3. Prestação de Contas de Transferência. Transferência Voluntária Municipal. Regulamento próprio. Concurso de projetos. Vigência do Convênio.
No âmbito das parcerias do Poder Público com as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, previstas na Lei nº 9.790/90, é imprescindível indicação de regulamento próprio para a realização dos procedimentos de compras e contratações de serviços da OSCIP, conforme artigo 14 da referida Lei. Além disso, "a escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria", conforme previsão do Decreto n° 3.100/99, artigo 23. Também, a realização de despesas no âmbito dessas parcerias deve se restringir ao período da vigência do convênio, sendo, desta forma, vedada despesa anterior à vigência do convênio.
Processo n° 102575/13 - Acórdão n° 703/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
4. Prestação de Contas do Consórcio Intermunicipal de Assistência Social de Santa Fé, exercício de 2012. Julgamento pela regularidade das contas com ressalva em razão do exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado 06 do TCE/PR e recomendação.
As contas do Consórcio Intermunicipal de Assistência Social de Santa Fé foram submetidas a este Tribunal de Contas tendo-se vislumbrado que o exercício do cargo de Contador ocorreu em desacordo ao Prejulgado nº 06/TCE/PR, ficando caracterizado terceirização de serviços contábeis. Embora a Unidade Técnica desta Casa, acompanhada pelo MPC tenha afirmado que o Prejulgado 06 possibilite de forma extraordinária e em caráter temporário a prestação de serviços de forma terceirizada, mediante procedimento licitatório, afirmou que a documentação apresentada não atende tais exigências.
A decisão, de modo diverso, entendeu que em casos tais deve-se ter em mente a pouca estrutura administrativa de algumas entidades municipais, entre elas o Consórcio Intermunicipal de Assistência Social de Santa Fé, não comportando, em respeito ao princípio da economicidade, a contratação de profissional contábil para atender as suas atividades de maneira exclusiva. Cita como precedente neste sentido, o Acórdão nº 3987/16- Primeira Câmara (Processo nº 186329/13). Contudo, restou consignada recomendação ao gestor para que busque observar o Prejulgado 06 do TCE/PR, utilizando-se, por exemplo, da estrutura contábil vinculada ao Poder Executivo do Município.
Processo nº 148117/13 - Acórdão nº 471/17- Segunda Câmara - Relator Cons. Artagão de Mattos Leão.
5. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2014. Restrição sanada no curso da instrução. Súmula nº 08. Contas regulares com ressalva.
Dos dados extraídos do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), foi apontada inconsistência entre os valores repassados pelos Municípios e os registrados na receita do Consórcio.
Com isso, abriu-se prazo para o representante legal da entidade apresentar justificativas, o que foi feito mediante a anexação de demonstrativos e guias da receita da entidade que sanaram a restrição apontada na primeira análise. Com fundamento na Súmula 08 desta Corte ["Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgas regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau" (...)], as contas foram julgadas regulares com ressalvas.
Processo nº 166880/15 - Acórdão nº 495/17- Segunda Câmara - Relator Cons. Ivan Lelis Bonilha.
6. Prestação de Contas Municipal. Exercício financeiro de 2014. Poder Legislativo do Município de Santa Izabel do Oeste. Regularidade com ressalva.
Na prestação de contas do Poder Legislativo de Santa Izabel do Oeste foi constatado o atraso na publicação de demonstrativos componentes do Relatório de Gestão Fiscal: Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo; Anexo V - Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa do Poder Legislativo; Anexo VII - Demonstrativo Simplificado do R.G.F. do Poder Legislativo, o que ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 5º, inciso I e § 1º da Lei nº 10.028/2000.
Considerou-se que a multa da Lei n° 10.028/200 representa um apenamento expressivo ao agente público responsável, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixou-se de determinar a sua aplicação. Em oposição à jurisprudência predominante nesta Corte - que substitui a referida multa por aquela prevista no art. 87, IV, "g" da Lei Complementar n° 113/2005 -, também deixou-se de aplica-lá porque os anexos do Relatório de Gestão Fiscal foram publicados com apenas 2 (dois) e 4 (quatro) dias após o prazo legal.
Processo nº 264262/15 - Acórdão nº 516/17- Segunda Câmara - Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
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