1. Prestação de Contas de Câmara Municipal. Organização e estrutura do Controle Interno. Irregularidade e violação a legislação municipal. Recomendação.
Recomendação à Câmara Municipal, por meio de seu atual Presidente, para que avalie a conveniência de alterar a legislação de regência sobre o Sistema de Controle Interno, de modo a deixar claro que tal função será exercida por servidor do Poder Executivo, evitando futuros questionamento sobre o descumprimento das vigentes Leis Municipais, principalmente para o fim de se ajustar a aparente incongruência legal vislumbrada.
Processo nº 252640/16 - Acórdão nº 375/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
2. Prestação de contas de transferência. Regularidade com ressalva tendo em vista despesas realizadas acima do previsto no plano de aplicação. Recomendação com intuito de adequação de procedimentos.
As impropriedades detectadas, despesas realizadas fora da vigência do convênio e despesas realizadas em divergência ao plano de trabalho, não causaram dano ao erário ou à execução do objeto conveniado. O implemento de medidas decorrentes da instalação do SIT reclamou período de adaptação, no qual se mostra razoável, conforme já decidido pela pacífica jurisprudência desta Corte, que impropriedades de caráter eminentemente formal sejam objeto apenas de recomendação, em se tratando do período inicial de implantação da então nova sistemática.
Contudo, mesmo não tendo havido prejuízos ou dano ao erário, ou à execução do objeto, a inconformidade não se mostrou sanada frente aos fatos, porém, não se mostrou também suficiente para macular as contas, motivo pelo qual o item pode ser convertido em ressalva. Expedição de recomendação aos Jurisdicionados que observem o disposto na Resolução nº 28/2011, na Instrução Normativa nº 61/2011 e demais normas legais, para adoção de providências visando implementar medidas para que as faltas ora observadas não venham a se repetir em futuras prestações de contas
Processo nº 891103/13 - Acórdão nº 365/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Restou evidenciado que, no exercício de 2008, o CIAP lançou como "despesas gerais" quase 30% (trinta por cento) do total dos custos do Termo de Parceria, conforme o relatório de execução física e financeira. Tal fato demonstra a conduta omissiva dos gestores municipais, pois não exigiram da OSCIP a demonstração de quais custos estavam sendo cobrados por ocasião de cada pagamento mensal, além de violar os dispositivos trazidos pelo arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/643.
Considerando que os gastos com a OSCIP representavam mais de 1/3 (um terço) das despesas com saúde, foi apontada a possível terceirização dos serviços. Os gestores municipais no período da parceria foram devidamente intimados, no entanto, não apresentaram manifestação quanto à terceirização dos serviços de saúde. Assim, decidiu-se por acompanhar os opinativos uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, para determinar a aplicação da multa do art. 87, V, "a" da Lei Complementar nº 113/2005 aos responsáveis, em razão da contratação de servidores sem concurso público, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal.
A Unidade Técnica identificou que o município contratou agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta, situação de contraria o art. 2º da Lei Federal 11350/064. Assim, acompanhou-se os opinativos uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, para determinar a aplicação da multa do art. 87, IV, "g" da Lei Complementar nº 113/2005 aos responsáveis em face da contratação de agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta, infringindo os ditames da Lei Federal nº 11.350/2006.
A Unidade Técnica apontou que os valores repassados ao CIAP não foram contabilizados de acordo com o que determina o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, maculando os índices tratados no art. 196 do mesmo diploma legal. Devidamente citados os interessados não apresentaram manifestação quanto à presente irregularidade. Assim, acompanhou-se os opinativos uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, para determinar a aplicação da multa do art. 87, IV, "g" da Lei Complementar nº 113/2005 aos responsáveis, em razão da não contabilização das despesas com pessoal realizadas por meio do CIAP, conforme determina o art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Processo nº 450854/10 - Acórdão nº 440/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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4. Admissão de pessoal complementar. Teste seletivo. Contratação temporária. Contratos expirados. Aplicação do art. 7º da Instrução Normativa nº 117/16, que autoriza considerar prejudicada a análise da legalidade dos atos. Legalidade e registro.
Acerca do registro das presentes admissões de pessoal, observa-se que os contratos de trabalho já se encontram expirados , sendo possível aplicar no presente caso o disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 117/2016 deste Tribunal de Contas: Art. 7º Poderá ser considerada prejudicada por perda de objeto a análise dos atos de admissão de pessoal cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu julgamento pelo Tribunal, no caso de se encontrarem expirados os contratos de trabalho. Parágrafo único. O reconhecimento da prejudicialidade da análise não exclui a necessidade de registro dos respectivos atos pela unidade técnica.
Determinação para o registro das admissões complementares de pessoal temporário relativo ao Processo Seletivo Simplificado promovido pelo Município.
Processo nº 743900/18 - Acórdão nº 395/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
Não houve a apresentação de sequer um documento, no decorrer do processo, que comprove que as viagens efetivamente ocorreram em interesse do Município. Assim, resta configurado o dano ao erário e se mostra devida a responsabilização do gestor municipal ao tempo dos fatos, na qualidade de beneficiário das diárias, à restituição integral dos valores em tela, com aplicação de multa proporcional ao dano (com fundamento no artigo 89, § 1º, VI,14 da Lei Orgânica deste Tribunal, sem prejuízo àquela prevista no artigo 87, IV, "g",15 do mesmo diploma), ora fixada em 30% (trinta por cento) do valor do prejuízo, considerando a completa ausência de documentação comprobatória da motivação e da finalidade da concessão das diárias. Em relação a algumas destas, não foi demonstrada qualquer formalização, nem mesmo do requerimento de diária e do empenho da despesa.
Impõe-se, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, "g", da Lei Orgânica deste Tribunal à controladora interna do Município, por ter se omitido na fiscalização de tais despesas, em descumprimento ao disposto no artigo 70, caput, da Constituição Federal.16 Destaque-se que a agente, regularmente notificada, deixou de se manifestar acerca do contido na comunicação de irregularidade, tanto no curso do Procedimento de Acompanhamento Remoto quanto no processo de tomada de contas extraordinária.
Processo nº 889967/16 - Acórdão nº 486/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
6. Processo de servidor. Fruição de licença para tratamento de saúde. Pedido para pagamento de indenização referente à gratificação de função de gerente de fiscalização durante o período de afastamento. Previsão legal. Incompatibilidade de dispositivo previsto na Portaria nº 257/2013 do TCEPR. Deferimento do pedido, conforme precedentes aplicáveis por analogia.
A vedação de recebimento de valores durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, prevista no § 6º do art. 3º, refere-se, exclusivamente, à gratificação pelo exercício de encargos especiais. De tal modo, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica, inexiste ressalva legal impeditiva da percepção de gratificação durante período de afastamento no caso da servidora ora interessada, visto que sua situação é a do art. 2º, e não a do art. 3º, da Lei nº 17.423/12. Vale destacar, ainda, que o art. 7º da Portaria nº 257/2013, que fundamentou a suspensão do pagamento da gratificação, em face de sua ilegalidade, foi revogado pela Portaria nº 811/2017. Por derradeiro, a fim de corroborar esse entendimento, vale transcrever o posicionamento da Unidade Técnica no sentido de que deve ser aplicado ao caso, por analogia, os precedentes desta Corte pelo deferimento da indenização a servidoras que tiveram a gratificação suspensa em razão do gozo de licença maternidade.
Assim, como apontado nos pareceres uniformes, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função percebida pela servidora interessada durante a fruição de sua licença para tratamento de saúde.
Processo nº 873596/18 - Acórdão nº 517/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
Nos termos do prejulgado nº 6 desta Corte de Contas, os Assessores Jurídicos devem ocupar cargos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que as atividades de natureza técnica devem ser executadas por servidores do quadro efetivo, ou seja, providos por meio de concurso público. Observa-se que não ficou comprovado o caráter de chefia ou direção da Assessora Jurídica. Portanto, respaldado nos opinativos técnico e ministerial, mantem-se a irregularidade do item com aplicação individual da multa do art. 87, II, ?c?10, da Lei Complementar 113/05 aos responsáveis.
O entendimento consolidado desta Corte é de que "não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço", conforme Acórdão 671/18-STP, com força normativa, em resposta à Consulta 577361/16. Como bem sustentou o órgão ministerial, "o feito carece de comprovação do caráter indenizatório dos pagamentos, o que eventualmente afastaria a ilegalidade da instituição da verba". Portanto, diante da burla ao art. 37, V, da Constituição Federal, o achado é irregular, impondo-se o ressarcimento ao erário pelo gestor, além da aplicação da multa proporcional ao dano, prevista no art. 89, § 2º, da Lei Complementar 113/05, arbitrada em 10% do valor total atualizado.
A Lei de Licitações prevê na modalidade Convite a necessidade de um número mínimo de três licitantes: Excepcionalmente, o referido dispositivo legal institui a possibilidade de realização da licitação com menos de três licitantes, desde que cumprido o requisito legal de justificar no processo a circunstância fática. Contudo, não há nos processos licitatórios em análise a justificativa formalizada, comprovando limitações do mercado ou desinteresse dos convidados. O entendimento da Unidade Técnica é de que é difícil inferir que o Município não tivesse mais opções de empresas para enviar convites. Ainda que a situação fosse esta, a Câmara tinha a obrigação legal de justificar por escrito este fato, motivando o porquê de não ser refeito o convite no momento da licitação. Considerando que os argumentos apresentados pela defesa foram insuficientes para comprovar que foi impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, nos termos do § 7º, do artigo 22, da Lei nº 8.666/93, e a falta de divulgação do certame e de justificativa formal acerca da não realização do convite, fica mantida a irregularidade.
Consoante o Relatório de Fiscalização, observou-se que a Câmara Municipal efetivou a contratação de serviços técnicos para o desempenho de atividades inerentes à Administração. O objeto do Convite era a "contratação de empresa especializada para prestar serviço técnicos em assessoria e consultoria nas áreas legislativas, orçamentária e financeira para a Câmara Municipal. No caso em tela, o objeto da licitação realizada, ao contrário do que alega o responsável, trata de atividades inerentes e rotineiras à administração pública de qualquer ente, devendo ser executadas por servidores do quadro próprio.
A Câmara Municipal, conforme apontou a Unidade Técnica, possuía estrutura de pessoal para atender a demanda objetivada pelo Convite 001/2009. Evidente, portanto, a ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual, para os casos de atividades próprias, típicas e fundamentais da Entidade impõe a realização de concurso público. Ademais, presente também ofensa ao Prejulgado nº 6 desta Corte, uma vez que a contratação de empresas de consultoria somente se justifica para a realização de trabalhos singulares de alta complexidade. Pelo exposto, impõe-se a irregularidade do achado com aplicação da multa prevista no art. 87, IV, ?g?, da Lei Complementar 113/05, ao responsável, por contratar e pagar empresa para prestar serviços de consultoria e assessoria de acompanhamento de gestão, os quais deveriam ser providos por concurso público.
Processo nº 439214/09 - Acórdão nº 485/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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10. Consulta. Cargo eletivo. Opção remuneratória. Recolhimento previdenciário.
Em interpretação sistêmica da Constituição Federal, especialmente com base nos seus arts. 37, XVI, e 38, II, é possível que o ocupante de cargo eletivo opte pela remuneração derivada do acumulo dos cargos públicos, em detrimento do subsídio do cargo de Prefeito.
Tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, bem como ante a impossibilidade de comportamento contraditório, é impossível a cobrança e pagamento de remuneração não percebida quando do desempenho do cargo eletivo, diante do afastamento por imposição constitucional e opção pelo subsídio do agente político.
Considerando o disposto nos arts. 38, V, da Constituição Federal, 12, I, "J", da Lei n.º 8.212/91, e 13, III, da Orientação Normativa SPS/MPS n.º 02/09, afastado o servidor para o exercício de mandato de Chefe do Poder Executivo Municipal, na existência de regime próprio, o recolhimento em favor deste é imperativo, independentemente da escolha pela remuneração do cargo de origem ou pela do eletivo.
Recolhidos inadequadamente os valores previdenciários para o Regime Geral da Previdência, deve a Administração buscar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento da referida quantia ou sua transferência para o Fundo Próprio da Previdência.
Processo nº 986245/16 - Acórdão nº 529/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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