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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 107 / 2022

 

Sessões:

Sessões ordinárias nº 2 e 3 da Primeira Câmara; nº 3 da Segunda Câmara; nº 2, 3, e 4, do Tribunal Pleno.

Sessões Virtuais nº 4, do Tribunal Pleno.

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

1. Prestação de contas de transferência voluntária. Ausência de certidões. Falha formal. Recomendação. Presidente da entidade tomadora ocupa cargo público no executivo municipal.

2. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2020. Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu. Aumento do passivo a descoberto em relação ao exercício anterior.

3. Comunicação de Irregularidade convertida em Tomada de Contas Extraordinária. Contratação de serviços para compensação junto ao INSS. Terceirização irregular e contratação de serviços sem a realização de certame licitatório. Antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação. Pagamento a maior pelos serviços contratados. Contas irregulares com imposição de reparação do dano e aplicação de multas.

4. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Regularidade das contas. Ressalvas: I. Terceirização indevida de serviços públicos, por intermédio da entidade Tomadora, em função do elevado valor relativo a pagamentos para pessoas físicas; II. Extrapolação de valores previstos no Plano de Aplicação; III. Despesas realizadas fora da vigência do convênio; e IV. Despesas comprovadas por meio de recibos simples. Recomendações: V. Atraso na apresentação da prestação de contas; VI. Atraso da Concedente no envio das informações bimestrais; VII. Ausência de certidões; e VIII. Divergência entre a dotação dos repasses e a previsão do Plano de Trabalho. Encaminhamento à CMEX para providências e à DP para encerramento e arquivamento.

5. Certidão Liberatória. Município Paranaense. Descumprimento de índice constitucional em educação. Situação de excepcionalidade acarretara pela paralisação do setor educacional local em decorrência da pandemia de COVID-19. Precedente jurisprudências. Pelo excepcional DEFERIMENTO com prazo de validade para 60 (dias).

6. Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Nova Londrina. Exercício 2019. Gestor deve buscar instruir sua prestação de contas de modo completo desde o início e evitar sucessivas instruções repetitivas. Irregularidades inicialmente apontadas foram sanadas. Pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas com recomendação.

7. Consulta. Aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso. Contratação temporária. Ações e programas previstos no art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018. Atendimento à pessoa idosa. Possibilidade. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: É possível a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso para o custeio de despesas referentes à contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, direcionada à execução de ações, programas e projetos relativos ao atendimento à pessoa idosa, conforme art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018, desde que observadas as seguintes condicionantes: a) A contratação se enquadre nas hipóteses autorizativas de contratação temporária de pessoal previstas na legislação municipal; b) Haja prévia deliberação e aprovação do plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; c) Não sejam utilizados recursos decorrentes de repasses do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, nos termos do parágrafo único do art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018; d) Inexista vedação na legislação local.

8. Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 1648/18 do Município de Assaí. Atuação judicial e pagamento de honorários sucumbenciais a servidores exclusivamente comissionados. Contrariedade ao art. 37, II e V, da CF. Procedência.

9. Consulta. Conhecimento e resposta. Lei Complementar 173/2020. Aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado previstas em programa municipal criado antes da promulgação da lei complementar. Impossibilidade. Interpretação finalística.

10. Representação da Lei nº 8666/93. Município de Assaí. Aquisição de pneus. Princípio da Padronização. Art. 15, I, da Lei nº 8666/93. Instituição de comissão específica e realização de pesquisa de mercado. Pela improcedência da Representação. Com Recomendação.

11. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico nº 123/2021.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de contas de transferência voluntária. Ausência de certidões. Falha formal. Recomendação. Presidente da entidade tomadora ocupa cargo público no executivo municipal.

Impropriedade analisada em outro processo. Despesas comprovadas por meio de recibo simples. Precedentes permitem a ressalva. Despesas próprias das partes. Despesas com servidor vinculado. Ausência de dano. Regularidade com ressalvas, recomendação e multa.

Processo nº 961931/15 - Acórdão nº 208/22 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

2. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2020. Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu. Aumento do passivo a descoberto em relação ao exercício anterior.

Alegação de que a impropriedade decorreu, essencialmente, da pandemia de covid19, que exigiu a realização de diversas despesas emergenciais durante o exercício. Acolhimento das justificativas para o fim de converter o item em ressalva: entidade que, por ter suas atividades centradas na área da saúde - sendo responsável pela administração.

Processo nº 244847/21 - Acórdão nº 225/22 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.

3. Comunicação de Irregularidade convertida em Tomada de Contas Extraordinária. Contratação de serviços para compensação junto ao INSS. Terceirização irregular e contratação de serviços sem a realização de certame licitatório. Antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação. Pagamento a maior pelos serviços contratados. Contas irregulares com imposição de reparação do dano e aplicação de multas.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária oriunda de Comunicação de Irregularidade proposta pela antiga Coordenadoria de Fiscalização Municipal - COFIM, referente à contratação de serviços para compensação junto ao INSS, entabulada por Município Paranaense e Sociedade de Advogados Associados, mediante inexigibilidade de licitação. A unidade técnica apontou as seguintes irregularidades: 1 - Antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação (desobediência ao art. 65, inciso II, alínea "c", da Lei Federal nº 8.666/1993; 2 - Pagamento a maior pelos serviços contratados; 3 - Terceirização irregular e contratação de serviços jurídicos sem a realização de certame licitatório. Com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/200567, voto: 1) pela irregularidade do objeto da presente tomada de contas extraordinária, referente à contratação de serviços para compensação junto ao INSS, entabulada pelo Município com a Sociedade de Advogados, mediante inexigibilidade de licitação, em razão de: a) terceirização irregular e contratação de serviços jurídicos sem a realização de certame licitatório, sob a responsabilidade do Senhor Prefeito Municipal de 01/01/2013 a 31/12/2016, da então Secretária Municipal de Administração e Planejamento, do Senhor Presidente da Comissão Municipal de Licitações à época, e do assessor jurídico municipal; b) antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação, sob a responsabilidade do Senhor ex-Prefeito Municipal; c) pagamento a maior pelos serviços contratados, sob a responsabilidade do Senhor ex-Prefeito Municipal, e da contratada Sociedade de Advogados Associados (atual GRADIM - Sociedade Individual de Advocacia); 2) pela imposição ao Senhor ex-Prefeito Municipal e à Sociedade de Advogados Associados (atual GRADIM - Sociedade Individual de Advocacia) da reparação, em favor do Município, do dano decorrente do pagamento a maior pelos serviços contratados, no valor de R$ 258.889,77, corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e acrescido dos encargos legais, em conformidade com o art. 85, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/200568; 3) pela aplicação ao Senhor ex-Prefeito Municipal e à Sociedade de Advogados Associados (atual GRADIM - Sociedade Individual de Advocacia) de multa proporcional ao dano, arbitrada em 10%, em consonância com os artigos 85, inciso III, e 89, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/200569; 4) pela aplicação ao Senhor ex-Prefeito Municipal, por duas vezes, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/200570, em virtude da terceirização irregular e contratação de serviços jurídicos sem a realização de certame licitatório e da antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação; 5) pela aplicação individual à então Secretária Municipal de Administração e Planejamento e aos Senhores Presidente da Comissão Municipal de Licitações à época e ao Assessor Jurídico Municipal, por uma vez, da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/200571, decorrente da terceirização irregular e contratação de serviços jurídicos sem a realização de certame licitatório; 6) pelo encaminhamento dos autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções - CMEX para os devidos fins.

Processo nº 716833/16 - Acórdão nº 346/22 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

4. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Regularidade das contas. Ressalvas: I. Terceirização indevida de serviços públicos, por intermédio da entidade Tomadora, em função do elevado valor relativo a pagamentos para pessoas físicas; II. Extrapolação de valores previstos no Plano de Aplicação; III. Despesas realizadas fora da vigência do convênio; e IV. Despesas comprovadas por meio de recibos simples. Recomendações: V. Atraso na apresentação da prestação de contas; VI. Atraso da Concedente no envio das informações bimestrais; VII. Ausência de certidões; e VIII. Divergência entre a dotação dos repasses e a previsão do Plano de Trabalho. Encaminhamento à CMEX para providências e à DP para encerramento e arquivamento.

Trata-se de prestação de contas de transferência voluntária, autuada por meio de registro no SIT, sob o nº 5335, em razão do repasse efetuado por Município Paranaense à Associação e Oficina de Caridade Municipal, por meio de Termo de Convênio, com vigência 23/01/2012 a 31/12/2012, no valor de R$ 203.839,90 [duzentos e três mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos], direcionado à manutenção da entidade. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), antigas Diretoria de Análise de Transferências (DAT) e Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (COFIT), por meio das Instruções n.º 4528/14 - DAT (peça 5) e n.º 4164/21 - CGM (peça 28), opinou pela regularidade das contas, com ressalva em razão de: I. Terceirização indevida de serviços públicos, por intermédio da entidade Tomadora, em função do elevado valor relativo a pagamentos para pessoas físicas. II. Extrapolação de valores previstos no Plano de Aplicação. III. Despesas realizadas fora da vigência do convênio. IV. Despesas comprovadas por meio de recibos simples. Sugeriu, também, recomendação por conta de: V. Atraso na apresentação da prestação de contas. VI. Atraso da Concedente no envio das informações bimestrais. VII. Ausência de certidões. VIII. Divergência entre a dotação dos repasses e a previsão do Plano de Trabalho. O voto foi no sentido da regularidade da presente prestação de contas de transferência voluntária realizada pelo Município Paranaense à Associação e Oficina de Caridade, de responsabilidade do Prefeito da Concedente de 01/01/2009 a 31/12/2016, do Presidente da Tomadora de 30/03/2008 a 31/03/2012 e da Presidente da Tomadora de 01/04/2012 a 31/03/2014. Foi proposto, ainda: a) Ressalva, nos termos do artigo 16 [inciso II], 17 [caput e parágrafo único] e 28 [inciso III] da Lei Orgânica, ao Município (Concedente), em razão de: I. Terceirização indevida de serviços públicos, por intermédio da entidade Tomadora, em função do elevado valor relativo a pagamentos para pessoas físicas II. Extrapolação de valores previstos no Plano de Aplicação III. Despesas realizadas fora da vigência do convênio IV. Despesas comprovadas por meio de recibos simples b) Ressalva, nos termos do artigo 16 [inciso II], 17 [caput e parágrafo único] e 28 [inciso III] da Lei Orgânica, à Associação e Oficina de Caridade (Tomadora), em razão de: I. Terceirização indevida de serviços públicos, por intermédio da entidade Tomadora, em função do elevado valor relativo a pagamentos para pessoas físicas II. Extrapolação de valores previstos no Plano de Aplicação III. Despesas realizadas fora da vigência do convênio IV. Despesas comprovadas por meio de recibos simples c) Recomendação, nos termos do artigo 28 [inciso I] da Lei Orgânica, ao Município (Concedente), para que haja a adequação às exigências trazidas pela Resolução n.º 28/2011 e pela Instrução Normativa n.º 61/2011, a fim de que não ocorram reincidências com: V. Atraso na apresentação da prestação de contas VI. Atraso da Concedente no envio das informações bimestrais VII. Ausência de certidões VIII. Divergência entre a dotação dos repasses e a previsão do Plano de Trabalho d) Encaminhamento à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para providências, nos termos do artigo 301 [parágrafo único] do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248 [§ 1º] do Regimento Interno. e) Encaminhamento à Diretoria de Protocolo (DP), nos termos do artigo 398 [§ 1º] do Regimento Interno, para que, uma vez cumprida a decisão e registrada pela CMEX, promova o encerramento e o arquivamento do feito após o trânsito em julgado.

Processo nº 327259/13 - Acórdão nº 355/22 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

5. Certidão Liberatória. Município Paranaense. Descumprimento de índice constitucional em educação. Situação de excepcionalidade acarretara pela paralisação do setor educacional local em decorrência da pandemia de COVID-19. Precedente jurisprudências. Pelo excepcional DEFERIMENTO com prazo de validade para 60 (dias).

Trata-se de pedido de certidão liberatória encaminhado por Município Paranaense, por intermédio de seu atual Prefeito, em razão da impossibilidade de sua obtenção pela via eletrônica. A Coordenadoria de Gestão Municipal se manifesta pelo indeferimento da certidão, destacando que o Município não atendeu a limite constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino e que o requerente não demonstra que os recursos captados serão destinados ao enfrentamento de calamidade pública, nos termos do §2º, I, b, do art. 65, da LRF. Destaca que, conforme relatório de Análise de Gestão Fiscal alusivo ao 3º semestre de 2021, o Município estaria inapto ao recebimento da certidão devido à aplicação insuficiente de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício de 2021, conforme tabela abaixo. A Coordenadoria de Monitoramento e Execuções constatou que o Município está apto a obter a Certidão, destacando pendências de cumprimento de decisões desta Casa. Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas propõe o excepcional deferimento do pedido, ressalvando, no entanto, a opinião pessoal do douto Procurador pela necessidade de observância do atingimento dos índices constitucionais relativos à aplicação na área de educação. Inicialmente, com relação à pendência acerca da aplicação dos índices de educação, de fato, a inobservância quanto a aplicação do piso mínimo de gastos em saúde e educação, conforme define a Constituição Pátria, gera restrição ao recebimento de novos recursos. No entanto, a jurisprudência desta Casa tem caminhado no sentido de reconhecer as dificuldades vivenciadas pelos Municípios paranaenses, não só com relação à ausência de estrutura sanitária para atendimento do grande fluxo de pessoas atingidas pelo surto viral, mas também para aplicação de recursos mínimos em áreas e/ou atividades totalmente paralisadas. Importante ressaltar, contudo, que a Lei Complementar n.º 173/2020, mais precisamente em seu artigo 65, estabelece que todos os entes da federação ficam dispensados do cumprimento dos limites constitucionais, quando verificada a ocorrência de calamidade pública, devidamente reconhecida pelo Congresso Nacional, até quando perdurar a situação. Em que pese o Decreto Legislativo que reconhecia a situação calamitosa em âmbito nacional tenha expirado em 31/12/2020 e não tenha sido renovado, deixando a definição para as autoridades locais e regionais, é notória a manutenção da situação emergencial, ao menos no Estado do Paraná. Entretanto, como muito bem frisa a Coordenadoria de Gestão Municipal em sua manifestação "o requerente não demonstra que os recursos captados serão destinados ao enfrentamento de calamidade pública." Porém, esta Casa tem reiterado decisões em sentido contrário, entendendo que "a situação excepcional da pandemia causada pelo COVID-19 permite uma análise diferenciada" (neste sentido trecho do Acórdão nº 1775/21, do Tribunal Pleno). Vale ressaltar, por fim, muito embora a jurisprudência da Casa, neste momento, esteja mais propensa a uma flexibilização dos critérios para liberação de certidões diante do surto pandêmico, destaco que, superado este período de exceção, todos os critérios serão restabelecidos, sendo prudente a readequação e/ou revisão do planejamento financeiro de cada ente. Pelo exposto, considerando a jurisprudência fixada pela Casa, pela qual se presume a destinação de recursos ao atendimento da situação emergência acarretada pela pandemia de COVID-19, a despeito de minha opinião no caso concreto, proponho o excepcional deferimento do pedido de certidão liberatória pleiteada pelo Município Paranaense, com prazo de validade para 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 289, §2º, do RITCEPR.

Processo nº 98856/22 -   Acórdão nº 357/22 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

SEGUNDA CÂMARA

6. Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Nova Londrina. Exercício 2019. Gestor deve buscar instruir sua prestação de contas de modo completo desde o início e evitar sucessivas instruções repetitivas. Irregularidades inicialmente apontadas foram sanadas. Pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas com recomendação.

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal do Município de Nova Londrina. referente ao exercício de 2019. Os autos foram instruídos unidade técnica, na qual foram apontadas duas impropriedades, quais sejam, ausência de conteúdos mínimos exigidos pelo Tribunal  no Relatório de Controle Interno e ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS municipal, em conformidade com o Laudo Atuarial. No exercício do primeiro contraditório, o Município apresentou documentação complementar com o objetivo de sanar as impropriedades apontadas. Em segunda análise, a unidade técnica considerou suficiente a documentação apresentada para saneamento da impropriedade relacionada ao Controle Interno. Já em relação ao aporte suplementar para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores entendeu que não foram apresentados documentos essenciais à análise da regularidade, motivo pelo qual opinou pela irregularidade das contas. Antes do julgamento, o gestor apresentou nova documentação, no intuito de sanar a irregularidade pendente. Em derradeira análise, a unidade técnica compreendeu saneadas as irregularidades e entendeu ser possível a emissão de parecer prévio pela regularidade das contas. Não obstante, importante consignar que deve o gestor buscar instruir sua prestação de contas de modo completo desde o início e evitar sucessivas instruções repetitivas, que implicam em retrabalho das unidades desta Corte, dispendendo tempo que poderia destinado à análise de outras fiscalizações.

Processo nº 270518/20. ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 38/22 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

TRIBUNAL PLENO

7. Consulta. Aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso. Contratação temporária. Ações e programas previstos no art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018. Atendimento à pessoa idosa. Possibilidade. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: É possível a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso para o custeio de despesas referentes à contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, direcionada à execução de ações, programas e projetos relativos ao atendimento à pessoa idosa, conforme art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018, desde que observadas as seguintes condicionantes: a) A contratação se enquadre nas hipóteses autorizativas de contratação temporária de pessoal previstas na legislação municipal; b) Haja prévia deliberação e aprovação do plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; c) Não sejam utilizados recursos decorrentes de repasses do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, nos termos do parágrafo único do art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018; d) Inexista vedação na legislação local.

É possível a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso para o custeio de despesas referentes à contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, direcionada à execução de ações, programas e projetos relativos ao atendimento à pessoa idosa, conforme art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018, desde que observadas as seguintes condicionantes: a) A contratação se enquadre nas hipóteses autorizativas de contratação temporária de pessoal previstas na legislação municipal; b) Haja prévia deliberação e aprovação do plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; c) Não sejam utilizados recursos decorrentes de repasses do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, nos termos do parágrafo único do art. 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018; d) Inexista vedação na legislação local.

Processo nº 495866/21 - Acórdão nº 81/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

8. Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 1648/18 do Município de Assaí. Atuação judicial e pagamento de honorários sucumbenciais a servidores exclusivamente comissionados. Contrariedade ao art. 37, II e V, da CF. Procedência.

O art. 1°, §§ 1° e 3°, da Lei Municipal 1648/18, antes das alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.758/21, ao permitir a atuação judicial, em nome do Município, por parte de servidores comissionados, estava em desconformidade com o art. 37, incisos II e V da Constituição Federal. Esta Corte procedente incidente de inconstitucionalidade, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1°, §§ 1° e 3°, da Lei nº 1648/18, do Município de Assaí.

Processo nº 227764/21 - Acórdão nº 79/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro IVAN LELIS BONILHA.

9. Consulta. Conhecimento e resposta. Lei Complementar 173/2020. Aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado previstas em programa municipal criado antes da promulgação da lei complementar. Impossibilidade. Interpretação finalística.

Respostas aos quesitos formulados em Consulta. Quesito: Face ao disposto no artigo 8º, inciso VII, da Lei Complementar nº 173/2020, é permitido aos Municípios alterar programas criados antes da edição da citada Lei, ainda que tal alteração promova o aumento de despesas de caráter obrigatório? Resposta: Não. A alteração de programas criados antes da edição da Lei Complementar nº 173/2020 que resulte no aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado encontra óbice no artigo 8º, inciso VII da referida lei, razão pela qual somente pode ser implementada caso presente alguma das hipóteses excepcionais contidas nos seus parágrafos 1º e 2º.

Processo nº 90281/21 - Acórdão nº 78/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro IVAN LELIS BONILHA.

10. Representação da Lei nº 8666/93. Município de Assaí. Aquisição de pneus. Princípio da Padronização. Art. 15, I, da Lei nº 8666/93. Instituição de comissão específica e realização de pesquisa de mercado. Pela improcedência da Representação. Com Recomendação.

Versa o expediente acerca de Representação da Lei n° 8.666/93, formulada por , em face do edital de Pregão Eletrônico n° 78/2021, realizado pelo MUNICÍPIO, em que alega ter havido restrição ao caráter competitivo do certame, que visava à "aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores para manutenção da frota municipal".

Conforme pontuado no Acórdão nº 2602/21-Tribunal Pleno, as informações atinentes à existência de procedimento específico realizado pelo MUNICÍPIO, para fins de padronização de aquisição dos bens de que tratam os autos, não constavam da petição protocolada pelo Representante, cujo prévio conhecimento efetivamente influenciaria na decisão acerca da expedição da medida cautelar outro ra concedida.

Desta forma, naquele momento, aplicou-se ao caso concreto o disposto no Acórdão nº 1045/16 - Tribunal Pleno, que dispõe acerca de orientações gerais acerca de procedimentos licitatórios para a aquisição de pneus e itens congêneres, pelos municípios paranaenses.

Conforme é possível se depreender da análise da peça 24 e seguintes, a padronização da licitação em tela pautou-se no Decreto Municipal n.º 168/2021 (peça 26).

Tal normativa remete aos trabalhos de comissão de trabalho instituída especificamente para elaborar estudos sobre a qualidade e durabilidade de pneus, além de seu custo benefício, com vistas a instituir a padronização das aquisições naquela municipalidade, de acordo com o que preconiza a doutrina sobre o tema.

A documentação atinente aos trabalhos realizados encontra -se acostada à peça 26, sendo que os formulários das pesquisas de campo demonstram que a opinião do mercado especializado é no sentido de que as marcas selecionadas pelo Município, de fato, oferecem as melhores condições de preço, qualidade, tradição, segurança, conforto, durabilidade, rede de revenda e assistência técnica. Ainda, restou evidenciado que as marcas "importadas", na verdade, possuem uma baixa aceitação.

Por fim, não se vislumbra afronta ao princípio da isonomia (ou ainda, restrição ao caráter competitivo), pois não restou determinada qualquer ordem de preferência das marcas apontadas, somente se exigiu que a vencedora ofertasse o menor preço dentre aquelas que atenderam aos pré-requisitos estabelecidos pela municipalidade.

Entretanto, entendo pertinente as RECOMENDAÇÕES propostas pelo douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a serem observadas nos próximos certames, para que o não se exijam marcas de pneus em compras futuras, evitando possível dano ao erário.

Processo nº 598436/21 - Acórdão nº 262/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

11. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico nº 123/2021.

Licitação suspensa em cumprimento a determinação cautelar deste Tribunal, em virtude de suposta irregularidade na vedação à apresentação de propostas contendo taxa de administração negativa. Subsequente retificação do edital, que passou a admiti-las. Pela ratificação da revogação da medida cautelar.

Processo nº 30364/22 - Acórdão nº 204/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Jurisprudência selecionada:

Supremo Tribunal Federal

Teses com Repercussão 

- Tema 1157

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).

- Tema 1207

A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. 

Acesse também:

 

Pesquisas Prontas

 

Teses Ambientais

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Súmulas Selecionadas


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

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