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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 49 / 2019

Sessões: 05.11 a 21.11 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Pedido de certidão liberatória. Aplicação inferior ao índice constitucional em atividades de ensino. Plano de aplicação para restabelecimento do índice não apresentado. Indeferimento do Pedido.
  2. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Não atendimento de diligência. Sobrestamento. Tomada de Contas Especial.
  3. Aposentadoria. Transposição de cargo. Inconstitucionalidade. Negativa de registro. Determinação de emissão de ato de inativação compatível com o cargo originalmente ocupado pelo servidor.
  4. Prestação de Contas Anual. Atrasos na entrega dos dados do SIM-AM. Teoria da continuidade delitiva na Administração. Incidência. Regularidade das contas. Ressalvas. Multa.
  5. Prestação de contas. Prefeito. Atraso na entrega dos dados do SIM-AM. Princípios da absorção e da infração continuada. Aplicação de multa única. Regularidade com ressalva.
  6. Prestação de contas. Prefeito. Instauração de Tomada de Contas Extraordinária em razão da inobservância do Prejulgado nº 06 do TCE/PR.
  7. Prestação de contas. Prefeito. Déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas. Irregularidade das contas. Aplicação de Multa.
  8. Recurso de Revista. Ato de Inativação. Constatação de equívoco na forma de cálculo dos proventos. Impossibilidade de se mesclar regras constitucionais. Desprovimento.
  9. Consulta. Impossibilidade de instituição de verba de gabinete ou de auxílio combustível para custeio de despesas do uso veículo próprio de vereadores.
  10. Representação. Pregão Eletrônico. Aquisição de Medicamentos. Igual composição de quadro societário com grau de parentesco. Apresentação de propostas idênticas. Redução de Preço. Desistência posterior da proposta. Afronta ao artigo 3º e 33, IV da Lei nº 8.666/93. Procedência Parcial. Multa administrativa.
  11. Consulta. Poder Judiciário. Estágio. Cessão. Recebimento de estagiários cedidos pelos Municípios.
  12. Incidente de Inconstitucionalidade. Arts. 3º, IV, parágrafo único, 5º, § 2º e 8º da Lei nº 5773/2011 do Município de Cascavel. Incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria.
  13. Consulta. Terceirização de serviços jurídicos. Artigos 13 e 25 da Lei nº 8.666/93. As Procuradorias e Departamentos Jurídicos devem deter estrutura qualitativa e quantitativa mínima para atender às necessidades ordinárias. Caso concreto. Não conhecimento.
  14. Recurso de Revista. Responsabilidade decorrente de pareceres jurídicos emitidos em processo de dispensa de licitação. Parecer jurídico obrigatório (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93). Não cumprimento dos requisitos da lei. Situação emergencial não vislumbrada no caso em concreto. Ausência de justificativa de preço e de termo de referência. Presença da OAB/PR como amicus curiae. Conhecimento e não provimento do recurso.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Pedido de certidão liberatória. Aplicação inferior ao índice constitucional em atividades de ensino. Plano de aplicação para restabelecimento do índice não apresentado. Indeferimento do Pedido.

A aplicação de percentual mínimo em ensino é mandamento constitucional que visa a melhoria do sistema de ensino do país. A relativização de sua exigência apenas pode ser feita quando a situação é excepcional.

Observa-se que o município procurava recompor o percentual de aplicação em atividades de ensino e, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pedido anterior foi deferido (Acordão nº 511/2018 - Primeira Câmara).

Como o atual gestor não apresentou plano de recomposição, ou qualquer justificativa para o não atendimento à recomendação anteriormente exarada, demonstra-se que a excepcionalidade não mais deve se aplicar com o consequente indeferimento do pleito.  

Processo n° 430139/18 - Acórdão nº 3262/18 - Primeira Câmara - Rel. Cons. Nestor Baptista.

 2. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Não atendimento de diligência. Sobrestamento. Tomada de Contas Especial.

Considerando a ausência de documentos essenciais à análise da legalidade das admissões e, ainda, dada oportunidade de manifestação ao Município, não foram juntados novos documentos corrigindo as irregularidades apontadas, determinou-se o sobrestamento dos autos na CGM até que seja enviado a este Tribunal, no prazo legal, tomada de contas especial a ser instaurada e conduzida pelo controle interno municipal, a fim de que sejam apuradas responsabilidades pelo não atendimento às diligências deste Tribunal.

Processo nº 505034/16 - Acórdão nº 3481/18 - Primeira Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.

3. Aposentadoria. Transposição de cargo. Inconstitucionalidade. Negativa de registro. Determinação de emissão de ato de inativação compatível com o cargo originalmente ocupado pelo servidor.

O servidor foi admitido para o cargo de agente fiscal 3, cuja legislação vigente à época exigia segundo grau completo e previa o exercício de atividades de fiscalização em empresas de pequeno porte. Incompatível, portanto, com a carreira de auditor fiscal, que é privativa de detentor de ensino superior completo e com competência privativa para exercer atividades de alta complexidade e notória relevância, conforme art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 131/2010.

De acordo ainda com o inciso IV do art. 8º da mesma lei - segundo o qual "classe é o escalonamento profissional dos cargos na carreira, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento" -, fica evidenciado que, ao ser empossado no cargo de auditor fiscal, o servidor inativado ingressou em classe diversa da que ocupava. Neste viés, imprescindível que o servidor tivesse realizado concurso público, que levasse em consideração as atribuições, a responsabilidade e o vencimento do cargo a ser ocupado.

É de se notar por fim que, nos autos, sequer consta comprovação de que o servidor atendia aos requisitos da nova classe ocupada, a exemplo do seu nível de instrução e das atribuições que exercia. Ou seja, unicamente em razão de lei cuja constitucionalidade está sendo discutida no STF, o mesmo está sendo inativado em cargo incompatível com o cargo para o qual prestou concurso público, sem qualquer verificação do caso concreto.

Considerando a inconstitucionalidade acima descrita, acolhe-se o opinativo da representante do Parquet especializado, propugnando por que seja negado registro à aposentadoria em análise, sendo determinado ao PARANAPREVIDÊNCIA que emita novo ato de inativação, considerando o cargo originalmente ocupado pelo segurado.

Processo nº 243594/13 - Acórdão nº 3477/18 - Primeira Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.

4. Prestação de Contas Anual. Atrasos na entrega dos dados do SIM-AM. Teoria da continuidade delitiva na Administração. Incidência. Regularidade das contas. Ressalvas. Multa.

No caso dos autos, ocorreram 8 (oito) entregas com atrasos, dos quais 5 (cinco) foram superiores a 30 (dias), assim, considerando que se tratam de infrações administrativas da mesma espécie, quais sejam, relacionadas à entrega dos dados do SIM-AM com atrasos, isso lhes atribui uma relação de contexto, podendo ser tratadas como uma infração continuada para aplicar ao gestor apenas uma única sanção.

Neste sentido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adotando a teoria da continuidade delitiva na Administração, aplica-se uma multa do art. 87, III, "b" da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 ao gestor, em face dos diversos atrasos. A aplicação de apenas uma multa, por si só, já atinge o objetivo pedagógico perquirido, qual seja, o desestímulo à repetição da infração.

Processo nº 282993/17 - Acórdão nº 3471/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

SEGUNDA CÂMARA

5. Prestação de contas. Prefeito. Atraso na entrega dos dados do SIM-AM. Princípios da absorção e da infração continuada. Aplicação de multa única. Regularidade com ressalva.

Os prazos para remessas mensais dos dados a este Tribunal de Contas estabelecidos na Instrução Normativa da Agenda de Obrigações nº 115/2016, nº 129/2017 e 138/2018 não foram observados ao longo do exercício em análise, acarretando atrasos em todos os meses. Em que pese a justificativa apresentada, entende-se que reiterados atrasos resultaram em prejuízo às funções de controle desta Corte de Contas, sendo de responsabilização do jurisdicionado a programação e cumprimento dos prazos estabelecidos por este Tribunal.

Examina-se a situação, acerca do reiterado atraso, com base no princípio da absorção, cujas infrações administrativas de mesma espécie, como é o caso, tem o mesmo tratamento do ilícito penal, sendo abarcadas pelas normas do Direito Penal Brasileiro. Nesta toada, conforme o princípio da infração continuada, é passível a aplicação de UMA ÚNICA MULTA do artigo 87, III, "b" da Lei Complementar nº 113/2005, diante do apontamento como um todo, ao responsável pelas contas.

Processo nº 296130/18 - Acórdão de Parecer Prévio nº 409/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

6. Prestação de contas. Prefeito. Instauração de Tomada de Contas Extraordinária em razão da inobservância do Prejulgado nº 06 do TCE/PR.

Restou configurada a inobservância do Prejulgado nº 06 do TCE/PR, pois, mesmo dispondo de Servidor Efetivo, a Entidade realizou a contratação de empresa de Assessoria e Consultoria entre os exercícios de 2008 a 2016 para prestação de serviços voltados ao SIM-AM, não apresentando justificativa capaz de sanar o apontamento.

No mesmo sentido, ainda que possuindo dois Assessores Jurídicos efetivos que poderiam ser designados, efetivou a contratação de empresa de Consultoria, entre os exercícios de 2013 a 2016, voltadas a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de atividades da gestão do Regime Próprio de Previdência Social.

Assim, considerando que as contratações não foram por prazo determinado, estendendo-se por vários exercícios, e que o Responsável não comprovou que os serviços contratados se qualificam como de notória especialização, cabível a instauração de Tomada de Contas Extraordinária com a finalidade de apurar eventuais inconformidades durante todo o período da contratação, conforme previsão do art. 236 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em razão da contratação de empresas por prazo indeterminado para desenvolver atividades de rotina da Administração Pública

Processo nº 279819/14 - Acórdão de Parecer Prévio nº 408/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

7. Prestação de contas. Prefeito. Déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas. Irregularidade das contas. Aplicação de Multa.

A ocorrência de déficit nos recursos das fontes livres implica na "inobservância dos arts. 9º e 13, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa o prazo de trinta dias a contar da publicação do orçamento, para que o Poder Executivo proceda ao desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação, a fim de que, ocorrendo a frustração da arrecadação, seja procedida a limitação de empenhos como forma de manter o equilíbrio fiscal."

A matéria em questão reúne grande complexidade, e a solução a ser adotada comporta análise de cada caso concreto, segundo parâmetros objetivos de aferição da gestão, especialmente, no que tange à expressividade do déficit apurado, aos resultados dos exercícios anteriores e subsequentes, e às medidas efetivamente adotadas pela Municipalidade para a recondução das contas à previsão orçamentária.

Nas contas sob análise, o déficit apresentado é bastante expressivo, e correspondeu ao percentual de 6,57% sobre os recursos das fontes livres, superior, portanto, ao limite de 5% admitido por diversos precedentes desta Corte de Contas para fins de conversão em ressalva.

Ademais, a Unidade Técnica, em sua penúltima analise, já havia indicado que o gestor não comprovou a edição de qualquer ato adotando medidas de limitação de empenho e contenção de despesas, visando manter o equilíbrio fiscal, conforme determinam os arts. 9º e 13, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Processo nº 261182/15 - Acórdão de Parecer Prévio nº 414/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

8. Recurso de Revista. Ato de Inativação. Constatação de equívoco na forma de cálculo dos proventos. Impossibilidade de se mesclar regras constitucionais. Desprovimento.

De acordo com o ordenamento jurídico, não há como se aceitar uma verdadeira mescla de regras constitucionais, com o objetivo de se proporcionar melhores benefícios, com a interpretação de que, combinando-se as disposições do artigo 40, § 1º, inciso III, "b", da CF e do artigo 3º, § 2º, da EC 41/03, a proporcionalidade deveria ser, para efeitos de cálculo, de 25/30, ao invés de 16/30.

Conclusão nesse sentido está, inclusive, em consonância com precedentes desta Corte e com decisões do Supremo Tribunal Federal, pois proporcionar duas vantagens (paridade e cômputo do período até a data da inativação), faria com que o aplicador do direito desempenhasse a função de legislador.

Processo n° 488478/17 - Acórdão n° 3451/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

9. Consulta. Impossibilidade de instituição de verba de gabinete ou de auxílio combustível para custeio de despesas do uso veículo próprio de vereadores.

Não é legalmente possível a instituição, por Câmara de Vereadores, de "verba de gabinete", de "auxílio combustível" ou qualquer outra espécie de verba indenizatória de caráter permanente, fixo e mensal para o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio para o exercício de mandato eletivo na circunscrição municipal.

Processo n° 368960/17 - Acórdão n° 3464/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

10. Representação. Pregão Eletrônico. Aquisição de Medicamentos. Igual composição de quadro societário com grau de parentesco. Apresentação de propostas idênticas. Redução de Preço. Desistência posterior da proposta. Afronta ao artigo 3º e 33, IV da Lei nº 8.666/93. Procedência Parcial. Multa administrativa.

A despeito de não existir vedação expressa para a participação de empresas com o mesmo quadro societário em licitações, tal conduta - reduzir o preço a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa participante do suposto conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada - afronta aos princípios da isonomia e competitividade.

Não obstante, o artigo 33, IV da Lei de Licitações e Contratos, dispõe: "quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão o impedimento de participação de empresas consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente".

Isto é, ainda que o dispositivo se refira a consórcio de empresas em licitação, denota-se o espectro do regramento é de que não apenas em consórcio, mas também em qualquer situação uma empresa não pode oferecer duas propostas na mesma licitação, assim, como também não pode duas empresas que possuam vínculos técnicos, operacionais, financeiros e os que inter-relacionam os familiares, sócios e seus colaboradores ofertem proposta.

A combinação de atos que possam ensejar condutas fraudulentas, deve ser acompanhada com rigidez. Por esse viés, há comprometimento da seriedade e sinceridade das propostas de preços, vez que empresas do mesmo grupo econômico ou da mesma família ofertam preços, não retratam a realidade mercadológica do grupo empresarial, cujas ofertas são tão somente para fins de obter êxito licitações, maculando a busca da melhor proposta para a Administração Pública.

Portanto, diante a violação do artigo 3º e artigo 33, IV da Lei nº 8.666/93, cabível a aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, III, alínea "d" da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, ao Prefeito Municipal e ao Diretor de Licitação, pois tinham o dever de revisar os atos praticados antes da homologação do certame, de modo a evitar a irregularidade do Pregão Presencial, bem como, ao Pregoeiro, pela má condução do certame, ao deixar de averiguar os documentos entregues pelos licitantes.

Por fim, cabível aplicação de multa administrativa à Presidente da Comissão Especial de Análise Prévia à Homologação, mesmo não tendo caráter deliberativo, possuía o dever de rever os atos praticados pelo pregoeiro, informando sobre as irregularidades encontradas no certame, visando a lisura do procedimento.

Processo n° 281508/18 - Acórdão n° 3446/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

11. Consulta. Poder Judiciário. Estágio. Cessão. Recebimento de estagiários cedidos pelos Municípios.

Não é possível a celebração de convênio tendo por objeto a cessão de estagiários pelos municípios ao Tribunal de Justiça, por falta de previsão na Lei nº 11.788/08.

Processo nº 649498/17 - Acórdão 3540/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

12. Incidente de Inconstitucionalidade. Arts. 3º, IV, parágrafo único, 5º, § 2º e 8º da Lei nº 5773/2011 do Município de Cascavel. Incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria.

A redação conferida ao parágrafo 2º do art. 5º da Lei Municipal n° 5.773/2011 ofende o princípio da contributividade previsto no 40, caput, da Constituição e as regras de transição contidas nas EC 41/03 e 47/05, ao estabelecer que, em relação às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição, serão incorporadas à remuneração de contribuição as vantagens concedidas a partir da competência julho de 1994, desconsiderando se houve contribuição previdenciária antes desta data.

Assim, esta Corte de Contas julgou procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV, alíneas a, b e c e do parágrafo único do artigo 3º, do § 2º do artigo 5º e do artigo 8º da Lei Municipal n° 5.773/2011, aplicando-se os efeitos desta decisão aos processos que ainda não tenham sido julgados, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica.

Processo nº 47720/17 - Acórdão 3555/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

13. Consulta. Terceirização de serviços jurídicos. Artigos 13 e 25 da Lei nº 8.666/93. As Procuradorias e Departamentos Jurídicos devem deter estrutura qualitativa e quantitativa mínima para atender às necessidades ordinárias. Caso concreto. Não conhecimento.

Em análise aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 38 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, observou-se que a Consulta se trata de caso concreto, não sendo possível sua resposta "em tese", por não estar de acordo com o exigido no inciso V do artigo cima citado.

Ainda, o §1º do artigo 311 do RITC/PR prevê que as consultas podem ser formuladas com base em situações possivelmente já existentes, desde que sejam de relevante interesse público, devidamente motivado. Contudo, da mesma forma, não é o que se observa dos questionamentos reproduzidos. 

Diante das incertezas apresentadas, deve o Jurisdicionado procurar orientação jurídica em sua própria Procuradoria, não sendo competência desta Corte de Contas prestar tal serviço. Ainda, sendo o caso, os questionamentos suscitados podem ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a qual compete a orientação jurídica aos Município, em caráter complementar ou supletivo, conforme disposto no artigo 124, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná

Processo nº 374324/17 - Acórdão nº 3335/18 -Tribunal Pleno -  Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

14. Recurso de Revista. Responsabilidade decorrente de pareceres jurídicos emitidos em processo de dispensa de licitação. Parecer jurídico obrigatório (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93). Não cumprimento dos requisitos da lei. Situação emergencial não vislumbrada no caso em concreto. Ausência de justificativa de preço e de termo de referência. Presença da OAB/PR como amicus curiae. Conhecimento e não provimento do recurso.

No caso concreto, como ponderado pela Unidade Técnica, não se trata de emissão de parecer meramente opinativo, pois nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, cabe ao advogado a "responsabilidade pelo exame e pela aprovação das minutas dos editais de licitação, dos contratos e congêneres, o que representa a responsabilidade pelo controle prévio da licitude dos procedimentos licitatórios".

A responsabilidade dos pareceristas decorre da omissão do parecer quanto a requisitos essenciais de validade do parecer jurídico, notadamente, os que se referem à caracterização da situação da urgência, de que trata o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, combinados com o do art. 26, parágrafo único, que estabelece os elementos que o processo de dispensa deve conter.

Não é possível acolher a tese de que foram observados os requisitos da lei e em especial a mínima diligência dos pareceristas os quais acolheram sem qualquer fundamento a escolha de Entidade sem que os projetos apresentados pelas proponentes fossem completos e passíveis de comparação, bem como aceitaram uma justificativa de preço em que a gestora escolheu o projeto com maior valor, em detrimento de outros projetos, também sem qualquer justificativa.

Processo nº 787157/17 - Acórdão nº 3354/18 -Tribunal Pleno -  Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

Procurador do Estado e atribuição de atividades exclusivas da advocacia a cargo técnico de autarquia - ADI 5109/ES, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 13.12.2018. (ADI-5109).

O Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação para declarar a inconstitucionalidade de partes do Anexo Único da Lei Complementar 734/2013 e do Anexo IV da Lei Complementar 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo (ES), especificamente quanto ao seguinte trecho: "representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia e bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", resguardada a validade dos atos já praticados.

De início, o Colegiado registrou que a legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES com formação em Direito diversas funções privativas de advogado. Ao assim proceder, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da Constituição Federal.

Por outro lado, entendeu que não se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para a procuradoria, porque esta não poderá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas atividades inviabilizadas. Nesse contexto, é válida a atuação jurídica dos servidores técnicos no âmbito interno, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria.

Por fim, o Colegiado asseverou que, sob o prisma do princípio da confiança e do postulado da segurança jurídica, afigura-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Pretende-se, com isso, resguardar tanto a manutenção dos cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias, quanto a validade dos atos praticados até a presente data, com base na teoria do funcionário de fato.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1867/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Processo seletivo. Pré-qualificação. Laboratório. Indústria farmacêutica.

A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for justificadamente inviável.

Acórdão 1872/2018 - Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Pregão. Negociação. Adjudicação. Lote (Licitação). Preço unitário. Preço global.

Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).

Acórdão 1910/2018 - Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Licitação. RDC. Contratação integrada. Metodologia.

É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9°, inciso II, da Lei 12.462/2011).

Acórdão 2391/2018 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Sanção. Deveres.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, erro grosseiro é o que decorreu de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.

Acórdão 2391/2018 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Requisito. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINB) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito.

Acórdão 2449/2018 - Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Culpa. Agente público. Capacitação. Ausência.

A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de capacidade para o exercício da tarefa, deve o agente reportar a situação aos seus superiores para se liberar da atividade, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.

Acórdão 2470/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Anulação. Medida cautelar. Mérito.

A revogação ou a anulação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.

Acórdão 2488/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Empresa estatal. Contratação direta. Requisito. Atividade-fim.

São requisitos para a contratação direta de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais): a) avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas; b) configuração de oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais; c) demonstração da vantagem comercial para a estatal; d) comprovação, pelo administrador público, de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e e) demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, por exemplo, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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