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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 68 / 2019

 

Sessões: 30.09 a 09.10 de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

  


 

 

SUMÁRIO

1. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2016. Regularidade com ressalva e multa.

2. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2017. Ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Contas irregulares. Aplicação de multas. Aposição de ressalvas.

3. Pensão. Serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos. Discussão acerca da fonte de custeio do benefício. Cumprimento dos requisitos previstos do Prejulgado nº 21 desta Corte. Transcurso de mais de 10 anos da concessão. Segurança Jurídica. Legalidade e registro do ato.

4. Representação Lei nº 8666/1993. Pregão Eletrônico. Prestação de Serviços de locação de equipamentos. Não apresentação de atestado de vistoria ou declaração substitutiva. Desclassificação. Ausência de ofensa ao princípio do formalismo moderado. Improcedência do pedido.

5. Consulta. Servidor Público eleito Vereador. Horas extraordinárias. Banco de horas. Possibilidade. Aproveitamento do saldo de horas entre cargo efetivo e eletivo. Não cabimento. Cargos que não se confundem. Não comparecimento no cargo efetivo para o desempenho de atividades como Vereador. Falta não justificável. Ausência de compatibilidade de horários. Diárias.

6. Consulta. Afastamento de servidor para assunção de mandato. Opção remuneratória. Possibilidade. Direito ao percebimento de adicional de férias, décimo terceiro e adicional por tempo de serviço.

7. Recurso de revisão. A ausência de fixação de preço máximo em licitação poder ser motivo de irregularidade de contas, conforme art. 16, III, "b", da LC/PR 113/05, uma vez que configura infração à norma do art. 27, XXI, da Constituição do Estado do Paraná. Provimento parcial.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2016. Regularidade com ressalva e multa.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal, em primeira análise, com suporte no escopo previamente definido nas Instruções Normativas n. os 124 e 128/2017 - TCE/PR, opinou pela irregularidade das contas, em razão das seguintes impropriedades: a) ausência de encaminhamento do relatório de controle interno; b) ausência do comprovante de publicação do relatório de gestão fiscal; e, c) entrega dos dados do SIM-AM com atraso.

O Ministério Público de Contas solicitou, preliminarmente, a intimação do ente para prestar esclarecimentos sobre o controle interno, uma vez que o Controlador possui cargo efetivo de auxiliar administrativo no quadro de pessoal do Poder Executivo do Município.

Após uma detida análise dos autos, verifica-se que a única irregularidade levantada pelo representante do Ministério Público de Contas na presente prestação de contas refere-se à ausência de implementação de uma unidade seccional de controle interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

No que tange a este apontamento, diverge-se do entendimento do Parquet de contas, pois como bem analisou o relator da prestação de contas do exercício de 2017, o Município possui atualmente 3.803 habitantes, tendo a Câmara apenas 4 servidores efetivos, não se mostrando razoável a exigência de uma unidade de controle interno autônoma e estruturada, nem mesmo a indicação de um servidor técnico para responder pela unidade seccional do controle interno, cujo sistema é integrado com o do Poder Executivo Municipal, razão pela qual afasto a restrição.

Processo nº 278660/17 - Acórdão nº 3009/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

SEGUNDA CÂMARA

2. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2017. Ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Contas irregulares. Aplicação de multas. Aposição de ressalvas.

Quanto à ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno, em contraditório o interessado encaminha novo relatório, o qual foi aceito pela área técnica como apto para sanar a irregularidade.

Ocorre que o Ministério Público verificou que o relatório indica que o responsável não exerce cargo efetivo, bem como não foi apresentada sua qualificação ao o exercício da função.

Diante disso, os interessados foram intimados especificamente para esclarecerem tais pontos, nos termos do Despacho, após pedirem a prorrogação de prazo para juntada dos documentos necessários, mas em sua manifestação final nada alegaram sobre o assunto.

Verifica-se que o modelo de relatório de controle interno, anexo da Instrução Normativa nº 140/2018 deste Tribunal exige a informação sobre a espécie de vínculo do Controlador Interno se é efetivo ou não. Informação que vem ao encontro da decisão vinculante desta Corte no ACÓRDÃO Nº. 265/08.

Por outro viés, também foram apreciadas por este Tribunal, em Sessão do Pleno de 19/10/2017, Consultas formuladas pelas Câmaras Municipais, em que uma das respostas foi no sentido de que "é possível (regular) que o servidor efetivo ocupante de cargo de nível médio seja designado como controlador interno, desde que detenha conhecimentos/formação para tanto". Ocorre que nem a formação ou qualificação do Controlador Interno foi comprovada.

Diante do fato de que o responsável pelo Controle Interno no presente caso exerce exclusivamente o Cargo Comissionado de "Diretor de Secretaria", informação que consta no próprio relatório de controle interno; além de não comprovar a formação ou conhecimento para tanto, bem como ter silenciado sobre o assunto quando contraditado com essa finalidade específica, acompanho o entendimento do Ministério Público pela irregularidade do item.

Restam prejudicadas, portanto, a imparcialidade necessária para o desempenho da atividade de Controle Interno; e a demonstração de que possui qualificação técnica para o cargo, em desrespeito às decisões com força normativa desta Corte, nos termo da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em seu artigo 416 , em processo que tem por escopo específico a regular apresentação de relatório do Controle Interno.

Processo nº 293808/18 - Acórdão nº 3132/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

3. Pensão. Serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos. Discussão acerca da fonte de custeio do benefício. Cumprimento dos requisitos previstos do Prejulgado nº 21 desta Corte. Transcurso de mais de 10 anos da concessão. Segurança Jurídica. Legalidade e registro do ato.

Observo que a questão atinente ao regime jurídico aplicável à aposentadoria dos Serventuários da Justiça e dos Titulares de Serviços Notariais Registrais do Paraná, não remunerados pelo erário, foi tratada nos autos nº 47466- 4/09 (Prejulgado nº 21), que culminou no estabelecimento dos seguintes parâmetros para concessão do benefício: a) Ingresso no serviço público antes da Lei nº 8.935/94; b) Preenchimento dos requisitos para se aposentar após aquela lei, mas antes da EC 20/98; c) Pagamento das contribuições previdenciárias até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

No caso dos autos, restaram cumpridos os requisitos para obtenção de aposentadoria pelo regime próprio, por parte do titular de serviço notarial registral, bem como presentes os requisitos para a concessão da pensão guerreada.

Agora, no que tange à discussão quanto à fonte pagadora do benefício, trata-se de matéria externa à análise da legalidade do presente ato concessivo, observando-se que a discussão envolvendo o custeio das aposentadorias concedidas aos serventuários não remunerados pelo erário já é objeto de Tomada de Contas Extraordinária nº 151420/19, em trâmite neste Tribunal.

Conforme constou no próprio Acórdão nº 689/19- Tribunal Pleno (proferido nos autos nº 151420/19), o regime de pensões dos serventuários da justiça é responsabilidade do IPE - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, atualmente transformado em PARANAPREVIDÊNCIA, por força da Lei Estadual nº 12.398/1998.

Por conseguinte, rejeito os fundamentos apresentados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a irregularidade da presente pensão, frise-se ademais, que a presente pensão foi concedida mediante Ato de Benefício Previdenciário em 17 de outubro de 2007, ou seja, há mais de dez anos, de modo que a cessão do benefício decorrido tanto tempo, representa clara afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como violação ao princípio da segurança jurídica.

Processo nº 11355/08 - Acórdão nº 3034/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

TRIBUNAL PLENO

4. Representação Lei nº 8666/1993. Pregão Eletrônico. Prestação de Serviços de locação de equipamentos. Não apresentação de atestado de vistoria ou declaração substitutiva. Desclassificação. Ausência de ofensa ao princípio do formalismo moderado. Improcedência do pedido.

Não se pode olvidar que, sempre que possível, deve o poder público em respeito ao princípio do formalismo moderado relevar pequenos erros ou obscuridades constantes das propostas apresentadas pelos licitantes de modo a alcançar a proposta mais vantajosa.

Todavia, o princípio do formalismo moderado não pode ser utilizado como subterfúgio para suprir a falha de um proponente em detrimento dos demais com relação a exigências previstas de forma clara e expressa no ato convocatório.

Não compete ao pregoeiro ou à comissão de licitação atuar na condição de entidade saneadora das mais diversas e possíveis falhas incorridas pelos participantes do procedimento, sob pena de desrespeito ao princípio da vinculação ao ato convocatório como também da própria eficiência e agilidade que se espera na condução da contratação.

Diante da não apresentação da declaração de atestado de vistoria ou da declaração substitutiva pela representante não parece razoável impor ao pregoeiro que este "suponha" que a proponente teria condições de apresentar a exigência, a ponto de se valer da faculdade prevista no artigo 43, §3º.

Ao mesmo tempo em que respeitou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o ato desclassificatório praticado pelo pregoeiro não violou o princípio do formalismo moderado, visto que tratando-se de exigência relevante exigida pelo edital cabe à administração pública a sua devida observância, sob pena de violação artigo 41 da lei nº 8.666/93.

Processo nº 300751/19 - Acórdão nº 3079/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

5. Consulta. Servidor Público eleito Vereador. Horas extraordinárias. Banco de horas. Possibilidade. Aproveitamento do saldo de horas entre cargo efetivo e eletivo. Não cabimento. Cargos que não se confundem. Não comparecimento no cargo efetivo para o desempenho de atividades como Vereador. Falta não justificável. Ausência de compatibilidade de horários. Diárias.

i) É lícita a percepção de horas extras e/ou a participação em Banco de Horas de servidor efetivo eleito Vereador, desde que não haja prejuízo ao exercício regular de ambas as funções;

ii) Não se mostra possível a utilização de saldo de banco de horas derivado do cargo efetivo para a realização de atividades relacionadas ao exercício da vereança;

iii) O não comparecimento do servidor efetivo sob o pretexto de participação em atividades inerentes ao cargo de Vereador não deve ser admitido, estando sujeito às sanções administrativas previstas no regulamento próprio do Órgão ou Entidade ao qual esteja vinculado;

iv)Devidamente comprovada a compatibilidade de horário, é lícita a percepção de diárias pelo Servidor Efetivo eleito Vereador, desde que o deslocamento tenha correlação com as funções do cargo pelo qual obtenha o reembolso;

v) As diárias concedidas pelo Poder Legislativo ao Servidor Efetivo eleito Vereador, que impliquem no seu não comparecimento ao expediente normal do Ente/Órgão pelo qual está vinculado, pode caracterizar afronta ao artigo 38, III, da Constituição Federal.

Processo nº 328113/18 - Acórdão nº 3162/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

6. Consulta. Afastamento de servidor para assunção de mandato. Opção remuneratória. Possibilidade. Direito ao percebimento de adicional de férias, décimo terceiro e adicional por tempo de serviço.

Tese extraída: Um servidor efetivo licenciado (seja por incompatibilidade de horários, seja por sponte propria) para o exercício do mandato de Vereador e que fez opção remuneratória pelo regime do cargo efetivo teria direito a receber décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e adicional por tempo de serviço?

Sim, um servidor efetivo estável eleito Vereador que, por incompatibilidade de horários ou por vontade própria, afasta-se de seu cargo para exercer o mandato eletivo mas opta pelos vencimentos do cargo efetivo em detrimento dos subsídios tem o direito a receber décimo terceiro salário, férias e seu adicional, bem como o adicional por tempo de serviço que já fazia parte de seu patrimônio pessoal e mais, tem o direito de contar o tempo de trabalho no cargo eletivo para

todos os efeitos legais, inclusive adicionais por tempo de serviço, posto que foram excetuados apenas a promoção por merecimento e o período de estágio probatório.

Processo nº 508936/18 - Acórdão nº 3172/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

7. Recurso de revisão. A ausência de fixação de preço máximo em licitação poder ser motivo de irregularidade de contas, conforme art. 16, III, "b", da LC/PR 113/05, uma vez que configura infração à norma do art. 27, XXI, da Constituição do Estado do Paraná. Provimento parcial.

No Estado do Paraná existe determinação acerca da obrigatoriedade de fixação de preço máximo em licitações, contida no art. 27, XXI, da Constituição Estadual5. Mesmo que se aduza não haver ocorrido dano ao Erário, existe infração a norma legal, sendo possível caso de irregularidade de contas, nos termos no art. 16, III, "b", da LC/PR 113/05.          

Destaco também que, além de a questão acerca da obrigatoriedade de fixação de preço máximo nas Leis 8.666/93 e 10.520/02 ser interpretativa, eventual alteração do fundamento legal da irregularidade não constituiu infringência ao devido processo, havendo sido efetivamente verificada contrariedade a disposição legal, bem como proporcionada oportunidade de manifestação ao Interessado.

Processo nº 451229/19 - Acórdão nº 3170/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Tribunal de Contas da União

 

Acórdão 2549/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Dosimetria. Circunstância atenuante. Microempresa. Pequena empresa.

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto.

 

Acórdão 2550/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Débito. Culpa. Terceiro. Dolo. Solidariedade.

Não é necessária a presença de dolo para a responsabilização de terceiro que tenha concorrido para dano ao erário, sendo suficiente a constatação de culpa, em sentido estrito, para sua condenação solidária (art. 16, § 2º, alínea b, da Lei 8.443/1992).

 

Acórdão 11855/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Débito. Solidariedade. Multa. Princípio do non bis in idem.

A condenação solidária em débito atribuído a firma individual e seu empresário não caracteriza bis in idem, porquanto obriga todos à mesma dívida, que pode ser cobrada integralmente de um ou de ambos, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, além do que não se faz distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física. No caso de multa, todavia, cabe aplicar apenas ao empresário, sob pena de bis in idem, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada da do seu titular, constituindo ambos uma única pessoa, ao contrário do que ocorre nas outras sociedades empresariais.

 

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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