Sessões: 22.01 a 01.02 de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
1. Aposentadoria Municipal. Professor de Educação Infantil. Leis Municipais de Curitiba 10.390/2002,14.580/2014 e 14.581/2014. Aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé.
Destaca-se que as Leis Municipais nº 12.083/2006, 14.580/2014 e 14.581/2014 reestruturaram as carreiras as quais pertenciam os cargos ocupados pela servidora, alterando os requisitos de escolaridade (incluindo a obrigatoriedade de formação na área de magistério) e a sua denominação, sem alterações substanciais em suas atribuições. Tais alterações, portanto, não podem ser comparadas à "ascensão funcional" ou burla à necessidade de concurso público.
Observa-se que a Lei Municipal nº 10.390/2002 foi editada há quase quinze anos, gerando desde então os seus efeitos, sem haver notícia de que tenham sido levantadas anteriormente dúvidas sobre sua constitucionalidade na seara administrativa ou judicial.
Durante todo esse tempo, a servidora efetivamente exerceu o cargo de Educador e posteriormente de Professor de Educação Infantil, recebendo os vencimentos correspondentes e contribuindo para o sistema previdenciário. Negar o registro da aposentadoria da servidora neste momento afrontaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé.
Sabidamente, os princípios da segurança e da proteção da confiança buscam garantir a exigibilidade de direito certo, estável e previsível, devidamente justificado e motivado com vistas à realização da justiça. O servidor deve confiar que os atos ou as decisões incidentes sobre os seus direitos e posições jurídicas sejam praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes e tenham efeitos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas.
Assim, a proteção da confiança e a segurança jurídica, enquanto valores constitucionais de ordem ético-jurídica, vedam que a Administração anule situações desconformes com o postulado da legalidade administrativa, quando revestidas de aparência de legalidade, de boa-fé e consolidadas no tempo por inércia do próprio ente público que as originou ou lhes deu causa.
Processo n° 622812/16 - Acórdão n° 33/18 - Primeira Câmara - Rel. Auditor Tiago Alvarez Pedroso.
O pagamento de diárias é possível e lícito, contudo deve ser previsto em lei e realizado apenas mediante interesse público. Ademais, esse tipo de despesa deve ser pensada e realizada com estrita observância aos princípios constitucionais que regem a administração pública. A administração pública deve perseguir rigorosamente a eficiência e a economicidade no planejamento e execução dos gastos públicos, evitando aqueles que não se destinam a uma finalidade exclusivamente pública, ainda que indireta.
Processo n° 889983/16 - Acórdão nº 112/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
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SEGUNDA CÂMARA |
3. Prestação de Contas Anual. Ausência de registro de servidores no sistema SIMAP. Possível acúmulo de cargos por servidor. Remessa dos autos à Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal para adoção de providências. Regularidade.
É oportuno destacar que, em face da disposição expressa do art. 226, §2º, do Regimento Interno, decorrente do exercício do poder de auto-regulamentação desta Corte, previsto no art. 2º, I, de sua Lei Orgânica, "O escopo de análise das prestações de contas anuais de gestão e a forma e composição da Prestação de Contas Municipal - PCA, serão disciplinadas por Instrução Normativa" (grifamos).
Acrescente-se que, à exceção da ausência de registro de servidores no SIM-AP, os pedidos de documentação complementar e de esclarecimentos formulado pelo Ministério Público de Contas não identificam situações concretas de eventuais irregularidades, mas, projetam a instrução, abstratamente, para além do seu escopo original, circunstâncias em que esses pedidos têm sido
sistematicamente indeferidos, ressalvada a possibilidade de modificação do referido escopo de análise, na forma apontada pela Unidade Técnica.
Com relação à ausência de registro dos servidores, mostra-se mais eficiente o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal, competente para a análise específica da matéria, a fim de que, no âmbito de sua atuação, adote as providências que entender pertinentes. Assim, não subsistem os argumentos do Parquet quanto à impossibilidade de análise da presente prestação de contas.
Processo n° 253272/16 - Acórdão n° 151/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
Inspeção no Poder Legislativo de Município identificou a realização de licitações para a contratação de serviços contábeis e jurídicos, ambos de necessidade permanente, em flagrante violação à regra constitucional do concurso público.
Não se tratando de atividades meio (mas sim explicitamente próprias da administração), elas deveriam ter sido realizadas diretamente pelos servidores da Câmara Municipal.
As contratações acarretaram a inadmissível terceirização de atividades-fim. Ao ignorar as atribuições próprias dos servidores, os gestores ensejaram uma despesa desnecessária aos cofres públicos, a qual deve ser reparada.
A decisão foi no sentido da irregularidade das contratações com imposição de multa administrativa aos gestores, responsáveis solidários, inclusive pela restituição dos valores relativos a todo o montante indevidamente despendido.
Processo nº 796847/12 - Acórdão nº 36/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
5. Prestação de Contas. Fundação Municipal. Documentação atinente ao Controle Interno, incompleta. Análise inviabilizada. Contas irregulares com aplicação de multa.
Em Prestação de Contas verificou-se que a entidade, uma fundação municipal, deixou de apresentar: i) Relatório e Parecer do Controle Interno; ii) Relatório de funcionamento da unidade de Controle Interno ou composição do quadro da unidade de controle interno.
Tais ausências inviabilizaram a verificação do efetivo cumprimento das atribuições do sistema de controle.
Ainda que tenha sido aberto prazo para manifestação dos gestores da entidade, os mesmos deixaram de se pronunciar.
A unidade técnica, em pronunciamento acolhido pelo voto, asseverou que os documentos atinentes ao assunto são vinculados e a restrição em um inviabiliza a análise dos demais, sendo que o Relatório do Controle Interno, o respectivo Parecer, o relatório funcional e de composição do quadro da unidade devem ser os da entidade e não os do Poder Executivo.
A inviabilidade de análise das contas, causada pela ausência de manifestação dos gestores da fundação, não obstante tenha sido aberto prazo para tanto, ensejou a irregularidade das contas e aplicação de multa aos gestores.
Processo nº 373629/14 - Acórdão nº 40/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
6. Tomada de Contas Ordinária. Ausência de provas da efetiva instituição do controle interno na entidade durante o exercício. Irregularidade e aplicação de multa.
Relatório do Controle Interno encaminhado por Consórcio, não tem validade para fins de prestação de contas, na medida em que o responsável pela unidade não estava cadastrado no SICAD (Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas). Outras impropriedades, entre as quais, o Relatório Funcional ter sido apresentado em branco, demonstraram a falta de estruturação do Controle Interno no exercício financeiro em análise.
Ressaltou o relator em seu voto, que o Relatório de Controle Interno de 2013 somente foi emitido em 2016, não havendo prova da efetiva nomeação do Controlador Interno no exercício em análise. Disse ele: "Assim, não fica clara a efetiva estruturação do controle interno da entidade no exercício de 2013, o que, em meu entendimento, é a principal irregularidade. A não apresentação de documentos referentes à atuação da Unidade de Controle Interno é apenas consequência. Portanto, em relação ao presente item, entendo que deve ensejar a irregularidade das contas a ausência de estruturação do controle interno no exercício de 2013".
O Colegiado, unanimemente, acolheu a proposta de voto, julgado irregulares as contas do Consórcio, com aplicação de multa ao gestor.
Processo nº 569691/15 - Acórdão nº 51/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
7. Consulta. Administração Pública. Contratação de meio de comunicação. Divulgação. Procedimento licitatório.
A contratação de emissoras de televisão, rádio e jornal, para a mera divulgação de conteúdo produzido pelo próprio Município, que não envolva o trabalho intelectual de estudo, planejamento, conceituação, concepção e criação do material a ser distribuído, pode ser realizada mediante o processo licitatório disciplinado pela Lei nº 8.666/93, não se aplicando, na hipótese, a Lei nº 12.232/10.
Processo 291321/17 - Acórdão nº 105/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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8. Comunicação de Irregularidade. Licitação. Princípio da isonomia. Competitividade. Marcas. Restrição de competição. Inexigibilidade.
No caso de contratação de fornecedores exclusivos de determinado produto, não há que se falar em restrição de competitividade pela contratação por inexigibilidade, na forma do art. 25 da Lei 8.666/93. Seria impossível se falar em restrição indevida à isonomia e à competitividade, quando o objeto licitado sequer permite a competição.
Processo 38922/17 - Acórdão nº 96/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Supremo Tribunal Federal:
ADI 4874/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 1.2.2018. (ADI-4874) - Agências Reguladoras e Função normativa.
O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas.
A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente especificada nas leis pelas quais são criadas.
Entretanto, tais assertivas não implicam em reduzir a regulação setorial ao preenchimento de lacunas e muito menos à execução mecânica da lei. Dotada de inquestionável relevância e responsabilidade, a função regulatória só é dignificada pelo reconhecimento de que não é inferior nem exterior à legislação. Exerce-se, isto sim, em um espaço que se revela qualitativamente diferente, pelo seu viés técnico, ainda que conformada pela ordem constitucional e legal vigentes.
Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, por maioria, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017.
Concurso público. Nomeação tardia. Erro reconhecido pela Administração. Indenização. Remuneração retroativa. Impossibilidade.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017.
Ação cautelar de exibição de documentos. Dados coletados pelo IBGE. Repasse sem finalidades estatísticas. Impossibilidade. Sigilo das informações individualizadas. Proteção legal.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos.
RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017
Medida cautelar de afastamento das funções públicas de vereador e presidente de câmara municipal. ADI n. 5.526/DF. Parlamentares municipais. Não incidência.
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 10132/2017 - Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Declaração de bens e rendas.
A condição de dependente para efeitos fiscais (declaração de ajuste anual de imposto de renda) não é bastante para comprovar a efetiva dependência econômica do beneficiário da pensão em relação ao instituidor, que deve ser corroborada por outros elementos, uma vez que a dependência para fins tributários não se confunde com a dependência econômica para fins previdenciários, pois há distinções de natureza, propósito e abrangência entre elas.
Acórdão 2736/2017 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Auditoria. Tomada de contas especial. Desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão que determina a instauração de tomada de contas especial tem natureza preliminar, sem caráter punitivo, inexistindo, portanto, obrigação legal para que o TCU ofereça contraditório prévio, inclusive no caso de desconsideração da personalidade jurídica para a citação de sócios e administradores de empresas envolvidas em atos ilícitos.
Acórdão 2742/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Julgamento. Erro material. Composição de custo unitário. Preço unitário.
Estando os preços global e unitários ofertados pelo licitante dentro dos limites fixados pela Administração, é de excessivo rigor a desclassificação da proposta por divergência entre seus preços unitários e respectivas composições detalhadas de custos, por afronta aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade dos certames e da busca de economicidade nas contratações. Referida divergência se resolve com a retificação das composições, sem necessidade de modificações ou ajustes em quaisquer dos valores lançados na proposta a título de preços unitários.
Acórdão 11215/2017 - Primeira Câmara (Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Interrupção. Vínculo.
A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para percepção de adicional por tempo de serviço somente é permitida quando não houver rompimento do vínculo jurídico do servidor, ou seja, quando existir simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro.
Acórdão 10362/2017 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Local.
A exigência de registro no Crea do local de realização da obra licitada somente deve ocorrer no momento da contratação, não na fase de qualificação técnica, de forma a evitar que as licitantes tenham despesas desnecessárias para participar de licitação.
Acórdão 51/2018 - Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Extrapolação. Dano ao erário.
Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Acórdão 51/2018 - Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Fundamentação. Parecerista.
O parecerista jurídico pode ser responsabilizado pela emissão de parecer obrigatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, não devidamente fundamentado, que defenda tese não aceitável, por se mostrar frontalmente contrário à lei.
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 19
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência