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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 32 / 2018

Sessões: 20.03 a 28.03 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Prestação de Contas Anual. Consorcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania. Ofensa ao Prejulgado nº 6 do TCE Paraná. Atraso na entrega dos dados de encerramento do exercício. Regularidade com ressalva e aplicação de multa.
  2. Prestação de Contas Municipal. Decisão exarada há cerca de 20 anos. Reconhecimento de ofício da prescrição executória. Encerramento do feito.
  3. Denúncia convertida em Tomada de Contas Extraordinária. Admissão. Temporário. Função de Agente Comunitário de Saúde. Ausência de surto endêmico. Município anteriormente alertado por este Tribunal sobre a necessidade de contratação por prazo indeterminado. Irregularidade das contas. Multa. Extração de cópia da decisão para juntada nos autos de admissão de pessoal.
  4. Revisão de Proventos. Benefício assistencial. Ausência de competência constitucional desta Corte para apreciar a matéria. Arquivamento sem resolução do mérito.
  5. Tomada de Contas Extraordinária. Despesas com juros e multas. Procedência parcial. Contas regulares com ressalva e aplicação de multa.
  6. Requerimento Administrativo. Gratificação de Função. Pagamento durante licença maternidade. Deferimento.
  7. Recurso de Revista. Prestação de Contas. Câmara Municipal. Balanço Patrimonial. Publicação ilegível que não presume a irregularidade das informações ali contidas. Provimento.
  8. Consulta apresentada por Câmara Municipal. Impossibilidade de pagamento de gratificação a servidores ocupantes de cargo em comissão.
  9. Consulta. Transferência de recursos. Saldos remanescentes. Imposto de Renda sobre aplicações financeiras. Devolução aos cofres públicos. Imunidade tributária. 
  10. Consulta. Defensoria Pública. Aproveitamento do tempo de serviço como Advogado do Estado para contagem dos requisitos de cargo e carreira para fins de inativação.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas Anual. Consorcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania. Ofensa ao Prejulgado nº 6 do TCE Paraná. Atraso na entrega dos dados de encerramento do exercício. Regularidade com ressalva e aplicação de multa.

Relativamente ao item "Funções técnicas da contabilidade realizadas de forma contrária ao Prejulgado nº. 06 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná", o entendimento é de que a impropriedade não foi causada pelo Consórcio, vez que se trata de servidor cedido de um dos municípios consorciados. Verificou-se que foi feita a substituição do responsável técnico em 01/02/2017, assim, considerando tal fato e que não restou evidente qualquer dano ao Consórcio, o apontamento deve constar apenas como ressalva às contas, bem como a multa administrativa deve ser afastada.

Quanto ao atraso na entrega dos dados de encerramento do exercício no sistema, não houve qualquer manifestação em sede de contraditório, razão pela qual deve constar como ressalva à presentes contas, assim como a multa disposta no art. 87, III, "b" da L.C.E. 113/2005, deve ser aplicada ao responsável pelo atraso.

Processo nº 354940/16 - Acórdão nº 593/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

2. Prestação de Contas Municipal. Decisão exarada há cerca de 20 anos. Reconhecimento de ofício da prescrição executória. Encerramento do feito.

Prestação de Contas de Empresa de Obras e Serviços Públicos referente ao exercício de 1996, que restou desaprovada, sendo que o feito se limita a verificar o adimplemento ou não da sanção aplicada à época. Os fatos narrados são passíveis de aplicação do instituto da prescrição da pretensão executória.

É importante frisar que não se trata de afastar a aplicação da imprescritibilidade de que trata o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal asseverou ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, deixando claro que a imprescritibilidade se restringiria às pretensões de ressarcimento decorrentes de improbidade administrativa e de ilícitos penais, valendo -se, para tanto, de interpretação e análise conjunta de referido dispositivo constitucional com o parágrafo imediatamente anterior. Ao consultar a jurisprudência desta Corte de Contas, verificou-se a existência de decisões recentes no sentido de reconhecer de ofício a prescrição da pretensão executória, notadamente quando se verifica a inércia e o imobilismo da Administração

Processo nº 171373/97 - Acórdão nº 587/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

3. Denúncia convertida em Tomada de Contas Extraordinária. Admissão. Temporário. Função de Agente Comunitário de Saúde. Ausência de surto endêmico. Município anteriormente alertado por este Tribunal sobre a necessidade de contratação por prazo indeterminado. Irregularidade das contas. Multa. Extração de cópia da decisão para juntada nos autos de admissão de pessoal.

No que tange às contratações de Agentes Comunitários de Saúde, reforça-se que tanto a EC 51/06, quanto sua lei regulamentadora - Lei Federal n° 11.350/06 - são claras e impedem a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde, excetuando apenas os casos de combates a surtos endêmicos, conforme dispõe o art. 164, da citada lei, não sendo o caso em análise, uma vez que constam como justificativas para as contratações a ausência de servidores em número suficiente para execução dos programas implantados pelo Ministério da Saúde, tendo ainda como a respaldo legal a Lei Municipal n° 1.410/94.

Ademais, a simples alegação de atendimento de programa do governo federal sem especificá-lo, bem como demonstrá-lo cabalmente com os convênios firmados e os prazos de duração dos programas não pode prosperar como argumento válido para legitimar uma ação de mesmo modo, inaceitável é a alegação da Municipalidade de que a Emenda Constitucional 51/06 dispôs que a contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Endemias prescinde de concurso público, sendo permitida a contratação temporária, em caráter excepcional.

Assim, diante do que dispõe o novo texto constitucional que tem aplicabilidade imediata e engloba os Municípios, denota-se (1) a impossibilidade de as contratações de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias serem realizadas de forma temporária; (2) a ausência comprovada de surto endêmico que tivesse o condão de tornar regulares as contratações na modalidade temporária.

Processo n° 453887/17 - Acórdão n° 721/18 - Primeira Câmara - Rel. Fernando Augusto Mello Guimarães.

4. Revisão de Proventos. Benefício assistencial. Ausência de competência constitucional desta Corte para apreciar a matéria. Arquivamento sem resolução do mérito.

Apesar de a verba abarcada pela determinação legal ser paga a servidores públicos ou militares que estejam aposentados, o fator determinante a ser sopesado, é que esta decorre do caráter assistencial do Estado.

E tomando por base tal premissa, e com observância do disposto no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, o qual determina a competência desta Corte de Contas em relação a apreciação, para fins de registro, da legalidade de atos, nota-se que não subsiste à esta Casa a atribuição de registrar o ato em comento.

Neste sentido foi o posicionamento adotado por esta Corte, quando da edição da Uniformização de Jurisprudência nº 18, que entendeu não haver atribuição constitucional do Tribunal para promover o registro dos atos concessivos de pensão decorrente do Mal de Hansen.

Processo n° 999250/14 - Acórdão n° 725/18 - Primeira Câmara - Rel. Fernando Augusto Mello Guimarães. 

SEGUNDA CÂMARA

5. Tomada de Contas Extraordinária. Despesas com juros e multas. Procedência parcial. Contas regulares com ressalva e aplicação de multa.

Tomada de Contas Extraordinária originada do Procedimento de Acompanhamento Remoto (PROAR), tendo como objeto a verificação de "despesas com juros e/ou multa em decorrência de pagamentos com atraso de encargos previdenciários, no exercício de 2015. Observou-se que não restou demonstrado, categoricamente, dolo, má-fé ou culpa stricto sensu (negligência ou imprudência) do gestor, que corroborasse a realização de despesa desnecessária, indevida ou extravagante, diante do estado deficitário do Município, pelo que, entendeu-se pelo afastamento da inconformidade sugerida.

Em que pese a inaplicabilidade das justificativas apresentadas, é possível considerar que os valores apontados pela Unidade Técnica são relativos aos juros de mora cobrados pelo órgão previdenciário em razão do atraso nos repasses das contribuições, não sendo, portanto, frutos de atos de má-fé do gestor. Ademais, tais verbas foram destinadas e pagas à Autarquia Federal (INSS) e, mesmo que de forma indireta, permaneceram no Erário, fato que impõe ao caso o Princípio da vedação do enriquecimento sem causa do Estado.

No caso dos autos, para que haja o dever de indenizar por parte do responsável, dever-se-ia ter demonstrado, de forma concreta, que na ocorrência dos atrasos, o gestor teve opções, diante de certa recessão, por esta ou aquela despesa menos prioritária.

Há que se considerar, além disso, que este Tribunal de Contas já se pronunciou em situações semelhantes à ora analisada, igualmente deixando de propor a devolução dos valores dispendidos a título de juros de mora por recolhimentos em atraso, uma vez configurada a situação deficitária do ente envolvido.

Embora entenda-se que a restituição de juros e multas provenientes de atrasos nos repasses da cota patronal previdenciária caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, para o presente caso não se comprovou, pela parte responsável, a inexistência de outras opções menos nocivas, razão pela qual aplicável a multa prevista no artigo 87, IV, G, da Lei Complementar n.º 113/2005.

Processo nº 880161/16 - Acórdão nº 748/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

6. Requerimento Administrativo. Gratificação de Função. Pagamento durante licença maternidade. Deferimento.

Requerimento interno feito por servidora solicitando o pagamento das gratificações de função de gerência que foi interrompido durante a fruição de licença maternidade a que teve direito no início de 2015. A questão central dos autos consiste no pagamento retroativo de gratificação de encargos especiais pelo exercício de funções de gerências, cessados quando da designação de outro servidor para a função em razão do deferimento de licença maternidade durante o período requerido.

Mesmo que a gratificação em questão seja devida exclusivamente enquanto o servidor esteja em uma condição excepcional de prestação de serviços específico, sua continuidade no início da fruição da licença gestacional sofre a proteção constitucional, estabelecida pelo artigo 7º, XVII da Carta Magna.

Nestas circunstâncias, independentemente do artigo 2º, IV, da Lei Estadual nº 17.423/2012 não ter previsto a suspensão das gratificações em afastamentos legais, o citado dispositivo constitucional garante - "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. De igual modo, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná (Lei 6.174/70), espelha o texto magno em seu artigo 236. Nesse passo, sendo claro que os dispositivos da Lei Maior e do Estatuto dos Servidores albergam o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não é plausível para o caso em tela, retirar das servidoras gestantes as vantagens que percebiam no início da fruição da licença.

Processo nº 770696/17 - Acórdão nº 751/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

TRIBUNAL PLENO

7. Recurso de Revista. Prestação de Contas. Câmara Municipal. Balanço Patrimonial. Publicação ilegível que não presume a irregularidade das informações ali contidas. Provimento.

No processo, o Balanço Patrimonial do exercício foi apresentado. Entretanto, no que se refere à publicação, realizada em jornal de circulação local,  foi encaminhada a este Tribunal de Contas,  porém, de forma ilegível.

Por unanimidade, o C. Tribunal Pleno decidiu que a mera falta de legibilidade da publicação encaminhada não enseja a presunção de irregularidade das informações nela contidas, já que não fora apontada nenhuma outra falha, tal como a inconformidade dos saldos, de modo a macular de forma mais grave a prestação de contas.

Processo nº 730972/15 - Acórdão nº 660/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

8. Consulta apresentada por Câmara Municipal. Impossibilidade de pagamento de gratificação a servidores ocupantes de cargo em comissão.

Não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço. Assim decidiu o Colegiado em Consulta formulada por município que indagou acerca da possibilidade de pagamento de gratificação a servidores comissionados e servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão.

Processo nº 577361/16 - Acórdão nº 671/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

9. Consulta. Transferência de recursos. Saldos remanescentes. Imposto de Renda sobre aplicações financeiras. Devolução aos cofres públicos. Imunidade tributária. 

Dúvida quanto à obrigatoriedade de ressarcimento aos cofres públicos do Imposto de Renda retido na fonte decorrente das aplicações financeiras recebidas a título de convênio, motivou a formulação de Consulta a esta Corte de Contas.

Decidiu-se que se a entidade convenente for beneficiária de imunidade tributária que não fizer valer o seu direito junto às instituições financeiras deve devolver aos cofres públicos o imposto incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras dos recursos do convênio. Já a entidade que não fizer jus à imunidade, poderá ser descontado dos rendimentos a serem restituídos ao Poder Público, o montante debitado a título de tributação sobre a renda.

Processo nº 212014/17 - Acórdão nº 672/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

10. Consulta. Defensoria Pública. Aproveitamento do tempo de serviço como Advogado do Estado para contagem dos requisitos de cargo e carreira para fins de inativação.

A possibilidade de contagem do tempo de contribuição como Advogado para finalidade de concessão de aposentadoria no cargo de Defensor Público do Estado do Paraná foi objeto de Consulta dirigida a esta Corte de Contas.

Em resposta, o Colegiado decidiu no sentido de que o Parágrafo Único, do art. 239 da LCE nº 136/2011 deve ser interpretado no sentido de que o tempo de carreira para fim das aposentadorias previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05 dos servidores enquadrados na carreira de Defensor Público do Estado do Paraná deve levar em conta o tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita no cargo de Advogado. 

Processo nº 730570/17 - Acórdão nº 693/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Superior Tribunal de Justiça:

REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905)

Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 290/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Desestatização. Concessão pública. Revisão tarifária. Legislação. Alteração. Equilíbrio econômico-financeiro. Princípio da motivação.

Para fins de reajuste tarifário de contrato de concessão, é obrigatória a demonstração objetiva do impacto que eventuais alterações legislativas produzam na equação econômico-financeira da relação contratual.

Acórdão 1308/2018 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Princípio da boa-fé. Aposentadoria. Revisão. Aposentadoria por invalidez. Constituição Federal. Descumprimento.

A possibilidade de dispensa da reposição de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica na hipótese de violação a norma constitucional expressa, a exemplo da retroação dos efeitos financeiros de revisões de aposentadorias concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, para períodos anteriores a 30/2/2012.

Acórdão 551/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Contratado. Solidariedade.

Na hipótese de débito que envolva a responsabilização solidária de terceiros contratados para execução de objeto conveniado, a atualização monetária e a incidência de juros sobre o valor histórico do dano ao erário devem ser consideradas a partir das datas em que foram feitos os pagamentos à contratada, e não do recebimento dos recursos pelo convenente.

Acórdão 554/2018 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Prova (Direito). Relatório de fiscalização. Convênio. Concedente. Princípio da presunção de veracidade.

Os relatórios de fiscalização de concedente de transferências voluntárias, enquanto não houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário, produzem os efeitos para os quais foram constituídos, pois são atos administrativos, e como tais, observados os requisitos de constituição e validade (competência, forma, finalidade, motivo e objeto), gozam de seus atributos (imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legalidade e legitimidade).

Acórdão 368/2018 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Empresa. Contratado. Contas irregulares. Débito. Solidariedade.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).

Acórdão 1492/2018 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Prejuízo.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.

Acórdão 1502/2018 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Aposentadoria especial. Pessoa com deficiência. Proventos. Cálculo.

É ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria especial a portador de deficiência concedida com fundamento no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluído pela EC 47/2005, pois essas concessões devem observar a regra geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna, segundo a qual os proventos devem ser calculados pela média das remunerações de contribuição.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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