1. Ato de inativação. Ausência de alimentação do Sistema SIAP. Opinativos pela negativa de registro. Medida desarrazoada. Inteligência do art. 457, §2º, do RITCEPR. Conversão do feito em diligência para alimentação do SIAP.
Não se pode negar que a decisão pelo não registro, ainda que cabível no caso dos autos, se mostraria mais prejudicial aos servidores interessados do que ao município em si. Nesse passo e tendo em mente que a simples e objetiva alimentação do SIAP resolveria a questão, há que ser aplicado no presente o prescrito no §2º do artigo 457 do Regimento Interno deste Tribunal.
No atual estado dos autos, mostra-se mais razoável, a conversão do julgamento em diligência pelos motivos acima expostos, sob pena das sanções previstas na Lei Complementar Estadual n.º 113/05 a serem impostas ao gestor responsável.
Processo nº 582229/17 - Acórdão nº 478/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
2. Admissão temporária de pessoal municipal. Funções não temporárias. Decisão recursal que influencia diretamente no mérito. Legalidade. Registro. Multas. Recomendação.
No que tange às contratações de Agentes Comunitários de Saúde tem-se a reforçar que tanto a EC 51/06, quanto sua lei regulamentadora - Lei Federal n° 11.350/06 - são claras e impedem a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde, excetuando apenas os casos de combates a surtos endêmicos, conforme dispõe o art. 163, da citada lei, não sendo o caso em análise.
Durante o saneamento processual as justificativas para as contratações temporárias foram sendo modificadas de "execução de programas implantados pelo Ministério da Saúde" para "urgência na contratação utilizada se dava em razão do levantamento entomológico de Infestação por Aedes Aegypti".
Conclui-se que a abertura do Teste Seletivo regido pelo Edital tinha como fundamento ÚNICO a execução de programas implantados pelo Ministério da Saúde.
Assim, diante do que dispõe o novo texto constitucional, que tem aplicabilidade imediata e abarca os Municípios, denota-se a impossibilidade de as contratações de Agentes Comunitários de Saúde serem realizadas através de forma temporária.
Em resumo, qualquer das justificativas dadas pelo Município, seja a constante na abertura do certame, seja a trazida no curso da instrução processual a fim de dar ares de legalidade para as admissões, não têm o condão de afastar a irregularidade das contratações temporárias para as funções ofertadas.
Entende-se que o conteúdo da decisão recursal, que influencia diretamente no mérito, ao converter a irregularidade do objeto da tomada de contas extraordinária em ressalva utilizando como fundamentos: 1) a ausência de servidores suficientes nas áreas afins para justificar a contratação emergencial visando evitar a descontinuidade do serviço público; 2) o art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; 3) a criação de vagas de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias, por meio da Lei 2.684/2019; 4) a comprovação de realização de atos preparatórios para o preenchimento das vagas de forma permanente, objetivando demonstrar uma solução definitiva paras as irregularidades apontadas; e 5) por se tratar de início de gestão; acabou por adentrar no mérito da admissão de pessoal, julgando-a legal.
Consideram-se inaceitáveis as justificativas apresentadas pela parte no que tange ao prazo para encaminhamento da documentação do teste seletivo, o apontamento não macula o processo de seleção, acompanha-se a instrução processual pela aplicação de multas administrativas.
Processo nº 694906/17 - Acórdão nº 473/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
3. Revisão de Proventos. Desaverbação de tempo excedente. Registro do ato.
Em consonância com os pareceres constantes dos autos, julgo legal a revisão dos proventos, com a consequente desaverbação do tempo excedente de 2 anos, 5 meses e 27 dias relativo ao período de 4/9/1983 a 28/2/1986. Com efeito, a lei não veda a possibilidade de cômputo de tempo de serviço excedente para fins de concessão de outro benefício em regime diverso. O que se proíbe expressamente é a contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de benefícios diversos.
É importante registrar que, segundo informado pelo município, o tempo averbado não provocou reflexos financeiros em favor da interessada. Por fim, ressalto que o tema já foi objeto de debate no Acórdão nº 1763/18 - S1C (autos nº 138848/16) e no Acórdão nº 1455/18 - S2C (autos nº 868106/17), ocasiões em que se assentou a possibilidade jurídica da desaverbação do tempo excedente e a competência do Tribunal de Contas para apreciar a revisão da aposentadoria nesses casos.
Processo nº 280793/19 - Acórdão nº 574/20 - Primeira Câmara - Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso.
4. Tomada de Contas Extraordinária. Obras de recape asfáltico. Relatório indica: irregularidades na espessura e no grau de compactação do asfalto, na resistência à tração por compressão diametral e no teor de betume, além de pagamento a maior. Impropriedades não comprovadas. Regularidade com ressalvas.
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 1. Julgar regular com ressalvas a presente Tomada de Contas Extraordinária. 2. Recomendar ao Município que nas próximas licitações para recapeamento de vias haja previsão, como serviços preliminares, da realização de reperfilamento na via, para que sejam retiradas as imperfeições e buracos antes da aplicação de CBUQ, possibilitando a realização de obra com melhor qualidade técnica e passível de verificação por procedimentos técnicos, tanto para que a empresa contratada possa comprovar a qualidade de seus trabalhos quanto pelo controle a ser exercido pelo próprio Município e por este Tribunal de Contas.
Processo nº 309100/18 - Acórdão nº 567/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
5. Admissão de Pessoal. Legalidade e registro. Determinações para observância do disposto na IN nº 142/2018.
ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade: I. determinar o registro dos atos de admissão, realizado pelo MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES, mediante Teste Seletivo, para o preenchimento de cargo/emprego público de Educador Infantil e Professor na estrutura administrativa da entidade, regulamentados pelo edital nº 18/2017, publicado em 11/03/2017, com aposição de determinações, visando que as falhas apontas sejam corrigidas e não se repitam em certames futuros:
Determinações: a. Observar os prazos fixados na IN nº 142/2018, para envio da documentação referente às fases da admissão; b. Inserir em editais futuros as reservas de vagas, considerando as existentes ou as que vierem a existir, conforme percentual da lei e fazer constar do edital, informações expressas acerca da taxa de inscrição em nome do princípio da publicidade, nos termos do artigo 37, caput, da CRFB; c. Elaborar os documentos contábeis, nos casos futuros, em conformidade com o estabelecido nas alíneas "g", "h", "i" e "j" do Inciso III do art. 11 da IN 142/18.
Processo nº 255180/17 - Acórdão nº 571/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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