1. Admissão de pessoal. Concurso Público. Edital. Não inclusão do cadastro dos membros da banca examinadora no SIAP. Ausência de previsão de vedação à subcontratação no termo de referência. Ausência de cláusula de que os valores das inscrições sejam recolhidos aos cofres públicos. Preenchimento dos requisitos legais. Registro. Determinação.
Considerando-se que o processo foi devidamente constituído, nos termos da Instrução Normativa nº 142/2018, e que não foi identificada qualquer irregularidade que macule o processo de seleção, existindo apenas, por parte da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e do Ministério Público de Contas, recomendações e determinação, as admissões constantes dos autos devem ser registradas.
Observa-se que os apontamentos da unidade técnica estão relacionados às impropriedades verificadas no decorrer das fases do certame, que foram justificadas durante a instrução processual e que devem ser aperfeiçoadas pelo jurisdicionado para que evite sua repetição em procedimentos futuros de seleção de pessoal.
Assim, julgam-se desnecessárias as recomendações sugeridas pela unidade técnica por entender que o cumprimento de norma expedida por este Tribunal é de observância obrigatória pelo jurisdicionado, cujo cumprimento em eventos futuros será aferido nos respectivos processos de prestações de contas, não se aplicando as disposições do art. 267-A do Regimento Interno.
Entretanto, acolhe-se a determinação para que em futuros certames, passe a constar do contrato de licitação e do edital do concurso que as taxas de inscrições sejam recolhidas diretamente aos cofres públicos, conforme determinado pelo art. 56 da Lei n° 4320/04.
Adicionalmente, determina-se ao Município para: que em futuros certames, passe a constar no termo de referência ou no edital de licitação, que os valores das inscrições sejam recolhidos aos cofres públicos, nos termos do art. 56 da Lei 4320/04.
Processo nº 514871/18 - Acórdão nº 1961/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
2. Admissão de pessoal. Teste seletivo para contratação temporária de professores universitários destinada a suprir a falta de servidores efetivos. Regularidade. Registro com expedição de recomendações.
Apesar do entendimento ministerial a respeito da perpetuação de vínculos precários aparentemente de forma indefinida e contrária à Constituição, acompanha-se o opinativo da CAGE quanto à possibilidade de registro das admissões em exame.
Essa é, a propósito, a linha dos precedentes da Corte em casos tais, conforme pode-se inferir do Acórdão n.º 3515/19-S1C proferido no processo n.º 824792/16 e do Acórdão n.º 3904/19-S1C proferido no processo n.º 387256/17.
Compulsando os autos, verifica-se que a universidade apresentou as informações e documentos necessários à comprovação da legalidade e regularidade dos atos administrativos praticados.
Em relação aos apontamentos técnicos, acolhe-se no sentido de que sejam expedidas recomendações à entidade de ensino. Ao Estado do Paraná, contudo, o presente expediente não se revela a via mais adequada para o mesmo desiderato.
Conforme bem colocado pelo ilustre auditor Sergio Ricardo Valadares Fonseca no Acórdão n.º 394/20-S2C do processo n.º 281440/17, a prática corriqueira de contratação de professores em regime temporário no âmbito do Estado amarrada à incerteza acerca da possibilidade de realização de concursos públicos a depender de autorização por parte do Chefe do Poder Executivo é matéria reiteradamente discutida por este Tribunal, sendo inclusive tratada no processo de prestação de contas anual do Governador do Estado relativas ao exercício de 2017, este sim o âmbito mais abrangente e apropriado para debatê-la e perquirir qual a solução mais adequada.
Ante o exposto, vota-se pelo registro das admissões realizadas pela Universidade Estadual objeto do presente processo e pela expedição de recomendação à entidade a fim de que em seus próximos procedimentos atente-se para encaminhar as informações e documentos referentes aos processos de admissão de pessoal dentro dos prazos previstos no artigo 9º da Instrução Normativa n.º 142/2018 deste Tribunal, bem como para que sejam elaborados os documentos financeiros e orçamentários conforme as alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso III do art. 11 da mesma instrução.
Processo nº 206936/17 - Acórdão nº 1977/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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3. Pedido de certidão liberatória. Restrições na agenda de obrigações relativas aos entes da administração indireta e SIT. Ausência de gravidade. Situação calamidade pública COVID19. Excepcionalidade. Deferimento.
Os impedimentos à obtenção da certidão liberatória identificados nestes autos não decorrem da inobservância pelo ente municipal do disposto no art. 25, §1º, IV1, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, de falhas na alimentação de dados por parte de algumas entidades da administração indireta quanto ao mural de licitações e módulo de folha de pagamento, que viabilizam a fiscalização concomitante desses órgãos pelo Tribunal de Contas.
Assim, embora assista razão à unidade técnica de que tais pendências ordinariamente impedem a concessão de certidão ao ente municipal requerente, é necessário ponderar que o Município está em dia com a alimentação de seus dados junto ao SIM-AM, e, portanto, com suas obrigações fiscais. Some-se a isto o atual contexto vivenciado pelos municípios brasileiros, refletido no Decreto Estadual nº 4298/20, que declarou situação de emergência em todo o território paranaense, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
Nesse sentido, correto o posicionamento ministerial, entendendo aplicável ao caso os mesmos fundamentos trazidos no Acórdão nº 1544/20 - Segunda Câmara2, em especial, o disposto no art. 65, §1°, da LRF, que contempla a relativização de exigências fiscais, quando verificada situação de calamidade pública, e, mais especificamente, o §2° do art. 5°, da Portaria 196/20, que autoriza o afastamento excepcional dos requisitos necessários enquanto perdurar a situação de emergência. Dessa forma, considerando a excepcionalidade das circunstâncias referentes à atual pandemia pela COVID-19, a baixa gravidade das restrições, e, principalmente, o risco de dano reverso decorrente da eventual impossibilidade de recebimento de transferências pelo Município, entende-se que, de forma excepcional, deve ser deferido o pedido.
Processo nº 468547/20 - Acórdão nº 1904/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
4. Ato de inativação. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Opção por regra de transição inaplicável. Prejulgado 28. Manifestações uniformes. Negativa de registro.
De acordo com os documentos (histórico funcional e certidão do INSS), a mudança para o regime estatutário ocorreu a partir de 01/01/2007, quando houve a transformação do emprego em cargo público, por força da Lei Complementar Municipal nº 46/2006. Conforme apontou a unidade técnica, o fato da servidora ter se vinculado ao regime estatutário após a edição da EC nº 41/03 (31/12/2003) impede a concessão do benefício com fundamento nas regras de transição fixadas por esta Emenda Constitucional, nos termos estabelecidos pelo Acórdão nº 541/20-STP2 (Prejulgado nº 28)
Diante de tal cenário, como a servidora não se enquadra nas regras de transição previstas no artigo 6º de referida Emenda, a negativa de registro de sua aposentadoria é medida que se impõe.
Processo nº 589436/17 - Acórdão nº 1885/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
5. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Ausência de documentos comprobatórios da regular destinação dos recursos públicos repassados. Manifestações uniformes. Irregularidade. Determinação de restituição de valores.
Julgamento pela irregularidade da Prestação de Contas de Transferência, em razão das seguintes impropriedades: ausência de documentos imprescindíveis para comprovar a correta destinação dos recursos públicos repassados; ausência de capacitação do Instituto para desempenhar serviço de interesse social de forma independente; violação ao artigo 8º da Lei nº 7.990/89 e ao artigo 37, inciso II, da Constituição; e determinação pela restituição integral dos recursos repassados, no valor de R$ 1.789.605,31 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos, de forma solidária, com fundamento nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
Processo nº 251006/11 - Acórdão nº 1881/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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6. Denúncia. Município. Irregularidade na contratação de empresa pertencente a cônjuge de vereador. Precedente desta Corte de Contas. Conivência de membros da comissão de licitação. Não comprovação. Pela improcedência e encerramento do feito.
Inexistem fatos e provas capazes de macular o certame licitatório ou que seja passível de responsabilização quaisquer dos agentes citados pelo denunciante.
Isto porque a contenda basicamente se sustenta em suposta irregularidade na licitação proveniente de "parentesco" existente entre a sócia de empresa vencedora de um dos lotes do Pregão Presencial, realizado entre o Poder Executivo e vereador do mesmo município.
Nos elementos acostados aos autos, não é possível inferir que exista sequer indício de violação aos princípios da impessoalidade, moralidade ou isonomia, ou ainda, que tenha o vereador cometido tráfico de influência ou qualquer outro ato visando fraudar o certame de que se trata.
Em que pese a existência de lei municipal que vede a contratação de empresa pertencente a parente de membro do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, questiona-se a competência para legislar acerca de tal assunto, criando normas mais restritivas do que as contidas na lei geral de licitações. Assim, entende-se pertinente que esta Corte mantenha seu entendimento acerca do assunto, nos termos do citado Acórdão nº 3130/15- TP.
Por fim, também não houve efetiva comprovação por parte do denunciante de que qualquer membro da comissão de licitação tenha promovido qualquer ato atentatório ao correto deslinde do Pregão Presencial, motivo pelo qual entende pela improcedência da presente denúncia.
Processo nº 387717/19 - Acórdão nº 17361/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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7. Representação. Poder Legislativo do Município. Eventual majoração de despesas. Risco de exclusão do Município do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2. Lei Complementar n° 173/2020. Concessão de tutela de urgência.
Conclui-se que o gestor e o responsável pelo controle interno não afastaram, ao menos de pronto, as supostas irregularidades apontadas pela representante, na medida em que entende que há margem para se entender que o projeto, agora Lei Complementar, majora despesa, o que poderia comprovar as irregularidades noticiadas e, desta forma, eventual descumprimento do que dispõe art. 8° da Lei Complementar n° 173/2020, visto que o Município, por meio do Decreto, decretou estado de calamidade pública em seu território.
Portanto, presentes os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito - em razão da documentação apresentada e da vigência do Decreto - e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - diante da iminente execução de despesas que podem contrariar o que dispõe a Lei Complementar n° 173/2020 e, com isso, o risco de exclusão do Município do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2, determina-se, por intermédio do Despacho da GCFC, ao Município, na pessoa de seu gestor, que se abstivesse de praticar qualquer ato relacionado à implantação de medidas decorrentes da Lei Complementar Municipal, que estiverem em desacordo com o que estabelece a Lei Complementar n° 173/20.
Processo nº 366728/20 - Acórdão nº 1744/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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