2. Admissão de pessoal. Falhas formais no processo de publicação do ato de nomeação, posse e exercício. Legalidade e registro, com a expedição de recomendação.
Conforme acima relatado, nos termos dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, as presentes admissões de pessoal merecem registro, uma vez que a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão atestou: (i) a regularidade da documentação colacionada aos autos, nos termos do Instrução Normativa n.º 142/2018; (ii) o cumprimento dos limites e prazos de vedação da Lei Complementar nº 101/00; (iii) a convocação dos candidatos respeitou o prazo de validade do edital e os servidores foram convocados conforme a ordem de classificação.
Em relação à impropriedade constatada na Fase 04, relativa à não observância da ordem cronológica lógica da admissão de servidora, tendo-se em conta a ausência de qualquer prejuízo à ordem de classificação e tratando-se de impropriedade formal, em que pese o opinativo do Ministério Público de Contas, considerando que o conteúdo da sugestão proposta possui efetivo caráter de recomendação, nos termos do inciso I, §2º e §4º do art. 2441 do Regimento Interno, acompanho o parecer da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão pela expedição de recomendação à Municipalidade para que, nos próximos concursos públicos e testes seletivos que venha a realizar, observe à ordem correta para investidura dos candidatos, procedendo inicialmente a nomeação dos candidatos com a publicação do decreto ou portaria em diário oficial, para que apenas após a nomeação, seja procedida a posse do servidor e a entrada em exercício nas funções.
Processo nº 70181/18 - Acórdão nº 663/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
3. Prestação de contas de transferência voluntária. Irregularidades. Pagamento de despesas a título de custo operacional. Pagamento de retenções de impostos e contribuições e outros serviços de terceiros pessoa jurídica. Restituição ao erário. Responsabilidade solidária. Desconsideração da personalidade jurídica. Irregularidade das contas.
Realização de despesas a título de "custos operacionais" e "recuperação de ISSQN", sem comprovação: conclui-se que as despesas executadas pela OSCIP, a título de "custo operacional" e de "recuperação de ISS retido indevidamente", não foram adequadamente comprovadas quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia, violando ao disposto na Lei 9.790/99 (art. 1º, , §1º, art. 4º, II, art. 10, § 2º, IV), no Decreto 3.100/99 (art. 12, II), bem como na Instrução Normativa nº 61/2011 (art. 11, II e IV), motivo pelo qual permanece a irregularidade do item e a determinação de devolução dos valores não comprovados, de modo solidário a todos os responsáveis.
Da determinação de restituição de valores e da responsabilidade solidária: a ausência de demonstração da destinação dada aos recursos transferidos e de comprovação da regularidade da respectiva aplicação (numa verdadeira inversão legal do ônus da prova operada pela própria Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único) enseja, nos processos de prestação de contas, além de infração à norma legal (Lei nº 9.790/99, Decreto nº 3.100/99, Instrução Normativa nº 61/2011 e Resolução nº 28/2011 TCE/PR), a presunção da ocorrência de lesão ao erário e desvio de finalidade e, consequentemente, a determinação da restituição dos valores não comprovados, uma vez que ao beneficiário dos recursos compete a comprovação cabal de que o recurso foi aplicado no objeto a que se destinava.
Ademais, em casos como o analisado, em que se observa a utilização abusiva e ilegal de entidade privada por parte de seu gestor visando ao aproveitamento indevido de recursos públicos, sem a correlata comprovação das despesas, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica do Instituto Confiancce em relação à Sra. Presidente da OSCIP, nos termos do art. 5012 do Código Civil e da Uniformização de Jurisprudência nº 03 desta Corte de Contas (Acórdão nº 1412/2006 - Pleno, de relatoria do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães). Na oportunidade do julgamento da referida uniformização, fixou-se entendimento de que, em regra, a responsabilidade, nos entes públicos, é do seu gestor, sendo a responsabilidade institucional de caráter excepcional. Por outro lado, quando se tratar de entidades privadas, inverte-se o tratamento, sendo a regra geral a responsabilidade institucional, e a exceção a responsabilidade solidária de seu gestor ou dirigente, com a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Destaque-se que este Tribunal já decidiu, em outras oportunidades, pela desconsideração da personalidade jurídica, e consequente responsabilidade solidária entre a entidade beneficiada e seus dirigentes para a restituição de recursos, destacando-se os Acórdãos nº 2461/12 - Segunda Câmara e nº 4184/14 - Primeira Câmara, de minha relatoria, Acórdãos nº 2793/14, nº 2962/14, e nº 2794/14, todos da Segunda Câmara, de relatoria do Conselheiro Nestor Baptista, e Acórdão nº 2723/14 - Primeira Câmara, de relatoria do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Por conseguinte, importa pontuar que a solidariedade da responsabilidade entre o repassador e o tomador de recursos em razão da ausência parcial ou total de prestação de contas está prevista no art. 233 do Regimento Interno desta Corte.
Processo nº 862096/12 - Acórdão nº 660/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
4. Admissão de Pessoal. Alimentação de dados no SIAP. Legalidade e registro com recomendação.
Tanto a área técnica quanto o Ministério Público, após diligência à origem, convergiram no sentido de que a documentação apresentada é suficiente para atestar a legalidade, com o consequente registro dos atos de admissão. Diante disso, acolho as manifestações da unidade técnica como razão de decidir. Nestes termos, já decidiu por unanimidade a Segunda Câmara desta Corte no Acórdão 1669/191, que assim registrou o relator: Acolho a sugestão da Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal, acompanhada pelo Ministério Público de Contas, de expedição de recomendações à origem e não propriamente ressalvas, por se tratarem de medidas tendentes a evitar falhas e deficiências em futuros certames, conforme §1º do art. 244, do Regimento Interno. Diante do precedente citado, bem como o teor do art. 244, §1º, do Regimento Interno, registro a recomendação para evitar que a impropriedade venha a se repetir em novas admissões. Ante o exposto, VOTO pela legalidade com a concessão de registro das admissões constantes destes autos, com recomendação de que se atente à correção dos dados alimentados no sistema SIAP - Módulo Quadro de Cargos e sua correlata utilização no Módulo Admissão de Pessoal, nos termos do Manual do SIAP - Admissão de Pessoal.
Processo nº 544983/18 - Acórdão nº 657/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
5. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Despesas com servidores vinculados. Acúmulo ilegal de cargos públicos. Manifestações uniformes. Irregularidade. Imputação de multa.
Constataram-se ilegalidades quanto aos pagamentos com recursos oriundos de transferência voluntária para agentes integrantes do quadro de pessoal da Administração Pública e quanto às cargas horárias efetivamente laboradas. Em sede de contraditório, informou, em síntese, que as servidoras trabalhavam vinte horas semanais, como professoras, junto àquela entidade; que não agiram de má-fé e foram mantidas em suas funções devido aos seus bons serviços prestados, à sua qualificação e especialização e, também, em razão da escassez de profissionais capacitados para o ensino de alunos especiais.
Considero que tais argumentações não possuem o condão de afastar a impropriedade, na medida em que a ocorrência do acúmulo é notória, situação que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Não se ignora que os pequenos Municípios possuem dificuldades para encontrar profissionais capacitados; porém, a busca do atingimento do interesse público dever estar sempre alicerçado nos mandamentos constitucionais e legais. A regra é a inacumulabilidade; assim, restrita deve ser a interpretação quanto às suas exceções. No presente caso, são irrelevantes as alegações quanto à existência de compatibilidade de horários, haja vista que, com relação às duas agentes, constatou-se acumulação tríplice de cargos. Da situação fática demonstrada, extrai-se que houve, portanto, a violação ao artigo 9º da Resolução nº 28/2011, bem como ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e ao artigo 37, § 10, da Carta Magna. Destaco que, como as agentes desempenhavam uma função pública junto à APAE, considera-se estendida a cumulação de cargos, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVII.
Com a existência de três vínculos funcionais remunerados pelos cofres públicos, o descompasso com o regramento constitucional é insuperável. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da impossibilidade de acumulação tríplice de cargos públicos. Diante de tal cenário, concluo, em consonância com as manifestações uniformes, pela permanência da irregularidade para o tópico, com a consequente imputação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, "g"1 , da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Por outro viés, os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para que se conclua que houve má-fé por parte dos envolvidos; as verbas tinham respaldo legal e não há documentos que levem à comprovação de que as funções não foram exercidas junto à APAE. Nesse sentido, entendo que deve ser determinada a restituição de valores apenas naquelas circunstâncias em que se demonstra cabalmente que os agentes foram remunerados sem a contraprestação de trabalho. E, como tal situação não ficou evidenciada, no caso em apreço pode-se apenas eventualmente questionar se a qualidade e eficiência no serviço público foram atingidas, o que, por si só, não é o bastante para a condenação ao ressarcimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 16, inciso III, "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, VOTO pela irregularidade da presente Prestação de Contas de Transferência, em razão das despesas efetuadas com servidores vinculados.
Processo nº 136725/17 - Acórdão nº 654/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
6. Embargos de Declaração. Alegação de omissão quanto a aplicação da multa prevista no art. 5º, §1º, da Lei Federal n.º 10.028/2000. Decisão em consonância à jurisprudência desta Corte. Procedência dos Embargos para fins de suprir a omissão.
Da análise do feito, compreende-se assistir razão ao órgão Ministerial no tocante à ocorrência de omissão no Acórdão embargado quanto à aplicação da multa prevista no art. artigo 5º, §1º, da Lei Federal n.º 10.028/2000. No entanto, a referida sanção a muito vem tendo a sua aplicação afastada no âmbito deste Tribunal, que a considerou, por diversas vezes, desproporcional, por implicar no pagamento de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, atribuindo-se a responsabilidade pessoal. Nesse sentido, citam-se os Acórdãos nº 364/16 - S1C, Acórdão nº 116/18-Segunda Câmara, Acórdão de Parecer Prévio 193/16 - S1C, dentre outros. Assim sendo, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da uniformidade das decisões colegiadas, decido pelo PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração para afastar a omissão no Acórdão recorrido no tocante à não aplicação da multa prevista no artigo 5º, §1º, da Lei Federal n.º 10.028/2000, eis que contrária à jurisprudência deste Tribunal.
Processo nº 46733/20 - Acórdão nº 650/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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