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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 14 / 2017

Sessões: 25.04 a 04.05 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

  1. Tomada de Contas Extraordinária. Despesas com Assessoria e Planejamento. Alegação de Exame Indevido pelo gestor público. Contas de Gestão e Contas de Governo. Diferenciação. Procedência. Recolhimento de valores.
  2. Certidão Liberatória. Descumprimento. Agenda de Obrigações. Impedimento de Aferição de Índice com Gastos de Pessoal. Indeferimento.
  3. Prestação de Contas de transferência voluntária. Ausência de certidões. Impropriedade de cunho formal. Regularidade das contas. Possibilidade de expedição de recomendação e não de ressalva. 
  4. Prestação de Contas Anual. Restrição sanada no curso da instrução. Súmula nº 8 do TCE/PR. Falta de repasse de contribuições patronais ao INSS amparada em decisão judicial de caráter provisório. Contas Regulares com ressalvas.
  5. Admissão de Pessoal. Participação de servidor em atos do concurso. Atuação em fase interna de licitação. Não comprovada má-fé do servidor ou influência na escolha do licitante vencedor ou qualquer atuação na nas fases ou comissão relacionada ao concurso. Registro integral.
  6. Tomada de Contas Extraordinária. Reclamatória Trabalhista. Condenação ao pagamento de FGTS pelo Município. Inexistência de danos ao erário. Precedentes desta Corte. Improcedência.
  7. Tomada de Contas Extraordinária. Diárias. Pagamento. Diária completa pelo deslocamento noturno. Não comprovação de estadia.
  8. Consulta. Capacitação. Servidor ocupante de cargo comissionado. Possibilidade. Restrições. Pertinência com as atividades desempenhadas.
  9. Representação do ouvidor. Gratificação. Dedicação exclusiva. Cargo em comissão. Impossibilidade.
  10. Representação. Pregão Presencial. Serviços hospitalares.  Fraude na publicação de atos do certame detectada. Procedência e Aplicação de multa.  
PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Despesas com Assessoria e Planejamento. Alegação de Exame Indevido pelo gestor público. Contas de Gestão e Contas de Governo. Diferenciação. Procedência. Recolhimento de valores.

A noção de contas de governo é estabelecida, no âmbito de nosso Estado, pelos artigos 54, XVI e 75, I, da Constituição paranaense, da qual deriva o artigo 1º, I, da Lei Complementar n.º 113/05, o qual garante competência ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio.

Já as contas de gestão, por sua vez, tem origem no artigo 75, II e V, da Constituição do Paraná e, em consequência, no artigo 1º, III da Lei Orgânica deste egrégio Tribunal de Contas.

Deste modo, assiste razão à unidade técnica desta Casa ao atestar que "na apreciação das contas de governo o Tribunal de Contas analisará os macroefeitos da gestão pública" enquanto "no julgamento das contas de gestão, será examinado, de forma independente, cada ato administrativo".

Processo n° 521344/09 - Acórdão n° 1718/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

2. Certidão Liberatória. Descumprimento. Agenda de Obrigações. Impedimento de Aferição de Índice com Gastos de Pessoal. Indeferimento.

A Urbe, no intuito de obter liberação de transferências voluntárias, requereu a expedição de certidão liberatória alegando que cumpria o limite com despesas de pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirmou ser 53,79% o índice atual com tais despesas. Para a Corte de Contas, no entanto, dado de 31 de agosto de 2016, apresentava o percentual de 55,60% da receita corrente líquida com despesas de pessoal. O Relatório de Gestão Fiscal do exercício de 2016, encaminhado pelo Executivo Municipal a fim de apresentar índice inferior não fora passível de validação já que a remessa de dados no SIM-AM foi feita somente até o mês de novembro de 2016, impedindo a apuração do índice relativo ao 3º quadrimestre.

O não cumprimento da Agenda de Obrigações com a ausência no módulo de atos de pessoal do SIM relativo ao 6º bimestre de 2016 ensejou o indeferimento do pedido para a emissão da certidão liberatória.  

Processo nº 30363/17 - Acórdão nº 1852/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

3. Prestação de Contas de transferência voluntária. Ausência de certidões. Impropriedade de cunho formal. Regularidade das contas. Possibilidade de expedição de recomendação e não de ressalva. 

Prestação de contas efetuada por meio do SIT, quanto a repasse efetuado pelo Serviço Social Autônomo Paranacidade ao Município de Assis Chateaubriand, em convênio celebrado para recuperação, recape e/ou pavimentação de vias urbanas, demonstrou ausência de certidões.

A impropriedade, de cunho formal, não comprometeu o atingimento dos objetivos pretendidos com o repasse, nos termos da presente decisão. Também, o implemento de medidas decorrentes da instalação do SIT reclamam por período de adaptação; conforme já decidido pela pacífica jurisprudência desta Corte de Contas, a saber: impropriedades de caráter eminentemente formal devem ser objeto apenas de recomendação e não de ressalva. "Com máxima vênia à importância da certidão liberatória do TCE/PR, entendo que não se pode dar preponderância a tal documento em detrimento de outras peças como CNDs do INSS e FGTS. Tratam-se todos de peças importantes e que devem ensejar consequências análogas. Ainda, nesse sentido entendo que no período em comento cabe converter a ressalva em recomendação".  

Processo nº 829102/12 - Acórdão nº 1858/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

4. Prestação de Contas Anual. Restrição sanada no curso da instrução. Súmula nº 8 do TCE/PR. Falta de repasse de contribuições patronais ao INSS amparada em decisão judicial de caráter provisório. Contas Regulares com ressalvas.

Quanto à falta de repasse de contribuições patronais ao INSS, consta dos autos que a Autarquia propôs demanda judicial contra a União, pleiteando o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como a repetição do indébito.

Em data de 16/11/2011, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade da exação e, por conseguinte, impedindo a ré de praticar quaisquer atos no sentido de exigir da autora o recolhimento da contribuição previdenciária patronal. A demanda foi julgada procedente na primeira instância, com a confirmação da decisão em grau de apelação, tendo a União, no entanto, interposto Recurso Extraordinário.

A decisão em comento ainda não transitou em julgado, estando o respectivo processo aguardando o julgamento de embargos de declaração. Nesse contexto, denota-se que a ausência de repasse das contribuições previdenciárias patronais está amparada em decisão judicial de caráter provisório, a qual, a prevalecer o último entendimento esposado na demanda, deverá ser revertida.

E, consoante explanado pela unidade técnica, a final improcedência do pedido deduzido em juízo poderá trazer consequências danosas à boa administração da entidade, em razão da influência dos respectivos valores no índice de despesa com pessoal e da eventual falta de provisões para o pagamento das contribuições não recolhidas. Diante disso, como no exercício em exame a Autarquia estava resguardada por decisão judicial, entende-se incabível a irregularidade das contas. Entretanto, considerando que a demanda ainda não foi definitivamente julgada e tendo em vista a natureza precária da antecipação de tutela deferida, julgou-se apropriado que o apontamento fosse objeto de ressalva.

Processo n° 259753/14 - Acórdão n° 1938/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

5. Admissão de Pessoal. Participação de servidor em atos do concurso. Atuação em fase interna de licitação. Não comprovada má-fé do servidor ou influência na escolha do licitante vencedor ou qualquer atuação na nas fases ou comissão relacionada ao concurso. Registro integral.

Destaco que o único ato comprovado de participação do servidor em relação ao certame foi o de realizar a indicação da dotação orçamentária para a contratação da empresa que iria realizar o concurso . Não havendo, portanto, indícios nos autos de que tenha havido ingerência por parte do Servidor em qualquer outro ato envolvendo o certame. Neste sentido, cabe trazer à colação trecho do Acórdão nº 490/15 - Tribunal Pleno desta Casa, que ao deparar-se com situação análoga, confirmou decisão da Primeira Câmara, mantendo o registro das admissões realizadas pela Câmara de Campo Magro.

Nestas circunstâncias, considerando que a participação do servidor na fase interna do processo de licitação visando a contratação de empresa realizadora do concurso público é o único questionamento levantado nos autos, e, não havendo qualquer indício que tal fato tenha, por si só, acarretado vantagens ao servidor ou mesmo maculado o certame, entende-se que todas as admissões em tela merecem registro nesta Casa.

Processo n° 910489/14 - Acórdão n° 1921/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

6. Tomada de Contas Extraordinária. Reclamatória Trabalhista. Condenação ao pagamento de FGTS pelo Município. Inexistência de danos ao erário. Precedentes desta Corte. Improcedência.

As recentes decisões desta Corte de Contas têm sido no sentido de que a condenação ao pagamento de FGTS não caracteriza dano ao erário, uma vez que se trata de verba inerente ao labor do qual o Município foi beneficiário e por tal razão, não caberia a restituição dos respectivos valores aos cofres públicos, pois importaria em enriquecimento sem causa do ente, nestes termos: "Servidor público. Contratação irregular. Pagamento de FGTS. Determinação judicial. Serviços efetivamente prestados. Comprovação. Pela exclusão da determinação de ação de Regresso. Proibição de enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. Provimento Parcial do Recurso - Acórdão n. 4938/14  - Tribunal Pleno, Autos n. 507810/12, rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares, Data do julgamento: 28/08/14."

Processo n° 1016374/14 - Acórdão n° 1910/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

7. Tomada de Contas Extraordinária. Diárias. Pagamento. Diária completa pelo deslocamento noturno. Não comprovação de estadia.

Diárias são indenizações pecuniárias destinadas a cobrir despesas assumidas pelo servidor público que, atendendo ao interesse público, necessita se deslocar de sua sede para o exercício de suas funções. Possuem, portanto, natureza eminentemente indenizatória, ou seja, destinam-se a ressarcir o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. O deslocamento noturno, por si só, não justifica o pagamento da diária "cheia", se não houve comprovação de despesas com estadia.

Processo n° 61477/16 - Acórdão n° 1751/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

TRIBUNAL PLENO

8. Consulta. Capacitação. Servidor ocupante de cargo comissionado. Possibilidade. Restrições. Pertinência com as atividades desempenhadas.

É possível oferta de capacitação pelo ente público ao servidor comissionado, cabendo ao Administrador impor restrições à concessão, condicionando-a à sua pertinência com as atividades por ele desempenhadas, bem como à razoabilidade da sua duração em face da natureza precária do seu vínculo com a Administração, mediante motivação específica no caso concreto.

Processo n° 516451/16 - Acórdão n° 1992/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

9. Representação do Ouvidor. Gratificação. Dedicação exclusiva. Cargo em comissão. Impossibilidade.

Não é cabível pagamento de gratificação de regime integral de dedicação exclusiva a servidor ocupante de cargo em comissão, uma vez que o cargo em comissão pressupõe a dedicação exclusiva.

Processo n° 762579/14 - Acórdão n° 2005/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

10. Representação. Pregão Presencial. Serviços hospitalares.  Fraude na publicação de atos do certame detectada. Procedência e pela Aplicação de multa.  

Representação formulada por vereador contra Prefeito e Pregoeira, busca desconstituir o Pregão Presencial realizado pela municipalidade para a contratação de prestação de serviços hospitalares. Segundo exposto pelo Representante, o aviso do certame foi publicado no Diário Oficial do Município, de veiculação quinzenal e por tal razão não foi observado o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, exigidos pela Lei nº 10.520/2002, entre a publicação do aviso e a data de apresentação das propostas.

Além disso, o Representante afirma que na mesma edição do Diário Oficial do Município, logo abaixo do aviso de licitação do Pregão Presencial nº 02/2009, foi publicado o extrato do contrato deste mesmo Pregão Presencial, no qual já constava a razão social da empresa vencedora do certame e também o valor do contrato firmado (a cópia da publicação foi juntada aos autos).

O voto aponta que de fato houve a publicação no Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná, de nº 278, relativo à quinzena de 16 a 31 de janeiro de 2009. Considerando que o início da circulação deste se deu em 1º de fevereiro, não houve o cumprimento do período mínimo disposto em lei entre a publicação e a abertura da licitação, em 10 de fevereiro (tendo transcorrido somente 07 dias úteis, conforme art. 110 da Lei nº 8666/93). Como bem colocado pela unidade técnica, é possível considerar que houve uma mitigação do princípio da publicidade, já que também houve a publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial no Município de Paranaguá, em que pese isto não suprir o descumprimento do preceituado na norma de regência.

Entendeu-se, assim, pela aplicação das multas do art. 87, III, "d" e a do art. 87, IV, "g", ambos da Lei Complementar Estadual nº 113/05, de forma individualizada ao Prefeito e à Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época, respectivamente, ante o descumprimento do disposto nos incisos I e V, do art. 4ª, da Lei nº 10.520/02 e da existência de publicação do extrato do contrato do Pregão com o nome da vencedora e com o valor do contrato antes mesmo da abertura do certame. 

Entendeu-se, ainda, que a conduta praticada por ambos coaduna-se ao disposto no art. 90 da Lei de Licitações, o que impõe o encaminhamento do processo ao Ministério Público Estadual para apuração.

Processo nº 436967/09 - Acórdão nº 1835/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Superior Tribunal de Justiça:

RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017.

Concurso público. Prova dissertativa. Questão com erro no enunciado. Fato constatado pela banca examinadora e pelo Tribunal de Origem. Existência de ilegalidade. Atuação excepcional do Poder Judiciário no controle de legalidade. Sintonia com a tese firmada pelo STF no RE 632.853-CE.

Em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado - reconhecido pela própria banca examinadora - constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão. De outra parte, a motivação do ato avaliativo do candidato, constante do espelho de prova, deve ser apresentado anteriormente ou concomitante à divulgação do resultado, sob pena de nulidade.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1074/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Pregão. Obrigatoriedade. Propaganda e publicidade. Assessoria de Comunicação. Parcelamento do objeto.

Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e monitoramento de redes sociais devem ser contratados mediante procedimentos licitatórios, observado o devido parcelamento, na modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, pois não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010.

Acórdão 1079/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) 

Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Desclassificação. Comprovação

A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada.

Acórdão 3514/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Contratado.

Não cabe o julgamento de contas de particular contratado pela Administração Pública para prestar serviços em troca de contraprestação financeira, pois ele não gerenciou recursos públicos e, por conseguinte, não tem a obrigação de prestar contas da aplicação desses recursos.

OLACEFS - Organização da América Latina e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores: 

Programa 3I- Auditoria Cooperativa Piloto sobre redução da pobreza disponível em língua espanhola - Programa 3I - Auditoría Cooperativa Piloto sobre Lucha contra la Pobreza

A Auditoria Cooperativa de Desempenho sobre a Luta conta a Pobreza faz parte de um dos três componentes previstos na Fase 1 do Programa 3I, mediante o qual a INTOSAI visa incentivar o desenvolvimento dos membros da OLACEFS na implementação das Normas Internacionais de Entidades Fiscalizadoras Superiores América Latina e Caribe. Participarão do Programa em tela 8 EFS, a saber: Chile, Equador, Guatemala, Costa Rica, México, Peru, Brasil e Paraguai.

 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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