1. Aposentadoria. Artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05. Incorporação aos proventos da verba transitória "Gratificação Tempo Integral" sobre a qual não houve contribuição previdenciária, por força da decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança n.º 1.747.915-1, que suspendeu os efeitos do Acórdão n.º 578/2018-Tribunal Pleno desta Corte de Contas, que reconhecera, entre outros, a inconstitucionalidade da interpretação que vem sendo dada pelo Município da Lapa aos dispositivos contidos nas Leis Municipais Lei nº 2280/08 (art. 78, § único), Lei nº 2183/08 (art. 58, § 2º) e Lei 2665/11 (art. 1º § 2º), possibilitando a incorporação integral da "Gratificação por Tempo Integral eDedicação Exclusiva" aos proventos de inatividade, por contrariar o artigo 40, caput, da Constituição Federal, afastando esta interpretação no processo originário e em casos análogos submetidos a este Tribunal. Legalidade e registro. Determinação à entidade para que informe sobre eventual alteração da decisão judicial liminar.
Diante da suspensão dos efeitos do Acórdão n.º 578/18-Tribunal Pleno e do entendimento judicial de que a legislação municipal deve ser aplicada em seus exatos termos, não resta outra medida senão considerar legal a incorporação da gratificação por tempo integral, nos moldes realizados, com a consequente determinação de registro do ato aposentatório.
Sem embargo, em razão da decisão judicial ainda estar pendente de trânsito em julgado, necessário acolher a recomendação proposta pela unidade técnica, mas em forma de determinação para a entidade previdenciária e não para o Município, que não é parte do processo, que informe este Tribunal caso haja alteração de entendimento na decisão de mérito.
Processo nº 204122/13 - Acórdão nº 1886/19 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
2. Revisão de Proventos. Prescrição do fundo de direito. Nulidade da decisão definitiva monocrática. Não provimento do pedido.
Em relação à alegada impossibilidade de alteração da Decisão Monocrática n.º 320/14 - GCNB, por ter transcorrido o prazo da Ação Rescisória (2 anos), tal assertiva não merece prosperar, pois trata-se de decisão administrativa eivada de vício de nulidade, uma vez que deixou de observar o art. 1º do Decreto 20.910/32, quando deferiu o pedido revisional do servidor.
Assim, a correção do ato administrativo é medida que se impõe nos termos da Súmula 473 do STF, que autoriza a administração pública rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal verifica-se que a própria Administração Pública, de ofício, pode anular ou revogar seus atos, resguardando, entretanto, a possibilidade de os interessados levarem o exame da causa para a via judicial.
Ademais, o simples lapso temporal não tem o poder de validar o ato que nasceu inválido, não produzindo efeitos desde o seu nascimento, podendo ser alegada a qualquer tempo. Desta feita, considerando a fundamentação acima apresentada, acompanha-se os pareceres ministerial e técnico constante nos autos, para declarar nula a Decisão Definitiva Monocrática n.º 320/14 - GCNB e pelo indeferimento do pedido de Revisão de Proventos, em razão da constatação da prescrição do fundo de direito;
Processo nº 82755/05 - Acórdão nº 1882/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
3. Prestação de Contas Municipal. Exercício de 1997. Recebimento de subsídios a maior pelos vereadores. Irregularidades reconhecidas. Ressarcimento ao erário. Aplicação do Prejulgado nº 26.
Apesar da concessão de oportunidade para resposta, os interessados deixaram de se pronunciar, de forma que não houve inovação na questão de fundo discutida no processo, o que aponta para a manutenção da desaprovação das contas, sendo desnecessárias maiores incursões quanto ao mérito.
E embora passados mais de 20 anos, é devida a medida de ressarcimento, conforme entendimento definido por esta Casa no recente Prejulgado n.º 26, segundo o qual, até que o Supremo Tribunal Federal julgue o Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 6368862, permanece a orientação pela imprescritibilidade.
Processo nº 118638/98 - Acórdão nº 1881/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
4. Certidão liberatória. Aplicação aquém de 25% de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício financeiro de 2018. Questão relativa a metodologia aplicada pela unidade técnica. Deferimento.
O Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - 9ª Edição2, estabelece que devem ser expurgados do cálculo dos municípios os restos a pagar inscritos sem disponibilidade financeira e os cancelamentos com disponibilidade financeira.
Inclusive, quando da apuração do índice com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, a unidade técnica adotou a estrutura de apuração da Secretaria do Tesouro Nacional, mas não a metodologia de apuração, pois apontou que todos os empenhos cancelados no exercício de 2018 foram inscritos com disponibilidade financeiras, fato que não ocorreu conforme demonstrado.
Considerando que é utilizado para a apuração do percentual aplicado em Manutenção de Desenvolvimento do Ensino as despesas empenhadas no exercício, entende-se que os empenhos inscritos sem disponibilidade financeira devem ser expurgados no cálculo. Entretanto, uma vez excluídos, não podem ser objeto de nova exclusão no exercício subsequente em razão de seu cancelamento.
Logo, entende-se pela expedição da certidão liberatória ao Município, conforme cálculo, e encaminhamento dos autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para ciência da metodologia de cálculo ora adotada, que difere da metodologia aplicada pela unidade técnica.
Processo nº 430728/19 - Acórdão nº 1874/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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