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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 75 / 2020

 

Sessões: 10.02.2020 a 19.02.2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

  


 

 

SUMÁRIO

1. Admissão de pessoal. Contratações temporárias. Teste seletivo. Recomendação para que a entidade, em atenção ao princípio constitucional da igualdade, assegure a reserva de vagas a afrodescendentes também em testes seletivos.

2. Ato de inativação. Servidora aposentada por dois regimes de previdência (estadual e municipal). Manutenção por esta Corte de reenquadramentos funcionais municipais. Razoabilidade. Registro.

3. Tomada de contas extraordinária. Comunicação de irregularidade. Despesas com pneus e combustíveis da frota municipal. Ausência de comprovação de efetivo controle de consumo. Irregularidade.

4. Revisão de Pensão. Inclusão de filho do servidor segurado no rol de beneficiários. Percepção de proventos relativos a aposentadoria por invalidez pelo interessado. Previsão do artigo 42, II, "b", da Lei Estadual n.° 12.398/98 no sentido de que a ausência de renda é um dos requisitos para a concessão de pensão a filho dependente. Possibilidade de acumulação dos benefícios, conforme jurisprudência do Tribunal: dependência econômica verificada por meio de critérios materiais, de acordo com o caso concreto. Presunção de que, no presente caso, há dependência econômica do interessado, haja vista a gravidade de sua condição clínica e o baixo valor dos proventos que recebe. Legalidade e registro

5. Ato de inativação. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Opção por regra de transição inaplicável. Manifestações uniformes. Negativa de registro. Determinação. Prejulgado 11. Notificação da servidora.

6. Pedido de Certidão Liberatória. Pendências na análise da gestão fiscal. Extrapolação reiterada dos índices de despesas com pessoal. Descumprimento de decisão desta Casa. Pelo indeferimento do pedido, conforme manifestações técnicas.

7. Consulta. Interpretação extensiva do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93. Possibilidade de prorrogação de contratos de fornecimento de bens de uso continuado. Conhecimento e resposta.

8. Denúncia. Curso capacitação para elaboração de plano de cargo e carreiras. Despesa desnecessária. Lesão ao erário. Pela procedência com aplicação de sanção de restituição de valores e multa proporcional ao dano.

9. Incidente de inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafo único da Lei nº 1.997/1996, do Município de Foz do Iguaçu. Enquadramento de servidores originariamente admitidos com base na Lei nº 1582/91, como "atendentes de creche". Dúvida sobre escolaridade exigida para o cargo originário. Princípio da contributividade, garantia da máxima efetividade ao conjunto do texto constitucional na resolução do caso concreto. Alterações legislativas subsequentes, com o propósito de melhorar a qualificação dos servidores. Boa-fé e segurança jurídica. Precedentes desta Corte. Inconstitucionalidade afastada.

10. Representação. Ausência de divulgação no Portal da Transparência do município de alterações promovidas em projeto construtivo para construção de ponte de concreto objeto de licitação na modalidade tomada de preços. Posterior disponibilização das informações. Irregularidade corrigida. Improcedente.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de pessoal. Contratações temporárias. Teste seletivo. Recomendação para que a entidade, em atenção ao princípio constitucional da igualdade, assegure a reserva de vagas a afrodescendentes também em testes seletivos.

Quanto à ressalva para que a instituição, em futuros certames, assegure o direito de reserva de vagas aos afrodescendentes em concursos/testes seletivos, respeitando o princípio constitucional da igualdade (item "d"), pondera-se que é preciso harmonizar a previsão do artigo 1º, caput , da Lei Estadual n.º 14.274/2003, que em sua literalidade menciona a reserva de vagas no caso de provimento de "cargos efetivos" mediante concurso público, com a ratio da referida legislação, a qual busca consagrar o princípio da igualdade em sua dimensão material, com a implementação de ação afirmativa nas contratações de pessoal. Assim, em que pese não ser possível caracterizar a ausência de previsão de reserva de vagas na admissão em exame como uma violação à legalidade estrita, se mostra salutar sua implementação, como política inclusiva, nas futuras contratações temporárias a serem realizadas. Sendo assim, recomenda-se ao ente público, em futuros certames, em atenção ao princípio constitucional da igualdade, assegurar o direito de reserva de vagas aos afrodescendentes também em testes seletivos.

Processo nº 192412/17   - Acórdão nº 372/20 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

SEGUNDA CÂMARA

2. Ato de inativação. Servidora aposentada por dois regimes de previdência (estadual e municipal). Manutenção por esta Corte de reenquadramentos funcionais municipais. Razoabilidade. Registro.

Trata-se de exame da legalidade do ato de inativação compulsória da servidora, no cargo de Assistente Administrativo do Município.

A servidora já era aposentada pelo Estado do Paraná, como Professora, quando foi nomeada, em 01/06/1989, para ocupar outro cargo de Professora, no Município. No ano de 1992 foi reenquadrada, pelo Município, para o cargo de Assistente Administrativo e, como tal, aposentou-se compulsoriamente a partir de 20/06/2014.

Segundo a Coordenadoria de Gestão Municipal, não se poderia ter acumulado os proventos de ambos os cargos (Professora da Rede Estadual e Assistente Administrativo), ante a existência de dois regimes públicos de previdência. Estaria caracterizada, portanto, a ofensa tanto ao artigo 112 da Emenda Constitucional nº 20/98 como ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, tendo em vista, notadamente, que a função de assistente administrativo não seria considerada como "técnica".

Através do Acórdão nº 2251/17-STP, reconheceu-se a ilegalidade do reenquadramento do cargo de Professora para o de Assistente Administrativo. Entretanto, o respectivo ato foi mantido por esta Corte, diante do decurso de 25 anos da data do ocorrido (no ano de 1992), com fundamento nos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé; tampouco se visualizou a concorrência ou má-fé da servidora quanto aos fatos.

Tem-se que a servidora foi originariamente admitida no cargo de Professora, sendo que essa admissão foi devidamente registrada nesta Corte; o reenquadramento promovido pela municipalidade foi mantido por este Tribunal; ainda, ocorreram as devidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Diante de tal cenário, acrescido pelas circunstâncias de que a aposentadoria foi compulsória e que inexistiu má-fé por parte da servidora, lançando mão dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica e acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas, concluo que merece registro o ato.

Processo nº 928558/14   - Acórdão nº 308/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

3. Tomada de contas extraordinária. Comunicação de irregularidade. Despesas com pneus e combustíveis da frota municipal. Ausência de comprovação de efetivo controle de consumo. Irregularidade.

Julgar irregulares as contas que são objeto do feito, de responsabilidade dos gestores ao tempo dos fatos e do controlador interno ao tempo dos fatos, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual 113/2005, em razão da ausência de implantação de controle efetivo de consumo de pneus e combustíveis pelos veículos municipais, nos termos detalhados na fundamentação.

Processo nº 541758/16 - Acórdão nº 385/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

4. Revisão de Pensão. Inclusão de filho do servidor segurado no rol de beneficiários. Percepção de proventos relativos a aposentadoria por invalidez pelo interessado. Previsão do artigo 42, II, "b", da Lei Estadual n.° 12.398/98 no sentido de que a ausência de renda é um dos requisitos para a concessão de pensão a filho dependente. Possibilidade de acumulação dos benefícios, conforme jurisprudência do Tribunal: dependência econômica verificada por meio de critérios materiais, de acordo com o caso concreto. Presunção de que, no presente caso, há dependência econômica do interessado, haja vista a gravidade de sua condição clínica e o baixo valor dos proventos que recebe. Legalidade e registro

Embora a percepção dos proventos pelo beneficiário pudesse, em tese, descaracterizar o atendimento ao requisito de ausência de renda, há precedentes deste Tribunal no sentido de que é permitido o acúmulo nesses casos, conforme indicado pela Unidade Técnica.

No caso concreto, a gravidade da condição clínica do interessado - diagnosticado com "sequelas de traumatismos envolvendo múltiplas regiões do corpo e as não especificadas" - é, a meu juízo, elemento suficiente para que se presuma a sua relação de dependência econômica com o segurado, tendo em vista as necessidades médicas especiais que o quadro exige - não supríveis, para fins de subsistência básica digna, por proventos no valor de apenas um salário mínimo. Assim, acompanhando as manifestações uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas (peça 13), proponho que o Tribunal considere legal e determine o registro do presente ato.

Processo nº 691190/19 - Acórdão nº 397/20 - Segunda Câmara - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

5. Ato de inativação. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Opção por regra de transição inaplicável. Manifestações uniformes. Negativa de registro. Determinação. Prejulgado 11. Notificação da servidora.

No caso em apreço, para que fosse possível aplicar as regras de transição escolhidas pela interessada, o prazo limite para sua titularização em cargo público de provimento efetivo/estatutário, corresponderia a 31/12/2003 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003). Porém, referida titularização ocorreu apenas no ano de 2006, por força de lei municipal. Nesse sentido, também não se aplicam as regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 ao Regime Próprio de Previdência instituído após a sua entrada em vigor.

Diante de tal cenário, como a servidora não se enquadra nas regras de transição previstas no artigo 6º de referida Emenda, a negativa de registro de sua aposentadoria é medida que se impõe. Por fim, acolho o opinativo do Ministério Público de Contas, determinando à autarquia previdenciária que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da correção do valor do benefício e de seu fundamento legal.

Ante o exposto, acompanhando as manifestações uniformes, VOTO pela negativa de registro do ato de concessão da aposentadoria em apreço, pois inaplicáveis as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003. Determino à autarquia previdenciária que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da correção do valor do benefício e de seu fundamento legal. Em observância ao Prejulgado 11, o Município deverá cientificar a interessada do teor desta decisão.

Processo nº 617405/17 - Acórdão nº 389/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

6. Pedido de Certidão Liberatória. Pendências na análise da gestão fiscal. Extrapolação reiterada dos índices de despesas com pessoal. Descumprimento de decisão desta Casa. Pelo indeferimento do pedido, conforme manifestações técnicas.

Considerando a ausência de cumprimento das decisões desta Casa e a reiterada extrapolação de gastos com pessoal, em total descumprimento a IN nº 129/2017, acompanho as manifestações técnicas e proponho VOTO pelo INDEFERIMENTO da certidão pleiteada pelo MUNICÍPIO.

Processo nº 839634/19 - Acórdão nº 378/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

TRIBUNAL PLENO

7. Consulta. Interpretação extensiva do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93. Possibilidade de prorrogação de contratos de fornecimento de bens de uso continuado. Conhecimento e resposta.

Conhecimento da consulta formulada pelo Prefeito do Município, para, no mérito, responder:

 É possível a interpretação extensiva da regra do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente e de bens de uso continuado à Administração municipal;

 2) Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, proceder aos registros pertinentes, pelas respectivas unis unidades, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno;

 3) Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, encerrar os presentes autos, nos termos do art. 398 do RITCEPR.

Processo nº 706690/18   - Acórdão nº 440/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

8. Denúncia. Curso capacitação para elaboração de plano de cargo e carreiras. Despesa desnecessária. Lesão ao erário. Pela procedência com aplicação de sanção de restituição de valores e multa proporcional ao dano.

Trata-se de Denúncia por meio da qual relatou possíveis irregularidades no quadro de cargos do Poder Legislativo do município, bem como no Contrato de Fornecimento n° 58/2017, Inexigibilidade de Licitação n° 3/2017.

Sustentou o denunciante que no Poder Legislativo há infringência ao Prejulgado n° 06 deste Tribunal de Contas, o qual veda a existência de assessor jurídico comissionado para atender ao poder como um todo. Aduz que a contratação direta referida também afrontou o entendimento desta Corte, "tanto na sua confecção, minutas e firma, quanto na ordenação das despesas dela advindas".

Extrai-se da aludida descrição que o objeto da contratação consistiu em capacitar servidores para elaborar/reestruturar plano de cargos e salários do ente público, o que entendo ser uma atividade para qual os servidores efetivos dos cargos já estão aptos.

Verificada a irregularidade da contratação e as despesas desnecessárias dela decorrentes, cumpre sancionar a responsável legal pela Câmara Municipal à época, prevista no artigo 85, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/05.

Processo nº 768110/17   - Acórdão nº 427/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

9. Incidente de inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafo único da Lei nº 1.997/1996, do Município de Foz do Iguaçu. Enquadramento de servidores originariamente admitidos com base na Lei nº 1582/91, como "atendentes de creche". Dúvida sobre escolaridade exigida para o cargo originário. Princípio da contributividade, garantia da máxima efetividade ao conjunto do texto constitucional na resolução do caso concreto. Alterações legislativas subsequentes, com o propósito de melhorar a qualificação dos servidores. Boa-fé e segurança jurídica. Precedentes desta Corte. Inconstitucionalidade afastada.

Trata-se de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado, com intuito de verificar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal, sem prejuízo da análise das Leis que tratam do cargo de "Atendente de Creche", e a possível ocorrência de ascensão funcional em decorrência de tais atos legislativos.

Verifica-se, assim, que a carreira de "Atendente de Creche", no Município, passou por sucessivas modificações promovidas pela sua Administração, ainda que com impropriedades formais, mas cuja gravidade não justifica eventual prejuízo a ser suportado pelos servidores, por ocasião da sua aposentadoria, dada a presunção de que exerceram, ao longo de toda sua vida funcional, as atribuições legais que lhes foram conferidas, com a qualificação necessária, não se tendo verificado, em tese, qualquer situação que discrepe do contexto da boa-fé e da segurança jurídica.

Da análise de todo o histórico, constata-se a ocorrência de alterações do requisito de ingresso no cargo e o consequente incremento das respectivas atribuições, estando caracterizada a ascensão funcional a partir da Lei n° 1.997/96, sendo que os atos legislativos subsequentes mantiveram referida ascensão através de sucessivos reenquadramentos funcionais em cargos que também estabeleciam como escolaridade mínima o segundo grau completo.

Em relação aos demais diplomas normativos relacionados ao cargo de "Atendente de Creche" e que o alteraram ao longo do tempo, entende-se pela sua inconstitucionalidade em relação ao caso concreto relacionado ao presente incidente, considerando que promoveram sucessivos reenquadramentos dos servidores que ingressaram no cargo sob a égide da Lei n° 1.582/91, cujo requisito de ingresso, vale relembrar, era o primeiro grau completo, mas que foram reenquadrados em cargos que exigiam um maior nível de escolaridade.

Entretanto, entende-se não ser possível reconhecer, de forma generalizada, a [in]constitucionalidade desses diversos atos normativos sem levar em consideração o caso concreto em que será aplicado. Suponha, v.g., tratar-se de caso concreto em que o servidor não tenha ingressado na carreira sob a égide da Lei n° 1.582/91. Neste caso, o requisito de ingresso já seria o de segundo grau completo, não sendo hipótese de inconstitucionalidade a sua exigência pela legislação municipal. Por fim, também se mostra oportuno mencionar que em situações análogas este Tribunal tem prestigiado a segurança das relações jurídicas, restando por conceder o registro de tais atos de inativação quando constatado, no caso concreto, a boa-fé do servidor, dada sua condição passiva de mero destinatário dos atos legislativos promoventes de tais espécies de reenquadramento; a incidência de contribuições previdenciárias sobre os vencimentos percebidos quando da ocupação do cargo; e, por fim, a fluência de longo lapso temporal desde o reenquadramento tido por irregular.

Assim, entende-se necessária cautela na aplicabilidade da presente decisão a casos concretos, considerando as particularidades de cada um.

Processo nº 826713/17   - Acórdão nº 442/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

10. Representação. Ausência de divulgação no Portal da Transparência do município de alterações promovidas em projeto construtivo para construção de ponte de concreto objeto de licitação na modalidade tomada de preços. Posterior disponibilização das informações. Irregularidade corrigida. Improcedente.

Foi solicitado ao Poder Executivo explicação de quando se procedeu à mudança do projeto da ponte da localidade e por que de a alteração não ter sido atualizada no Portal da Transparência, de modo que, ao se procurar pelo projeto para fiscalização, se encontre apenas o original sem as devidas alterações.

Em consulta ao sítio oficial da municipalidade pôde constatar que, realmente, as informações relativas à alteração do projeto foram posteriormente incluídas no Portal da Transparência. O ente municipal sanou a falha relacionada à ausência de divulgação das alterações promovidas no projeto da ponte que fora objeto da Tomada de Preços, bem como que não se vislumbram irregularidades aparentes na alteração do projeto, eis que não houve aumento do preço inicialmente avençado, razão pela qual pronuncia-se pela improcedência da representação.

Verifica-se que a irregularidade foi solucionada a contento e que nenhum vício acometeu o certame licitatório, não mais persistindo o motivo que levou a parte representante a provocar a atuação desta Corte.

Processo nº 370504/19   - Acórdão nº 441/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal

Teses com Repercussão Geral

Tema 1081

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.

Tema 1082

As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

 

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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