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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 69 / 2019

 

Sessões: 14.10 a 23.10 de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

1. Prestação de Contas Anual. Consórcio Público. Exercício de 2017. Irregularidade no Relatório do Controle Interno. Incabível a imputação de responsabilidade ao gestor. Saneamento.

2. Impedimento para expedição da certidão liberatória por meio eletrônico. Aplicação inferior ao mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde. Indeferimento.

3. Ato de inativação. Professora da rede municipal de ensino. Certidão de tempo de contribuição específica emitida pelo ente instituidor do benefício em substituição à do INSS. Possibilidade. Registro.

4. Prestação de contas de Sociedade de Economia Mista. Divergências entre os saldos do Balanço Patrimonial e os dados do SIM-AM. Irregularidade das contas.

5. Prestação de contas de fundo municipal. Falta de repasse das contribuições patronais para o regime previdenciário. Irregularidade das contas.

6. Ato de inativação. Aposentadoria. Proposta de incidente de inconstitucionalidade. Ausência de prejudicialidade entre o mérito do presente e a inconstitucionalidade suscitada. Possibilidade de apreciação do mérito. Legalidade. Registro.

7. Consulta. Pagamento de diárias. Magistrado inativo. Deslocamento para o desempenho de atividades como colaborador. Possibilidade.

8. Consulta. Conhecimento. Terceirização das atividades de operador de máquinas leves e pesadas, motorista e coveiro. Possibilidade. Chamamento de motorista para a área de educação para substituição de um servidor exonerado, com o índice de gasto com pessoal ultrapassado. Impossibilidade. Resposta nos termos do parecer técnico e ministerial.

9. Representação Lei nº 8666/1993. Pregão Eletrônico. Prestação de Serviços de locação de equipamentos. Não apresentação de atestado de vistoria ou declaração substitutiva. Desclassificação. Ausência de ofensa ao princípio do formalismo moderado. Improcedência do pedido.

10. Representação. Contratação de OSCIP. Condenação. Justiça do Trabalho. Danos morais coletivos. Descumprimento de decisão. Multa diária. Responsabilidade. Procedência. Determinação de restituição de valores ao erário municipal.

11. Representação da Lei n.º 8.666/93. Ausência de oportunidade de regularização tardia para microempresas e empresas de pequeno porte. Aceitação como garantia da manutenção da proposta de fiança não emitida por instituição bancária. Procedência, determinações e recomendação.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas Anual. Consórcio Público. Exercício de 2017. Irregularidade no Relatório do Controle Interno. Incabível a imputação de responsabilidade ao gestor. Saneamento.

Não é cabível a imputação, ao gestor das contas, de restrição derivada de suposta falha do Controle Interno, caracterizada pela instrução em decorrência da ausência de indicação no Relatório dos apontamentos referentes à Transparência da Gestão. De fato, além do gestor não poder (teoricamente) interferir na atuação do Controle Interno nem executar por conta própria aquele mister, em face do princípio da segregação de funções, penso que não seria cabível também penalizá-lo duas vezes pela mesma falha, uma no item específico referente à Transparência da Gestão e outra no tópico mais amplo referente ao conteúdo do Relatório do Controle Interno. Neste contexto, relembro que o Relatório do Controle Interno que acompanha a prestação de contas é uma ferramenta importante de auxílio para a análise destas e para o Controle Externo, mas não tem por si só densidade para macular as contas. É de dizer: qualquer restrição ou irregularidade da gestão nele consignada deve ser analisada por seu conteúdo próprio, sendo este apenas um instrumento para comunicar o fato ao gestor, ao Controle Externo e à sociedade.

Processo nº 308732/18 - Acórdão nº 3215/19 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

2. Impedimento para expedição da certidão liberatória por meio eletrônico. Aplicação inferior ao mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde. Indeferimento.

O único impedimento para a expedição de certidão liberatória para o Poder Executivo do Município é a não aplicação do mínimo constitucional, no exercício de 2018, em ações e serviços públicos de saúde.

Assim, o município está impedido de receber transferências voluntárias, relativas a ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25, § 3º do mesmo diploma legal. Ademais, conforme informado pela Unidade Técnica, até 31/8/2019 o município só havia aplicado 14,50% das receitas de impostos líquida e transferências constitucionais e legais em ações e serviços públicos de saúde.

Portanto, não restou demonstrado que o valor gasto a menor no exercício de 2018 foi aplicado em 2019, conforme art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012.

Processo nº 674058/19 - Acórdão nº 3196/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

3. Ato de inativação. Professora da rede municipal de ensino. Certidão de tempo de contribuição específica emitida pelo ente instituidor do benefício em substituição à do INSS. Possibilidade. Registro.

Compulsando o processo, extrai-se a informação de que por ocasião de auditoria realizada no RPPS do Município o Ministério da Previdência Social anotou que a servidora possui direito de se aposentar pelo regime próprio em extinção, em razão de ter adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS, que se deu com a Lei Municipal n.º 2.160 de 18.11.2012, conforme ofício n.º 019, de 27 de março de 2013, subscrito pelo Prefeito Municipal. Destaco também que, no caso presente, a certidão fornecida pelo INSS pode ser substituída por aquela emitida pelo município, conforme dispõe o artigo 10, § 2º, do Decreto n.º 3.112/1999.

Processo nº 367681/15 - Acórdão nº 3209/19  - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

4. Prestação de contas de Sociedade de Economia Mista. Divergências entre os saldos do Balanço Patrimonial e os dados do SIM-AM. Irregularidade das contas.

A Unidade Técnica verificou a existência de divergências nos saldos do balanço patrimonial apresentado pela Entidade e os saldos constantes no SIM-AM.

Após análise dos presentes autos, verifico que deve ser julgado irregular o presente apontamento. A presente questão se refere à necessidade de que os valores da contabilidade da Entidade apresentem identidade com os valores constantes no SIMAM deste Tribunal de Contas, pois os dados fornecidos ao SIM-AM devem corresponder exatamente aos dados constantes na contabilidade dos entes jurisdicionados, a fim de viabilizar o controle externo exercido por este Tribunal de Contas.

Apesar de a defesa alegar que a diferença decorre de maneiras diferentes de contabilização entre a Entidade e a Prefeitura Municipal, os dados fornecidos ao SIM-AM devem corresponder aos dados constantes na contabilidade da Entidade, devendo ser corrigida a própria contabilidade ou os dados fornecidos ao SIMAM.

Além disso, apesar de a defesa alegar que tais diferenças foram corrigidas em 2017, a Unidade Técnica constatou que ainda perduravam divergências nas contas do exercício de 2018. Desse modo, tendo em vista que as informações que constam no SIMAM devem ser idênticas às informações constantes na contabilidade da Entidade, para fins de viabilizar o controle externo deste Tribunal de Contas, julgo irregular o presente apontamento.

Processo nº 294720/17 - Acórdão nº 3204/19  - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

5. Prestação de contas de fundo municipal. Falta de repasse das contribuições patronais para o regime previdenciário. Irregularidade das contas.

Verifica-se que o Responsável pelas contas e o Fundo Municipal de Saúde não apresentaram os documentos necessários para demonstrar os devidos repasses financeiros para o regime próprio de previdência, apesar de solicitados expressamente pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público de Contas.

Assim, acolho os cálculos apresentados pela CGM, para fins de julgar irregular o presente apontamento, tendo em vista a ausência de repasse do valor de R$ 19.379.974,47 para o regime próprio de previdência decorrente das contribuições patronais.

Processo nº 287129/14 - Acórdão nº 3203/19  - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

6. Ato de inativação. Aposentadoria. Proposta de incidente de inconstitucionalidade. Ausência de prejudicialidade entre o mérito do presente e a inconstitucionalidade suscitada. Possibilidade de apreciação do mérito. Legalidade. Registro.

Acerca do incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, noto que a servidora inativada não recebe mais o benefício questionado (benefício assistencial por invalidez), de modo que a inconstitucionalidade suscitada não impede a apreciação do objeto do presente processo, tanto que a unidade técnica e o representante do Parquet especializado já se manifestaram pela possibilidade registro do ato de inativação em apreço.

Sendo o controle de constitucionalidade por parte deste Tribunal uma questão prejudicial - conforme infere-se da leitura do art. 78, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15/12/200511 e art. 408, caput e § 2º, do Regimento Interno - e não havendo dependência entre a apreciação da matéria suscitada e o mérito do presente processo, deixo de acolher a proposta de instauração de incidente feita pelo representante do MPjTCPR.

Retornando ao exame da aposentadoria, como não foram plenamente respeitados os preceitos do art. 352, caput, do Regimento Interno, a análise a cargo do relator ficou limitada ao que consta dos. E, considerando que, nos presentes autos, a unidade técnica atendeu aos requisitos do conteúdo que devem constar da instrução processual, apesar do inadequado revestimento na forma, acolho os opinativos uniformes propondo por que seja a aposentadoria em análise considerada legal, concedendo-lhe o respectivo registro.

Processo nº 777235/15 - Acórdão nº 3339/19 - Segunda Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.

TRIBUNAL PLENO

7. Consulta. Pagamento de diárias. Magistrado inativo. Deslocamento para o desempenho de atividades como colaborador. Possibilidade.

É possível a indenização pelo deslocamento realizado por magistrado inativo, nos desempenhos de suas atividades como colaborador da Escola de Servidores da Justiça Estadual - ESEJE, apenas em função destas atividades, bem como em atenção aos interesses desta Escola, podendo ser aplicado neste caso a mesma norma imposta aos magistrados ativos, observando-se os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade, publicidade e legalidade.

Processo nº 143338/19 - Acórdão nº 3349/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

8. Consulta. Conhecimento. Terceirização das atividades de operador de máquinas leves e pesadas, motorista e coveiro. Possibilidade. Chamamento de motorista para a área de educação para substituição de um servidor exonerado, com o índice de gasto com pessoal ultrapassado. Impossibilidade. Resposta nos termos do parecer técnico e ministerial.

a) Pode um Município terceirizar as atividades de operador de máquinas pesadas e leves, de motorista e coveiro, por entender que as mesmas são atividades meio da administração e não atividades fim?

Sim, é possível a terceirização das atividades de operador de máquinas leves e pesadas, motorista e coveiro, uma vez que não constituem estas atividades o núcleo fundamental de atuação da Administração Pública Municipal, por serem serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios às atividades finalísticas da Administração, podendo ser executadas de forma indireta. Entretanto, para que tais atividades sejam cumpridas por terceiros, é essencial a verificação da correspondência ou não com o plano de cargos e salários do órgão ou entidade, de modo que não se contrate mais terceirizados do que servidores, cujo ingresso se deu pela via do concurso público, e que, não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto se houver disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

b) Pode um Município realizar o chamamento de motorista para a área de educação, em substituição a um servidor exonerado, mesmo com o índice de gasto com o pessoal estando extrapolado, sob a justificativa que se está realizando uma reposição de servidor na área da educação (art. 22, inciso IV da LRF)?

Não. Pois motorista não desempenha atividade educacional, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 22, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Processo nº 535330/18 - Acórdão nº 3367/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

9. Representação Lei nº 8666/1993. Pregão Eletrônico. Prestação de Serviços de locação de equipamentos. Não apresentação de atestado de vistoria ou declaração substitutiva. Desclassificação. Ausência de ofensa ao princípio do formalismo moderado. Improcedência do pedido.

O Representante questiona a sua desclassificação do certame em razão da não apresentação de documento atestando que não teve interesse em realizar vistoria. Sustenta que já prestou serviços ao Hospital, não sendo necessária a vistoria, e que a questão deveria ser analisada pelo prisma do formalismo moderado.

Neste contexto, após intimação para prestar esclarecimentos acerca do assunto, o Secretário de Gestão Pública bem como o Pregoeiro, deixaram claro que a desclassificação ocorreu exclusivamente por não obediência aos preceitos do Edital, não havendo o que se falar quanto ao princípio do Formalismo Exacerbado, visto que a exigência visava resguardar os interesses da Administração Pública para que o Licitante tivesse conhecimento acerca das condições que envolvem o objeto.

Conforme dispõe o artigo 43, §3º da lei nº 8.666/93, em que pese seja possível a realização de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento licitatório, é expressamente vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Não compete ao pregoeiro ou à comissão de licitação atuar na condição de entidade saneadora das mais diversas e possíveis falhas incorridas pelos participantes do procedimento, sob pena de desrespeito ao princípio da vinculação ao ato convocatório como também da própria eficiência e agilidade que se espera na condução da contratação.

Diante da não apresentação da declaração de atestado de vistoria ou da declaração substitutiva pela representante não parece razoável impor ao pregoeiro que este "suponha" que a proponente teria condições de apresentar a exigência, a ponto de se valer da faculdade prevista no artigo 43, §3º.

Ao mesmo tempo em que respeitou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o ato desclassificatório praticado pelo pregoeiro não violou o princípio do formalismo moderado, visto que tratando-se de exigência relevante exigida pelo edital cabe à administração pública a sua devida observância, sob pena de violação artigo 41 da lei nº 8.666/93.

Processo nº 300751/19 - Acórdão nº 3079/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

10. Representação. Contratação de OSCIP. Condenação. Justiça do Trabalho. Danos morais coletivos. Descumprimento de decisão. Multa diária. Responsabilidade. Procedência. Determinação de restituição de valores ao erário municipal.

A Representação enfoca o dano causado ao erário em decorrência da irregularidade na celebração de Termo de Parceria entre a OSCIP e o Município, firmada para a prestação de serviços finalísticos na área da saúde. Não está sendo questionada a relação direta entre os parceiros, mas o dano proveniente da parceria considerada ilegal pelo Poder Judiciário.

Assim, constata-se que, conforme assinalado pelo Juízo Trabalhista, desde 2005 o Instituto tem contratado profissionais da área da saúde para a prestação de serviços ao Município que, por sua vez, possuía esses profissionais em seus quadros funcionais.

O dano moral coletivo se deu em razão da parceria julgada ilegal, na "medida em que a contratação de trabalhadores sem a prestação de concurso público viola direitos e interesses difusos de cidadãos que se viram e se veem privados de integrar os quadros da administração pública direta".

Portanto, a responsabilidade pelo dano moral deve ser imputada ao gestor que firmou o termo, pois é responsável pela contratação da parceria julgada ilegal.

Quanto ao dano decorrente pelo descumprimento da decisão judicial, deve ser imputado ao gestor ao tempo dos fatos, pois, mesmo ciente da multa diária incidente, deixou de dar cumprimento à decisão judicial, acarretando um dano aos cofres do Município.

Processo nº 439459/12 - Acórdão nº 3090/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

11. Representação da Lei n.º 8.666/93. Ausência de oportunidade de regularização tardia para microempresas e empresas de pequeno porte. Aceitação como garantia da manutenção da proposta de fiança não emitida por instituição bancária. Procedência, determinações e recomendação.

Encerram os autos representação fulcrada no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93, com pedido liminar de suspensão do certame, formulada por empresa, em face da Tomada de Preços, realizada pelo MUNICÍPIO, para a contratação de mão de obra para reforma do Ginásio de Esportes Municipal e do Estádio Municipal.

Da representação, colhem-se impropriedades: (i) inabilitação da representante em razão de documento fiscal vencido, sem a oferta da possibilidade de regularização fiscal tardia, em conformidade com o art. 43, §1º da Lei Complementar n.º 113/06, dada sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte; (ii) apresentação por outra licitante de carta fiança, em contrariedade com a regra do edital que imporia o "seguro garantia financeira"; e (iii) a carta fiança apresentada pela empresa citada foi expedida por instituição não financeira.

Determina-se ao Município para que em futuros certames licitatórios, diante da apresentação de certidões de regularidade fiscal e trabalhista vencidas por microempresas e empresas de pequeno porte, garanta a possibilidade de regularização tardia, nos moldes dos artigos 42 e 43 da LC n.º 123/2006.

Em futuras licitações, em razão do prescrito no art. 56, §1º, da Lei n. 8.666/93, deixe claro nos respectivos editais que compete ao licitante a escolha da modalidade de garantia, dentre aquelas previstas no referido artigo, ou seja: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

E considerando a orientação lançada em sede de consulta por este Tribunal, admita em futuros certames licitatórios a apresentação de garantia na modalidade fiança apenas se esta for emitida por instituição bancária, em obediência ao artigo 56, §1º, inciso III da Lei n.º 8.666/93.

Processo nº 784917/18 - Acórdão nº 3082/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.237 SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: "Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (?) XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações".

2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal.

4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição Federal.

5. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas.

6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal.

7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I).

8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à "denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações" não pode ser limitada tão somente à questão de "atos de gestão do Executivo", pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município.

9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações .

10. Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a "denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações", cada qual no âmbito de suas atribuições.

11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". Data de publicação DJE 12/11/2019 - ATA Nº 172/2019. DJE nº 248, divulgado em 11/11/2019.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 637

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. Corte Especial, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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