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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 58 / 2019

 

Sessões: 13.05 a 22.05 de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

  


 

 

SUMÁRIO

1. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Prefeito. Parentesco. Princípios da moralidade e impessoalidade. Possibilidade.

2. Tomada de Contas Extraordinária. Comunicação de irregularidade. Contratação de serviços de limpeza e manutenção urbanas. Ausência de composição dos custos unitários e de parcelamento do objeto. Exigências restritivas à competição na fase de habilitação do certame. Irregularidade das contas. Recomendação.

3. Tomada de Contas Extraordinária. Ausência de prestação de contas de transferência voluntária. Procedência. Irregularidade do objeto. Aplicação de multas e restituição integral dos valores repassados.

4. Aposentadoria. Acúmulo de duas aposentadorias estaduais com uma municipal. Desrespeito ao inciso XVI e § 10º do art. 37 da Constituição Federal. Irrelevante se um dos cargos foi assumido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 020, de 15/12/1998, conforme entendimento pacificado do STF. Sobrestamento. Diligência à autarquia previdenciária.

5. Consulta. Limite de despesas com pessoal. O ente público que exceder o limite de despesas com pessoal previsto na LRF não está impedido de efetuar a revisão geral anual e de conceder aumento em decorrência de decisão judicial e de determinação legal, ou para reposição de cargos em algumas áreas, nos termos do art. 22. Necessidade de restabelecer o limite máximo permitido no prazo previsto em lei, sob pena de imposição de sanções institucionais e pessoais. O excesso de despesas, independentemente do motivo que a ocasionou, não justifica a permanência dos gastos com pessoal acima do limite autorizado.

6. Consulta. Instituto de previdência dos servidores públicos de município. Sucessão de cargos públicos por servidores públicos efetivos. Definição da data de ingresso no serviço público nos termos consubstanciados no art. 70, da orientação normativa SPS/MPS n° 02/2009.

7. Consulta. Possibilidade de realização de depósito de disponibilidades de caixa e movimentações financeiras de recursos de entes municipais em cooperativas de crédito. Alteração introduzida pela LC nº 161/18 ao §1º do art. 2º da LC nº 130/2009. Ressalvada a prioridade do depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais, é possível o depósito de disponibilidades de caixa bem como a movimentação de outros recursos públicos municipais por cooperativas de crédito.

8. Termo de Parceria. Pagamento de OSCIP com verba de origem federal. Competência do TCE/PR. Não comprovação da efetiva execução do contrato. Ressarcimento.

9. Consulta. Banco de Preços em Saúde - BPS. Referência para definição do preço de referência para aquisição de medicamentos. Obrigatoriedade da consulta, mas não como fonte única. Dever de se estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica. Uso do código BR do catálogo de materiais do COMPRASNET. Obrigatoriedade.

10. Consulta. Provimento de cargos públicos em período eleitoral. Possibilidade desde que ocorra em circunscrição eleitoral diversa.

11. Consulta. Modalidade licitatória a ser utilizada em compra de imóvel com recursos de fundo da Câmara Municipal. Documentos exigíveis para a formalização do negócio jurídico

PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Prefeito. Parentesco. Princípios da moralidade e impessoalidade. Possibilidade.

A respeito da aprovação, em concurso público, de parentes de prefeito municipal, essa Corte se posicionou tanto no sentido de não ser possível que aqueles participem de concursos públicos realizados pelo Poder Executivo, por configurar ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Porém há julgados favoráveis a que parentes do prefeito participem do certame promovido pelo Município, desde que o alcaide se afaste da condução administrativa do concurso. Essa última parece ser a linha majoritária.

Processo nº 513326/12. Acórdão 1232/19 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

SEGUNDA CÂMARA

2. Tomada de Contas Extraordinária. Comunicação de irregularidade. Contratação de serviços de limpeza e manutenção urbanas. Ausência de composição dos custos unitários e de parcelamento do objeto. Exigências restritivas à competição na fase de habilitação do certame. Irregularidade das contas. Recomendação.

Irregularidade das contas tomadas extraordinariamente, em razão da ilegalidade de atos que compõem o seu objeto, praticados no âmbito do Pregão Presencial, - promovido pelo Município sob a gestão do então prefeito municipal -, consistente em (a) ausência de composição dos custos unitários, (b) não parcelamento do objeto licitado e (c) exigências restritivas à competição na fase de habilitação do certame.

Recomendação ao Município, na pessoa de seu atual representante legal, que quando a adjudicação se der por lote ou por preço global, seja apresentada robusta justificativa da escolha no ato convocatório, ou em momento anterior, na fase interna da licitação, evitando-se a inclusão de exigências de qualificação técnica de vários serviços diferenciados que, no somatório, impeçam que empresas do ramo participem da licitação.

Processo nº 109995/14 - Acórdão nº 1246/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

3. Tomada de Contas Extraordinária. Ausência de prestação de contas de transferência voluntária. Procedência. Irregularidade do objeto. Aplicação de multas e restituição integral dos valores repassados.

Como bem ressaltou o órgão ministerial, por força das disposições trazidas no artigo 34, § 2º, da Resolução nº 03/2006, a entidade tomadora estava obrigada a encaminhar a prestação de contas ao Município e manter os documentos originais que a compunham por até 05 (cinco) anos depois de seu exame em definitivo pelo órgão municipal.

Assim, considerando que a prestação de contas encontra-se em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e, em razão da não comprovação do cumprimento dos objetivos do convênio, as contas deverão ser julgadas irregulares, com a devolução integral dos recursos repassados durante o exercício de 2008.

Processo nº 643672/11 - Acórdão nº 1245/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

4. Aposentadoria. Acúmulo de duas aposentadorias estaduais com uma municipal. Desrespeito ao inciso XVI e § 10º do art. 37 da Constituição Federal. Irrelevante se um dos cargos foi assumido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 020, de 15/12/1998, conforme entendimento pacificado do STF. Sobrestamento. Diligência à autarquia previdenciária.

Conforme apontado pela unidade técnica e pela representante do Parquet especializado, a mera suspensão do pagamento de um dos benefícios não sana a irregularidade apontada, na medida em que a segurada ainda recebe benefícios decorrentes de três vínculos funcionais (dois com a Secretaria de Estado da Educação e um com o Município de Ponta Grossa), em desacordo com o disposto no inciso XVI e no § 10º do art. 37 da Constituição Federal7. Essa foi também a conclusão da Diretoria Jurídica do PARANAPREVIDÊNCIA, que emitiu informação esclarecendo ser imperativo o cancelamento do ato de aposentadoria da linha funcional nº 003.

Quanto à alegação da segurada de que o tríplice acúmulo de benefícios seria legal por ter assumido um dos cargos antes da vigência Emenda Constitucional nº 020/1998, ressalto que tal fundamento já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Em que pese à inconstitucionalidade constatada, deixa-se de acolher os opinativos uniformes por que seja negado registro à aposentadoria em análise, uma vez que nos presentes autos a única irregularidade é a acumulação inconstitucional. Entretanto, ao acolher aos pareceres, estar-se-ia tornando ilegal a aposentadoria de professora junto ao Estado do Paraná de maior remuneração, o que causaria prejuízo ao direito de opção da servidora.

Ademais, o ato de inativação da linha 003 foi registrado nesta Corte mediante Despacho Homologatório, o que, ao menos em tese, não permitiria a suspensão dos pagamentos até ulterior manifestação deste Tribunal, nos termos da jurisprudência aplicável ao tema.

Portanto, a solução adequada por ora é o sobrestamento dos presentes autos, determinando-se ao PARANAPREVIDENCIA que, no prazo de 30 dias, apresente a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar a que responde a interessada, bem como as demais providências administrativas tomadas para solucionar a irregularidade detectada.

Processo nº 473523/16 - Acórdão nº 1276/19 - Segunda Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.

TRIBUNAL PLENO

5. Consulta. Limite de despesas com pessoal. O ente público que exceder o limite de despesas com pessoal previsto na LRF não está impedido de efetuar a revisão geral anual e de conceder aumento em decorrência de decisão judicial e de determinação legal, ou para reposição de cargos em algumas áreas, nos termos do art. 22. Necessidade de restabelecer o limite máximo permitido no prazo previsto em lei, sob pena de imposição de sanções institucionais e pessoais. O excesso de despesas, independentemente do motivo que a ocasionou, não justifica a permanência dos gastos com pessoal acima do limite autorizado.

A revisão geral anual é garantida pelo inc. X do art. 37 da Constituição Federal, sendo também expressamente ressalvada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo na hipótese de se ter ultrapassado o limite de gastos com pessoal, cabendo ao ente público adotar as medidas previstas no art. 23 para o retorno do gasto com pessoal ao limite previsto nos dois quadrimestres seguintes.

A Lei Federal 11.738/2008 fixou um valor mínimo a ser recebido pelo magistério, sendo vedado ao ente público que tenha ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal estender o aumento, decorrente do reajuste do piso nacional do magistério, de forma automática aos vencimentos que estejam fixados em patamar superior.

Na hipótese de não se alcançar a redução no prazo previsto no art.23, enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Em relação ao gestor público, a não adoção das medidas para redução do excesso no prazo legal poderá ensejar a emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas pelo Tribunal de Contas, além de constituir infração administrativa contra as leis de finanças públicas, punível com multa, nos termos da Lei Federal nº Lei 10.028/2000 (art. 5º, IV).

O excesso de despesas, independente do motivo que a ocasionou, não desonera o gestor de adotar as medidas para redução de despesas nos prazos previstas no art. 23 da LRF, não se justificando a permanência dos gastos acima do limite legal.

Processo nº 434754/18 - Acórdão nº 1294/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

6. Consulta. Instituto de previdência dos servidores públicos de município. Sucessão de cargos públicos por servidores públicos efetivos. Definição da data de ingresso no serviço público nos termos consubstanciados no art. 70, da orientação normativa SPS/MPS n° 02/2009.

Nos termos do art. 70 da Orientação Normativa SPS/MPS n.º 02/2009, para fixação da data de ingresso no serviço público, com vistas a aferir o preenchimento dos requisitos à inativação previstos nos art. 6º da Emenda n.º 41/2003 e 3º da Emenda n.º 47/2005, tendo o servidor ocupado sucessivos cargos públicos, deve ser considerada a data de posse mais remota dentre os períodos ininterruptos.

Processo nº 154662/18 - Acórdão nº 1299/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

7. Consulta. Possibilidade de realização de depósito de disponibilidades de caixa e movimentações financeiras de recursos de entes municipais em cooperativas de crédito. Alteração introduzida pela LC nº 161/18 ao §1º do art. 2º da LC nº 130/2009. Ressalvada a prioridade do depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais, é possível o depósito de disponibilidades de caixa bem como a movimentação de outros recursos públicos municipais por cooperativas de crédito.

Ressalvada a prioridade do depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais, é possível o depósito de disponibilidades de caixa bem como a movimentação de outros recursos públicos municipais por cooperativas de crédito, consoante a nova disciplina do §1º do art. 2º da LC nº 130/2009, desde que observado o regramento do Conselho Monetário Nacional quanto aos requisitos prudenciais para a operação dos valores que ultrapassem o limite dos fundos garantidores, notadamente a Resolução CMN nº 4.659/2018 e demais normativas incidentes, sendo ainda necessária a realização de licitação pública para a seleção da instituição financeira com a proposta mais vantajosa à Administração.

Processo nº 629741/18 - Acórdão nº 1313/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

8. Termo de Parceria. Pagamento de OSCIP com verba de origem federal. Competência do TCE/PR. Não comprovação da efetiva execução do contrato. Ressarcimento.

Após ponderado o fato de que uma parcela da verba seria de origem federal, o Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES abriu divergência parcial em relação a este ponto, argumentando que, uma vez que os recursos de origem federal ingressaram nos cofres do Município e este dispôs dessa verba para pagamento da OSCIP, tal circunstância atraiu a competência deste Tribunal, conforme jurisprudência consolidada desta Casa, sendo acatando o posicionamento da maioria deste Tribunal.

Diante do exposto, acompanhou-se as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas para julgar parcialmente procedente a Representação para determinar a restituição de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), solidariamente pelo Instituto Confiancce e pelo seu gestor, em razão da não comprovação da efetiva execução do Contrato.

Processo nº 301049/08 - Acórdão nº 1394/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

9. Consulta. Banco de Preços em Saúde - BPS. Referência para definição do preço de referência para aquisição de medicamentos. Obrigatoriedade da consulta, mas não como fonte única. Dever de se estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica. Uso do código BR do catálogo de materiais do COMPRASNET. Obrigatoriedade.

Além da obrigatória consulta ao Banco de Preços em Saúde - BPS e a adoção do Código BR como identificador dos medicamentos, devem ser consultadas outras fontes de pesquisa para formação do preço de referência, como o COMPRASNET (âmbito federal) e o COMPRASPARANA (âmbito estadual) e a cotação direta a fornecedores. Há que se estabelecer uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Todas as consultas realizadas devem constar expressamente e de forma detalhada e justificada do procedimento administrativo utilizado para a definição do preço de referência.

Processo nº 602061/18 - Acórdão nº 1393/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

10. Consulta. Provimento de cargos públicos em período eleitoral. Possibilidade desde que ocorra em circunscrição eleitoral diversa.

Consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal, sobre provimento de cargos públicos em período eleitoral. Conhecimento, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, resposta  nos seguintes termos: pela possibilidade de o Município realizar nomeações decorrentes de concursos públicos não homologados durante o período eleitoral que antecede pleitos de âmbito Federal e Estadual, tendo em vista que quando as eleições abrangem apenas cargos de outras esferas de governo (circunscrição diversa), aos municípios não se aplica a restrição existente no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

11. Consulta. Modalidade licitatória a ser utilizada em compra de imóvel com recursos de fundo da Câmara Municipal. Documentos exigíveis para a formalização do negócio jurídico.

Havendo sido tratadas as matérias do primeiro e do terceiro questionamento nos termos do Acórdão nº 206/17 - STP, cabe apenas ciência ao consulente, sem nova resposta por parte deste Tribunal.

Quanto ao segundo questionamento, corroborando as manifestações técnica e ministerial, acolheu-se a proposição ministerial de resposta para o item 2 da consulta, nos seguintes termos:

Para a aquisição do imóvel, que obrigatoriamente deverá ser concretizada por escritura pública caso o bem tenha valor superior a trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil), deverão ser exigidas, ao menos, certidão negativa de débitos incidentes sobre o imóvel, certidão negativa de ônus e ações reais e reipersecutórias e autorização conjugal, se for o caso (art. 1.647, I, do Código Civil). Caso sejam exigidos outros documentos visando assegurar a higidez do negócio, como declaração da defesa civil e declaração do órgão ambiental, a exigência deverá ser motivada e constar do edital licitatório ou do procedimento de dispensa.

Processo nº 509223/18 - Acórdão nº 1374/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Mello Guimarães.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Superior Tribunal de Justiça

 

Súmula n. 633

A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

 

Súmula n. 634

Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

 

Súmula n. 635

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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