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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 19 / 2017

Sessões: 27.06 a 06.07 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Tomada de Contas Extraordinária. Irregularidades em pagamento de diárias. Ausência de comprovação. Cargo de Prefeito Municipal. Necessidade de viagens dentre suas atribuições. Ausência de resposta ao Sistema Gerenciador de Acompanhamento. Julgamento pela regularidade com ressalvas das contas.
  2. Admissão de pessoal. Edital nº 09/2017. Necessidade de adequação do edital. Parecer do MPC pela antecipação de tutela. Julgamento pela concessão de liminar para que a entidade realize a adequação do edital de abertura do concurso para fazer constar previsão de recurso da prova didática.
  3. Tomadas de Contas Extraordinárias. Servidor público. Remuneração. Teto remuneratório. Ressarcimento. Irredutibilidade de vencimentos.
  4. Comunicação de irregularidade. Portal da transparência. Omissão de informações exigidas pela Instrução Normativa nº 89/2013-TCE/PR. Pela procedência. Aplicação de multas, expedição de determinação e encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual.
  5. Consulta. Aposentadoria. Contagem de tempo. Marco inicial. Emprego público. Cargo Público. Enquadramento.
  6. Consulta. Adoção de fundos rotativos. Impossibilidade. Regime de adiantamento. Necessidade de edição de Lei.
  7. Consulta. Licitações realizadas com recursos oriundos de organismo financeiro multilateral. Política de aquisições. Municípios.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Irregularidades em pagamento de diárias. Ausência de comprovação. Cargo de Prefeito Municipal. Necessidade de viagens dentre suas atribuições. Ausência de resposta ao Sistema Gerenciador de Acompanhamento. Julgamento pela regularidade com ressalvas das contas.

A Lei Municipal nº 1273/05 condicionou a concessão das diárias "de acordo com a necessidade dos serviços, sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal". O Decreto Regulamentador somente estipulou os valores das diárias, tendo em vista a necessidade de sua atualização monetária. Desse modo, a legislação municipal não exigia que os gestores e os controladores internos prestassem contas das diárias concedidas, através de comprovação de documentação da realização das viagens e serviços realizados.

Apesar disso, é aconselhável que sejam instituídos controles voltados a comprovar documentalmente a efetiva realização das viagens e serviços, tendo em vista os princípios administrativos inerentes à gestão de patrimônio público, para que sejam evitadas instaurações de tomada de contas tendentes à verificar a sua regularidade pelo controle interno municipal, pelos Tribunais de Contas, e instauração de CPIs pelo Poder Legislativo, com a consequente aplicação de sanções e ressarcimento, caso sejam verificadas fraudes em sua concessão.

A devida comprovação de viagens pelos servidores evita a instauração de processos de tomada de contas, além de atender aos princípios da administração pública. Apesar disso, mesmo frente a não comprovação, não é razoável supor que tais valores não foram empregados em viagens a serviço do Município realizadas pelo Prefeito Municipal.

No caso do cargo de Prefeito Municipal, tendo em vista a sua natureza política e suas atribuições de Chefe do Poder Executivo, faz parte do seu cotidiano a realização de diversas viagens para fora do município em que atua.

É muito comum que Prefeitos Municipais realizem diversas viagens para as capitais dos Estados, para a capital do País, e até para outros municípios, a fim firmar acordos de transferências de recursos, acordos de colaboração mútua, reuniões políticas que tenham impacto em sua região, diálogos com os demais poderes constitucionais e órgãos públicos, etc.

Havendo razoabilidade dos períodos de afastamento, a dúvida suscitada a respeito da realização ou não das viagens deve pesar em favor dos prefeitos, tendo em vista a natureza e atribuições destes cargos.

Não é razoável determinar a devolução ao erário dos valores das diárias cujas viagens não foram comprovadas ao exercente do cargo de Prefeito Municipal quando os períodos de afastamento se mostrarem razoáveis, sob pena de enriquecimento ilícito do Município, uma vez que o exercício deste cargo pressupõe a necessidade de diversas viagens para fora do território municipal.

Isso não significa que os prefeitos não tenham a obrigação de comprovar a realização das viagens, pelo contrário, a comprovação da justa causa para o pagamento de diárias é obrigação também dos prefeitos municipais, principalmente quando a legislação municipal prever tal exigência, sob pena de instauração de tomada de contas a fim de verificar a sua regularidade pelo controle interno municipal, pelos Tribunais de Contas, e instauração de CPIs pelo Poder Legislativo, com a consequente aplicação de sanções e ressarcimento, caso sejam verificadas fraudes em sua concessão.

Processo n° 885104/16 - Acórdão n° 2979/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselho Fernando Augusto Mello Guimarães.

2. Admissão de pessoal. Edital nº 09/2017. Necessidade de adequação do edital. Parecer do MPC pela antecipação de tutela. Julgamento pela concessão de liminar para que a entidade realize a adequação do edital de abertura do concurso para fazer constar previsão de recurso da prova didática.

Sublinhe-se que deve ser dada a oportunidade aos candidatos interessados para impugnar as decisões da banca examinadora, cabendo aos responsáveis a avaliação da pertinência dos questionamentos elencados e a emissão de respostas fundamentadas.

O Decreto Estadual nº 7116, de 28 de janeiro de 2013, o qual aprova o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargos e empregos públicos, embora se refira a provas didáticas para as carreiras de magistério (artigo 16, parágrafo 6º), não se refere a recursos em provas orais.

Quanto ao referido Decreto Estadual nº 7116/2013, embora inexista previsão expressa de prazo para a apresentação de recursos de prova oral, sua omissão não pode ser teleologicamente interpretada como uma proibição de sua previsão por meio de regras editalícias próprias. A imperiosidade de regras que prevejam a possibilidade de revisão administrativa de provas de concurso público consigne-se, já foi reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A sistemática de análise por fases dos processos de seleção de pessoal, nos termos da Instrução Normativa nº 118/2016, tem como escopo fazer cessar as irregularidades no momento mais oportuno, evitando-se que nulidades só sejam enfrentadas após admissões realizadas, depois de interferir diretamente na esfera de direitos de terceiros, muitas vezes diante de situações consolidadas no tempo. Como apontado pela unidade técnica, "a atuação desta Corte de Contas no momento devido é sem dúvida um valioso avanço que precisa ser reafirmado perante as situações concretas". Necessário, pois, que seja concedida a antecipação de tutela referida pelo setor técnico deste egrégio Tribunal, e referendada pelo douto Ministério Público de Contas, para a necessária adequação do edital de concurso público.

Processo n° 81367/17 - Acórdão n° 2966/17 - Primeira Câmara. Relator Conselheiro Nestor Baptista.

3. Tomadas de Contas Extraordinárias. Servidor público. Remuneração. Teto remuneratório. Ressarcimento. Irredutibilidade de vencimentos.

A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público, assim, os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Processo nº 485394/16 - Acórdão nº 2935/17 - Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

4. Comunicação de irregularidade. Portal da transparência. Omissão de informações exigidas pela Instrução Normativa nº 89/2013-TCE/PR. Pela procedência. Aplicação de multas, expedição de determinação e encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual.

A transparência de informações é determinada pela legislação federal com destaque para o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e para os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a omissão na disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público consiste em afronta aos princípios da publicidade, transparência e indiretamente aos princípios da eficiência e economicidade, uma vez que a omissão na divulgação de informações públicas impede o controle social.

Com esta fundamentação, o Colegiado desta Corte julgou procedente a Comunicação de Irregularidade em face do Poder Executivo do Município de Peabiru, em razão da ausência, no Portal da Transparência do Município, das informações previstas no art. 38, I,II,III e IV, da Instrução Normativa nº 89/2013-TCE/PR.

Processo nº 634896/16 - Acórdão nº 3029/17-2ª Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

TRIBUNAL PLENO

5. Consulta. Aposentadoria. Contagem de tempo. Marco inicial. Emprego público. Cargo Público. Enquadramento.

Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com a edição da Lei Estadual 10.2019/92; que foram enquadrados pela Lei 13.666/2002 e que lograram êxito na revisão do enquadramento, ainda que tenham passado a integrar carreira distinta da anterior, tem-se a data do enquadramento e não da sua revisão, como marco inicial para contagem de tempo na carreira para fins das aposentadorias previstas nas emendas constitucionais 41/03 e 47/05, em consonância com o que vem decidindo o Poder Judiciário, bem como com o que decidiu esta Corte em caso semelhante, resguardado, contudo, o direito de avaliação do caso concreto por parte deste Tribunal quando da análise das aposentadorias.

Processo nº 707370/16 - Acórdão nº 3076/17 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

6. Consulta. Adoção de fundos rotativos. Impossibilidade. Regime de adiantamento. Necessidade de edição de Lei.

Não é possível a criação, mesmo que através de lei, de fundos rotativos aos municípios destinados a atender a unidades administrativas da educação e saúde, vez que os municípios possuem estrutura administrativa distinta da do Estado do Paraná, que é caracterizado pela desconcentração dos serviços públicos. Os municípios, no entanto, podem estabelecer, por lei em sentido estrito, regime de adiantamento, o qual deverá seguir as seguintes premissas mínimas: a) observe o contido na Instrução Normativa nº 89/2013, deste Tribunal de Contas, especialmente seus arts. 9º e 11, podendo, ainda, buscar como referencial a Instrução Normativa nº 04/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional e a Portaria nº 95/2002, do Ministério da Fazenda; b) que além da regulamentação por lei, realize o adiantamento de despesa em nome do servidor, que passará a ser o responsável pela aquisição de bens, materiais e serviços em nome do Município, devendo observar os princípios que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública); c) observe no momento da concessão do adiantamento os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento; d) comprove a inexistência do material em estoque e a despesa seja urgente, sob pena de paralisação dos serviços; e) se destine ao atendimento às necessidades imediatas, não podendo o objeto adquirido ser estocado; f) não configure prestação de serviços de caráter continuado; g) inexista contrato ou nota de empenho contemplando o fornecimento do material/serviço ou, se houver contrato, que por motivos de força maior, alheios à vontade da administração pública, seja impossível receber os suprimentos necessários; h) atenda o fornecedor todos os requisitos legais para contratar com a Administração Pública e não haja qualquer contrariedade à Constituição e às normas licitatórias, nos termos da fundamentação; i) ao regime de adiantamento deve ser conferida a transparência estimada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos moldes propugnados pelos seus artigos 48 e 48-A.

Processo nº 59117/15 - Acórdão nº 3075/17 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

7. Consulta. Licitações realizadas com recursos oriundos de organismo financeiro multilateral. Política de aquisições. Municípios.

Administração pode aplicar as regras impostas por organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, desde que não haja conflito com dispositivos constitucionais e seja respeitado o julgamento objetivo, nos termos da Resolução nº 3.872/95 deste Tribunal de Contas. Não há orientação específica que se aplique aos municípios nos casos de utilizarem as políticas de aquisições distintas da legislação nacional. A orientação para todos os jurisdicionados é a mesma, qual seja, em licitação com emprego de recursos oriundos de organismos internacionais, as normas de licitação, desses organismos podem ser aplicadas, desde que não haja conflito com dispositivos constitucionais e seja respeitado o julgamento objetivo.

Processo nº 729560/16 - Acórdão nº 3085/17 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Fábio de Souza Camargo.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

MS 34401/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.8.2017. (MS-34401)

Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia.

A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria, concedida em 2014 à impetrante. Magistrada do trabalho desde 1993, ela pretende a averbação de período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins de obtenção de aposentadoria voluntária integral.

Superior Tribunal de Justiça:

RMS 36.064-MT. Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe

Concurso Público. Teste de aptidão física. Modificação na ordem de aplicação das provas. Prévia divulgação por edital complementar. Isonomia. Legalidade.

A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos.22/6/2017.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1545/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Serviços contínuos. Agência de viagem. Passagens.

Há necessidade de licitação previamente à contratação de serviços de agenciamento para a aquisição de passagens aéreas, por haver viabilidade de competição entre agências de viagem.

Acórdão 1549/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Empresa estatal. Preço máximo. Marco temporal. Justificativa.

Enquanto não forem de observância obrigatória (art. 91) as disposições da Lei 13.303/2016 pelas empresas estatais, estas deverão justificar suficientemente as contratações efetivadas por preço superior ao valor orçado, vez que o preço máximo admissível nas licitações reguladas pelo novo diploma legal é o próprio preço estimado da contratação (art. 56, inciso IV).

Acórdão 5707/2017 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Invalidez. Filho. Marco temporal. Maioridade.

No caso de filhos inválidos, a condição de invalidez deve estar presente no momento da abertura do benefício pensional, ou seja, na data do óbito do instituidor. Se a pensão tiver sido iniciada na infância, sua manutenção dependerá, uma vez atingida a idade de 21 anos, da subsistência ininterrupta do estado de invalidez.

Acórdão 6504/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Pregão. Obrigatoriedade. Pregão eletrônico. Evento. Infraestrutura.

Serviços de fornecimento de infraestrutura para a realização de shows devem ser contratados mediante licitação na modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, pois são serviços de natureza comum, passíveis de serem prestados por diversas e diferentes empresas, uma vez que se baseiam em especificações e padrões conhecidos e usuais de mercado.

Acesse também:

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 17

 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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