ministério Público de Contas.

Assim sendo, destaca que o cerne da questão, então, reside, justamente, na legalidade da exigência de que o equipamento possua como característica técnica a "bomba hidráulica de pistão axial".

Observa que a representante apresentou impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº  (peça 07), a qual, após parecer técnico (peça 09) teve o seu parecer jurídico também pela negativa de provimento, por entender a administração municipal que as especificações técnicas exigidas atendem ao interesse do Município, já que terá uma durabilidade maior, possuindo um melhor custo-benefício (peça 08).

Ocorre que, verificando-se o parecer técnico em que se baseou o parecer jurídico e, consequentemente, a decisão da impugnação, não se tem qualquer informação mais profunda acerca do equipamento licitado, limitando-se a tecer considerações da velocidade, agilidade, precisão e conforto do equipamento exigido sem, contudo, compará-lo a outro disponível no mercado, sobretudo em relação à preços.

Entende que tais omissões fragilizam a conclusão contida na decisão administrativa, sobretudo no que se refere à verificação do custo-benefício.

Ora, se não se sabe o quanto os equipamentos com tais características técnicas podem durar a mais que os demais e tampouco o custo de ambos, impossível qualquer verificação de custo-benefício que possa eventualmente justificar a escolha de determinado tipo de equipamento.

Nessa linha, há de se cotejar a exigência com o que estabelece o art. 3°, § 1°, I da Lei n° 8.666/1993 , segundo o qual é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

Considerando, ao menos num juízo perfunctório, próprio desta fase processual, que a restrição afastaria do certame eventuais licitantes, cujas características técnicas sejam diversas e que não vislumbra qualquer justificativa técnica, operacional ou econômica que justifique a imposição da restrição, a fim de se assegurar a competitividade do certame, entende-se necessário que o elementos questionados ("transmissão hidrostática; bomba hidráulica de pistão axial e pneus radiais novos mínimo de 20,5 x 25") fossem esclarecidos previamente à continuidade do certame.

Assim, diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que o prazo final para o protocolo dos documentos de habilitação e propostas se encerraria na segunda-feira, dia 23/11/2020, considere presentes os pressupostos autorizados para a concessão da tutela pleiteada.

Processo nº 710798/20 -  Acórdão nº3492 - Tribunal Pleno -   Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

5. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Contratos de publicidade. Acréscimo de serviços. Diversas prorrogações. Procedência parcial. Pareceres uniformes. Ausência de situação excepcional e superveniente para a qual o município não tenha contribuído, a fim de justificar a prorrogação dos contratos com base no artigo 57, §4º, da Lei n.° 8.666/93. Expedição de recomendação. Remessa à CAGE para ciência e eventual averiguação do Portal da Transparência do município.

Trata-se de Representação da Lei n.° 8.666/93, com pedido cautelar, encaminhada por vereadores, em virtude de supostas irregularidades na condução de contratos de publicidade celebrados pelo Município.

Segundo relatado, a demanda tem por objeto verificar a legalidade/regularidade da celebração dos aditivos aos Contratos n.° 281/2014, 282/2014 e 283/2014 pelo Município, em especial quanto aos acréscimos de 25% e à prorrogação excepcional do prazo de vigência.

O 1º Termo Aditivo acresceu serviços no importe de 25% do valor inicial da avença, conforme previsão do artigo 65, inciso I, "b", e §1º, da Lei n.° 8.666/93.

O 2º Termo Aditivo, por seu turno, prorrogou a vigência contratual por 12 (doze) meses, isto é, metade do prazo originalmente previsto (24 meses). E, segundo a jurisprudência do TCU, não há obrigatoriedade das prorrogações respeitarem o mesmo prazo da contratação original, inexistindo, pois, irregularidade nesse ponto.

Ainda, nota-se que o segundo aditivo não considerou os acréscimos do primeiro aditamento. Assim, acompanhando o opinativo técnico, entende que, "ao prorrogar o contrato por 12 meses (totalizando 36 meses), pelo valor proporcionalmente compatível ao pactuado inicialmente, desconsiderando os serviços acrescidos, após justificativa (peças 8 e 13) e parecer jurídico (peças 9 e 14), não há que se falar em ofensa ao art. 65, § 1º e § 2º, ou ao art. 57, II, ambos da Lei nº 8.666/93".

Em relação aos 5º e 6º Termos Aditivos, observa-se que houve o acréscimo de serviços no total de R$ 208.333,33 (duzentos e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Assim, "Ao acrescer serviços e valores no 5º e 6º Termos Aditivos, o valor total do contrato passou para R$ 3.124.999,99, com vigência de 36 meses, representando justamente 25%", consoante a instrução da unidade técnica.

Nesse item, cabe reiterar que, ao prorrogar a vigência contratual pelo período de 12 (doze) meses, mediante o 2º Termo Aditivo, o município não incorporou os acréscimos realizados no primeiro aditamento. Logo, tendo a prorrogação considerado o valor original do ajuste, sem os acréscimos efetuados na vigência anterior, foi possível acrescer serviços no novo período até o limite de 25% sobre o valor inicial atualizado do contrato.

Portanto, resta regular o acréscimo de novos serviços realizado mediante os 5º e 6º aditivos, após a dilação do contrato.

Por fim, os 7º, 9º, 10º e 12º Termos Aditivos prorrogaram o contrato por mais 06 (seis) meses cada e o 14º Termo Aditivo prorrogou de forma excepcional a vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, todos pelo valor proporcional ao inicialmente pactuado e incorporando o montante de 25%.

Nesse contexto, considerando que não foram realizados acréscimos contratuais além do percentual de 25% legalmente previsto, não se vislumbram irregularidades nas alterações efetuadas no Contrato n.°, com fundamento no artigo 65, §1º, da Lei n.° 8.666/93, restando improcedente a demanda neste ponto.

Por outro lado, sobre a prorrogação excepcional dos ajustes, realizada mediante o 14º Termo Aditivo ao Contrato n.°, o 13º Termo Aditivo ao Contrato n.° e o 21º Termo Aditivo ao Contrato n.°, a demanda é procedente. Conforme o artigo 57, inciso II e §4º, da Lei n.° 8.666/93, a duração dos contratos de prestação de serviços continuados é limitada a 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses "Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior".

Portanto, a prorrogação realizada com fundamento no artigo 57, §4º, da Lei de Licitações só se justifica pela ocorrência de fatos excepcionais e extraordinários.

Nesse caso, em conformidade com a unidade técnica, considera-se que não houve situação excepcional e superveniente para a qual o município não tenha contribuído, apta a justificar a prorrogação para além dos 60 (sessenta) meses legalmente previstos.

Por outro lado, ainda que a suposta situação excepcional tenha sido ocasionada pela própria Administração municipal, deve-se reconhecer que não há nos autos indícios de que a prorrogação do contrato tenha gerado prejuízos à municipalidade.

Nesse contexto, deixa de aplicar sanção pela prorrogação excepcional dos Contratos n.° em desconformidade com o artigo 57, §4º, da Lei n.° 8.666/93, cabendo apenas a expedição de recomendação ao Município para que "apenas em situações comprovadamente excepcionais e para as quais não tenha dado causa se valha da prorrogação excepcional de contratos de serviços continuados, com base no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93".

Por fim, quanto às irregularidades no Portal da Transparência do Município, as quais não são objeto da presente Representação, acompanha o opinativo técnico para o fim de determinar a remessa do expediente à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão - CAGE, para ciência e eventual averiguação da regularidade do Portal da Transparência do Município de forma remota.

Processo nº 322917/20 -  Acórdão nº3484 - Tribunal Pleno -   Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal

Teses com Repercussão Geral

- Tema 386

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

- Tema 491

Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.

- Tema 1.021

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

 

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

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