1. Tomada de Contas Extraordinária. Desvio de recursos de conta bancária por parte de empresa contratada para prestação de serviços relativos ao SIM-AM. Inexecução do objeto contratual. Lesão ao Erário. Irregularidade das contas.
Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de Representação formulada pelo Município, através de seu Controlador Interno, apontando possíveis irregularidades em transferências bancárias realizadas pela empresa contratada para prestar serviços de importação e alimentação de arquivos de texto, interpretação de erros, fechamento e encaminhamento das informações pertinentes a prestações de contas junto ao TCE/PR, através do sistema SIM-AM.
O Relatório de Fiscalização concluiu que foram uma funcionaria realizou transferências da conta bancária do Município para a conta de sua empresa através de seu computador pessoal, utilizando-se de duas senhas para efetivar as transações, senhas estas que não se sabe como obteve, além de realizar registros contábeis sem base documental, com o fito de impedir que a realização de conciliação bancária identificasse os desvios.
O Relatório de Fiscalização também concluiu que não foram prestados os serviços acordados pela empresa de consultoria no período em que as fraudes ocorreram, caracterizando lesão ao Erário os valores pagos à referida empresa, no total de R$ 12.491,60, em razão de descumprimento do objeto contratual.
Responsabilizar servidores públicos pela descoberta de fraudes ou lesão ao erário praticado por terceiros somente inibiria a atuação zelosa destes servidores para com o patrimônio público, impedindo a tomada de providências e a denúncia às autoridades competentes. Além disso, as fraudes visam ludibriar terceiros através de atos ardilosos e enganosos, não podendo as vitimas serem responsabilizadas por não terem detectado ou impedido a fraude a tempo.
Por fim, deve ser emitida recomendação ao Município e ao Controlador Interno; a responsável pela Tesouraria Municipal; e ao Contador Municipal; para que aperfeiçoem e instaurem rotinas e controles necessários para evitar eventuais e futuras fraudes perpetradas contra o patrimônio municipal, além de manterem a mesma conduta vislumbrada nos presentes autos, de zelo para com o patrimônio público e observância dos princípios administrativos. Também deve ser comunicado o Ministério Público do Estado acerca da presente decisão.
Processo nº 488262/19 - Acórdão nº 1209/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
2. Admissão de pessoal. Autarquia municipal. Concurso público. Extrapolação de limite de gasto com pessoal do Poder Executivo. Admissão em período de restrição imposto pela LRF. Exceção à regra do direito subjetivo à nomeação. Precedentes jurisprudenciais. Ato não convalidado pelo tempo. Negativa de registro. Condições especiais destacadas. Possibilidade de recontratação em caso de saneamento das finanças públicas. Determinações.
Trata o presente expediente de documentação relativa à admissão de pessoal realizada pelo Município, através de concurso público regido pelo Edital, para o cargo de Analista de RH.
Sabe-se que consta no art. 21 da LRF contém requisitos, sob pena de nulidade, para ato que provoque aumento de despesa com pessoal. Tal ato deverá ser apurado por meio dos estudos relativos aos planos de validade e eficácia dos atos administrativos.
Por outro lado, ainda que o ato em análise não tenha sido o causador do aumento da despesa, o Município e suas entidades estavam sujeitos às restrições previstas no art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, ao inciso IV deste artigo, ou seja, ao Poder era vedado o provimento de cargo público.
De outra parte, é consabido que o Supremo Tribunal Federal, no RE 598099, fixou, com repercussão geral, a tese de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Assim sendo, a questão com a qual se depara para ponderar no caso concreto é o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso em contraposição à extrapolação do limite de gastos com pessoal.
Com relação a este ponto não há qualquer dúvida de que o candidato aprovado em primeiro lugar no concurso em análise, possui direito subjetivo à nomeação.
Em contrapartida, a Lei Complementar 101/00 é absolutamente clara quando estabelece a vedação de provimento de cargo público quando o Ente se encontra em estado de sujeição a tal restrição.
Em razão disso o Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento de que tal restrição é exceção à regra do direito subjetivo à nomeação e que, para tanto, é necessária a declaração pelos órgãos de controle interno e externo, não sendo admitida a mera alegação da debilidade das contas públicas por parte da Administração para fins de impedir a nomeação dos aprovados. Este último entendimento também foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Depreende-se, portanto, que ponderando os valores subjetivos (direito à nomeação) e os valores objetivos (saúde das finanças públicas), repise-se, desde que devidamente comprovado pelos órgãos de controle interno e externo, a jurisprudência pátria priorizou os valores objetivos.
Diante disso, estando nos autos devidamente comprovado por este órgão de controle externo que as finanças do Município restringiam o atuar da administração e que tal restrição alcançava a nomeação para cargos públicos outra solução não há para os autos que não seja negar registro à admissão.
Por isso, não há que se falar em direito adquirido, pois o direito subjetivo já foi exercido pelo adquirente e foi usufruído ao arrepio de lei preexistente, tampouco há que se falar em segurança jurídica, em qualquer de suas vertentes, já que o ato sequer foi convalidado pelo decurso do tempo, operando efeitos ex tunc, embora a confiança legítima tenha sido ofendida.
E precisamente pela ofensa à confiança legítima é que há que se apontar o servidor público responsável pela nomeação da servidora cuja admissão se analisa, já que a promoveu sem a devida observância dos preceitos legais. Conquanto a admissão não se enquadre como nula de pleno direito, já que não foi este ato especificamente que provocou o aumento da despesa de pessoal como vimos, ela não poderá ser registrada, visto ser ilegal.
Logo, a servidora deverá ser exonerada de suas funções cabendo-lhe somente a remuneração devida pela mão-de-obra fornecida. Todavia, durante o período de validade do certame, havendo o saneamento das contas públicas que permitam a contratação de novos servidores, ela poderá ser readmitida, já que a nova admissão deverá observar a ordem classificatória do concurso, não podendo preterir o candidato aprovado que não teve a sua admissão registrada nesse Tribunal por motivos alheios à sua vontade. Destaque-se apenas que a nova contratação operará efeitos ex nunc para os fins legais devendo a administração promover uma correção nos registros funcionais, para que possam operar seus devidos efeitos, bem como para que sejam ainda garantidos os direitos previdenciários no sistema de compensação com o regime geral, se for o caso. Por fim, entende-se prudente ressaltar que o concurso é legal e válido.
Que ao negar registro, esta Corte não o está fazendo com relação ao concurso, mas sim, com relação à admissão realizada, exclusivamente, no período em que ocorreu a extrapolação do limite com gasto de pessoal. Portanto, diante disso, não resta a esta Corte outra postura a não ser a de negar registro à admissão.
Processo nº 428343/17 - Acórdão nº 1214/20 - Primeira Câmara- Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
3. Admissão de pessoal. Município. Edital. Legalidade e registro. 2. Determinação para que a entidade, nos próximos certames que promover: (a) passe a atribuir, nos editais de licitação, pontuação para titulação acadêmica dos profissionais não somente na área relacionada a Recursos Humanos, mas também nas especialidades relativas aos cargos a serem ofertados, de modo a aferir a qualificação técnica do licitante, nos termos do artigo 37, inciso II da CRFB, e artigos 6º, inciso IX, e 14 da Lei n.º 8.666/1993; (b) passe a encaminhar os documentos financeiros e orçamentários, em conformidade com o previsto no artigo 11, III, alíneas "g", "h", "l" e "j" da Instrução Normativa n.º 142/2018. 3. Recomendação para que a entidade, nas contratações em processos de seleção de pessoal, passe a observar no termo de referência a necessidade de fornecimento de dados do processo de seleção em meio digital, para fins de registro nos sistemas informatizados da instituição e/ou do TCE/PR.
Trata-se de ADMISSÃO DE PESSOAL promovida pelo Município de Ampére, por meio de Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2016, relativa ao provimento de cargos de Professor (Ensino Fundamental e Educação Infantil), Agente de Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Operário, Fonoaudiólogo Escolar, Psicólogo, Técnico de Enfermagem e Auxiliar Odontológico.
Acolhe-se igualmente a proposta da unidade técnica, corroborada pelo Ministério Público de Contas, de que seja emitida determinação para que o ente passe a "atribuir, nos próximos editais de licitação, pontuação para titulação acadêmica dos profissionais não somente na área relacionada a Recursos Humanos, mas também nas especialidades relativas aos cargos a serem ofertados"
De fato, não é justificável que a avaliação dos profissionais vinculados à empresa ou entidade que vai realizar o processo de seleção pondere somente a titulação daqueles da área de recursos humanos, deixando de aferir a qualificação acadêmica de outros eventuais profissionais responsáveis pela elaboração das provas, como, por exemplo, no caso de um concurso para o provimento de cargo de médico, um médico. Em outras palavras, sendo relevante pontuar a área de recursos humanos da postulante a realizar o processo seletivo, mais ainda será examinar a capacidade técnica dos seus profissionais que irão elaborar de fato as provas.
Ainda de acordo com a instrução, a verificação da capacidade técnica da banca examinadora é medida necessária em decorrência do previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso IX , e no artigo 148 da Lei n.º 8.666/93, a fim de assegurar que o processo seletivo melhor atenda à sua finalidade precípua, de selecionar os candidatos mais aptos, seguindo os preceitos constitucionais. E tal só é possível na medida em que os responsáveis pela elaboração e correção das provas demonstrem ter formação técnica adequada, garantindo que as avaliações guardem consonância com a natureza e a complexidade dos cargos aos quais se pretende dar provimento.
Processo nº 745850/16 - Acórdão nº 1217/20 - Primeira Câmara- Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
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