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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 48 / 2018

Sessões: 15.10 a 31.10 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Prestação de contas de Prefeito. Ausência de lista de presença de audiência pública - Ausência de indícios de que o ato não tenha sido realizado - Recomendação.
  2. Pensão. Atraso no encaminhamento do feito. Afastamento da multa. Jurisprudência desta Corte. Legalidade e registro.
  3. Prestação de Contas. Consórcio Público Intermunicipal de Saúde. Julgamento pela Irregularidade das contas em razão da Ausência de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF. 
  4. Relatório de Auditoria convertido em Tomada de Contas Extraordinária. PAF 2013. Terceirização indevida. Participação de OSCIPs em procedimentos licitatórios: incompatibilidade. Vínculo de cooperação e não contratual. Termo de Parceria: imprescindibilidade. Prestação de contas: obrigatoriedade. Procedência. Irregularidade. Restituição dos recursos. Multas. Ressalva.
  5. Revisão de pensão. Incorporação de verba de representação. Direito à integralidade e à paridade. Lei Estadual nº 18.135/2014, que, em seu art. 38, §5º consolidou os percentuais de verba de representação concedidos por meio de resoluções. Atos de revisão anteriores. Ausência de indícios de dano ao erário. Interpretação segundo art. 24 da Lei nº 13.655/18. Legalidade e registro. Recomendação.
  6. Aposentadoria voluntária. Art. 3º da EC 47/2006. Interrupção do vínculo. Intervalo de 06 (seis) dias entre a exoneração e a posse em novo cargo. Boa-fé. Registro e recomendação.
  7. Representação da Lei nº 8.666/93. Violação ao Prejulgado nº 22 desta Corte. Exigência de amostra de todos os licitantes. Concessão da cautelar pleiteada. Imediata suspensão do Pregão. Homologação da Cautelar.
  8. Recurso de Revista. Contrato administrativo. Serviço de publicidade. Ausência de prestação de serviços. Dano aos cofres públicos. Existência. Desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade.
  9. Recurso de Revista. Reajuste dos subsídios vinculado aos subsídios dos deputados estaduais. Lei editada durante a vigência da EC19/98. Controvérsia a época do recebimento. Boa-fé. Devolução de valores. Impossibilidade.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de contas de Prefeito. Ausência de lista de presença de audiência pública - Ausência de indícios de que o ato não tenha sido realizado - Recomendação.

Impropriedade apontada pela Unidade Técnica de não comprovação da realização das audiências públicas de avaliação do cumprimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias referentes ao primeiro e ao segundo quadrimestres, uma vez que as respectivas atas estão desacompanhadas da lista de presença dos participantes.

Considerando que foi acostada a lista dos presentes na audiência pública para avaliação das metas fiscais relativa ao segundo quadrimestre, o único problema remanescente diz respeito à ausência da lista de presença relativa à audiência do primeiro quadrimestre.

Divergindo do posicionamento defendido pelos órgãos instrutivos, parece que se trata de questão muito modesta para ensejar a reprovação das contas de todo um exercício. Ademais, deve-se sopesar que não existe qualquer indício de que a audiência não tenha sido realizada, observando-se a regular emissão de ata subscrita pelos membros da Comissão Municipal de Finanças e Orçamento, de modo que a impropriedade acaba de revestir de caráter eminentemente formal. Desta feita, a simples expedição de recomendação para melhoramento dos respectivos procedimentos é medida suficiente em razão da materialidade da falta. Item que enseja a expedição de recomendação.

Processo nº 217010/18 - Acórdão nº 335/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

2. Pensão. Atraso no encaminhamento do feito. Afastamento da multa. Jurisprudência desta Corte. Legalidade e registro.

Deixou-se de endossar a sugestão do Parquet para que seja aplicada multa ao gestor, em razão do atraso de 115 dias no encaminhamento do feito, tendo em conta o entendimento adotado por esta Corte em situações semelhantes, dentre as quais destaca-se os Acórdãos n.º 3565/17-Segunda Câmara, n.º 835/17 - Segunda Câmara, n.º 6042/16 - Primeira Câmara, e n.º 251/17-Primeira Câmara, propondo, conforme dispõe o artigo 1º, IV da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, aprecie como legal e determine o registro do Ato de Benefício Previdenciário.

Processo nº 967364/16 - Acórdão nº 3016/18 - Segunda Câmara - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

3. Prestação de Contas. Consórcio Público Intermunicipal de Saúde. Julgamento pela Irregularidade das contas em razão da Ausência de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF.  

Conforme elencado na Instrução Normativa que cuidou da Prestação de Contas do Exercício de 2016, cabia ao Consórcio em exame a publicação do Relatório de Gestão Fiscal conforme o modelo estabelecido no Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF - 6ª Edição, condição não atendida nos documentos apresentados em sede de contraditório, pois, o Responsável trouxe demonstrativos cujas configurações atendiam apenas aos Entes da Federação (Municípios) e não especificamente aos Consórcios. 

No modelo destinado aos Consórcios devem constar as informações das despesas com pessoal de cada Ente Consorciado e, ainda, no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar deveriam constar os recursos transferidos de contrato de rateio entre vinculados e não vinculados, dentre outras especificidades, restando prejudicada, dessa forma, o Princípio da Transparência buscado pelo mencionado diploma legal. Julgamento pela irregularidade neste ponto, com aplicação de multa.

Processo nº 307325/17 - Acórdão nº 2990/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

4. Relatório de Auditoria convertido em Tomada de Contas Extraordinária. PAF 2013. Terceirização indevida. Participação de OSCIPs em procedimentos licitatórios: incompatibilidade. Vínculo de cooperação e não contratual. Termo de Parceria: imprescindibilidade. Prestação de contas: obrigatoriedade. Procedência. Irregularidade. Restituição dos recursos. Multas. Ressalva.

Não cabe à administração optar entre o Termo de Parceria e o Contrato. O vínculo com uma OSCIP deve ser formalizado mediante Termo de Parceria. Ademais, a teor do parágrafo único do art. 70 da CF e da letra "d" do inc. VII do art. 4º da Lei n° 9790/99, todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIPs deverão ser objeto de prestação de contas, que não ocorreu.

Nesse contexto, a mera alegação de que "os serviços contratados foram prestados" é insuficiente para demonstrar a regular aplicação dos recursos repassados. Consequentemente, a não prestação das contas impõe a devolução dos recursos.

Conforme já mencionado, o vício está na não formalização do vínculo mediante Termo de Parceria, bem assim na ausência da respectiva prestação de contas.

A responsabilização toma por base a inobservância do instrumento legal adequado à formalização do vínculo e, consequentemente, a não demonstração, via prestação de contas, da regular aplicação dos recursos.

Processo nº 276308/13 - Acórdão nº 2997/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

5. Revisão de pensão. Incorporação de verba de representação. Direito à integralidade e à paridade. Lei Estadual nº 18.135/2014, que, em seu art. 38, §5º consolidou os percentuais de verba de representação concedidos por meio de resoluções. Atos de revisão anteriores. Ausência de indícios de dano ao erário. Interpretação segundo art. 24 da Lei nº 13.655/18. Legalidade e registro. Recomendação.

É relevante levar em consideração o contexto em que os atos normativos eram editados na Assembleia Legislativa do Estado, ao tempo dos fatos ora analisados, haja vista que, do ponto de vista formal, carecem da efetiva iniciativa legislativa, e, mesmo do ponto de vista material, nem sempre guardam a devida coerência com o regime jurídico aplicável aos servidores, devendo a interpretação levar em conta, além os princípios acima referidos, a dificuldade do gestor que assume a autoria dos atos subsequentes corrigir essa falhas, sem dar causa a um desarrazoado prejuízo aos seus beneficiários. Nesse sentido, o disposto no art. 24 da Lei nº13.655, de 2018, que acrescentou novos dispositivos à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Diante do exposto, considerando o direito à paridade e à integralidade resguardada ao benefício de pensão, acrescido ao fato de que a "verba de representação", concedida incialmente por meio da Resolução nº 27/89, restou consolidada por meio da Lei Estadual nº 18.135/14, bem como a Assembleia Legislativa emitiu certidão de que a verba de representação seria devida ao servidor se estivesse em atividade, deve ser concedido o registro do presente ato de revisão de pensão.

Processo n° 534844/17 - Acórdão n° 3090/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

6. Aposentadoria voluntária. Art. 3º da EC 47/2006. Interrupção do vínculo. Intervalo de 06 (seis) dias entre a exoneração e a posse em novo cargo. Boa-fé. Registro e recomendação.

O intervalo de 6 (seis) dias ocorreu em razão da necessidade de realizar os exames admissionais e da obrigatoriedade de entregar a declaração de não acúmulo de cargos. Importante anotar que, além de ocasionar a interrupção do vínculo previdenciário, a conduta de pedir exoneração de um cargo antes de tomar posse em outro poderá causar prejuízo irreparável caso o servidor venha a ser considerado inapto nos exames admissionais.

Considerando que, no presente caso, a servidora teria sido orientada pela própria administração municipal a pedir exoneração do cargo anterior antes da posse no novo cargo, já no momento da convocação, entendo que ela não deverá ser penalizada com a negativa de registro da aposentadoria, devendo prevalecer a boa-fé.

Processo n° 432960/17 - Acórdão n° 3072/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

TRIBUNAL PLENO

7. Representação da Lei nº 8.666/93. Violação ao Prejulgado nº 22 desta Corte. Exigência de amostra de todos os licitantes. Concessão da cautelar pleiteada. Imediata suspensão do Pregão. Homologação da Cautelar.

Evidente violação ao Prejulgado nº 22 desta Corte. As exigências estabelecidas pela Administração Pública devem se limitar à especificação e adequação do objeto, devendo abster-se de formular especificações que, por excessivas ou desnecessárias, limitem ou frustrem o caráter competitivo da licitação, inteligência do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/021, sendo lícitas apenas aquelas que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e tecnicamente justificáveis.

Nesse contexto, a possibilidade de exigência de amostras de todos os licitantes se revela desnecessária, já que as amostras são analisadas pela ordem de classificação, o que enseja a grande probabilidade de vários licitantes se quer terem suas amostras analisadas.

Além disso, se revela desproporcional, pois encarece a contratação, no sentido de que aumenta os custos para participação, pela confecção de amostras que podem sequer ser apresentadas à Administração. Por outro lado, não é possível justificar tal exigência sobre o prisma da celeridade, já que a possibilidade de amostras serem desaprovadas deve ser considerada na fase de planejamento e levada em conta no cronograma do certame. Determinações. Inaudita altera pars, em sede cautelar da suspensão imediata do procedimento licitatório.

Processo nº 703127/18 - Acórdão nº 3227/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista. 

8. Recurso de Revista. Contrato administrativo. Serviço de publicidade. Ausência de prestação de serviços. Dano aos cofres públicos. Existência. Desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade.

Quando verificado o dano ao erário, o conluio entre os contratantes e o desvio de finalidade, é aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e Uniformização de jurisprudência nº 3 do TCE/PR.

Processo nº 374681/16 - Acórdão nº 3116/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

9. Recurso de Revista. Reajuste dos subsídios vinculado aos subsídios dos deputados estaduais. Lei editada durante a vigência da EC19/98. Controvérsia a época do recebimento. Boa-fé. Devolução de valores. Impossibilidade.

Em relação a ato emitido em 20 de fevereiro de 2003, concedendo reajuste de vereadores de forma automática, em virtude de vinculação aos subsídios dos deputados estaduais, estabelecido em Lei Municipal, é possível afastar a determinação de devolução de valores.

Sabe-se que, no período em questão, não havia consenso também sobre a aplicação da vedação de vinculação remuneratória prevista no art. 37, XIII, da Constituição da República aos agentes políticos.

Como havia dúvidas, à época, a respeito da constitucionalidade da vinculação automática de subsídios, sendo o ato que concedeu o reajuste estava acobertado pela legislação vigente à época, a qual não se afigurava como manifestamente inconstitucional, não seria razoável exigir dos vereadores que se recusassem a aplicar o reajuste previsto em lei.

Processo n° 286905/17 - Acórdão n° 3134/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física - RE 1058333/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23.11.2018. (RE-1058333)

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de remarcação de data de aplicação de teste de aptidão física a candidata gestante à época de sua realização.

A Corte entendeu que o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os limites individuais da genitora, a alcançar outros indivíduos e a própria coletividade. Enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade.

Além disso, o direito ao planejamento familiar é livre decisão do casal. A liberdade decisória tutelada pelo planejamento familiar vincula-se estreitamente à privacidade e à intimidade do projeto de vida individual e parental dos envolvidos. Tendo em vista a prolongada duração dos concursos públicos e sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira, traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero.

De todo modo, o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público, além de previsto em todas as Constituições brasileiras, foi reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ademais, os princípios em jogo devem ser analisados à luz da moderna concepção de administração pública gestora. Ao realizar o certame seletivo, o administrador público deve organizar suas ações e decisões de modo a otimizar a gestão pública, entendida esta como o exercício responsável do arbítrio administrativo na forma de decisões, ações e resultado esperado. O gestor, assim, precisa saber avaliar por qual razão o concurso é necessário e quais são os resultados esperados, impondo-se a necessidade de planejamento do processo de contratação.

No caso em comento, a melhor alternativa para o resguardo dos interesses envolvidos corresponde à continuidade do concurso público, com a realização de teste físico em data posterior, reservado o número de vagas necessário. Se, após o teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, deve ser empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação em posição imediatamente subsequente.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1867/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Processo seletivo. Pré-qualificação. Laboratório. Indústria farmacêutica.

A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for justificadamente inviável.

Acórdão 1872/2018 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Pregão. Negociação. Adjudicação. Lote (Licitação). Preço unitário. Preço global.

Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).

Acórdão 1910/2018 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Licitação. RDC. Contratação integrada. Metodologia.

É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9°, inciso II, da Lei 12.462/2011).

Acórdão 11552/2018 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Execução financeira. Receita. Prestação de contas. Evento.

Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste.

Acórdão 11562/2018 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Julgamento de contas. Contas ordinárias. Contas regulares com ressalva. Impropriedade. Regularização.

A adoção de medidas corretivas e de aprimoramento administrativo, assim como o ulterior cumprimento das normas, embora favoreçam os responsáveis relativamente à gestão do exercício em que as providências tenham sido efetivamente adotadas, não afastam as falhas detectadas, tampouco isentam os responsáveis pelas ressalvas nas respectivas contas.

Acórdão 2301/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Credenciamento. Fabricante. Justificativa. Bens e serviços de informática.

Nas licitações para contratação de serviços de TI, é irregular a exigência de declaração de credenciamento de fabricantes de hardware e software como requisito de habilitação técnica sem expressa justificativa no processo licitatório e sem prévio exame do impacto dessa exigência na competitividade do certame.

Acórdão 2307/2018 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministra Ana Arraes)

Direito Processual. Prova (Direito). Prova ilícita. Processo judicial. Processo de controle externo.

As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não contaminam o processo de controle externo quando este está amparado em outras provas obtidas por fontes autônomas e que não guardam relação de dependência nem decorrem das provas originariamente ilícitas.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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