PRIMEIRA CÂMARA |
1. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas. Registro, com emissão de determinações.
Pelo registro dos atos de admissão decorrentes do Concurso Público disciplinado pelo Edital realizado pelo Município.
Pela expedição das seguintes determinações ao Município em relação aos futuros certames:
a. Observar a elaboração prévia de Termo de Referência, que serve de base para a formulação da proposta de cada empresa; logo, quando de sua elaboração, ainda não se tem o conhecimento acerca de quem irá ser contratado ao final do procedimento, nos termos do art. 37, caput da CRFB (princípio da eficiência - planejamento), e art. 7º, inciso I, e § 9º, art. 14, todos da Lei nº 8.666/93; combinado com o Art. 37, inciso II da CRFB, e art. 6º, inciso IX, art. 14 da Lei nº 8.666/93;
b. Inserir nos editais de abertura informações acerca da obtenção de isenção das taxas de inscrição, tendo em vista que tal ausência fere os princípios da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos, inviabilizando a participação de hipossuficientes, nos termos do Art. 37, caput e inciso II (amplo acesso ao cargo público) da CRFB c/c a Lei 13.656/18."
Processo nº 148310/18 - Acórdão nº 689/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
2. Pensão. Autos paralisados por 05 anos. Transcorridos 10 anos da protocolização do feito. Adoção do tema 445 da Suprema Corte. Registro do ato de pensão.
Ainda que não estejamos a tratar de processos judiciais em que há partes contrapostas (autor e réu) que requerem que o processo seja o mais célere possível em atenção à garantia da duração razoável do processo, lembremos que estamos tratando de gastos públicos e, em face do festejado direito fundamental à boa administração, a tramitação processual deve ser célere e eficiente, o que se reconhece não ter ocorrido neste feito. Nesse passo, concorda-se com a bem lançada manifestação ministerial que recordou decisão da Suprema Corte cuja repercussão-geral foi reconhecida, e cuja decisão resultou no Tema 445 em que se fixou a seguinte tese: "incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9784/1999 para a administração anular ato de concessão de aposentadoria".
Diante do exposto, voto nos seguintes termos: registrar o ato de pensão em análise com fundamento no Tema 445, do Supremo Tribunal Federal.
Processo nº 252076/10 - Acórdão nº 853/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
3. Prestação de contas de transferência voluntária. Triangulação. Entidade repassadora constituída com a finalidade de fomentar e executar atividades e serviços não exclusivos do Estado. Administração de recursos e de fundos financeiros públicos, destinados ao desenvolvimento urbano, regional e institucional. A forma adotada para os repasses dos recursos não configura, de per si, uma irregularidade, visto que o pagamento de imposto de renda não constitui, necessariamente, dano ao erário. Atraso de 18 dias no envio da prestação de contas parcial referente ao exercício de 2011. Prestação de contas parcial; Ausência de prejuízo à análise das contas. Diminuto valor da multa vigente à época. Longo decurso de tempo mitigando os aspectos pedagógicos, socioeducativos ou até mesmo punitivos de eventual sanção. Não aplicação. Carona. Possibilidade. Regularidade das contas com ressalva.
De acordo com a unidade técnica, a prestação de contas prestação de contas parcial, referente ao exercício de 2011, deveria ter sido protocolada até 30/04/2012. No entanto, verifica-se que foi encaminhada em 18/05/2012, ou seja, com 18 dias de atraso. Conforme dispõe o art. 31 da Resolução n° 28/20111, a norma aplicável às contas ainda era a Resolução n° 3/2006, não havendo que se falar em "período de adaptação dos jurisdicionado ao SIT". Todavia, deixo de aplicar a multa pelo atraso, eis que: se tratava de prestação de contas parcial; não houve prejuízo à análise das contas; o diminuto valor da multa vigente à época e o longo decurso de tempo desde os fatos mitigam os aspectos pedagógicos, socioeducativos ou até mesmo punitivos de eventual sanção.
No que se refere ao modelo adotado para a execução do Convênio, com a participação do PARANACIDADE, tenho para mim que a forma adotada para os repasses dos recursos não configura, de per si, uma irregularidade, visto que o pagamento de imposto de renda não constitui, necessariamente, dano ao erário, até porque parte desse imposto retorna ao Estado do Paraná. Por sua vez, o PARANACIDADE, nos termos da Lei nº 15.211/2006 que o instituiu, tem por finalidade fomentar e executar atividades e serviços não exclusivos do Estado, competindo-lhe, entre outras atribuições, a administração de recursos e de fundos financeiros públicos, destinados ao desenvolvimento urbano, regional e institucional, em especial o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano. Ora, se o PARANACIDADE administra fundos financeiros do Estado, não vejo justificativa para questionar o modelo de repasse adotado no presente caso. Portanto, enfrentando o mérito da questão, afasto a irregularidade.
Quanto à "carona", pelo Acórdão nº 1105/14-Pleno, que respondeu Consulta protocolada sob nº 211.458/12, este Tribunal decidiu que: "é possível a adesão de ata de registros de preços, nos termos previstos no art. 7 do Decreto nº 2391/2008, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constando tal possibilidade expressamente do edital da licitação para a formação do registro de preços". Assim, também afasto esta irregularidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, VOTO pela regularidade das contas, ressalvando o atraso de 18 dias no envio da prestação de contas parcial referente ao exercício financeiro de 2011.
Processo nº 235043/11 - Acórdão nº 834/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo.
|
SEGUNDA CÂMARA |
4. Tomada de Contas Especial. Irregularidades: a) Pagamentos realizados em dinheiro/espécie; b) Despesas fora da vigência; c) Despesas por serviços de plantão médico indevidas; d) Despesas pagas com juros. e) Despesas com pessoal, não previstas no Plano de Trabalho. Inscrição de débito em dívida ativa do Município. Pela irregularidade das contas especialmente tomadas, com aplicação de sanção, determinação de devolução parcial dos recursos e outras medidas. Ressalva do item atinente a utilização de recursos com o pagamento de tarifas bancárias.
Evidenciam-se diversas irregularidades nos pagamentos de despesas e de funcionários durante a gestão do convênio. Como bem ponderado pela Unidade Técnica em seu parecer conclusivo, não foram apresentados documentos ou justificativas "capazes de comprovar a lisura dos pagamentos feitos pelo Hospital em espécie, assim como não restou justificada a realização de despesas fora da vigência do convênio, de despesas indevidas com plantões médicos, de despesas com juros, de despesas com pessoal, não previstas no plano de trabalho e de despesas com tarifas bancárias".
A ausência de demonstração da destinação dada aos recursos transferidos e de comprovação da regularidade da respectiva aplicação (numa verdadeira inversão legal do ônus da prova operada pela própria Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único) enseja, nos processos de prestação de contas, além de infração à norma legal (Lei nº 9.790/99, Decreto nº 3.100/99, Instrução Normativa nº 61/2011 e Resolução nº 28/2011 TCE/PR), a presunção da ocorrência de lesão ao erário e desvio de finalidade e, consequentemente, a determinação da restituição dos valores não comprovados, uma vez que ao beneficiário dos recursos compete a comprovação cabal de que o recurso foi aplicado no objeto a que se destinava e em atenção as normas vigentes.
Processo nº 701119/16. Acórdão nº 790/20 - Segunda Câmara. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
5. Prestação de contas anual. Exercício de 2011. Pela irregularidade das contas, em virtude de fracionamento de despesas. Ressalvas. Aplicação de multa.
Após exercício do contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal, opina pela irregularidade das contas, em razão de contratações diretas que, em seu entendimento, configuraram o fracionamento de despesas, em ofensa à Lei Federal n.° 8.666/93. Ainda em razão da falha, opina pela aplicação da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005 contra o gestor.
É relevante destacar que a imposição do dever de licitar decorre do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, de modo que, eventual exceção à regra é necessariamente decorrente da análise circunstancial do caso concreto.
No presente caso, não houve qualquer evidência de fato atípico que tenha obrigado a entidade a realizar contratações diretas.
Não se tratou de mera irregularidade formal passível de conversão em ressalva, como sustenta o recorrente, pois restou demonstrada reiterada conduta de dispensar procedimento licitatório em aquisições ordinárias, resultando no montante expressivo de mais de duzentos mil reais gastos ao arrepio da Lei de Licitações e Contratos.
Portanto, como agravante às irregularidades ora constatadas, há a clara evidência de que a falha constitui efetiva práxis da entidade, mais uma vez afastando qualquer indício de urgência e excepcionalidade que, eventualmente, poderiam autorizar sua conversão em causa de ressalva das contas.
Processo nº 277754/12 - Acórdão nº 980/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
|
TRIBUNAL PLENO |
6. Denúncia. Exercício do cargo de procurador geral de município e advocacia privada. Infração de índole disciplinar cabível de apuração pela OAB. Irregularidade na contratação de advogado. Violação ao Prejulgado n.º 6. Procedência parcial, aplicação de multa e expedição de notificação à OAB.
Há que se pontuar a irregularidade do exercício do cargo em comissão de procurador geral e da advocacia privada, dada a contrariedade ao disposto no art. 29 da Lei n.º 8.906/94 que, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), impede aos procuradores gerais, entre outros, o exercício de advocacia não vinculada às funções que exerçam, durante o período da investidura. Apesar disso, a irregularidade em questão ostenta natureza disciplinar, cuja apuração não compete a esta Corte, mas ao órgão da classe, donde forçoso concluir pela necessidade de notificação à OAB para, querendo, instaurar o competente processo disciplinar acerca dos fatos noticiados na presente.
Por derradeiro, tem-se como irregular a contratação do Procurador, por dispensa de licitação, pelo Município de Iretama, para a prestação de serviços profissionais de advogado. No caso, houve explícita violação ao Prejulgado n.º 6 que, de há muito, sedimentou no âmbito desta Corte orientação quanto à possibilidade de terceirização de funções jurídicas, estatuindo exigências (comprovação de realização de concurso infrutífero; procedimento licitatório; prazo do art. 57, II, Lei 8.666/93; valor máximo pago à terceirizada deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo; possibilidade de ser responsabilizada pelos documentos públicos; e responsabilidade do gestor pela fiscalização do contrato) que passaram ao largo da comprovação nos presentes autos.
Processo nº 526426/17. Acórdão 717/20 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral.
|
7. Consulta. Nas contratações diretas, por dispensa com base no valor, de que tratam os incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, não é possível deixar de exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, prevista no art. 29 da Lei nº 8.666/1993, ressalvada a possibilidade, devidamente motivada, de dispensa da certidão estadual para Municípios e da municipal para órgãos do Estado, em conformidade com o precedente contido no Acórdão n° 1356/08, deste Tribunal Pleno, bem como, de outras exigências de natureza formal que não prejudiquem a adequada e necessária verificação do risco da contratação.
Dessa forma, pode-se concluir, seguindo, em termos gerais, a linha de raciocínio das manifestações da 3ª Inspetoria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas que, nas contratações diretas, por dispensa com base no valor, de que tratam os incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, não é possível deixar de exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, prevista no art. 29 da Lei nº 8.666/1993, ressalvada a possibilidade, devidamente motivada, de dispensa da certidão estadual para Municípios e da municipal para órgãos do Estado, em conformidade com o precedente contido no Acórdão n° 1356/08, deste Tribunal Pleno, bem como, de outras exigências de natureza formal que não prejudiquem a adequada e necessária verificação do risco da contratação.
Processo nº 788932/19 - Acórdão nº 762/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
|
8. Consulta. Contratação de profissional do setor artístico. Inexigibilidade de licitação. Art. 25, III, da Lei de Licitações. Decisões não vinculantes desta Corte. Necessidade de demonstração da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, mediante justificativa escrita, baseada em informações documentadas. Verificação da viabilidade fiscal do gasto. Justificativa do valor e comprovação da regularidade fiscal do contratado.
A contratação de profissional do setor artístico, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, por inexigibilidade de licitação, exige a demonstração da consagração perante a crítica especializada ou pela opinião pública por meio de justificativa escrita e documentos comprobatórios, com o intuito de afastar as escolhas arbitrárias e pessoais do gestor, devendo, depois de verificada, de forma criteriosa, sua viabilidade sob o ponto de vista fiscal, coadunar-se com o porte e o tipo do evento em que ocorrerá a apresentação, inclusive, com a justificativa de preço, de que trata o art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei e a comprovação da regularidade fiscal dos contratados, nos termos do art. 27, IV, e art. 29, também da Lei de Licitações.
Processo nº 548710/19 - Acórdão nº 761/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
|
9. Representação da Lei n.º 8.666/93. Universidade Estadual. Exigência de documentos adicionais aos atestados de qualificação técnica previstos no art. 30, II e §1º da Lei nº 8.666/93. Inabilitação de licitante pela ausência de apresentação de documento acessório e complementar. Não aceitação de juntada posterior. Excesso de rigor formal no julgamento das propostas. Violação ao art. 43, §3º e ao art. 30, II e §1º, da Lei nº 8.666/93. Pela procedência com expedição de determinação para anulação da decisão de inabilitação e retomada do certame.
O item 7.10.1.4 do edital exigiu que, além dos atestados de capacidade técnica, fossem também apresentados o respectivo contrato e as 03 (três) últimas notas fiscais emitidas, referentes aos três últimos meses de prestação dos serviços.
No entanto, os documentos exigidos no item 7.10.1.4 e tidos por faltantes (aditivos contratuais), sequer eram obrigatórios para fins de comprovação de qualificação técnica, mas, apenas complementares, consoante a letra clara do art. 30, II e §1º, da Lei nº 8.666/93.
Para além disso, o Pregoeiro agiu de maneira desarrazoada e com excesso de rigor formal ao manter a decisão de inabilitação ao entendimento equivocado de que não poderia aceitar a juntada dos documentos faltantes (aditivos contratuais) posteriormente ao momento em que foram apresentados os atestados e os contratos.
Entretanto, o art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93 viabiliza a realização de diligência para fins de complementar a instrução do processo, como seria o caso do recebimento de documentos complementares ao atestado de capacidade técnica.
No caso em exame, verifica-se que os documentos obrigatórios (atestado de capacidade técnica), bem como os documentos complementares (contrato administrativo e notas fiscais) foram tempestivamente apresentados, tendo remanescido mera dúvida acerca de se as notas fiscais efetivamente correspondiam às três últimas.
Não pairavam dúvidas quanto à existência do contrato, tampouco da comprovação da prestação dos serviços, de modo que os documentos complementares a serem trazidos aos autos (Termos Aditivos ao Contrato) visavam apenas esclarecer o conteúdo daqueles já apresentados, sem qualquer inovação.
Vale lembrar que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas, um meio para o atendimento de necessidades públicas e para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Por consequência, o rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, devendo as simples omissões ou impropriedades nas propostas ou na documentação que as instrui serem sanadas mediante a realização da diligência saneadora prevista no art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93, ao invés da desclassificação sumária de propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias à Administração (TCU, Acórdão 2302/2012-Plenário).
Neste contexto, tem-se por ilegal a decisão do Pregoeiro de inabilitar a Representante, sem facultar-lhe a possibilidade de juntada de documentos acessórios aos atestados de capacidade técnica (meros Termos Aditivos ao Contrato), haja vista que praticada com excesso de rigor formal e em violação ao art. 43, §3º e ao art. 30, II e §1º, da Lei nº 8.666/93.
Por consequência, acolhe-se o opinativo dos pareceres técnicos de expedição de determinação à Universidade para que adote as providências necessárias à anulação do ato que inabilitou a empresa, bem como de todos os subsequentes, retornando o processo licitatório ao momento de análise das propostas.
Processo nº 757620/19 - Acórdão nº 763/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
|
10. Denúncia. Supostas irregularidades no Decreto Municipal. Previsão legal para a implementação de banco de horas. Regulamentação vedando a contratação de horas extras quando da extrapolação das despesas com pessoal. Improcedência.
Dentre os motivos que ensejaram a concessão da liminar pela suspensão do Decreto ora guerreado estava o risco de burla às vedações legais de contratação de horas extras no período previsto no artigo 22 da LRF 101/2000, bem como a possível geração de reflexos pecuniários para o ente público denunciado, decorrentes de eventual reconhecimento judicial ao recebimento de horas extras, em percentual distinto do disciplinado no ato.
Contudo, conforme apontou a instrução, por ocasião da regulamentação levada à efeito pelo Município, dispôs-se que somente será realizado pagamento em pecúnia caso o ente não esteja acima do limite prudencial de 95% de gastos com pessoal, do contrário, o serviço extraordinário poderá ser realizado tão somente pelo creditamento em banco de horas, ou seja, sem qualquer aumento com gastos de pessoal.
Depreende-se, assim, que a previsão in abstrato da possibilidade da contratação das horas extras não implica na sua imediata pactuação pelo Município, que fará o pagamento em pecúnia apenas quando não estiver acima do limite prudencial de 95% de gastos com pessoal, devendo, do contrário, optar por compensação de horas, não gerando danos ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública.
Sobre o tema, há que se observar que a Constituição Federal, no §3º do artigo 394 , dentre outros benefícios, concede, aos servidores públicos, a possibilidade da compensação da jornada, sendo que tanto o STF , quanto órgãos de controle administrativo como o CNJ já se manifestaram no sentido de que a implantação de banco de horas não seria uma afronta às regras constitucionais, devendo ser realizado mediante regulamentação específica de cada ente.
Processo nº 646356/19 - Acórdão nº 879/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
|
11. Denúncia. Desvio de função. Confirmação. Situação Regularizada. Procedência sem aplicação de sanção.
Em sua defesa, a Municipalidade reconhece que tais desvios efetivamente ocorreram, porém, não só alega, como comprova, que assim se sucedeu por carência de pessoal, visando a manutenção dos serviços de saúde, ou seja, uma situação temporária e que considerou a qualificação técnica dos servidores realocados, cuja regularização, inclusive, foi devidamente demonstrada e da qual não se verificou danos aos cofres públicos.
Outrossim, constatada a concessão de licença não remunerada para duas servidoras - o que seria conflitante com a alegação de carência de pessoal na Administração - a Municipalidade a revogou.
Destaca-se que, tendo a Municipalidade regularizado as inconformidades, incabível a celebração de Termo de Compromisso de Gestão - TAG.
Nesta toada, a procedência da Denúncia é medida que se impõe, contudo, sem a aplicação de sanções.
Processo nº 868629/17 - Acórdão nº 878/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
|
12. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Pregão Presencial. Contratação de empresa especializada em limpeza pública urbana, com fornecimento de mão de obra, veículos, equipamentos de apoio, bem como todos os materiais essenciais à prestação dos serviços. Concessão de cautelar para suspender a licitação. Exigência de registro da empresa e dos responsáveis técnicos no CREA e/ou no CAU. Responsável técnico pertencente ao quadro permanente da empresa licitante. Pareceres uniformes. Procedência parcial. Determinação de correção do edital.
Ocorre que nem todos os serviços que envolvem limpeza pública necessitam de inscrição da empresa e do responsável junto ao CREA/CAU. Como bem apontou a unidade técnica, "Para esses serviços, em regra, a exigência de registro da empresa junto ao CREA/CAU está relacionada à destinação final de resíduos".
Além disso, a representante juntou resposta do CREA/PR em consulta formulada pelo Município, restando esclarecido que "a roçada simples não é considerada atividade técnica que exija inscrição da empresa junto ao Conselho, mas tão somente a capina química e podas de árvore, que podem estar previstas em serviços de jardinagem, exigindo responsável técnico da área de agronomia".
Em relação à previsão do item 5.3.4.3 do edital, o qual dispõe que "o responsável técnico deverá pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta", a Representação é procedente.
Não se pode exigir vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, consoante jurisprudência do TCU.
Processo nº 749430/19 - Acórdão nº 898/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
|
13. Consulta. Formalização de convênio administrativo entre municípios sem repasse financeiro para utilização de hospital, com contratação de profissionais e reposição de medicamentos. Possibilidade.
Pelo conhecimento e resposta afirmativa à presente consulta no sentido de ser possível a formalização de convênio administrativo entre municípios sem repasse financeiro para utilização de hospital, com contratação de profissionais e reposição de medicamentos, objetivando fomentar o atendimento de pacientes, observadas as seguintes condicionantes:
1 - premente necessidade de autorização legislativa, contendo os requisitos, direitos e obrigações dos conveniados;
2 - elaboração de minucioso termo de convênio;
3 - imperatividade de plano de trabalho detalhado, na forma como determina o art. 116, § 1º, da Lei de Licitações;
4 - os profissionais contratados pelo consulente não poderão negar serviço aos cidadãos da cidade vizinha onde está o hospital cooperado, não podendo, portanto, escusar-se da obrigação profissional sob argumento de que o paciente não tem domicílio em município;
5 - realização de estudo de impacto referente à reposição de medicamentos, compulsando-se as perspectivas de gastos, a expectativa de pacientes a serem atendidos, a origem dos pacientes beneficiados, dentre outros fatores relacionados;
6 - o termo "medicamentos" poderá ser estendido a fim de compreender também os insumos hospitalares utilizados no atendimento dos pacientes, desde que haja expressa previsão no plano de trabalho;
7 - proporcionalidade das obrigações estabelecidas para cada uma das municipalidades, preservando-se o interesse mútuo.
Sugere-se ao município interessado, como alternativa para o atendimento hospitalar de seus cidadãos e na área da saúde em geral, a celebração de consórcio intermunicipal, na medida em que nessa modalidade colaborativa o gerenciamento e os empenhos são intermediados por uma pessoa jurídica criada especificamente para tal finalidade, de modo a não onerar a folha de pagamento da municipalidade e trazendo maior eficiência na prestação dos serviços.
Processo nº 584113/19 - Acórdão nº 904/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
|