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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 39 / 2018

Sessões: 12.06 a 21.06 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2012. Subsídios. Inflação. Recomposição monetária apenas ao poder legislativo. Evolução de entendimento sobre a matéria. Existência de decisão favorável à época, conforme Acórdão n° 698/2008 do Tribunal Pleno. Posição mais recente do Tribunal Pleno pela possibilidade da recomposição monetária. Acórdão n° 5537/15. Recomposição assegurada pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Existência de quadro próprio de pessoal. Edição de lei específica autorizadora da recomposição. IPCA. Legalidade do índice adotado conforme previsão do ato fixador dos subsídios. Regularidade.
  2. Processo de Servidor do Tribunal. Abono de permanência. Jurisprudência consagrada. Termo inicial. Condições legais para a aposentação.
  3. Admissão temporária de pessoal municipal. Cargo vago para o qual se exige concurso público. Cargo de médico. Demanda necessária. Ponderação. Registro. Recomendação.
  4. Prestação de contas de transferência. Extrapolação de valores previstos no plano de trabalho. Ausência de pesquisa de preço. Ausência de aplicação financeira. Divergência entre o saldo e o registrado no SIT. Ausência de indícios de dano ao erário e à execução do objeto conveniado. Regularidade com ressalva e recomendação.
  5. Prestação de contas de transferência voluntária. Aplicação da Resolução n° 60/17. Princípios da eficiência, da economia processual e da racionalização administrativa. Encerramento do processo.
  6. Tomada de Contas Extraordinária. Contratação de serviços. Ausência de prestação de serviços. Fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação nos Tribunais de Contas.
  7. Prestação de Contas Municipal. Balanço Patrimonial. Divergência com os dados enviados pelo SIM/AM. Regularidade com ressalva.
  8. Prestação de contas de transferência voluntária. Despesas realizadas sem a comprovação do regular processo de compra. Impropriedade formal. Regularidade. Ressalva.
  9. Representação da Lei nº 8.666/1993. Exigências de Edital. Limitação de número de atestados. Comprovação de regularidade no conselho de classe.
  10. Representação da Lei nº 8.666/1993. Exigências de Edital. Certidões. Dispositivos genéricos.
  11. Recurso de Revista. Contagem de tempo no RPPS. Tempo do regime celetista anterior à alteração do regime municipal.
  12. Pedido de Rescisão. Ausência do nome do procurador devidamente constituído pela parte nas publicações. Nulidade do acórdão rescindendo. Conhecimento e procedência.
  13. Recursos de Revista. Prestação de contas. Transferência voluntária. Pagamento de despesas de equipe administrativa com recursos de convênios realizados com município. Utilização de recursos com medicamentos não comprovada. Desprovimento das Revistas.
  14. Consulta. Estabilidade provisória de servidora efetiva gestante ao cargo em comissão ou à função de confiança. Precedentes do STF. Possibilidade.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2012. Subsídios. Inflação. Recomposição monetária apenas ao poder legislativo. Evolução de entendimento sobre a matéria. Existência de decisão favorável à época, conforme Acórdão n° 698/2008 do Tribunal Pleno. Posição mais recente do Tribunal Pleno pela possibilidade da recomposição monetária. Acórdão n° 5537/15. Recomposição assegurada pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Existência de quadro próprio de pessoal. Edição de lei específica autorizadora da recomposição. IPCA. Legalidade do índice adotado conforme previsão do ato fixador dos subsídios. Regularidade.

O principal argumento apresentado pela Unidade Técnica para a impugnação dos valores seria o entendimento consolidado por este Tribunal por meio do Acórdão n° 4246/12 - Tribunal Pleno, que decidiu pela impossibilidade de o Poder Legislativo aprovar a revisão geral anual da remuneração dos seus servidores independentemente da votação da revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo e pela obrigatoriedade de que a revisão geral anual de ambos os Poderes seja concomitante e nos mesmos índices, e os responsáveis apontam a decisão contida no Acórdão nº 698/08 - Tribunal Pleno em processo de Consulta, que foi no sentido da possibilidade de concessão da recomposição monetária apenas ao Poder Legislativo.

Todavia, referida decisão contrariou o entendimento consolidado nos autos de Consulta por meio do Acórdão n° 237/2008 - Tribunal Pleno e, com vistas a restabelecer a uniformidade de entendimento, houve sua revisão pelo Acórdão n° 4246/12 - Tribunal Pleno, invocado pela Unidade Técnica, como impedimento à concessão da recomposição.

Por meio do Acórdão n° 5537/15 - Tribunal Pleno, decidiu-se, em sede de Consulta, pela possibilidade de concessão de recomposição inflacionária apenas pelo Poder Legislativo, em face de omissão do Poder Executivo. Em que pese a complexidade processual na consolidação do entendimento deste Tribunal, é fato que havia, até 15/02/2013, ou seja, no decorrer do exercício de 2012, ora em análise, decisão favorável aos vereadores, uma vez que essa é a data de publicação do Acórdão n° 4246/12 - Tribunal Pleno, que retomou o entendimento pela impossibilidade de recomposição inflacionária apenas pelo Poder Legislativo.

O direito subjetivo constitucionalmente estabelecido à recomposição monetária, conforme art. 37, inciso X, da Constituição da República, sobrepõe-se à condição estabelecida em Resolução da Câmara Municipal.

Deve prevalecer o entendimento já consolidado pelo Tribunal Pleno por meio do citado Acórdão n° 5537/15, uma vez que ressalta a ausência de óbice constitucional, e a recomposição pode ser admitida, conforme jurisprudência deste Tribunal. Há quadro próprio de pessoal da Câmara Municipal. Houve a edição lei específica, no caso a Lei Municipal n° 2/2012. Os servidores da Câmara Municipal foram beneficiados pelo mesmo índice por meio de Decreto Legislativo. O índice adotado pelos atos legislativos é o IPCA, o mesmo índice adotado por meio da Resolução n° 22/2008, que fixou os subsídios dos Vereadores. Pela regularidade do item.

Processo nº 182560/13 - Acórdão nº 1537/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

2. Processo de Servidor do Tribunal. Abono de permanência. Jurisprudência consagrada. Termo inicial. Condições legais para a aposentação.

Conforme se extrai da informação apresentada pela Unidade Técnica, o servidor preencheu os requisitos para inativação em 23.04.2018, fazendo, portanto, jus ao deferimento do abono de permanência, nos termos dos opinativos das Unidades Instrutivas.

Ressalvando entendimento do relator, inúmeras vezes vencido junto aos órgãos deliberativos desta Casa, no sentido de que o direito deve ser deferido a partir da data em que efetuado o respectivo pedido, acompanha-se a jurisprudência consagrada, no sentido de que o abono é devido desde o momento em que atendidas as condições legais para a aposentação.

Processo nº 279040/18 - Acórdão nº 1604/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

3. Admissão temporária de pessoal municipal. Cargo vago para o qual se exige concurso público. Cargo de médico. Demanda necessária. Ponderação. Registro. Recomendação.

Ainda que as impropriedades apontadas pelo Ministério Público de Contas tenham real fundamento, uma vez que não houve prova escrita a fim de selecionar os candidatos que estivessem em melhores condições para assumir as funções temporárias, sopesa-se, no caso concreto, que o gestor municipal cumpriu os mandamentos legais.

Do exposto, diversamente do que entendeu o Ministério Público de Contas, a seleção foi feita com base nos títulos apresentados e os candidatos foram classificados após análise dos currículos, em consonância com o que determina a Lei Municipal. Assim, considerando o caso em análise em relação à lei, verifica-se que, embora não tenha havido prova escrita, os ditames legais foram atendidos, já que as características regulamentares do processo seletivo simplificado foram descritas no Edital.

É verdade que o provimento deve ser feito por concurso público conforme preceitua a Constituição Federal. Entretanto, não nos cabe substituir o administrador público e estabelecer qual a demanda necessária, em especial quando estamos a tratar de questões relacionadas à área da saúde.

Portanto, havendo cargo vago e estando o Município necessitado de médicos não se configura como irregular tal fato a ponto de negar registro para admissões temporárias que, inclusive, já se encerraram.

Processo nº 661656/16 - Acórdão nº 1602/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

4. Prestação de contas de transferência. Extrapolação de valores previstos no plano de trabalho. Ausência de pesquisa de preço. Ausência de aplicação financeira. Divergência entre o saldo e o registrado no SIT. Ausência de indícios de dano ao erário e à execução do objeto conveniado. Regularidade com ressalva e recomendação.

As impropriedades detectadas, repasses e despesas acima do plano acordado no Plano de Trabalho, ausência de pesquisa de preço para aquisição de combustível, ausência de aplicação financeira e divergência entre o saldo de 2011 e o registrado no SIT, não comprometeram o atingimento dos objetivos pretendidos com o repasse, conforme certifica o órgão repassador dos recursos, razão pela qual julgou-se regular com ressalva a prestação de contas de transferência voluntária, relativa a repasses efetuados e determinou-se a expedição de recomendação aos Jurisdicionados para que observem o disposto na Resolução nº 28/2011, na Instrução Normativa nº 61/2011 e demais normas legais, para adoção de providências visando implementar medidas para que as faltas observadas não venham a se repetir em futuras prestações de contas

Processo nº 240857/12 - Acórdão nº 1594/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

5. Prestação de contas de transferência voluntária. Aplicação da Resolução n° 60/17. Princípios da eficiência, da economia processual e da racionalização administrativa. Encerramento do processo.

A Resolução n° 60/17 está em acordo com os princípios da eficiência, da economia processual e da racionalização administrativa, portanto, não havendo nenhuma incongruência com a Constituição.

Cumpre destacar, outrossim, que o referido diploma normativo interno foi aprovado após ser ouvido o Ministério Público de Contas, que apresentou manifestação favorável à regulamentação, de modo a priorizar as atividades de fiscalização voltadas à gestão dos recursos públicos, inclusive com a possibilidade de ampliação do universo de jurisdicionados a serem inspecionados, empregando-se a mesma força de trabalho atualmente disponível, passe a realizar não somente o controle de legalidade, mas também da efetividade e da economicidade da implementação de políticas públicas.

O Tribunal tem a prerrogativa, mediante ato normativo próprio, estabelecer limites mínimos de valor para fins de instauração de processos ou procedimentos em geral, estando amparado pelo art. 322-A do Regimento Interno, que dispõe que a matéria será regulamentada por Resolução.

Nos autos n° 146.983/14 e n° 776.835/13, análogos a este, o Ministério Público de Contas manifestou pelo encerramento dos respectivos processos, acompanhando o opinativo da Unidade Técnica, nos termos da Resolução 60/17. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com o seu consequente encerramento, nos termos do art. 398, § 3°, do Regimento Interno

Processo nº 365863/14 - Acórdão nº 1615/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

6. Tomada de Contas Extraordinária. Contratação de serviços. Ausência de prestação de serviços. Fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação nos Tribunais de Contas.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, consagrado inclusive no novo Código de Processo Civil (Capítulo IV - artigos 133 a 137), mostra-se necessário para os casos em que a pessoa natural se utiliza, de forma indevida, da pessoa jurídica para blindar suas práticas.

A referida teoria vem sendo aplicada neste Tribunal de Contas e, vastamente, pelo Tribunal de Contas da União.

Processo n° 564159/09 - Acórdão 1511/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo.

SEGUNDA CÂMARA

7. Prestação de Contas Municipal. Balanço Patrimonial. Divergência com os dados enviados pelo SIM/AM. Regularidade com ressalva.

Quanto às divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade, acompanha-se a Unidade Técnica e d. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, considerando que a única divergência do balanço encaminhado no exame inicial, era a ausência do valor do superávit/déficit financeiro do exercício anterior, o que foi devidamente corrigido.

Da análise do balanço patrimonial, a Unidade Técnica verificou que o demonstrativo apresenta a estrutura definida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e não há inconsistências com os dados do SIM-AM. Entretanto, o balanço está assinado apenas pelos gestores, não constando a assinatura do contador, nem mesmo sua republicação com a respectiva correção. Desta forma, tal apontamento não trouxe prejuízos à análise das contas por esta Corte ressalva o item analisado.

Processo nº 234018/17 - Acórdão nº 1529/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

8. Prestação de contas de transferência voluntária. Despesas realizadas sem a comprovação do regular processo de compra. Impropriedade formal. Regularidade. Ressalva.

Ante a falta de justificativas e documentação, não é possível atestar que as despesas realizadas sem o regular processo de compra eram essenciais para a conclusão das atividades objetivadas pela Tomadora na transferência pactuada.

Contudo, o volume financeiro das despesas executadas está consistente com o total dos repasses e em sintonia com o Plano de Aplicação. Assim, em que pesem os equívocos constatados que culminaram com as ofensas às normas estabelecidas por este Tribunal e pela Constituição Federal, vislumbrou-se que a impropriedade em questão pode ser objeto de ressalva dado o seu caráter meramente formal frente à conclusão das metas estipuladas no convênio.

Processo nº 373790/13 - Acórdão nº 1524/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

TRIBUNAL PLENO

9. Representação da Lei nº 8.666/1993. Exigências de Edital. Limitação de número de atestados. Comprovação de regularidade no Conselho de classe.

A limitação do número de atestados é vedada em regra e somente se justifica quando há razões de natureza técnica de caráter excepcional devidamente justificada. Busca-se, com isso, que referidas exigências estejam devidamente fundamentadas, de maneira que reste demonstrado inequivocamente sua imprescindibilidade, razoabilidade e pertinência em relação ao objeto licitado.

A condição de regularidade é pertinente à relação entre a entidade de classe e a empresa, sendo que a primeira possui meios legais para buscar o adimplemento de seus créditos, não cabendo o impedimento do exercício da atividade pelo profissional por ente licitante. Entender o contrário seria violar o princípio constitucional do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão.

A regularidade perante a entidade não é elemento qualificatório a justificar a eliminação de licitante, já que não possui relação com a sua capacidade de execução do objeto pleiteado pela Administração.

Processo n° 358195/18 - Acórdão 1658/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

10. Representação da Lei nº 8.666/1993. Exigências de Edital. Certidões. Dispositivos genéricos.

O artigo 30 da Lei 8.666/93 é taxativo quanto aos documentos exigíveis para qualificação-técnica dos licitantes. Pelo teor do dispositivo, o edital de licitação deve ser preciso, indicar as parcelas de maior relevância de maneira definida. Assim, não cabe a inclusão de termos genéricos, de exigência a serem atribuídas futuramente pela comissão de licitação.

A previsão genérica de exigência de "demais certidões a serem determinadas pelo departamento de licitação" é irregular.

Processo n° 423492/15 - Acórdão 1657/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

11. Recurso de Revista. Contagem de tempo no RPPS. Tempo do regime celetista anterior à alteração do regime municipal.

Estando o servidor incluído no RPPS municipal e sendo estável, ressalvadas as exclusões legais expressas, todos os demais direitos desse regime lhe devem ser estendidos, sob pena de violação do princípio da isonomia. Sob esse prisma, não é possível diferenciar o caso o servidor de origem celetista de outra de origem estatutária, ambas de período anterior à Constituição vigente, para afastar direito a licença-prêmio e exigir tempo maior de contribuição da primeira.

Processo n° 741696/17 - Acórdão 1656/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

12. Pedido de Rescisão. Ausência do nome do procurador devidamente constituído pela parte nas publicações. Nulidade do acórdão rescindendo. Conhecimento e procedência.

O julgado reconheceu a nulidade do acórdão rescindendo, em razão da falta de intimação do procurador de Interessado, após a juntada de procuração nos autos, especialmente no que se refere à inclusão do processo em pauta de julgamento e quanto ao acórdão proferido.

Os arts. 381, IV e § 4º, e 383, II e § 4º do Regimento Interno, são claros ao dispor que as intimações processuais devem ser realizadas por meio eletrônico ou via publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, delas devendo constar, dentre outras informações, os nomes dos procuradores das partes.

Nos termos do voto do relator, a ausência prejudicou o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o procurador pudesse apresentar memoriais ou produzir defesa oral durante sessão de julgamento, em evidente ofensa ao devido processo legal.

Por unanimidade, declarou-se a nulidade da decisão de Tomada de Contas Extraordinária que havia julgado irregulares contas de gestor municipal.

Processo nº 272157/18 - Acórdão nº 1589/18 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso. 

13. Recursos de Revista. Prestação de contas. Transferência voluntária. Pagamento de despesas de equipe administrativa com recursos de convênios realizados com município. Utilização de recursos com medicamentos não comprovada. Desprovimento das Revistas.

Em inspeção in loco,  restou evidenciado  que pessoal da entidade destinado a realizar atividades do convênio, realizava tarefas alheias a tais atividades, promovendo confusão patrimonial  entre os recursos do convênio que seriam destinados à manutenção do pessoal necessário e às atividades da entidade beneficiária dos recursos, o que é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.

Ainda, os medicamentos adquiridos para as atividades do convênio pactuado não tiveram qualquer rastreamento da efetiva utilização e condições.

"Deve ser lembrado que é obrigação da entidade, incluindo o gestor, realizar a correta prestação de contas dos recursos recebidos, o que certamente inclui a utilização dos medicamentos adquiridos em meio ao convênio", salientou o Relator em seu voto, unanimemente acolhido pelo Colegiado, que decidiu pelo não provimento dos recursos.

Processo nº 44624/15 - Acórdão nº 1544/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

14. Consulta. Estabilidade provisória de servidora efetiva gestante ao cargo em comissão ou à função de confiança. Precedentes do STF. Possibilidade.

Apresentou-se questionamento sobre direito de servidora efetiva e gestante à estabilidade provisória relativamente a cargo em comissão ou função de confiança para a qual tenha sido designada.

A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias às servidoras exclusivamente comissionadas e contratadas por tempo determinado já foi reconhecida em diversos julgados e teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE com Agravo nº 674.103.

Nos termos deste precedente, a servidora efetiva faz jus à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança.

E, ademais, embora o cargo efetivo já assegure a permanência do vínculo com a administração pública, considera-se que a proteção à maternidade abrange a manutenção do trabalho e da remuneração recebida por servidora, nos termos dos arts. 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição da República.

Em conclusão, vedado, durante o período de gestação ou de licença maternidade, o afastamento arbitrário ou sem justa causa.

Processo nº 605407/17 - Acórdão nº 1562/18 -Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.  

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1095/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Limite. Quantidade. Soma.

É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.

Acórdão 1109/2018 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Conservação. Manutenção. Simultaneidade.

A execução concomitante de contratos para conservação e para restauração rodoviária não configura, por si só, irregularidade, uma vez que há diferença técnica significativa entre as duas classes de intervenção em rodovias. Contudo, é necessária a adoção de medidas efetivas de fiscalização e aferição da execução dos contratos de modo a evitar a superposição de serviços de conservação e de restauração em um mesmo período e para um mesmo trecho.

Acórdão 1113/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Proposta. Pequena empresa. Proposta de preço. Tributo. Simples nacional. Cessão de mão de obra.

A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários desse regime diferenciado na proposta de preços (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006). Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime, nos termos do art. 31, inciso II, da mesma lei complementar.

Acórdão 3757/2018 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Débito. Benefício previdenciário. Carteira de Trabalho e Previdência Social. INSS. Presunção relativa.

Sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados por concessão irregular de aposentadoria, cabe aos agentes do órgão previdenciário adotar as cautelas necessárias em caso de anotações suspeitas na CTPS, entre elas a de provocar os setores competentes para averiguações complementares, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que a presunção de veracidade das anotações é apenas relativa (Súmula STF 225 e Súmula TST 12).

Acórdão 3769/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Agente político. Conduta omissiva. Supervisão. Ato de gestão.

Agentes políticos somente podem ser responsabilizados quando praticarem atos administrativos de gestão ou, se não praticarem, quando as irregularidades tenham caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica.

Acórdão 3774/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Citação. Nulidade. Interrupção. Despacho de expediente.

A nulidade da citação não implica a nulidade do despacho que ordenou sua realização, permanecendo válida, portanto, a causa de interrupção da prescrição.

Acórdão 4349/2018 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Subcontratação. Quantificação.

Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada.

Acórdão 3222/2018 - Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Ressarcimento administrativo. Dispensa. Decisão judicial. Descumprimento. Súmula. Inaplicabilidade.

A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com a decisão judicial que pretensamente o amparou.

Acórdão 4568/2018 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Liminar. Revogação.

Desconstituída decisão judicial proferida em caráter liminar, que assegurava o pagamento de determinada vantagem a servidor, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva, cabe à Administração promover a restituição dos valores pagos em cumprimento à decisão revogada.

Acesse também:

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Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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