2. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2017. Ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Contas irregulares. Aplicação de multas. Aposição de ressalvas.
Quanto à ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno, em contraditório o interessado encaminha novo relatório, o qual foi aceito pela área técnica como apto para sanar a irregularidade.
Ocorre que o Ministério Público verificou que o relatório indica que o responsável não exerce cargo efetivo, bem como não foi apresentada sua qualificação ao o exercício da função.
Diante disso, os interessados foram intimados especificamente para esclarecerem tais pontos, nos termos do Despacho, após pedirem a prorrogação de prazo para juntada dos documentos necessários, mas em sua manifestação final nada alegaram sobre o assunto.
Verifica-se que o modelo de relatório de controle interno, anexo da Instrução Normativa nº 140/2018 deste Tribunal exige a informação sobre a espécie de vínculo do Controlador Interno se é efetivo ou não. Informação que vem ao encontro da decisão vinculante desta Corte no ACÓRDÃO Nº. 265/08.
Por outro viés, também foram apreciadas por este Tribunal, em Sessão do Pleno de 19/10/2017, Consultas formuladas pelas Câmaras Municipais, em que uma das respostas foi no sentido de que "é possível (regular) que o servidor efetivo ocupante de cargo de nível médio seja designado como controlador interno, desde que detenha conhecimentos/formação para tanto". Ocorre que nem a formação ou qualificação do Controlador Interno foi comprovada.
Diante do fato de que o responsável pelo Controle Interno no presente caso exerce exclusivamente o Cargo Comissionado de "Diretor de Secretaria", informação que consta no próprio relatório de controle interno; além de não comprovar a formação ou conhecimento para tanto, bem como ter silenciado sobre o assunto quando contraditado com essa finalidade específica, acompanho o entendimento do Ministério Público pela irregularidade do item.
Restam prejudicadas, portanto, a imparcialidade necessária para o desempenho da atividade de Controle Interno; e a demonstração de que possui qualificação técnica para o cargo, em desrespeito às decisões com força normativa desta Corte, nos termo da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em seu artigo 416 , em processo que tem por escopo específico a regular apresentação de relatório do Controle Interno.
Processo nº 293808/18 - Acórdão nº 3132/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
3. Pensão. Serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos. Discussão acerca da fonte de custeio do benefício. Cumprimento dos requisitos previstos do Prejulgado nº 21 desta Corte. Transcurso de mais de 10 anos da concessão. Segurança Jurídica. Legalidade e registro do ato.
Observo que a questão atinente ao regime jurídico aplicável à aposentadoria dos Serventuários da Justiça e dos Titulares de Serviços Notariais Registrais do Paraná, não remunerados pelo erário, foi tratada nos autos nº 47466- 4/09 (Prejulgado nº 21), que culminou no estabelecimento dos seguintes parâmetros para concessão do benefício: a) Ingresso no serviço público antes da Lei nº 8.935/94; b) Preenchimento dos requisitos para se aposentar após aquela lei, mas antes da EC 20/98; c) Pagamento das contribuições previdenciárias até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
No caso dos autos, restaram cumpridos os requisitos para obtenção de aposentadoria pelo regime próprio, por parte do titular de serviço notarial registral, bem como presentes os requisitos para a concessão da pensão guerreada.
Agora, no que tange à discussão quanto à fonte pagadora do benefício, trata-se de matéria externa à análise da legalidade do presente ato concessivo, observando-se que a discussão envolvendo o custeio das aposentadorias concedidas aos serventuários não remunerados pelo erário já é objeto de Tomada de Contas Extraordinária nº 151420/19, em trâmite neste Tribunal.
Conforme constou no próprio Acórdão nº 689/19- Tribunal Pleno (proferido nos autos nº 151420/19), o regime de pensões dos serventuários da justiça é responsabilidade do IPE - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, atualmente transformado em PARANAPREVIDÊNCIA, por força da Lei Estadual nº 12.398/1998.
Por conseguinte, rejeito os fundamentos apresentados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a irregularidade da presente pensão, frise-se ademais, que a presente pensão foi concedida mediante Ato de Benefício Previdenciário em 17 de outubro de 2007, ou seja, há mais de dez anos, de modo que a cessão do benefício decorrido tanto tempo, representa clara afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como violação ao princípio da segurança jurídica.
Processo nº 11355/08 - Acórdão nº 3034/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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