PRIMEIRA CÂMARA |
1. Prestação de Contas Anual. Consórcio Intermunicipal de Saúde. Não comprovação da divulgação em meio eletrônico de acesso público das demonstrações contábeis e dos demonstrativos fiscais, realizadas no exercício de 2017. Saneamento em sede de contraditório. Apresentação facultativa para os consórcios públicos.
Relevante destacar no tocante ao item não comprovação da divulgação em meio eletrônico de acesso público das demonstrações contábeis e dos demonstrativos fiscais, realizadas no exercício de 2017, que a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido referida como ausente na instrução inicial, constitui-se, como indica o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 7ª edição, em documento de apresentação facultativa para os consórcios públicos, cuja falta, por consequência, seria insubsistente para a aposição de ressalva ou sanção.
Processo nº 291759/18 - Acórdão nº 1413/19 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
2. Admissão de Pessoal Municipal. Inconformidades detectadas pela Unidade Técnica em Concurso Público. Suspensão cautelar da convocação dos aprovados. Homologação.
Quanto à medida cautelar pleiteada, verificou-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão. O fumus boni iuris resta demonstrado na plausibilidade das alegações apresentadas e devidamente certificadas pela Unidade Técnica, conforme considerações tecidas anteriormente. O periculum in mora, por sua vez, está associado ao fato de que as irregularidades constatadas inviabilizam que se dê continuidade ao chamamento dos aprovados no Concurso Público em exame até que sejam integralmente dirimidas.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 53, § 2º, IV, da Lei Orgânica, e 400, § 1º-A, e 299-A, § 7º, do Regimento Interno, por meio do Despacho nº 589/19, foi acolhido o pedido de expedição de medida cautelar em face do Município, para o fim de determinar que proceda à suspensão da convocação dos aprovados no Concurso Público regulamentado pelo Edital n.º 001/2018, como decorrência direta das questões referentes à inscrição extemporânea da candidata aprovada, à desclassificação do candidato aprovado em dois cargos e às admissões ilegalmente realizadas em momento em que os índices de despesa com pessoal encontravam-se - e ainda se encontram - em desconformidade com a LRF.
Processo nº 837239/18 - Acórdão nº 1409/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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SEGUNDA CÂMARA |
3. Relatório de Auditoria. Fragilidade do Controle Interno. Insuficiência da estrutura organizacional. Ressalva. Recomendação.
A Unidade Técnica apontou as seguintes falhas do Controle Interno Municipal: I - embora instituída a unidade administrativa encarregada de avaliar periodicamente os atos praticados (Controle Interno), não foi identificada a implantação de nenhum sistema de controle; II- estrutura organizacional e física inadequada em face da importância dos objetivos do Controle Interno; III - falta de procedimentos sistematizados e de relatórios gerenciais e demais conferências periódicas realizadas pelo Controle Interno; IV - falta de descrição formal das tarefas e de manuais que informem sobre as obrigações de servidores e departamentos; V - falta de realização de auditoria interna.
Foi justificado que a Controladora foi nomeada em 1º/3/2010, o que exigiu um período de adaptação ao setor. No entanto, no mesmo exercício a Controladora teria elaborado normativas para os setores de Tributação, Recursos Humanos, Patrimonial, Tesouraria e Engenharia. Noticiam a realização de trabalhos minuciosos na área de Recursos Humanos. Não obstante, informam quanto à aquisição de sistema informatizado que permite controlar compras, empenhos, a contabilidade, sistema financeiro e a gestão de recursos humanos.
Diante das justificativas apresentadas e das Instruções Normativas apresentadas, entendeu ser possível, nos termos das manifestações uniformes, converter a presente falha em ressalva. Não obstante, acolheu sob a forma de recomendação ao Município a proposta da Unidade Técnica, constante de sua Instrução n.° 61/17: Que sejam implementados instrumentos de controle normatizados que permitam o acompanhamento na organização, do planejamento, execução e avaliação das atividades, dando assim cumprimento às atribuições estabelecidas pela Lei Municipal, bem como à LRF.
Processo nº 76599/11 - Acórdão nº 1493/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
4. Consulta. Remuneração de Procurador Municipal. Honorários de sucumbência. Inovação do Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de regulamentação legal de atribuição dessa verba aos advogados públicos.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 663.696/MG, de repercussão geral, a remuneração dos procuradores municipais encontra-se submetida ao teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que equivale a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A remuneração dos Procuradores Municipais deve ser fixada por meio de subsídio.
Se a lei de regulamentação do cargo assim dispuser, os Procuradores Municipais têm direito à percepção da verba honorária de sucumbência, mesmo nas carreiras nas quais tenha sido instituído o subsídio como forma de remuneração.
Processo nº 81588/17- Acórdão nº 1457/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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5. Consulta. Servidores públicos municipais. Migração de regime celetista para estatutário. Criação de Regime Próprio de Previdência Social. Servidores que obtiveram aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social. Possibilidade de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social.
Com a migração de regime jurídico dos servidores públicos, de celetistas para estatutários, e com a instituição de Regime Próprio de Previdência Social, é lícita sua inclusão como segurado perante este último, conforme previsão do art. 40, caput, da Constituição, e nos termos da respectiva legislação municipal, ainda que já estejam aposentados no Regime Geral de Previdência Social, considerando que tal aposentação não extingue o vínculo perante a Administração, seja ele celetista ou estatutário.
A concessão de aposentadoria aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ainda que aposentados no Regime Geral de Previdência Social, será lícita se satisfeitos os requisitos constitucionais para aposentação no respectivo regime, e desde que não haja qualquer forma de aproveitamento do período de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria pelo RGPS, vedada inclusive a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade que levem em consideração o referido tempo de serviço.
Processo nº 57983/18 - Acórdão nº 1468/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos Do Amaral.
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6. Consulta. Terceirização de atividades "meio". Prévio procedimento licitatório. Possibilidade. Súmula 331 TST. Artigo 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1)Tendo em vista a regra de realização de concurso público insculpida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e considerando que os Municípios necessitam ver satisfeitas, além das atividades-fim, desempenháveis por servidores efetivos e que são implementadas no interesse da coletividade, a realização de atividades-meio, como por exemplo serviços de limpeza e conservação, poderiam ser objeto de terceirização através da realização de procedimento licitatório respectivo?
Sim. Tratando-se de atividade meio, tal como é a prestação de serviços de limpeza e manutenção, admite-se a terceirização.
2) Em sendo afirmativa a resposta anterior, seria possível que essa terceirização fosse implementada simultaneamente à adequação e/ou reformulação da Lei de Plano de Cargos e Carreiras do ente municipal tendente à supressão de tais funções (limpeza e conservação) das atribuições de cargos públicos eventualmente já existentes ou à declaração de extinção dos mesmos?
Sim, pois não existe óbice para que a terceirização ocorra simultaneamente com a reformulação das carreiras municipais, desde que a supressão se dê em cargos referentes à atividade meio.
3) Em sendo afirmativas as respostas anteriores, os gastos relativos à terceirização dos serviços de limpeza e conservação deverão ser incluídos como despesas de pessoal previstas no caput do artigo 169 da Constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar n.º 101/2000?" Não. Se os cargos ou empregos públicos forem extintos e as atividades até então desempenhadas por profissionais efetivos forem passíveis de terceirização (não incidência do regime constitucional de cargos/empregos públicos), os contratos administrativos correspondentes não integrarão o conceito de substituição de servidores/empregados e, por conseguinte, não comporão o cálculo da despesa total com pessoal. O art. 18 § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que apenas os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Processo nº 562019/18 - Acórdão nº 1476/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo.
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7. Denúncia. Cargos comissionados. Poder Executivo. Afronta à Constituição Federal e ao Prejulgado n.º 25-TCE/PR. Pela procedência parcial com expedição de determinação.
A inadequação das atribuições previstas para os cargos de Subprocurador e Procurador Municipal que englobam atribuições a serem desenvolvidas por servidores efetivos, caracterizando tal situação afronta à Constituição Federal e ao entendimento consolidado no Prejulgado n.º 25-TCE/PR.
Os citados cargos devem possuir relação com os requisitos para provimento de cargos de direção, chefia e assessoramento, nos exatos moldes do que preconiza o artigo 37, V, da CF/88.
Pela expedição de determinação ao Município que providencie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as devidas alterações na Lei Municipal, especificamente quanto aos cargos comissionados de Subprocurador Municipal e Procurador Municipal.
Processo nº 251144/15- Acórdão nº 1518/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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8. Representação. Vara do Trabalho. Pagamento de verbas irregulares. Prescrição. Não ocorrência. Prejulgado nº 26. Pagamentos irregulares. Verbas irrepetíveis. Falha do gestor. Procedência.
Tratam os autos da Representação encaminhada pela 2ª Vara do Trabalho, noticiando a existência de pagamentos irregulares a servidora pública municipal efetuados pelo Município, diante de depoimentos colhidos em audiência trabalhista.
A municipalidade teria pago gratificações e horas extras como complementação salarial entre 2004 e 2009, sem a devida contrapartida funcional, para a servidora, conforme depoimentos prestados pela própria reclamante.
Analisando o feito, importa destacar que a questão da prescrição suscitada resta afastada, nos termos do Prejulgado nº 26 deste Tribunal de Contas, em que se entendeu pela imprescritibilidade das pretensões ressarcitórias e, no caso das pretensões sancionatórias, o prazo prescricional fixado foi de 5 anos, havendo interrupção no momento da citação com reinício após o trânsito em julgado.
Portanto, uma vez que não se passaram cinco anos dos pagamentos ora discutidos (se iniciaram em 2004 e cessaram em 2009) e a citação, efetivada em 2012, afasta a prescrição.
Processo nº 182640/11 - Acórdão nº 1528/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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