2. Consulta. Convênio celebrado entre sociedade de economia mista e autarquia. Repasse de recursos a esta última. Observância da normativa aplicável à tomadora. Necessidade de as despesas serem precedidas de prévio empenho. Responsabilidade do ordenador da despesa.
Na hipótese em que uma sociedade de economia mista repassa recursos para uma autarquia, a execução das despesas do convênio firmado deverá respeitar o regramento orçamentário e jurídico da autarquia, pessoa jurídica de direito público. Conclui-se, ainda, pela irregularidade de despesas pagas sem empenho prévio, nos termos do artigo 60 da Lei 4.320/64. A responsabilidade pelo procedimento contrário às leis de regência é do ordenador de despesa, a quem compete autorizar liquidação desde que preenchidos os requisitos do art. 62 da Lei 4.320/64.
Processo nº 332920/19 - Acórdão nº 1459/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
3. Representação da Lei n.º 8.666/93. Concorrência. Aquisição de kits escolares. Alegação de exiguidade do prazo para a apresentação de amostras. Inocorrência. Prazo razoável. Prejulgado n.º 22. Improcedência.
Recorde-se que, originalmente, foi apontada a ocorrência de duas impropriedades: exiguidade no prazo de 10 dias para a apresentação de amostras pela licitante vencedora e ilegalidade da exigência de laudos com expedição de no máximo 180 dias da apresentação das propostas.
Registre-se primeiramente que no concernente à alegada ilegalidade da exigência de laudos com expedição de no máximo 180 dias da apresentação das propostas, a mesma sequer foi recebida, consoante expressamente consignado no Despacho.
Secundariamente, quanto à exiguidade no prazo de 10 dias para a apresentação de amostras pela licitante vencedora, melhor sorte não lhe socorre.
Consoante prescreve o Prejulgado n.º 22 desta Corte de Contas, "o instrumento convocatório deverá estabelecer, além do prazo razoável para apresentação da amostra, as características que deverão ser comprovadas, os critérios e os métodos que serão empregados na análise". Por aquilo que impõe o referido prejulgado, a definição de prazo de apresentação de amostras, perpassa pelo juízo discricionário do gestor público, o qual deve ser razoável, ou seja, adequado, coerente, lógico em relação as características do objeto que se pretende licitar e para o qual está a se exigir amostra.
Processo nº 557442/19 - Acórdão nº 1373/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
4. Representação da Lei n.º 8.666/93. Licitação exclusiva para ME e EPP locais. Prejulgado n.º 27 deste Tribunal. Improcedência da representação.
A representante aponta a ocorrência de possíveis impropriedades no instrumento convocatório consistentes, em suma: (a) na restrição supostamente indevida da licitação exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte locais; (b) na ausência de um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP sediados no local e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Inicialmente cabe mencionar que a licitação questionada se refere ao ano de 2016. Ressalta-se que à época não havia entendimento consolidado neste Tribunal de Contas acerca da matéria ora discutida, conforme assentado no próprio despacho de recebimento da representação.
Extrai-se do contraditório apresentado que, diante da inexistência de lei local à época sobre o assunto, o Município adotou os dispositivos do Decreto Federal n.º 8.538/2015. Ressaltou-se na defesa que a exclusividade estabelecida para ME e EPP locais teve como objetivo promover o desenvolvimento econômico e social e que foi adotada porque o valor de cada item licitado era de no máximo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Também se frisou a existência do mínimo legal de possíveis participantes ME ou EPP no local, o que é de fácil constatação em razão do tipo de itens licitados (gêneros alimentícios).
Não obstante tais considerações, as quais já seriam suficientes para concluir pela improcedência da representação no presente caso, cumpre ressaltar que no ano de 2019 foi publicado o Prejulgado n.º 27 deste Tribunal de Contas tratando sobre a matéria.
Nesse prejulgado estabeleceu-se o entendimento de que é possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusivas a microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no artigo 47, da Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado.
Assim, para a realização de licitação com participação exclusiva das ME e EPP locais deveriam ser cumpridos alguns requisitos como a exigência de que existam, no mínimo, três fornecedores ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente capazes de cumprir os requisitos do Edital e a condição de que o itens de contratação tenham valor máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Além disso, verificou-se que o certame em tela respeita ambas as condições acima exteriorizadas, destacando, ainda, a existência de esclarecimento no sentido de que a escolha da realização de certame exclusivo para ME e EPP tivera como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, o que vai ao encontro dos ditames constantes do Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Processo nº 633580/16 - Acórdão nº 1372/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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