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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 37 / 2018

Sessões: 15.05 a 24.05 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Relatório de Inspeção. Legislação municipal utiliza o salário mínimo como vencimento base da maioria dos cargos públicos efetivos. Determinações ao Município.
  2. Prestação de Contas Anual. Poder Legislativo. Gastos com Publicidade. Período eleitoral. Pequeno valor. Razoabilidade.
  3. Inativação. Equívoco no cálculo dos proventos. Incorporação integral de verba transitória. Inconstitucionalidade conforme decidido no Prejulgado 7. Ausência de direito adquirido, preenchimento dos requisitos da lei municipal após EC nº 20/98. Negativa de registro conforme precedentes.
  4. Revisão de proventos. Determinação judicial. Incorporação de verba aos proventos. Ausência de registro da aposentadoria do servidor junto a esta Corte de Contas. Inativação ocorrida em 1990. Aplicação da Súmula nº 05. Proteção da confiança legítima conforme precedentes desta Corte. Legalidade e registro.
  5. Prestação de contas. Instituto de previdência municipal. Regularidade com ressalvas. Atraso na entrega dos dados dos períodos Julho, Setembro e Outubro do sistema SIM - Acompanhamento Mensal. Atraso dos registros contábeis na conta Provisões Matemáticas Previdenciárias.
  6. Prestação de contas. Consórcio municipal. Regularidade com ressalvas. Déficit orçamentário/financeiro de fontes financeiras não vinculadas.
  7. Aposentadoria voluntária por tempo de serviço e contribuição. Descumprimento do requisito de 15 anos na carreira, nos termos do inciso II do art. 3º da 47/05. Negativa de registro.
  8. Consulta. Câmara Municipal. Ato normativo que discipline o subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo sem fixar valor, mas apenas estipulando um teto, não é válido, pois contraria o §4º, do Art. 39, da Constituição Federal.
  9. Consulta. Despesas com pessoal. Composição. Instruções Normativas 51/11, 84/12 e 89/13. Parcial conhecimento.
  10. Representação da Lei nº 8.666/93. Contratação de empresa prestadora de serviços de Transporte coletivo para transporte de funcionários e estudantes universitários. Edital que especifica empresas e universidades beneficiadas. Desrespeito aos princípios da igualdade e impessoalidade. Procedência parcial com determinação.
  11. Denúncia. Irregularidades nas contratações de prestadores de serviços autônomos e cessão de servidores municipais ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Procedência e aplicação de multa.
  12. Recurso de revista. Gratificação de horas-aula. Eficácia e efetividade da lei. Regulamentação posterior por resolução.
  13. Representação da Lei nº 8.666/1993. Concorrência Pública. Agrupamento de profissionais de categorias distintas no mesmo lote. Ausência de justificativa. Prejuízo à competitividade. Dano ao erário.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Relatório de Inspeção. Legislação municipal utiliza o salário mínimo como vencimento base da maioria dos cargos públicos efetivos. Determinações ao Município.

A equipe de inspeção verificou que o município utilizava o salário mínimo como base para cálculo da remuneração de seus servidores. Ocorre que, como muito bem demonstrado pelo Parquet de Contas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e pacífica no sentido de ser vedada a utilização/vinculação do salário mínimo para qualquer fim, de modo que, inclusive, tal vedação é taxativa e expressa de maneira clara no art. 7°, inc. IV, da Carta Magna de 1988.

Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes n° 04, 06, 15 e 16, que, direta ou reflexamente, versam sobre a matéria em foco. Neste sentido, não tendo o município se desincumbido do dever de encaminhar projeto de lei com intuito de sanar a irregularidade aqui delineada, a procedência do presente achado é medida que se impõe.

Processo n° 371786/15 - Acórdão n° 1170/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

2. Prestação de Contas Anual. Poder Legislativo. Gastos com Publicidade. Período eleitoral. Pequeno valor. Razoabilidade.

Quanto às despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições, a unidade técnica opinou pela irregularidade e o Ministério Público de Contas opinou pela regularidade com ressalvas, tendo em vista seu pequeno valor, que "sob o prisma da razoabilidade não tem o condão de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, na forma prescrita no art. 73, caput, da Lei n° 9504/97", posicionamento adotado neste julgado.

Processo nº 307350/17. Acórdão 1267/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

3. Inativação. Equívoco no cálculo dos proventos. Incorporação integral de verba transitória. Inconstitucionalidade conforme decidido no Prejulgado 7. Ausência de direito adquirido, preenchimento dos requisitos da lei municipal após EC nº 20/98. Negativa de registro conforme precedentes.

A incorporação de verbas transitórias sem a devida proporcionalização ao tempo de contribuição desrespeita o entendimento pacificado no Prejulgado nº 7, revisado por meio do Acórdão nº 3.155/2014 - Tribunal Pleno.

No entanto, a tese esposada pela defesa do Município e acolhida pelo Parquet, bem como pelo Relator Originário, sustenta não ser possível a aplicação de tal entendimento às aposentadorias concedidas antes da edição de lei municipal neste sentido, o que ocorreu em 28/03/2017 com a alteração do art. 69 da Lei Orgânica do Município.

De acordo com a redação original deste dispositivo, vigente à época da inativação em apreço, era possível a incorporação integral das verbas percebidas por mais de cinco anos, o que de fato ocorreu.

Neste viés, entendeu o Relator originário que, como o servidor implementou os requisitos da Lei Municipal 1259/2007, teria adquirido direito à incorporação integral desta gratificação aos proventos e, portanto, estaria abarcado pela hipótese descrita no item III, b, do Acórdão nº 3155/14 - Tribunal Pleno.

No entanto, este Tribunal em diversas oportunidades já se debruçou sobre a matéria e refutou a tese do direito adquirido previsto em lei inconstitucional, por afronta ao disposto na Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu o princípio contributivo.

Da leitura do Prejulgado nº 7, consubstanciado no Acórdão 3155/14, do Tribunal Pleno, constou a adesão do Relator, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, às considerações feitas em sessão, quanto aos efeitos da decisão, especialmente, quanto à hipótese de direito adquirido, que culminou no item III, b, nos termos do excerto abaixo, que esclarece a celeuma (...) Dessa forma, para a definitiva solução da matéria, mostra-se conveniente assinalar que, ressalvada a hipótese de direito adquirido assegurado pelas Resoluções nº 8871/2002 (autos nº 459406/02) e nº 3877/2005 (autos nº 19336-9/05) àqueles servidores que implementaram os requisitos da lei incorporadora até antes da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, em 16.12.1998, as gratificações temporárias só poderão ser incorporadas de forma proporcional ao tempo de contribuição, sendo inconstitucional a incorporação do valor integral, sem a observância dessa proporcionalidade, por ofensa à vedação de tempo ficto de contribuição e ao

princípio contributivo. Também nesse aspecto, os efeitos da decisão não devem ser modulados, mas, retroativos, a fim de que sejam considerados inconstitucionais os atos em desconformidade com essa orientação, por configurar grave violação ao princípio constitucional contributivo, já reconhecido, em diversas oportunidades, por esta Corte de Contas (grifamos).

Nessas condições, a hipótese de direito adquirido, excepcionada pelo Prejulgado nº 7, refere-se à satisfação dos requisitos da lei incorporadora antes da entrada em vigor da EC nº 20, de 15/12/1998, e não pela satisfação dos requisitos da lei municipal, posteriormente a esta data, quando já estava configurada sua inconstitucionalidade, diante da violação da proibição de incorporação de tempo ficto, de que trata o §1º do art. 40 da Constituição Federal, introduzido por essa emenda.

Processo n° 499190/16 - Acórdão n° 1333/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

4. Revisão de proventos. Determinação judicial. Incorporação de verba aos proventos. Ausência de registro da aposentadoria do servidor junto a esta Corte de Contas. Inativação ocorrida em 1990. Aplicação da Súmula nº 05. Proteção da confiança legítima conforme precedentes desta Corte. Legalidade e registro.

Ainda que não haja a decisão desta Corte de Contas registrando a aposentadoria do servidor, mostra-se razoável a aplicação da Súmula nº 05 desta Corte Contas ao caso em exame, por analogia, sendo inócua a abertura de novo procedimento para apuração da referida inativação.

Isso porque nos presentes autos fica evidenciada a necessidade de ponderação de princípios, com a aplicação do princípio da proteção da confiança legítima, que assim como o da segurança jurídica, tem como função proteger o cidadão contra modificações em seu status quo, produzidas por alterações legislativas ou comportamentos da Administração.

Além disso, não há como ignorar a boa-fé do servidor, que não deu causa ao erro da Administração e que, conforme documentos que carreiam os presentes autos, já gozava do benefício de aposentadoria há mais de 20 anos.

Desse modo, considerando que o ato revisional foi editado em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos n° 0029464-94.2009.8.16.0014, que determinou a incorporação da verba denominada Adicional de Desempenho de Atividade Executiva de Estado, os proventos foram devidamente calculados com base na última remuneração e o a revisão dos proventos foi concedida por meio do Decreto n° 1561, publicado no Diário Oficial do Município em 03/01/2017, deve o presente ato ser registrado.

Processo n° 79265/17 - Acórdão n° 1316/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

5. Prestação de contas. Instituto de previdência municipal. Regularidade com ressalvas. Atraso na entrega dos dados dos períodos Julho, Setembro e Outubro do sistema SIM - Acompanhamento Mensal. Atraso dos registros contábeis na conta Provisões Matemáticas Previdenciárias.

No caso dos autos, os atrasos verificados foram de poucos dias, não trouxeram nenhum prejuízo e tampouco restou configurada a má-fé, bem como não afetou a entrega da prestação de contas e a respectiva análise pelo Tribunal.

Considerando a inexistência de outras impropriedades, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixou-se de imputar a multa prevista no art. 87, III, b, da LC 113/2005, no entanto, consignou-se a ressalva por considerar que o gestor responsável pelas contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento da remessa dos dados do SIM-AM, no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte.

Ressalvou-se ainda o atraso dos registros contábeis na conta Provisões Matemáticas Previdenciárias, uma vez que o saneamento da inconsistência no registro de passivo atuarial em relação ao laudo respectivo ao exercício de 2016, ocorreu em exercício posterior, o qual teve sua regularização confirmada pela Unidade Técnica.

Processo nº 253713/17 - Acórdão nº 1213/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

6. Prestação de contas. Consórcio municipal. Regularidade com ressalvas. Déficit orçamentário/financeiro de fontes financeiras não vinculadas.

Em relação ao único item de irregularidade remanescente - "resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS", o exame inicial das contas apontou, de acordo com o quadro evolutivo, o encerramento do exercício de 2015 com o resultado financeiro acumulado negativo equivalente a 5,09% da receita arrecadada oriunda de fontes livres.

No presente caso, com razão o Órgão Ministerial ao considerar este apontamento passível de ressalva, pois, muito embora a Entidade tenha conseguido demonstrar a regularidade do item, conforme asseverado pela Unidade Técnica, é fato que houve, no exercício financeiro de 2015, o encerramento com resultado financeiro acumulado negativo.

Assim, tendo-se em conta que a falha ora analisa apresenta pouca materialidade e relevância, entendendo que o déficit não seria motivo suficiente para caracterizar desiquilíbrio orçamentário que implique na irregularidade das contas, neste caso, pode ser convertido em ressalva o apontamento ora sob análise.

Processo nº 350987/16 - Acórdão nº 1206/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

7. Aposentadoria voluntária por tempo de serviço e contribuição. Descumprimento do requisito de 15 anos na carreira, nos termos do inciso II do art. 3º da 47/05. Negativa de registro.

A Diretoria Técnica entende que o requisito "tempo de carreira" deve ser entendido dentro da estrutura do órgão público concedente da aposentadoria. Desse modo, é possível concluir que o cumprimento do quesito de "tempo de serviço" deve se dar no próprio órgão em que se der a aposentadoria.

Assim, considerando o descumprimento da exigência do inciso III do art. 3º da EC nº 43/2005, foram acolhidos os pareceres uniformes pela negativa de registro do ato de inativação.

Processo nº 421689/13 - Acórdão nº 1202/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

8. Consulta. Câmara Municipal. Ato normativo que discipline o subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo sem fixar valor, mas apenas estipulando um teto, não é válido, pois contraria o §4º, do Art. 39, da Constituição Federal.

Ato normativo que discipline o subsídio dos Agentes Políticos do Poder legislativo não fixando um valor, mas apenas estipulando um teto, não é válido, pois contraria o §4º, do Art. 39, da Constituição Federal. Nesse caso, em atenção ao posicionamento deste TCE/PR ainda vigente, nos termos do Art. 26 da Instrução Normativa nº 72/2012, deve ser pago o mesmo valor do último mês da legislatura imediatamente precedente, desde que a norma que o fixou tenha respeitado os critérios de validade e limites previstos na Constituição Federal.

Ademais, sem a declaração de inconstitucionalidade do teto, este deverá ser observado nos reajustes subsequentes no decorrer desta legislatura, caso os reajustes impliquem em superação desse valor.

Processo nº 890799/17 - Acórdão nº 1348/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

9. Consulta. Despesas com pessoal. Composição. Instruções Normativas 51/11, 84/12 e 89/13. Parcial conhecimento.

Foi conhecida a primeira indagação, e respondida no sentido de que "as transferências provenientes da União, para o custeio das ações e serviços de saúde deverão compor o cálculo da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 11, §1º, da Lei 4.320/1964, e, deste modo, as parcelas destinadas ao pagamento de pessoal , serão contabilizadas como despesa dessa natureza, nos precisos termos definidos pelos artigos 18 e 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal ", conforme entendimento exarado pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atualmente incorporada pela Coordenadoria de Gestão Municipal , na Instrução nº 3136/17, bem como no Parecer nº 183/18, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Em relação ao segundo questionamento, este Tribunal de Contas anualmente disponibiliza todos os esclarecimentos e orientações necessários, inclusive os Planos de Contas, de onde é possível extrair, de forma esmiuçada, a maneira que devem ser contabilizadas as despesas, o que se dá por força das Instruções Normativas 84/12 e 89/13, desta Casa de Contas, amparadas, por consequência, na Portaria Interministerial nº 163/01.

A fim de esclarecer, nos termos do art. 313, §4º, do Regimento Interno, os questionamentos ora lançados, indica -se ao Consulente as Instruções Normativas acima destacadas, bem como as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que demonstram o entendimento já pacificado desta Corte de Contas sobre a matéria.

Processo nº 296362/16 - Acórdão nº 1357/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

10. Representação da Lei nº 8.666/93. Contratação de empresa prestadora de serviços de Transporte coletivo para transporte de funcionários e estudantes universitários. Edital que especifica empresas e universidades beneficiadas. Desrespeito aos princípios da igualdade e impessoalidade. Procedência parcial com determinação.

A divergência entre o Parecer Ministerial e a instrução da Unidade Técnica reside apenas quanto à competência estadual para prestação do serviço de transporte coletivo, conforme precedente julgado pelo Acórdão nº 319/18 - Tribunal Pleno. Foi acompanhado o posicionamento exarado pelo Parquet, ao observar que a irregularidade combatida no mencionado precedente recaiu sobre o fato da prestação de serviços especiais de transporte intermunicipal, na forma como licitada, ter desprestigiado e desrespeitado os princípios da igualdade e impessoalidade.

Uma vez que os serviços contratados seriam destinados apenas "àqueles que trabalham nas empresas e estudam nas faculdades mencionadas pelo Edital, não a todos os estudantes e trabalhadores do Município, carecendo, desta forma, das características de impessoalidade e abstração inerentes à concessão de benefícios públicos".

Neste sentido, fica claro que referido o Acórdão "não vislumbrou usurpação de competência estadual quando o ente federado municipal licita a prestação de serviços especiais de transporte intermunicipal na modalidade de transporte de trabalhadores e de escolares", notadamente pelo fato de esta ser uma das modalidades de fretamento autorizada pelo art. 77, § 2°, do Decreto Estadual n° 1.821/2000. Procedência parcial com determinação para que cesse a prática de contratar serviços especiais de transporte coletivo que beneficiem somente uma parcela específica e determinada de trabalhadores e/ou estudantes universitários, na linha do precedente firmado no recente e unânime Acórdão nº 319/18 - Tribunal Pleno.

Processo nº 473241/17 - Acórdão nº 1353/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

11. Denúncia. Irregularidades nas contratações de prestadores de serviços autônomos e cessão de servidores municipais ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Procedência e aplicação de multa.

A instrução processual evidenciou que no período de 2004 a 2008, o Instituto Ambiental do Paraná, utilizou-se da prática de aparelhar-se com servidores cedidos de outros entes, servidores estes cujo vínculo era de confiança com o cedente. Ora, a nomeação de cargos sem concurso público é exceção constitucional, em razão da relação de confiança estabelecida entre o agente político e o servidor.

Tais cargos não podem ser utilizados ao bel prazer da administração para execução de serviços próprios aos concursados. Neste sentido, já decidiu esta Corte no Acórdão nº 163/06 - Tribunal Pleno, proferido em consulta. Ainda, foram contratados diversos serviços e pagos por Recibo de Pagamento Autônomo.

Destacou a Unidade Técnica, aduz que os serviços contratados "vão de encontro com as atribuições do IAP previstos no art. 6º I a XVII da Lei /PR nº 10.066/92." A situação perdurou por diversos exercícios sem que o Instituto Ambiental do Paraná tenha realizado concurso público para suprir as carências de servidores efetivos, o que fez de uma situação excepcional, uma prática corrente.

Constatou-se ainda a atuação de servidores municipais nas atividades de fiscalização, controle e monitoramento ambiental, que seriam exclusivas de servidões do IAP, assim, além da utilização de cessão de cargos comissionados, o IAP utilizou tais cargos para o exercício de funções típicas de servidores concursados.

De acordo com a instrução processual os cargos comissionados não exerciam funções de Direção, Chefia e Assessoramento, o que contraria por completo o texto constitucional, Art. 37, V. Como bem citou o Ministério Público de Contas, o gestor admitiu a utilização irregular dos cargos comissionados para suprir déficit de servidores, in verbis: "Por fim, observamos que a maioria dos servidores cedidos por órgãos públicos tanto na esfera estadual quanto na esfera municipal exercem funções administrativas nas diversas unidades do IAP, suprindo a debilidade de servidores que até a presente data remanesce no instituto. Desta feita para que se pudesse atender minimamente a população do estado do Paraná". Procedência da denúncia, em razão da existência de contratação de cargos em comissão em desacordo com o Art. 37, V da Constituição. Aplicação da multa ao gestor prevista 87, IV, "g" da Lei Complementar Estadual 113/2005 em razão da utilização de servidores comissionados, em inobservância ao disposto no art. 37, V da CRFB/88.

Processo nº 172040/07 - Acórdão nº 1343/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

12. Recurso de revista. Gratificação de horas-aula. Eficácia e efetividade da lei. Regulamentação posterior por resolução.

 A "gratificação por horas-aula" prevista no art. 6º e Anexo VII da Lei nº 17.423/12 possui eficácia contida, razão pela qual, antes da regulamentação pela Resolução nº 54/2016 deste Tribunal de Contas já possuía eficácia plena.

Processo nº 869714/17 - Acórdão 1237/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

13. Representação da Lei nº 8.666/1993. Concorrência Pública. Agrupamento de profissionais de categorias distintas no mesmo lote. Ausência de justificativa. Prejuízo à competitividade. Dano ao erário.

A previsão em Edital de agrupamento, em um mesmo lote, de contratação de prestação de serviços de dois profissionais de categorias distintas, quais sejam: serventes ou auxiliares de serviços gerais e merendeiros (as) ou copeiros (as) ou cantineiros (as) ou auxiliares de cozinha prejudica a competitividade, pois se existirem sociedades empresárias interessadas em participar do certame que não prestem ambos serviços, ficarão impedidas de participar.

Para manutenção da licitação com os dois itens agrupados no mesmo lote, deve a Administração demonstrar a sua motivação, que deve estar alinhada com a obtenção da proposta mais vantajosa, que é o objetivo precípuo da licitação.

Processo nº 345743/18 - Acórdão 1235/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

MI 6515/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6515)

MI 6770/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6770)

MI 6773/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6773)

MI 6780/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6780)

MI 6874/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6874)

Guardas municipais e aposentadoria especial - Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial a guarda municipal.

Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento ao agravo regimental no MI 6.515, e deu provimento aos agravos regimentais nos MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874.

O Tribunal entendeu que o referido benefício não pode ser estendido aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V da CF.

A proximidade da atividade das guardas municipais com a segurança pública é inegável, porém, à luz do § 8º do mesmo dispositivo constitucional, sua atuação é limitada, voltada à proteção do patrimônio municipal. Conceder esse benefício por via judicial não seria prudente, pois abriria margem reivindicatória a diversas outras classes profissionais que, assim como os guardas municipais, lidam com o risco diariamente. Ademais, cabe ao legislador, e não ao Judiciário, classificar as atividades profissionais como sendo ou não de risco para fins de aposentadoria especial.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que reconheceram o direito dos guardas civis ao benefício da aposentadoria especial, por considerarem que a atividade por eles exercida ostenta periculosidade inequívoca. O risco inerente é corroborado pelo fato de integrarem o rol do Sistema Único de Segurança Pública [Lei 13.675/2018; art. 9º, caput], entre os quais figuraram os agentes penitenciários, que também receberam o benefício da aposentadoria especial.

ADI 553/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13.6.2018. (ADI-553) - ADI e vinculação de receitas de impostos.

São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal (CF).

Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 226, § 1º (renumeração do art. 223), da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e a ele destina recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 3202/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Desconsideração da personalidade jurídica. Solidariedade passiva. Sócio.

Não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica de entidade privada convenente para que seus administradores sejam pessoalmente responsabilizados por danos causados ao erário, sendo solidária a responsabilidade deles com a pessoa jurídica de direito privado.

Acórdão 980/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Vedação.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

Acórdão 973/2018 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, exceto nas situações em que fica patente que estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.

Acórdão 968/2018 - Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Débito. Benefício previdenciário. Falecimento de responsável. Herdeiro.

No caso de concessão irregular de benefício previdenciário, o falecimento do servidor responsável pelo ato não exime seus sucessores do ressarcimento das quantias pagas após seu óbito, até o limite do patrimônio transferido.

Acórdão 879/2018 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Recurso. Perda de objeto. Acórdão. Nulidade. Interesse recursal. Extinção.

A perda superveniente do objeto recursal em razão da declaração de nulidade do acórdão recorrido implica a extinção do recurso sem resolução do mérito, uma vez que a decisão já não se mostra hábil a produzir efeitos.

Acórdão 3875/2018 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Nota fiscal. Recibo. Identificação.

A ausência de identificação do convênio nas notas fiscais ou nos recibos das despesas realizadas pode ser considerada falha formal se esses comprovantes contiverem outros elementos que vinculem os bens e serviços neles registrados ao objeto pactuado e, portanto, não houver prejuízo à comprovação do nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto.

Acórdão 1234/2018 - Plenário (Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Obrigatoriedade. Compra. Valor. Modalidade de licitação. Nota de empenho de despesa. Entendimento.

É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por "entrega imediata" aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.

Acórdão 1244/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Proposta. Preço. Exequibilidade. Comprovação.

Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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