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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 85 / 2020

 

Sessões: 17.08.2020 a 02.09.2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

1. Certidão Liberatória - Flexibilização dos requisitos legais durante período da Pandemia COVID-19, consoante previsão da LRF - Não atingimento do incide de gastos com educação no exercício anterior; Percentual faltante pequeno (0,65%); Afastamento do óbice - Não comprovação de cumprimento de julgado do TCE/PR; Ausência de desídia; Afastamento do óbice - Deferimento.

2. Transferência Voluntária. Ausência de interesse público no objeto da parceria. Ausência de pesquisa de preços para a realização da despesa. Irregularidade das contas, devolução de valores e multas.

3. Ato de inativação - Servidor celetista desde 1989; Ingresso no RPPS após a entrada em vigor da EC 41/2003; Impossibilidade de utilização das respectivas regras de transição, conforme orientação fixada no Acórdão 541/2020-STP - Aposentadoria concedida em 2016; Situação consolidada; Aplicação do disposto no art. 24, da LINDB - Registro.

4. Representação da n.º 8.666/93. Deferimento de medida cautelar para o fim de SUSPENDER o Pregão Eletrônico n.º 29/2020, do Município, no estado em que se encontra. Homologação. 

5.  Representação da Lei n.º 8.666/93. Pela procedência e aplicação de sanções pecuniárias.

6. Consulta. Possiblidade da Administração contratar empresa para locação de luminárias de LED e dos materiais e serviços para sua instalação e manutenção. Cabimento da modalidade pregão. Manifestações uniformes. Viabilidade da contratação e do uso do pregão, desde que atendidos requisitos.

7. Consulta. Câmara Municipal. O decurso lapso temporal não afasta a competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais do Prefeito. A omissão injustificada em apreciar o parecer prévio das contas do Prefeito poderá configurar infrações de ordem administrativa, criminal ou civil. Impossibilidade de julgamento ficto por decurso de prazo.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Certidão Liberatória - Flexibilização dos requisitos legais durante período da Pandemia COVID-19, consoante previsão da LRF - Não atingimento do incide de gastos com educação no exercício anterior; Percentual faltante pequeno (0,65%); Afastamento do óbice - Não comprovação de cumprimento de julgado do TCE/PR; Ausência de desídia; Afastamento do óbice - Deferimento.

O contexto atualmente vivenciado em função da Pandemia COVID-19 reclama que sejam flexibilizados os requisitos para a concessão de certidão liberatória, conforme, inclusive, expressa previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se trata de pura e simples indiscriminada expedição de certidões, mas de ponderação acerca das dificuldades ora observadas, bem como dos possíveis efeitos.

Importante ressaltar, como fundamento as regras que excepcionam as exigências fiscais, a queda de receitas dos entes municipais decorrente do estado de emergência, que aumenta a dependência dos entes públicos às transferências voluntárias do Estado e da União, e, por outro lado, a necessidade de adoção de medidas sanitárias para combate à disseminação do citado vírus, com o aumento da demanda por serviços públicos, notadamente os de saúde, do que se pode depreender o risco de dano reverso na hipótese de indeferimento do pedido.

Ainda dentro desse contexto, vale observar o disposto no §2° do mesmo art. 65 da LRF, que direciona os recursos liberados ao seu emprego em ações dirigidas ao combate à referida calamidade e enfatiza a necessidade de atendimento às regras de transparência no uso desses recursos.

In casu, observa-se a existência de dois óbices à obtenção automática da certidão liberatória.

O primeiro diz respeito à ausência de comprovação da aplicação do índice mínimo constitucionalmente imposto em ações voltadas à área da educação no exercício de 2019. Trata-se de situação absolutamente similar à enfrentada no Acórdão 1544/20-S2C, inclusive com índice de gastos muito próximos (24,71% naquele processo e 24,65% no presente), reclamando idêntica solução, isto é, o afastamento do obstáculo.

O segundo diz respeito á ausência de comprovação do integral cumprimento do julgamento materializado no Acórdão 281/2020-STP. Em relação à questão, cumpre sopesar que: (a) a decisão transitou em julgado em 05 de maio do corrente, portanto, durante o período de afastamento social decorrente da Pandemia COVID-19; (b) parte das obrigações imputadas ao Município foi cumprida, verificando-se em acesso aos respectivos autos que estão sendo adotadas medidas em relação a todas as determinações; e (c) o Relator de tal Processo, por meio do Despacho, determinou "nova intimação do Município e de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pleno atendimento aos itens IV, "b" e "c", do Acórdão nº 2762/15 - Primeira Câmara". Portanto, ainda que verificada a existência de decisão não cumprida, a situação sui generis ora enfrentada reclama o afastamento do óbice, em razão da não verificação de desídia por parte do Administrador Municipal.

Processo nº 503946/20 -  Acórdão nº 2069/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

2. Transferência Voluntária. Ausência de interesse público no objeto da parceria. Ausência de pesquisa de preços para a realização da despesa. Irregularidade das contas, devolução de valores e multas.

Impropriedades destacadas incialmente pela DAT e, posteriormente, confirmadas pela CGE, não se resumiram às de cunho formal, tendo emergido dos autos a ausência de pesquisa de preços e a ausência de interesse público no objeto do convênio. No tocante à pesquisa de preços, verifica-se que os documentos anexados aos autos não satisfazem as exigências da Resolução 28/11, que em seu art. art. 18, § 1°, dispõe sobre a necessidade de realização de pesquisa de preços junto a, no mínimo, três fornecedores.

Não bastasse tal constatação, malgrado os argumentos de defesa, fato é que o repasse de recursos objeto do convênio em análise serviu a custear a estadia em resort, com sistema all inclusive, para 120 participantes do 23º Congresso Estadual da Associação dos Jornais do Interior do Estado do Paraná - ADJORI, sem que reste objetivado o benefício de tal dispêndio à população do Estado.

Vale dizer que, na prática, não se vislumbra tenham as partes se preocupado em atingir os interesses comuns e de relevância para a coletividade em geral, tal como preconizado pelo art. 1°, §1° I, do Decreto Federal n.°6.170/07 e pelo art. 133 da Lei Estadual n.°15.608/07.

Ainda, consoante realçado pelas unidades técnicas, houve flagrante ofensa ao disposto no art. Art. 9°, X, da Resolução 28/11, deste Tribunal, porquanto o Convênio contemplou benefício a uma categoria profissional e, mesmo que a defesa alegue a existência de pareceres favoráveis quando da tramitação interna do convênio, fato é que tais opinativos não imprimem legalidade à despesa.

Ademais, conforme realçou a DAT: Não ficou evidenciado o interesse público na celebração do convênio em análise, isto é, o benefício gerado ao coletivo dos paranaenses ou ao Estado do Paraná pelo repasse à associação de jornalistas, para custear diárias em resort de luxo aos seus membros [...].

A concessão de tais benefícios via convênio fere, portanto, a natureza convenial, a qual pressupõe, a atuação conjunta tanto da entidade concedente quanto da entidade tomadora no desenvolvimento de uma atividade de interesse social, o que não se faz presente no caso ora em exame.

Somado a todas as irregularidades, a entidade tomadora dos recursos é uma associação privada, de representação da classe de jornalistas do interior do estado, portanto, destinada a proporcionar benefício a um círculo restrito de associados, situação vedada expressamente pelo Art. 9º, X, da Resolução nº 28/2011 deste Tribunal.

Em razão da ocorrência do demonstrado dano, motivado diretamente pela aplicação de recursos públicos em objeto de exclusivo interesse privado, opina-se ainda pela aplicação da multa proporcional ao dano.

Processo nº 891898/13 -  Acórdão nº 2072/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

3. Ato de inativação - Servidor celetista desde 1989; Ingresso no RPPS após a entrada em vigor da EC 41/2003; Impossibilidade de utilização das respectivas regras de transição, conforme orientação fixada no Acórdão 541/2020-STP - Aposentadoria concedida em 2016; Situação consolidada; Aplicação do disposto no art. 24, da LINDB - Registro.

Em análise conclusiva, a Unidade Técnica opinou pela negativa de registro ao ato de inativação: (...) Em que pese a justificativa apresentada pela entidade à peça 36, de que a servidora embora ingressado no município por meio de "contratação realizada pelo regime celetista", obteve "todas as progressões da carreira estatutária", constata-se que a servidora era vinculada ao regime da CLT na data da publicação da EC 41/2003, em 31/12/2003, e que apenas com o advento da Lei

Complementar 46/2006 houve mudança de regime da CLT para o regime estatutário. (...) De acordo com entendimento deste Tribunal de Contas consubstanciado no Acórdão 541/2020, a servidora não possui direito à aposentadoria pela regra de transição da EC 41/2003. Conforme entendimento fixado no Acórdão, para fazer jus à aposentadoria pela regra de transição do artigo 6º da EC 41/2003, é necessário ingresso em cargo efetivo (regime estatutário), até a data de 31/12/2003, ainda que ocorra contribuição pelo RGPS. No caso, restou claro que a servidora era regida pela CLT até o advento da Lei Complementar 46/2006, portanto, teve seu ingresso em cargo efetivo em momento posterior à data limite fixada na emenda. Por essa razão, opino pela negativa de registro da aposentadoria pela regra escolhida.

O Ministério Público de Contas, de outra banda, manifesta-se pela legalidade da aposentadoria: (...) pautando-se nos termos do referido julgado [Acórdão 541/2020-STP], tem-se que a conclusão esboçada pela CAGE quanto à impossibilidade de registro do ato deveria ser endossada. Contudo, considerando que a interessada se encontra em fruição de sua aposentadoria desde 11/08/2016; que, à época da edição do ato, a controvérsia tratada no referido Prejulgado não estava instalada neste E. Tribunal, o que somente veio a ocorrer em 16/08/2018, com a aprovação de instauração do referido incidente na Sessão Ordinária n.º 27 do Tribunal Pleno; e observando-se o que dispõe o artigo 24 da LINDB, entende-se que a novel interpretação conferida por esta C. Corte ao artigo 6º da EC n.º 41/03 não pode desconstituir ato cujos efeitos já se encontram solidificados pelo decurso do tempo.

O entendimento sustentado pela Unidade Técnica está absolutamente de acordo com o posicionamento assentado por esta Corte em processo normativo de Prejulgado. Porém, considerando que tal entendimento não decorre de texto expresso de lei, sendo decorrente de interpretação sistemática de diplomas normativos diversos, bem como de doutrina acerca da matéria, apenas havendo sido fixado quatro anos após a inativação da servidora, opina-se de acordo com o Parquet no sentido de que merece registro o ato de inativação, em homenagem às prescrições na LINDB: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Processo nº 617448/17 - Acórdão nº 2168/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto de Mello Guimarães.

TRIBUNAL PLENO

4. Representação da n.º 8.666/93. Deferimento de medida cautelar para o fim de SUSPENDER o Pregão Eletrônico n.º 29/2020, do Município, no estado em que se encontra. Homologação.

Encerram os autos representação lastreada no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93, com pedido liminar de suspensão do certame, formulada por empresa, em face do Pregão Eletrônico n.º 29/20, realizado pelo MUNICÍPIO para registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de recepcionista e serviços gerais, para a Secretaria Municipal de Saúde.

Relativamente à alegação de inobservância de decretos federais, razão assiste ao município.

O artigo 1º do Decreto Federal n.º 7.892/2013 e o artigo 1º do Decreto Federal n.º 10.024/2019, restringem seu âmbito de aplicabilidade à administração pública federal, não vinculando os outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios), que gozam da autonomia conferida pelo artigo 18 da Constituição Federal, notadamente no caso do Município, exercendo a referida autonomia, editou diploma normativo próprio disciplinando, de modo diverso do modelo federal, o prazo para o exercício do direito de impugnar administrativamente o ato convocatório.

Não há, nesse ponto, impropriedade hábil a autorizar o recebimento da representação.

Quanto à ausência de planilha de composição de custos operacionais, igual sorte não lhe assiste.

Por injunção do artigo 7º, §2º, inc. II, da Lei n.º 8.666/1993, obras e serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Por sua vez, o artigo 40, §2º, inc. II, da mesma lei, impõe como anexo obrigatório do edital o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Assim, tem-se que o orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários é requisito para a abertura da licitação e parte integrante do edital. A ratio essendi de tais dispositivos se encontra na necessidade da Administração, na fase interna da licitação, de estimar da forma mais precisa possível todos os custos envolvidos com a execução dos serviços que pretende contratar.

Corolário disso, é a apresentação, pelos aderentes à convocação pública feita pela Administração, de proposta que, de igual forma, venha acompanhada de descritivo detalhado de todos os custos envolvidos na prestação do serviço, sejam eles diretos e indiretos, além, por óbvio, do lucro.

Posto isso, compulsando o procedimento licitatório encaminhado pela municipalidade, não se vislumbrou a realização de orçamento detalhado para a prestação dos serviços objeto da licitação.

Assim, diante da falta desse orçamento detalhado, o edital também não previu a necessidade de apresentação de proposta, acompanhada do descritivo de todos os custos diretos e indiretos e lucro.

Como o objeto da licitação se trata de cessão de mão de obra, existem benefícios que devem ser pagos aos trabalhadores dessas funções que variam conforme o assentado em convenção coletiva própria, a qual varia em razão da base territorial, consoante o indicado pelo princípio da unidade sindical (art. 8º, inc. II, da Constituição Federal).

Diante disso, a representação deve ser recebida e quanto à medida cautelar pleiteada, dentro da estreita perspectiva que esta fase embrionária comporta, verifica-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Assim sendo, por meio do Despacho n.º 1051/20 defere-se a medida pleiteada, para o fim de SUSPENDER cautelarmente o Pregão Eletrônico n.º 29/2020, no estado em que se encontra, com fundamento no inciso IV do §2º do artigo 53 da Lei Orgânica, bem como no inciso VII do artigo 32, no §1º do artigo 282 e no inciso V do artigo 401 do Regimento Interno.

Processo nº 439970/20 -  Acórdão nº 2260/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

5.  Representação da Lei n.º 8.666/93. Pela procedência e aplicação de sanções pecuniárias.

Trata-se de Representação formulada pela empresa de Engenharia e Serviços contra a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, por meio da qual são apontadas irregularidades em relação ao sigilo aposto sobre pareceres internos relacionados ao indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

Dos documentos trazidos em sede de contraditório pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, não é possível certificar que a empresa de Engenharia e Serviços Ltda. tenha tido acesso a cópia dos pareceres lavrados pela Diretoria de Operações e pela Coordenadoria Jurídica, expressamente mencionados no bojo do Ofício n.º 3.606/2016-GAB/PRES) e utilizados como motivadores da negativa ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato n.º 035/2013.

Desse modo, diante da evidente afronta ao princípio constitucional da publicidade, que, entre outros, norteiam as atividades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de reconhecer a procedência dos fatos trazidos ao conhecimento desta C. Corte, verifica-se a necessidade de cominação da multa prevista no artigo 87, IV, g, da LC n.º 113/05 ao Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro, respectivamente.

Processo nº 992350/16 -  Acórdão nº 2259/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

6. Consulta. Possiblidade da Administração contratar empresa para locação de luminárias de LED e dos materiais e serviços para sua instalação e manutenção. Cabimento da modalidade pregão. Manifestações uniformes. Viabilidade da contratação e do uso do pregão, desde que atendidos requisitos.

1) É possível que a Administração Pública realize contratação de empresa para locação de luminárias de LED e dos materiais e serviços para sua instalação e manutenção, desde que essa opção seja precedida por estudo técnico de viabilidade capaz de comprovar a vantajosidade da locação em detrimento da aquisição dos produtos;

2) Há possibilidade de se utilizar a modalidade pregão para a contratação de bens e serviços de iluminação pública, desde que se possa extrair do edital e do termo de referência, padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado.

Processo nº 81466/20 - Acórdão nº 2150/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

7. Consulta. Câmara Municipal. O decurso lapso temporal não afasta a competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais do Prefeito. A omissão injustificada em apreciar o parecer prévio das contas do Prefeito poderá configurar infrações de ordem administrativa, criminal ou civil. Impossibilidade de julgamento ficto por decurso de prazo.

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, por unanimidade, em:

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, com base no exposto, acompanhando os opinativos, técnico e ministerial, responde-la da seguinte forma:

(i) Existe lapso temporal que implique na perda da legitimidade, capacidade ou competência para a Câmara Municipal julgar as contas do Prefeito?

Resposta: Nos termos dos arts. 31, 49 e 71 da Constituição, é inafastável a competência do Poder Legislativo para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo;

(ii) A ausência de julgamento das contas do exercício financeiro do município pelo Poder Legislativo, após envio do Acórdão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, poderá implicar algum tipo de responsabilidade?

Resposta: O simples atraso no julgamento das contas não deverá acarretar penalidade pessoal aos vereadores, já que o prazo eventualmente fixado será impróprio. Já a omissão injustificada da Câmara Municipal em apreciar o parecer do Tribunal de Contas constitui infração grave à Lei Fundamental, que poderá implicar em responsabilização administrativa, criminal ou civil;

(iii) Existe julgamento ficto diante de eventual omissão do Poder Legislativo?

Resposta: Nos termos dos arts. 31, 49 e 71 da Constituição, não há possibilidade de julgamento ficto das contas do Prefeito por decurso de prazo.

Processo nº 816509/18 - Acórdão nº 2149/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Tribunal de Contas da União

Acórdão 2530/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Encargos sociais. Encargos trabalhistas. Folha de pagamento. Desoneração. Revisão contratual. Obrigatoriedade.

Independentemente do regime de execução, é necessária a revisão de contrato firmado com empresa que tenha sido beneficiada pela desoneração da sua folha de pagamento durante a execução contratual, devendo o órgão ou a entidade contratante atentar para os efeitos retroativos à data de início da desoneração e para o ressarcimento dos valores pagos a maior.

Acórdão 2544/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Desconsideração da personalidade jurídica. Empregado. Contratado. Sócio.

O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados.

 

Acesse também:

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Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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