A Lei Municipal nº 1273/05 condicionou a concessão das diárias "de acordo com a necessidade dos serviços, sendo autorizadas por ato expresso do Prefeito Municipal". O Decreto Regulamentador somente estipulou os valores das diárias, tendo em vista a necessidade de sua atualização monetária. Desse modo, a legislação municipal não exigia que os gestores e os controladores internos prestassem contas das diárias concedidas, através de comprovação de documentação da realização das viagens e serviços realizados.
Apesar disso, é aconselhável que sejam instituídos controles voltados a comprovar documentalmente a efetiva realização das viagens e serviços, tendo em vista os princípios administrativos inerentes à gestão de patrimônio público, para que sejam evitadas instaurações de tomada de contas tendentes à verificar a sua regularidade pelo controle interno municipal, pelos Tribunais de Contas, e instauração de CPIs pelo Poder Legislativo, com a consequente aplicação de sanções e ressarcimento, caso sejam verificadas fraudes em sua concessão.
A devida comprovação de viagens pelos servidores evita a instauração de processos de tomada de contas, além de atender aos princípios da administração pública. Apesar disso, mesmo frente a não comprovação, não é razoável supor que tais valores não foram empregados em viagens a serviço do Município realizadas pelo Prefeito Municipal.
No caso do cargo de Prefeito Municipal, tendo em vista a sua natureza política e suas atribuições de Chefe do Poder Executivo, faz parte do seu cotidiano a realização de diversas viagens para fora do município em que atua.
É muito comum que Prefeitos Municipais realizem diversas viagens para as capitais dos Estados, para a capital do País, e até para outros municípios, a fim firmar acordos de transferências de recursos, acordos de colaboração mútua, reuniões políticas que tenham impacto em sua região, diálogos com os demais poderes constitucionais e órgãos públicos, etc.
Havendo razoabilidade dos períodos de afastamento, a dúvida suscitada a respeito da realização ou não das viagens deve pesar em favor dos prefeitos, tendo em vista a natureza e atribuições destes cargos.
Não é razoável determinar a devolução ao erário dos valores das diárias cujas viagens não foram comprovadas ao exercente do cargo de Prefeito Municipal quando os períodos de afastamento se mostrarem razoáveis, sob pena de enriquecimento ilícito do Município, uma vez que o exercício deste cargo pressupõe a necessidade de diversas viagens para fora do território municipal.
Isso não significa que os prefeitos não tenham a obrigação de comprovar a realização das viagens, pelo contrário, a comprovação da justa causa para o pagamento de diárias é obrigação também dos prefeitos municipais, principalmente quando a legislação municipal prever tal exigência, sob pena de instauração de tomada de contas a fim de verificar a sua regularidade pelo controle interno municipal, pelos Tribunais de Contas, e instauração de CPIs pelo Poder Legislativo, com a consequente aplicação de sanções e ressarcimento, caso sejam verificadas fraudes em sua concessão.
Processo n° 885104/16 - Acórdão n° 2979/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselho Fernando Augusto Mello Guimarães.
2. Admissão de pessoal. Edital nº 09/2017. Necessidade de adequação do edital. Parecer do MPC pela antecipação de tutela. Julgamento pela concessão de liminar para que a entidade realize a adequação do edital de abertura do concurso para fazer constar previsão de recurso da prova didática.
Sublinhe-se que deve ser dada a oportunidade aos candidatos interessados para impugnar as decisões da banca examinadora, cabendo aos responsáveis a avaliação da pertinência dos questionamentos elencados e a emissão de respostas fundamentadas.
O Decreto Estadual nº 7116, de 28 de janeiro de 2013, o qual aprova o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargos e empregos públicos, embora se refira a provas didáticas para as carreiras de magistério (artigo 16, parágrafo 6º), não se refere a recursos em provas orais.
Quanto ao referido Decreto Estadual nº 7116/2013, embora inexista previsão expressa de prazo para a apresentação de recursos de prova oral, sua omissão não pode ser teleologicamente interpretada como uma proibição de sua previsão por meio de regras editalícias próprias. A imperiosidade de regras que prevejam a possibilidade de revisão administrativa de provas de concurso público consigne-se, já foi reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A sistemática de análise por fases dos processos de seleção de pessoal, nos termos da Instrução Normativa nº 118/2016, tem como escopo fazer cessar as irregularidades no momento mais oportuno, evitando-se que nulidades só sejam enfrentadas após admissões realizadas, depois de interferir diretamente na esfera de direitos de terceiros, muitas vezes diante de situações consolidadas no tempo. Como apontado pela unidade técnica, "a atuação desta Corte de Contas no momento devido é sem dúvida um valioso avanço que precisa ser reafirmado perante as situações concretas". Necessário, pois, que seja concedida a antecipação de tutela referida pelo setor técnico deste egrégio Tribunal, e referendada pelo douto Ministério Público de Contas, para a necessária adequação do edital de concurso público.
Processo n° 81367/17 - Acórdão n° 2966/17 - Primeira Câmara. Relator Conselheiro Nestor Baptista.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público, assim, os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Processo nº 485394/16 - Acórdão nº 2935/17 - Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
|