10. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Licitação suspensa em cumprimento a determinação cautelar deste Tribunal. Demonstração do perigo de dano reverso à Administração e ao interesse pública. Pela ratificação da revogação da medida cautelar.
Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, apresentada pela empresa, em face do edital de Pregão Eletrônico nº 32/2022 do Município para a "aquisição de uma pá carregadeira sobre rodas", que foi adjudicada à empresa Ltda.
Conforme noticiado pelo Município, antes mesmo da intimação do Despacho nº 684/22 quanto ao deferimento da liminar de suspensão do presente certame, o Contrato Administrativo nº 43/2022 já havia sido firmado com a empresa vencedora do certame, que, por sua vez, emitiu a nota fiscal e providenciou a entrega do bem, uma pá carregadeira sobre rodas, que foi efetivamente recebida pelo Município, em caráter definitivo, na data de 28/06/22 (peças 35/36), de modo que o medida liminar deferida perdeu sua eficácia para o caso concreto.
Adicionalmente, observa-se que a Administração municipal aduziu que é do interesse público local a continuidade do uso da pá carregadeira recebida, para o atendimento da comunidade, de modo que a manutenção da ordem liminar de não fazer poderia causar mais danos do que benefícios à consecução dos projetos municipais e à população local e, ainda, o risco de perda dos recursos estaduais obtidos através do Paranacidade com a finalidade de aquisição deste bem.
Assim, considerando que os fatos novos e justificativas apresentadas pela Administração lograram caracterizar o perigo de dano reverso ao interesse público da Administração e à população local, bem como a ineficácia da manutenção da suspensão liminar da execução do respectivo contrato (faticamente já exaurido), acolhe-se o pedido de revogação da medida cautelar em questão, sem prejuízo, contudo, da continuidade da instrução da presente Representação para a apuração das irregularidades noticiadas e individualização de eventuais responsabilidades.
Processo n.º 343989/22 - Acórdão n.º 1291/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
11. Consulta - Princípio da anterioridade - Lei complementar n° 173/20 - Impossibilidade de flexibilização - Conhecimento e resposta.
Conhecer a Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereador, sobre a observância do princípio da anterioridade para implantação e recebimento imediato do 13º subsídio e abono de férias aos Vereadores desta legislatura, em face da Pandemia de Covid-19 e a proibição da fixação por lei dos referidos benefícios na legislatura anterior, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
É possível flexibilizar a observância do princípio da anterioridade para a implementação e pagamento no curso da mesma legislatura, do 13º salário e abono de férias aos vereadores, em razão da pandemia de Covid-19 e das restrições impostas pela Lei Complemetar Federal n. 173/2020, que proibiu que a legislatura anterior criasse qualquer despesa até o dia 31/12/2021 (primeiro ano da legislatura subsequente)?
O princípio constitucional da anterioridade não pode ser flexibilizado, uma vez que o art. 8º, da Lei Complementar n° 173/20 não vedou a criação ou fixação do 13° salário e do abono de férias pela legislatura anterior, apenas dispôs que a implementação ocorresse a partir de 1° de janeiro de 2022.
Processo n.º 755213/21 - Acórdão n.º 1593/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
12. Consulta. Câmara Municipal. Cessão de servidor público. Possibilidade. Necessidade de motivação expressa, ato formal e prazo certo, além de outras exigências previstas na legislação local.
Trata-se de Consulta apresentada pelo presidente da Câmara Municipal, senhor, que requer esclarecimentos sobre a cessão de servidores públicos efetivos diante da previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei n.º 525/2004, em que apresenta os seguintes questionamentos:
i. A cessão de servidor público efetivo municipal está restrita à atuação em consórcio intermunicipal ou também é permitida mediante termo de cooperação ou convênio entre Municípios?
ii. É possível que servidor público efetivo da Câmara de Vereadores seja cedido para exercer cargo ou função em Câmara de Vereadores de outro Município?
iii. É possível que a Câmara de Vereadores requeira que servidor público efetivo de outro Município seja cedido para exercer cargo ou função na Câmara?
iv. É possível que servidor público efetivo da Câmara de Vereadores seja cedido para exercer cargo ou função na Administração de outro Município?
Pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que:
Quanto aos itens "i", "ii" e "iv", a cessão de servidor público municipal pode ocorrer no superior interesse da Administração Pública direta e indireta, entre as unidades do próprio Município e outros entes municipais, estaduais ou federais, da Administração direta ou indireta e será lícita, se preenchidas as seguintes exigências: 1) motivação expressa que demonstre o interesse público e a ausência de prejuízo; 2) formalização mediante celebração de convênio ou outro instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; 3) caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; 4) observância à legislação local.
b) Quanto ao item "iii", a Câmara Municipal poderá solicitar a cessão de servidor vinculado a outro órgão ou ente público, mediante motivação escrita do interesse público que justificou o pedido.
Processo n.º 276250/21 - Acórdão n.º 1582/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
13. Consulta. Secretaria de Estado. Possibilidade de participação de órgãos e entes municipais de forma ampla em ata de registro de preços gerenciada pela Administração Pública Estadual. Pela impossibilidade, levando-se em conta o atual cenário normativo Estadual dado pelo Decreto Estadual n.º 7.303/21. Pela possibilidade futura, tendo em vista previsão expressa na Lei n.º 14.133/2021, condicionada à autorização por ato normativo regulamentar infralegal do Poder Executivo Estadual.
Questionamento: É possível a adesão de forma ampla às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual pelos órgãos e pelas entidades municipais do Estado do Paraná?
Resposta: Em primeiro plano, considerando a atual vigência do Decreto Estadual n.º 7.303/2021, conclui-se pela impossibilidade de "adesão de forma ampla às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual pelos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná".
Não obstante, tendo em conta as novas disposições dadas pela Lei n.º 14.133/21, notadamente pelo art. 86, que dispôs acerca da sistemática do Registro de Preços e a possibilidade de sua formatação pelos entes federativos, assim como observada a faculdade posta à disposição do Governador do Estado, de pormenorizar, via poder regulamentar, nova modelagem do Sistema de Registro de Preços (SRP), conclui-se pela possibilidade da adesão por parte dos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual, desde que: a) autorizada por ato normativo regulamentar Estadual e, b) desde que observadas as disposições do art. 86 da Lei n.º 14.133/2021.
Processo n.º 572577/21 - Acórdão n.º 1572/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
14. Consulta. Dúvida na aplicação de dispositivo da legislação municipal, formulada em tese. Suspensão das progressões vertical por habilitação ou horizontal por avaliação de desempenho dos profissionais do magistério do Município, na hipótese de o percentual da folha de pagamento com recursos do FUNDEB ter atingido 100%. Satisfeitas as condições do art. 311, incisos III e V, do Regimento Interno, aliada ao interesse público e ao caráter controvertido da matéria. Divergência para propor seu conhecimento.
Mais especificamente, a questão formulada pelo Prefeito do Município, Sr., diz respeito à aplicação do artigo 95 da Lei Complementar Municipal nº 09/2011, que prevê a suspensão das progressões vertical por habilitação ou horizontal por avaliação de desempenho dos profissionais do magistério do Município, na hipótese de o percentual da folha de pagamento com recursos do FUNDEB ter atingido 100%.
Entende-se, respeitosamente, que não se trata de decisão acerca de um caso concreto, na medida em que a dúvida quanto à aplicação da regra de suspensão das progressões foi apresentada de forma genérica e abstrata, dirigida, indistintamente, à classe dos profissionais do magistério do Município, sem particularizar em relação a determinados indivíduos ou a um grupo dentro desse segmento de servidores.
Nesse sentido, o fato de tratar-se de lei local não descaracteriza a hipótese da dúvida indicada no inciso III do art. 311 e, por outro lado, o fato de ter sido oferecido um dado concreto do Município, referente ao percentual da folha de pagamento com recursos do FUNDEB (de 100%), não impede esta Corte de oferecer uma resposta em tese.
Ademais, ainda que de forma residual, entende-se presente o interesse público de que trata o §1° do mesmo art. 311, para motivar o conhecimento da consulta, mesmo que se tratasse de caso concreto, na medida em que a decisão acerca do pagamento envolve, de uma lado, a pretensão da categoria dos professores municipais, de obter as progressões, e, de outro, a preocupação do Município tanto em não descumprir a legislação local, como de evitar a geração de um passivo na folha de pagamento, que poderá implicar, inclusive, em encargos adicionais.
Vale salientar, a diversidade dos opinativos da CGM (Instrução 3346/21, peça 13), pela resposta negativa, e do Douto Ministério Público de Contas (Parecer n° 218/21, peça 14), no sentido de que, quando os profissionais do magistério tenham preenchido todos os requisitos previstos em lei para as progressões funcionais "o artigo 95 não pode ser invocado para obstar a concessão da progressão, sob pena de violação ao direito adquirido constitucionalmente assegurado" (fl. 7), o que confirma o caráter controvertido da matéria.
Outrossim, levando-se em conta que o processo se encontra na pauta de julgamento da sessão virtual, em que não é possível a votação em questões distintas, na forma do art. 450 do Regimento Interno, limita-se este voto à apreciação da matéria preliminar, reservando para outro julgamento, caso vencedora a proposta, a análise de mérito do pedido.
Processo n.º 432929/21 - Acórdão n.º 1571/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
15. Consulta. Vereador. Afastamento temporário por ordem judicial. Suspensão de pagamento de subsídios, ressalvada a hipótese de pronunciamento jurisdicional ou dispositivo na legislação local que o autorize.
Diante do exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e no mérito pela RESPOSTA dos questionamentos acompanhando as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, no sentido de que:
Questão: "Em face do disposto nos arts. 20 da Lei 8.429/92 e art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.850/2013, em quais condições pode ser suspenso o pagamento dos subsídios a parlamentares afastados de suas funções por ordem judicial ou administrativa."
Resposta: Não é devido o pagamento de subsídios a vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa, enquanto perdurar o afastamento do cargo, diante da natureza pró-labore faciendo dos subsídios dos vereadores, salvo se de decisão judicial assim o determinar, ou dispositivo da lei orgânica municipal e/ou regimento interno da Câmara que autorize a continuidade do percebimento dos subsídios. Na hipótese de haver determinação judicial ou autorização legislativa específica para a continuidade do pagamento de subsídios a vereador afastado do cargo, mesmo após a posse do suplente, o dispêndio com o pagamento dos subsídios deve continuar integrando as despesas de pessoal da Câmara Municipal, observados os limites impostos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 29-A, caput e §1º da CF/88.
Processo nº 407150/21 - Acórdão n.º 1570/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
16. Representação. Terceirização do serviço de limpeza urbana. Possibilidade. Desnecessidade de contabilização como despesas de pessoal. Improcedência.
"Este Tribunal de Contas possui recente entendimento, no sentido da desnecessidade do cômputo das despesas com terceirização de mão de obra para limpeza pública como gastos de pessoal (Acórdãos 282/21 e 1314/21, ambos do Tribunal Pleno). Assim, não há irregularidade na contratação de empresas para prestar serviços no ramo de limpeza urbana no Município de Pontal do Paraná, nem na contabilização destas despesas, uma vez que não existe cargos relacionados com a limpeza pública no referido município.
Assim, em se tratando de atividade-meio e não havendo previsão de cargos no quadro de pessoal do ente relacionados à limpeza pública, conforme verificou a CGM em consulta ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP (peça 88, fl. 7), verifico que não há irregularidades perpetradas pelo Município de Pontal do Paraná na contabilização das despesas relativas a contratação de empresa de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos."
Processo n.º 568983/19 - Acórdão n.º 1191/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
17. Representação da Lei nº 8666/93. Município de Morretes. Objeto Social da licitante que guarda semelhança com o serviço a ser contratado. Certidões de capacidade técnica que não demonstram especificamente o serviço prestado. Pela procedência parcial da Representação e expedição de recomendação ao Município de Morretes.
"Assistir razão quanto ao alegado pelos Representados e ratificado pela CGM acerca da desnecessidade de haver a completa identidade entre o objeto licitado e o contrato social da licitante, já que tal fato poderia gerar direcionamento de licitação, ferindo o caráter competitivo do certame.
Na mesma linha, pode-se citar ensinamento de MARÇAL JUSTEN FILHO, ao explicar que no ordenamento pátrio atual não vigora o chamado ?princípio da especialidade' da personalidade jurídica das pessoas jurídicas", o qual serviria para restringir a atuação das pessoas jurídicas estritamente ao disposto no seu objeto social. Ao contrário "essas concepções foram superadas pela evolução sociocultural. A regra é que as pessoas jurídicas não recebem "poderes" para praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada, inclusive para praticar atos indevidos e reprováveis.
Logo, para que a empresa possa ser habilitada no certame, deverá haver compatibilidade entre o objeto e as atividades previstas em seu contrato social, pelo que não há que ser considerada irregular a situação em que não haja completa identidade entre estes.
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Os atestados a serem exigidos devem apresentar parâmetros mínimos de quantitativos, prazos ou objetos similares, visando tanto a qualidade do serviço a ser contratado quanto eventuais prejuízos à Administração e à sociedade como um todo."
Processo n.º 572747/21 - Acórdão n.º 1190/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão
18. Recurso de revista. Prestação de Contas do Município de Pinhão. Exercício de 2016. Improcedentes as impugnações recursais referentes ao relatório de controle interno. Permanência de receitas não contabilizadas em relação ao Fundeb. Dados das despesas com publicidade institucional em ano eleitoral apresentam indícios de serem menores do que o informado. Ressalva das despesas uma vez que a materialidade não evidencia a potencialidade em afetar a igualdade entre os candidatos durante o pleito eleitoral. Afastada uma multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da LCE 113/2005. Agravamento das disponibilidades financeiras que confirma a infração ao art. 42 da LRF. Reiterado atraso de envio de dados ao SIM-AM com períodos superiores a 30 dias o que justifica a aplicação de multa. Manutenção de ressalva ao déficit orçamentário inferior a 5% das receitas recebidas no exercício. Conhecimento e provimento parcial do recurso.
"Quanto à filiação político-partidária do Controlador Interno, o Sr. Antonio Arino Kinschibaner, ela, em princípio, é comprovada nas fls. 4 e 5 do Recurso de Revista, ainda que ausente a Certidão de Filiação emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme apontado pela Coordenadoria de Gestão Municipal. O fato, em primeira análise, constitui inobservância do Acórdão n.º 265/08 do Tribunal Pleno.?
Prosseguindo a análise, releva notar que a diferença ocorrida é pequena monta, no importe de R$ 27.830,94. Destaco que o valor ora tratado não se mostra suficiente para caracterizar, conforme preceitua o art. 73 da Lei Eleitoral, uma conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral do Município de Pinhão. Nesse mesmo sentido, cito precedentes que converteram a falha em recomendação de ressalva ao tratar de valores semelhantes: os Acórdãos de Parecer Prévio n.º 236/21 e 73/227, ambos da Segunda Câmara.?
Prosseguindo em relação à aferição das disponibilidades líquidas, conforme mencionado, destaco que para fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em que pesem as divergências interpretativas desse normativo legal, tenho adotado o entendimento segundo o qual, para efeito de cálculo, deverão ser consideradas preferencialmente as efetivas disponibilidades de caixa de recursos não vinculados, excluindo-se as obrigações empenhadas e liquidadas que não sejam de fontes vinculadas.
Essa orientação tem por fundamento o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF , de forma que, no caso de empenhos vinculados a determinados recursos, oriundos de, por exemplo, convênios, a frustração da receita em decorrência do não repasse do Órgão Repassador, não pode, em princípio, ser de responsabilidade do gestor, inclusive, para efeito de configuração da infração à regra do art. 42 da LRF.
Pertinente à análise da matéria, ainda, a comparação da situação no encerramento do exercício, com a de 30 de abril, levando-se em conta a expressa previsão do art. 42.
Numa interpretação literal, sistemática e finalística desse dispositivo, mais importante do que a análise isolada da falta de disponibilidade financeira no encerramento do exercício, entendo necessária a comparação das disponibilidades de caixa e das obrigações pendentes de pagamentos entre os meses de abril e dezembro do último ano de mandato, a fim de que se possa avaliar a atuação do gestor nesses últimos oito meses indicados expressamente no dispositivo da LRF, com vistas a prevenir e punir eventual medida que possa ter agravado a situação fiscal para a gestão seguinte. Nesse sentido, aliás, o item II da parte dispositiva do Acórdão n°1490/11, que decidiu o Prejulgado n° 15: "A regra é peremptória para alcançar o final de mandato, especificamente, os seus oitos últimos meses"."
Processo n.º 395221/20 - Acórdão de Parecer Prévio n.º 142/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
"A inclusão do nome de agentes públicos no rol dos gestores com contas julgadas irregulares, ainda que não implique em consequências atribuídas diretamente por este Tribunal ao jurisdicionado, importa efetivas consequências na vida jurídica do agente, devendo ser considerada sanção, de modo que não se coaduna com o reconhecimento da prescrição sobre os fatos apurados, que tem por necessária consequência o reconhecimento de que o Estado não mais dispõe da pretensão sancionatória quanto a eles.
Ao fundamentar a decisão proferida no TEMA 899 - STF, o voto condutor destacou que devem ser alcançadas pela prescrição todas as sanções decorrentes de julgados das Cortes de Contas, cujo julgamento não segue o devido processo legal próprio do Poder Judiciário, e também o fato de as condutas apreciadas na seara administrativa não tem a mesma gravidade dos julgamentos feitos na esfera penal.
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Portanto, na medida em que a inclusão do nome de agente em lista a ser enviada ao Tribunal Eleitoral configura consequência jurídica apta a limitar o rol de direitos de cidadãos, e assim, uma sanção, o reconhecimento da prescrição quanto a fatos analisados no exame de contas tomadas por este Tribunal impede a imposição dessa consequência.
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Para além de tal aspecto, reputo que as consequências do reconhecimento da prescrição devem ser as mesmas do Direito Penal: 1. a extinção do jus puniendi, ou seja, não haverá novo inquérito ou nova ação penal em relação ao fato; 2. a impossibilidade de imposição de qualquer efeito restritivo a direitos do acusado ou investigado, como se ele tivesse sido absolvido; 3. E em caso de novo crime, não poderá ser considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes.
Nos procedimentos instaurados especificamente para apurar o cometimento de irregularidades, as respectivas responsabilidades e eventual dano sofrido pela administração pública, inclusive para fins de ressarcimento, previstos na Lei Orgânica deste Tribunal - como as tomadas de contas e as representações, não se justifica a emissão de pronunciamento de mérito se os fatos tiverem sido alcançados pela prescrição, uma vez que nenhuma consequência jurídica poderá decorrer desse julgamento, tornando-o inócuo.
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Assim, reconhecida expressamente a prescrição da pretensão punitiva, o Estado fica não apenas impedido de exercer sua pretensão sancionatória, mas também deve reconhecer a extinção do feito, sem apreciar a regularidade dos fatos, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo."
Processo n.º 500661/20 - Acórdão n.º 1370/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
20. Recurso de Revista. Acórdão n.º 1231/21 - Primeira Câmara. Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (ADESOBRAS). Prescrição não reconhecida. Manutenção das sanções aplicadas. Pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Recurso de Revista interposto.
"Cumpre registrar, de início, que o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.886/AL7 , de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual fixou a tese, com repercussão geral, para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Nesse contexto, diante da hipótese de prescrição aventada pela parte em suas razões, a referida decisão da suprema corte não alterou em nada o entendimento firmado no Prejulgado n.º 26 em relação à prescrição da pretensão sancionatória deste Tribunal.
Logo, considerando o prazo quinquenal descrito no Prejulgado n.º 26, conclui-se que não há que se falar em prescrição, uma vez que entre o cessamento da prática dos atos (29/06/2010) e o despacho ordenando a citação (19/09/2013) decorreram aproximadamente pouco mais de 03 (três) anos.
Ao ensejo de conclusão deste item, tendo em vista que as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente se aplicam somente após o trânsito em julgado da decisão, o Acórdão n.º 001/2019-S1C que o Recorrente traz aos autos como precedente, para fins de reconhecimento da prescrição por este Tribunal de Contas, trata da prescrição da pretensão executória, não servindo como precedente jurisprudencial para o presente processo, uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado."
Processo n.º 420289/21 - Acórdão n.º 1371/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
21. Representação. Município de Jataizinho. Concessão de reposição salarial a servidores por meio de decreto. Irregularidade. Saneamento nos exercícios posteriores. Instrução da CGM pela improcedência e, subsidiariamente, pela procedência sem aplicação de multa e parecer do MPC pela procedência sem aplicação de multa. Pela procedência da Representação sem aplicação de multa.
"Com efeito, cumpre observar que a matéria relativa à remuneração de servidores obedece à legalidade estrita. Tal restrição decorre da aplicação do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no qual há previsão expressa de necessidade de lei em sentido estrito para tratamento do assunto.
...
Assim, o tema possui clara reserva legal, que exige sua perfectibilização pela manifestação dos poderes Legislativo e Executivo. A jurisprudência do STF á pacífica quando ao tema.
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Embora haja distinção entre recomposição e reajuste remuneratório, a disciplina constitucional traz como reserva legal a fixação e a alteração da remuneração, expressões que abrangem ambos."
Processo n.º 500196/18 - Acórdão n.º 1374/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
22. Consulta. Município de Telêmaco Borba. Possibilidade de firmar Termo de Convênio para exploração de atividades ligadas ao saneamento básico com consórcios municipais. Pelo conhecimento e resposta.
É possível a manutenção da outorga de serviços de saneamento básico a consórcio público constituído antes do novo marco regulatório (lei 14.026/2020), que passou a exigir a constituição com finalidade exclusiva, desde que o Município tomador do serviço seja integrante do consórcio e o vínculo seja formalizado mediante contrato, que satisfaça as exigências do novo marco legal do saneamento básico.
Processo n.º 35442/21 - Acórdão n.º 1202/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
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