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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 31 / 2018

Sessões: 06.03 a 15.03 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Admissão de Pessoal. Autarquia municipal. Concurso Público. Extrapolação de limite de gasto com pessoal do Poder Executivo. Admissão em período de restrição imposto pela LRF. Exceção à regra do direito subjetivo à nomeação. Negativa de registro.
  2. Aposentadoria. Combinação de regras de regimes distintos. Tempo fictício. Impossibilidade de aplicação. Precedente do STF. Ausência do tempo mínimo para aposentadoria. Pela negativa de registro.
  3. Admissão de Pessoal. Administração Pública. Concurso Público. Edital. Isonomia. Títulos. Tempo de serviço. Reserva de vagas para deficientes. Qualificação de banca examinadora.
  4.  Ato de inativação. Exame de legalidade e Registro. Interpretação. Proventos. Registro. Admissão. Aposentadoria. Contribuição.
  5. Recurso de Revista. Terceirização de mão de obra por meio de Termo de Parceria do Poder Público com OSCIP. Serviços de Saúde. Violação a regra do concurso público. Irregularidade. Multa. Desnecessidade de devolução dos valores repassados para pagamento de despesas com pessoal. Recurso parcialmente provido.
  6. Recurso de Agravo em Representação. Alegações de parentesco com vereador do Município e Fraude a licitação não demonstradas. Ausência de indícios de aquisição fraudulenta das empresas. Fatos de competência da justiça comum. Não Provimento do Agravo.
  7. Incidente de Inconstitucionalidade. Leis Municipais que preveem a possibilidade de incorporação integral da TIDE aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Verba de natureza transitória. Necessidade de proporcionalização da verba transitória ao tempo de contribuição. Determinação de Interpretação conforme a Constituição e revisão da legislação municipal.
  8. Representação da Lei 8.666/93. Exigências editalícias indevidas. Deferimento monocrático de cautelar suspendendo o certame. Homologação da cautelar.
  9. Recurso de Revista. Prestação de contas julgadas regulares com ressalva e aplicação de recomendações, determinações e multas. Concessão de função a servidores efetivos que não desempenham funções de chefia, direção e assessoramento. Utilização de cargos em comissão para provimento de funções que não caracterizam chefia, direção ou assessoramento. Desproporcionalidade entre o número de cargos em comissão e cargos efetivos. Cessão de servidores ocupantes de cargos em comissão e nomeação de servidores para cargos em comissão. Pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pelo Procurador-Geral e pelo parcial provimento dos recursos manejados pelos demais recorrentes, exclusivamente para afastar as multas do acórdão recorrido. Manutenção da decisão nos demais pontos.
  10. Exceção de suspeição em sede de Recurso. Ausência de prejulgamento. Rejeição.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de Pessoal. Autarquia municipal. Concurso Público. Extrapolação de limite de gasto com pessoal do Poder Executivo. Admissão em período de restrição imposto pela LRF. Exceção à regra do direito subjetivo à nomeação. Negativa de registro.

Nos termos do art. 21 da LRF, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal. Esta nulidade é absoluta e a invalidação do ato opera efeitos ex tunc, ou seja, a nulidade retroage até o momento em que o ato foi constituído, não havendo que se falar, sequer, em segurança jurídica em face do tempo decorrido.

Ainda que não tenha sido o ato de admissão em análise o causador do aumento da despesa, impôs-se a ponderação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado - exigência prevista no STF, no RE 598099, com repercussão geral, em contraposição à extrapolação do limite de gastos com pessoal.

Após análise do entendimento jurisprudencial acerca da questão, concluiu o Relator:  "Depreende-se, portanto, que ponderando os valores subjetivos (direito à nomeação) e os valores objetivos (saúde das finanças públicas), repise-se, desde que devidamente comprovado pelos órgãos de controle interno e externo, a jurisprudência pátria priorizou os valores objetivos".

Neste sentido, o julgado negou registro ao ato de admissão de pessoal realizado por entidade de previdência municipal para o cargo de advogado, haja vista que extrapolado o limite com gastos de pessoal.

Processo nº 230639/16 - Acórdão nº 523/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

2. Aposentadoria. Combinação de regras de regimes distintos. Tempo fictício. Impossibilidade de aplicação. Precedente do STF. Ausência do tempo mínimo para aposentadoria. Pela negativa de registro.

Neste julgado, enfrentou-se questão em que foi aplicada a bonificação de 17% no tempo de  contribuição do servidor, quando de sua aposentadoria. Tal bonificação está prevista tão somente para aqueles que se utilizem das regras previstas no §3º do artigo 8º da EC 20/1998 ou no §3º do artigo 2º da EC 41/2003. Mesclar o regime previdenciário de transição estatuído pela Emenda Constitucional 47/2005, além de ferir o princípio da legalidade não se harmoniza com o princípio contributivo inaugurado com a EC 20/98.

No caso em comento, excluído o tempo fictício de 17%, incidente sobre o período de contribuição computado até 16.12.98, o servidor não teria o tempo de contribuição excedente necessário para compensar com a idade que possuía ao tempo da publicação do ato concessivo.

A decisão foi pela negativa de registro de ato de aposentadoria diante da ausência de tempo mínimo para aposentadoria, ao se excluir o tempo fictício. 

Processo nº 637789/13 - Acórdão nº 519/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

3. Admissão de Pessoal. Administração Pública. Concurso Público. Edital. Isonomia. Títulos. Tempo de serviço. Reserva de vagas para deficientes. Qualificação de banca examinadora.

A ofensa à isonomia em relação a prova de títulos para a vaga de artesão, ao prever pontuação exclusiva para tempo de serviço público; o não cumprimento da norma constitucional de reserva de vagas para pessoas deficientes; e a falta de demonstração de qualificação dos examinadores configuram graves irregularidades, cujo saneamento constitui condição indispensável para o regular prosseguimento do processo de seleção.

Processo nº 800323/17 - Acórdão nº 553/18 - Segunda Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

4. Ato de inativação. Exame de legalidade e Registro. Interpretação. Proventos. Registro. Admissão. Aposentadoria. Contribuição.

Como o exame da legalidade e registro deste ato está entre as competências deste Tribunal, prevista no art. 71, III, da Constituição Federal, e que sua análise não se restringe ao fundamento legal da inativação, mas, compreende o exame do valor dos proventos, do registro da admissão junto esta Corte no cargo em que se deu a aposentadoria, do tempo de contribuição eventualmente averbado, entre outros.

Processo nº 1008841/15 - Acórdão nº 561/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

5. Recurso de Revista. Terceirização de mão de obra por meio de Termo de Parceria do Poder Público com OSCIP. Serviços de Saúde. Violação a regra do concurso público. Irregularidade. Multa. Desnecessidade de devolução dos valores repassados para pagamento de despesas com pessoal. Recurso parcialmente provido.

Mantida a decisão recorrida na parte onde reconheceu que a Administração, burlando a legislação vigente, bem como os princípios constitucionais que regem o direito público, se utilizou das parcerias firmadas para suprir a deficiência de pessoal do Município, de forma irregular, com repasses de valores sem a devida fiscalização quanto sua destinação, pois de fato, houve a terceirização de mão de obra de forma irregular, haja vista que a contratação de profissionais para prestação dos serviços típicos do poder público foi intermediada pela OSCIP, por meio de termo de parceria com transferência de recursos, violando a regra geral de provimento de cargo por meio de concurso público, conforme disposto na Constituição Federal, em seu artigo 37, II. A seleção de pessoal era realizada pelos Secretários Municipais, conforme informação prestada pelo Presidente da OSCIP, somando-se a isto o fato do Instituto não possuir estrutura de pessoal necessária para proceder a fiscalização dos serviços executados, haja vista que seu quadro de funcionários era composto tão somente pelo seu Presidente. Igualmente foi mantida a decisão quanto às multas aplicadas aos agentes em decorrência da conduta irregular.

Já quanto a condenação solidária à devolução de valores transferidos indevidamente à OSCIP para pagamento de despesas com pessoal e encargos na área da saúde, foi reformada, pois não foi observado nos autos o dano ao erário diante de tais repasses, haja vista que os serviços foram devidamente prestados, ainda que tenham sido pagos com valores repassados pelo Município. O valor desembolsado pelo Poder Público foi integralmente revertido em benefício à sociedade, diante da atuação dos profissionais contratados nas áreas da saúde e ação social. Em que pese a inobservância da Lei e Decreto que regulamentam a atuação das OSCIPs, desnecessário o recolhimento de valores, considerando o princípio da finalidade, bem como de que a decisão poderia incorrer em enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

Processo nº 997859/16 - Acórdão nº 569/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

6. Recurso de Agravo em Representação. Alegações de parentesco com vereador do Município e Fraude a licitação não demonstradas. Ausência de indícios de aquisição fraudulenta das empresas. Fatos de competência da justiça comum. Não Provimento do Agravo.

O parentesco com agente político não consta no rol de impedimentos para participar de licitação, e, consoante entendimento jurisprudencial, a análise dos indícios de fraude no processo licitatório deve ser feita conjuntamente, e não de forma isolada.

Ante a ausência de documentos suficientes a evidenciar indícios de violação aos princípios da moralidade e isonomia, e, embora não se descuide da independência entre as instâncias administrativa e a criminal, para investigação dos fatos atinentes à aquisição fictícia de empresa ou a utilização de imóvel de fachada, faz-se necessária a remessa do feito à esfera criminal, mais adequada à investigação de fatos desta natureza, para que diante de um conjunto probatório mais robusto, possa-se aferir a prática de atos de improbidade administrativa.

Processo nº 822335/17 - Acórdão nº 571/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

7. Incidente de Inconstitucionalidade. Leis Municipais que preveem a possibilidade de incorporação integral da TIDE aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Verba de natureza transitória. Necessidade de proporcionalização da verba transitória ao tempo de contribuição. Determinação de Interpretação conforme a Constituição e revisão da legislação municipal.

Dispositivos contidos nas Leis de Município que preveem a possibilidade de incorporação integral da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, verba de natureza transitória, aos vencimentos e também aos proventos de inatividade. Incorporação de verba transitória aos vencimentos. Inconstitucionalidade por violação ao art. 39, § 1º c/c art. 37, caput e inciso X, ambos da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia (art. 5º, caput). Determinação de afastamento da norma municipal inconstitucional aos casos submetidos à análise desta Corte. Incorporação integral de verba transitória aos benefícios previdenciários. Necessidade de delimitar as interpretações possíveis das normas locais, em conformidade com o texto constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação que permite a incorporação integral aos proventos, por violação ao artigo 40, caput, da Constituição. A interpretação conforme o texto constitucional exige a proporcionalização da verba transitória ao tempo de contribuição. Determinação de aplicação da interpretação conforme a Constituição ao processo originário e aos casos análogos, inclusive aos processos ainda em trâmite, submetidos a esta Corte. Determinação de revisão da legislação municipal e abstenção da concessão de novas vantagens.

Processo nº 655036/16 - Acórdão nº 578/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

8. Representação da Lei 8.666/93. Exigências editalícias indevidas. Deferimento monocrático de cautelar suspendendo o certame. Homologação da cautelar.

Edital de Pregão Presencial, com as seguintes situações julgadas irregulares: a) ausência de respeito ao intervalo mínimo de 8 (oito) dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação das propostas, considerando alteração substancial do edital, contida em edital de retificação; b) violação ao princípio da competitividade, em razão da limitação à participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte e, com supedâneo em lei local, limitadas estas àquelas empresas sediadas no município ou, caso inexistam no mínimo três concorrentes com sede na cidade, àquelas empresas sediadas na microrregião; c) exigência abusiva de certidão negativa de protestos - emitida por todos os cartórios existentes na comarca da sede da licitante, com data não superior a 30 dias, da data limite para recebimento das propostas; d) exigência abusiva de certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, (Falência e Concordata) com data não superior a 30 (trinta) dias, da data limite para recebimento das propostas; e) exigência indevida de Alvará para fins de habilitação ou de credenciamento; f) exigência indevida de apresentação de proposta de preços elaborada e preenchida no site do Município, inclusive com as informações de marca e preços unitários dos itens para os quais apresentar proposta de preços; g) previsão de imposição de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado. Medida cautelar deferida e confirmada, com determinação para suspensão imediata do Pregão Eletrônico.

Processo nº 157785/18 - Acórdão nº 576/18 - Tribunal Pleno - Relator Fernando Augusto Mello Guimarães.

9. Recurso de Revista. Prestação de contas julgadas regulares com ressalva e aplicação de recomendações, determinações e multas. Concessão de função a servidores efetivos que não desempenham funções de chefia, direção e assessoramento. Utilização de cargos em comissão para provimento de funções que não caracterizam chefia, direção ou assessoramento. Desproporcionalidade entre o número de cargos em comissão e cargos efetivos. Cessão de servidores ocupantes de cargos em comissão e nomeação de servidores para cargos em comissão. Pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pelo Procurador-Geral e pelo parcial provimento dos recursos manejados pelos demais recorrentes, exclusivamente para afastar as multas do acórdão recorrido. Manutenção da decisão nos demais pontos.

Manteve-se as recomendações e determinações consignadas no Acórdão recorrido, ressaltando a necessidade das demais gestões reestruturarem o quadro de servidores, consoante os critérios previstos no Prejulgado nº 6, e, principalmente, no recente Prejulgado nº 25 desta Corte de Contas.

Processo nº 836138/16 - Acórdão nº 580/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

10. Exceção de suspeição em sede de Recurso. Ausência de prejulgamento. Rejeição.

Exceção de suspeição formulada em sede de recurso, em que o recorrente sustenta que o Relator emitiu prejulgamento de mérito ao proferir Despacho que recebeu pedido para abertura de prazo recursal, tornando-o suspeito para julgar o mérito.  O Despacho recorrido deixou de conhecer pedido de Rescisão por não se encontrar configurada a hipótese de violação de literal dispositivo de lei. Houve novo pedido requerendo o reconhecimento de nulidade da intimação da parte e de seu procurador, bem como análise de novos documentos. Ao apreciar o requerimento, foi proferido novo despacho dando parcial procedência, reabrindo prazo recursal e ratificando posicionamento pelo não conhecimento do pedido rescisório haja vista que referida juntada não teria alterado o entendimento esposado no despacho anterior. Não configuração do citado prejulgamento irregular, uma vez que a decisão se restringiu a deliberar sobre os pedidos formulados pelo excipiente em seu requerimento.

Processo nº 738047/17 - Acórdão nº 585/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Superior Tribunal de Justiça:

REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018. (Tema 732 dos Recursos Repetitivos).

Menor sob guarda judicial. Dependente econômico. Óbito do instituidor da pensão em data posterior à vigência da MP 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997. Manutenção do benefício previdenciário. Proibição de retrocesso. Diretrizes constitucionais de isonomia, prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente.

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 11215/2017 - Primeira Câmara (Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Interrupção. Vínculo.

A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para percepção de adicional por tempo de serviço somente é permitida quando não houver rompimento do vínculo jurídico do servidor, ou seja, quando existir simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro.

Acórdão 11230/2017 - Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Remuneração. Decisão judicial. Metodologia. Plano econômico. Princípio do non bis in idem. Incorporação.

A manutenção em destacado - imunes de absorção por novas estruturas remuneratórias - de rubricas alusivas a índices pretéritos de reposição salarial, supostamente amparadas por decisões judiciais, além de ensejar pagamentos em duplicidade, desnaturando as respectivas sentenças, ofende o princípio da reserva legal para fixação dos vencimentos do funcionalismo.

Acórdão 201/2018 Plenário (Prestação de Contas Simplificada, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Índice de preços. Correção.

A confrontação do orçamento contratado com outro elaborado com parâmetros de custo obtidos depois de vários anos é imprópria para aferição de adequação da proposta contratada com valores de mercado, isso porque as correções de preços por índices em datas demasiadamente longas não conseguem reproduzir as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato ou da celebração dos aditivos.

Acórdão 205/2018 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Contrato Administrativo. Preço. BDI. Tributo. Marco temporal. Imposto de renda. CSLL. Ressarcimento. Consulta.

Os contratos firmados até a data de publicação do Acórdão 950/2007 Plenário (DOU de 28/5/2007) que tenham previsto IRPJ e CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI, podem manter as condições à época de suas celebrações, o que implica a desnecessidade de serem cobrados das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, em atenção ao princípio da segurança jurídica e às ressalvas constantes do Acórdão 1591/2008 Plenário, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço.

Acórdão 205/2018 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Contrato Administrativo. Terceirização. Reserva técnica. Justificativa.

A inclusão do item "reserva técnica" nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos com empresas prestadoras de serviços terceirizados somente é admitida se houver justificativa prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item.

Acórdão 211/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Empreitada integral. Quantidade.

No regime de execução por empreitada integral, pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, regra geral, não ensejam aditivo, haja vista que, nesse regime, não se espera que o fiscal realize avaliações meticulosas e individuais de quantidades. Excepcionalmente, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, alterações relevantes podem ensejar a assinatura de aditivo.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 19


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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