2. Tomada de Contas Extraordinária. Comunicação de irregularidade. Contratação de serviços de limpeza e manutenção urbanas. Ausência de composição dos custos unitários e de parcelamento do objeto. Exigências restritivas à competição na fase de habilitação do certame. Irregularidade das contas. Recomendação.
Irregularidade das contas tomadas extraordinariamente, em razão da ilegalidade de atos que compõem o seu objeto, praticados no âmbito do Pregão Presencial, - promovido pelo Município sob a gestão do então prefeito municipal -, consistente em (a) ausência de composição dos custos unitários, (b) não parcelamento do objeto licitado e (c) exigências restritivas à competição na fase de habilitação do certame.
Recomendação ao Município, na pessoa de seu atual representante legal, que quando a adjudicação se der por lote ou por preço global, seja apresentada robusta justificativa da escolha no ato convocatório, ou em momento anterior, na fase interna da licitação, evitando-se a inclusão de exigências de qualificação técnica de vários serviços diferenciados que, no somatório, impeçam que empresas do ramo participem da licitação.
Processo nº 109995/14 - Acórdão nº 1246/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
3. Tomada de Contas Extraordinária. Ausência de prestação de contas de transferência voluntária. Procedência. Irregularidade do objeto. Aplicação de multas e restituição integral dos valores repassados.
Como bem ressaltou o órgão ministerial, por força das disposições trazidas no artigo 34, § 2º, da Resolução nº 03/2006, a entidade tomadora estava obrigada a encaminhar a prestação de contas ao Município e manter os documentos originais que a compunham por até 05 (cinco) anos depois de seu exame em definitivo pelo órgão municipal.
Assim, considerando que a prestação de contas encontra-se em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e, em razão da não comprovação do cumprimento dos objetivos do convênio, as contas deverão ser julgadas irregulares, com a devolução integral dos recursos repassados durante o exercício de 2008.
Processo nº 643672/11 - Acórdão nº 1245/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
4. Aposentadoria. Acúmulo de duas aposentadorias estaduais com uma municipal. Desrespeito ao inciso XVI e § 10º do art. 37 da Constituição Federal. Irrelevante se um dos cargos foi assumido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 020, de 15/12/1998, conforme entendimento pacificado do STF. Sobrestamento. Diligência à autarquia previdenciária.
Conforme apontado pela unidade técnica e pela representante do Parquet especializado, a mera suspensão do pagamento de um dos benefícios não sana a irregularidade apontada, na medida em que a segurada ainda recebe benefícios decorrentes de três vínculos funcionais (dois com a Secretaria de Estado da Educação e um com o Município de Ponta Grossa), em desacordo com o disposto no inciso XVI e no § 10º do art. 37 da Constituição Federal7. Essa foi também a conclusão da Diretoria Jurídica do PARANAPREVIDÊNCIA, que emitiu informação esclarecendo ser imperativo o cancelamento do ato de aposentadoria da linha funcional nº 003.
Quanto à alegação da segurada de que o tríplice acúmulo de benefícios seria legal por ter assumido um dos cargos antes da vigência Emenda Constitucional nº 020/1998, ressalto que tal fundamento já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Em que pese à inconstitucionalidade constatada, deixa-se de acolher os opinativos uniformes por que seja negado registro à aposentadoria em análise, uma vez que nos presentes autos a única irregularidade é a acumulação inconstitucional. Entretanto, ao acolher aos pareceres, estar-se-ia tornando ilegal a aposentadoria de professora junto ao Estado do Paraná de maior remuneração, o que causaria prejuízo ao direito de opção da servidora.
Ademais, o ato de inativação da linha 003 foi registrado nesta Corte mediante Despacho Homologatório, o que, ao menos em tese, não permitiria a suspensão dos pagamentos até ulterior manifestação deste Tribunal, nos termos da jurisprudência aplicável ao tema.
Portanto, a solução adequada por ora é o sobrestamento dos presentes autos, determinando-se ao PARANAPREVIDENCIA que, no prazo de 30 dias, apresente a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar a que responde a interessada, bem como as demais providências administrativas tomadas para solucionar a irregularidade detectada.
Processo nº 473523/16 - Acórdão nº 1276/19 - Segunda Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.
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