3. Prestação de Contas Municipal. Não credenciamento das instituições para receberem as aplicações e investimentos dos recursos do RPPS. Aplicação de multa administrativa. Recomendação. Regularizar a falta de credenciamento.
No caso tratado, efetivamente, para o referido exercício financeiro, não houve o prévio credenciamento a que se referem os normativos do Ministério da Previdência Social. Todavia, muito embora esta questão seja de relevada importância, neste caso, excepcionalmente, o fato pode ser objeto de ressalva, posto que, não é suficiente para macular toda a gestão do responsável. Até porque, a própria portaria que tratou do credenciamento - Portaria MPS nº 440 - foi publicada no dia 11/10/2013, ou seja, menos de 90 dias antes do encerramento do exercício financeiro de 2013, dificultando assim, a adoção, em tempo hábil, das medidas previstas na referida portaria.
Conforme se observa do Demonstrativo das aplicações previdenciárias, todas as aplicações se deram em instituição oficial. Portanto, tendo em conta que não houve aplicação em instituições financeiras privadas que pudessem implicar na efetiva inobservância do obrigatório credenciamento como motivo de caracterização da irregularidade das contas, nos termos § 2º1 do artigo 244, do Regimento Interno, o apontamento pode ser convertido em ressalva, inclusive com o afastamento da multa sugerida.
Em especial, cabível a recomendação no sentido de que a entidade regularize a questão, caso ainda não o tenha feito.
Processo nº 251531/14 - Acórdão nº 206/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper LInhares.
4. Prestação de Contas de Câmara Municipal. Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Regularidade com ressalva.
Em relação às despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito foi afastada a inconformidade sugerida, com aplicação de ressalva.
Conforme determinado no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, é vedada a despesa com publicidade no primeiro semestre do último ano de mandato em valor superior à média dos gastos do primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem o pleito, fato efetivamente observado nas presentes contas, uma vez que a média ajustada em sede de contraditório atingiu R$ 722,67 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) e o gasto do primeiro semestre de 2016 somou R$ 1.784,00 (um setecentos e oitenta e quatro reais).
Ainda que inobservada a regra legal, entendemos possível afastar a inconformidade, pois, a diferença apurada no primeiro semestre de 2016 sobre a média dos últimos exercícios foi em quantia que não tem o condão ou a potencialidade de causar desequilíbrio ao pleito eleitoral, dada sua pouca expressividade.
Processo nº 282306/17 - Acórdão nº 197/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
5. Prestação de Contas de Câmara Municipal. Qualificação técnica de responsáveis pelo Controle Interno. Participação em cursos oferecidos pelo TCE - PR. Regularidade com ressalva.
Ainda que o Responsável pelas contas não tenha apresentado qualquer justificativa relacionada a qualificação técnica das Controladoras Internas da Entidade, conforme demonstrado na Certidão de Decurso de Prazo, o que impossibilitou a Unidade Técnica de emitir uma conclusão definitiva sobre o item, entendemos por acompanhar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ressalvar o apontamento, pois, restou comprovada a participação das Controladoras em cursos oferecidos por este Tribunal de Contas.
Processo nº 204682/17 - Acórdão nº 196/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
6. Admissão de Pessoal. Pelo registro das admissões e recomendação à municipalidade para que em concursos futuros observe a vedação à participação de gestores e profissionais responsáveis pela condução administrativa, que possuam até o 3º grau de parentesco com candidatos inscritos.
Cinge-se a controvérsia à legalidade e possibilidade de registro de admissão dos candidatos aos cargos Médico do Trabalho e de Médico Pediatra, ante a ausência de manifestação quando a inexistência de profissionais habilitados para a avaliação dos candidatos a tais cargos, conforme exposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seus Pareceres nº 464/18 e 837/18.
Consoante entendimento pacífico dessa Corte de Contas, embora a banca examinadora deva ser composta por pessoal com formação na mesma área das funções em que se visa o preenchimento, a inobservância desse preceito não possui o condão de impedir o registro dos respectivos atos, especialmente se verificado, tal como no presente caso, que as provas foram elaboradas exclusivamente com questões objetivas Ademais, não se verificam indícios de fraude, favorecimento dos nomeados ou quaisquer outras irregularidades que tenham maculado o certame em estudo, devendo ser considerado o longo transcurso de tempo desde sua realização (mais de quatro anos), atentando-se também aos Princípios da Segurança Jurídica, Boa-fé e da Razoabilidade, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos.
Registro das admissões de pessoal constantes do presente protocolado, com acolhida da sugestão contida no parecer ministerial, RECOMENDANDO à municipalidade que, em certames futuros, observe a vedação à participação de gestores e profissionais responsáveis pela condução administrativa, elaboração, aplicação e correção de provas dos processos seletivos deflagrados que possuam até o 3º grau de parentesco com candidatos inscritos.
Processo nº 176541/15 - Acórdão nº 194/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
7. Tomada de Contas Extraordinária. Pagamento de diárias irregulares. Devolução de valores além da aplicação de multa administrativa ao Prefeito e à então Controladora Interna do Município, com determinações.
Procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, julgando-se irregulares as contas sob a responsabilidade do Prefeito Municipal à época, em razão das inconformidades na concessão de diárias durante os exercícios financeiros de 2014 e 2015, constatadas a partir do Programa de Acompanhamento Remoto (PROAR).
Restituição aos cofres públicos do valor, devidamente atualizado, pelo senhor Prefeito do Município à época dos fatos, relativamente às diárias sem registro dos horários de saída e retorno, e a 50% do valor das diárias em dia de retorno, pagos de forma integral, contrariando a Lei Municipal.
Aplicação de multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g", da LCE n. 113/05 ao Sr. Prefeito diante da contrariedade a norma legal ou regulamentar e à ocupante do cargo de Controladora Interna do Município, ante a omissão na fiscalização e na verificação do registro das formalidades essenciais para concessão de diárias.
Recomendação ao Município para que sejam observados: (I) a manutenção dos comprovantes de comparecimento em reuniões ou cursos, assim como de outras despesas realizadas nas viagens, visando a manutenção da transparência e a correta prestação de contas do uso do dinheiro público; (II) que as solicitações, autorizações e empenhos de diárias sejam individualizados a cada deslocamento.
Processo nº 959205/16 - Acórdão nº 191/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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