Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 104 / 2022

 

Sessões:

Sessões ordinárias nº 32, 33 e 34, do Tribunal Pleno, de 2021

Sessões ordinárias nº 22 e 23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico nº 25/2021. Presença do elemento da verossimilhança em virtude das aparentes incorreções na planilha de custos e formação de preços apresentada pela empresa F.C. SARÁBIA LTDA, caracterizando a violação ao instrumento convocatório e afronta à isonomia entre os licitantes. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório.

2. Certidão Liberatória. Município de CASTRO. Descumprimento de índice constitucional em educação. Situação de excepcionalidade acarretara pela paralisação do setor educacional local em decorrência da pandemia de COVID-19. Precedente jurisprudências. Pendencias relativas ao Acórdão n.º 1750/21. Pelo INDEFERIMENTO.

3. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico. Contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de recepcionista. Presença do elemento da verossimilhança em relação à suposta irregularidade na exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA para qualificação técnica. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório.

4. Representação da Lei nº 8.666/93. Município de Londrina. Tomada de Preços nº 005/2021. Contratação de serviços de elaboração de projetos para reforma e ampliação de unidades escolares. Decisão monocrática. Suspensão cautelar dos efeitos do certame. Plausibilidade das alegações. Imposição de cláusula editalícia potencialmente restritiva à competitividade. Exigência de acervos técnicos de profissionais com atribuições idênticas na espécie, sem a devida justificativa. Dever de motivação dos atos administrativos. Adjudicação do objeto para empresa que ofereceu os maiores preços. Demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Homologação de decisão cautelar.

5. Consulta. Município. Decisão proferida em autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal Federal, cassando as decisões de Consultas anteriores Tribunal de Contas, em especial no que diz respeito ao alcance da vedação do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20 na recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da CF. Cumprimento da decisão por esta Corte de Contas.

6. Denúncia. Deferimento de medida cautelar. Despacho - GCAML. Homologação pelo Tribunal Pleno.

TRIBUNAL PLENO

1. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico nº 25/2021. Presença do elemento da verossimilhança em virtude das aparentes incorreções na planilha de custos e formação de preços apresentada pela empresa F.C. SARÁBIA LTDA, caracterizando a violação ao instrumento convocatório e afronta à isonomia entre os licitantes. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório.

Para obtenção do valor do dia trabalhado, a licitante partiu do salário mensal de R$ 3.391,13 (e como dito, superior ao indicado pelo Município), dividiu-o por 200 horas e multiplicou-o por 8 horas, chegando-se ao valor de R$ 135,65.

Entretanto, o denominador 200 horas, que foi adotado pela empresa está equivocado. Considerando que a carga horária são 40 horas semanais, e, portanto, 8 horas diárias, seriam necessários 25 dias letivos por mês, que, multiplicados pelos 11 meses contratuais, importariam em 275 dias letivos, ou seja, 71 a mais do que o previsto no edital (204). Dessa forma, ao adotar denominador maior, matematicamente resultou em valor diário menor, mas que, entretanto, não se revela correto, posto que obtido a partir de parâmetros incorretos.

Nessa ordem de ideias, imperioso que se reconheça que o não atendimento às exigências do edital, além de configurar violação ao instrumento convocatória, fere a isonomia entre as licitantes que, ao respeitarem o cálculo as horas e dias efetivamente trabalhados para efeito do cálculo, obtiveram valor maior.

Outro ponto a se destacar na representação é que a indicação do regime tributário não se trata de mera formalidade, mas, revela a possibilidade de aferição da correção dos valores indicados na planilha de custos, valendo citar, a título exemplificativo, que, caso uma suposta empresa seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, os encargos previdenciários serão diversos daquelas que se submetem ao regime de lucro real ou lucro presumido. Ou seja, uma indicação equivocada do regime tributário pode mascarar a aferição de lucro superior ao previsto, sob a forma de tributos que não seriam recolhidos nos valores apontados.

Processo nº 562946/21 - Acórdão nº 2775/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

2. Certidão Liberatória. Município de CASTRO. Descumprimento de índice constitucional em educação. Situação de excepcionalidade acarretara pela paralisação do setor educacional local em decorrência da pandemia de COVID-19. Precedente jurisprudências. Pendencias relativas ao Acórdão n.º 1750/21. Pelo INDEFERIMENTO.

Com relação a pendência acerca da aplicação dos índices de educação, de fato, a inobservância quanto a aplicação do piso mínimo de gastos em saúde e educação, conforme define a Constituição Pátria, gera restrição ao recebimento de novos recursos. No entanto, a jurisprudência desta Casa tem caminhado no sentido de reconhecer as dificuldades vivenciadas pelos Municípios paranaenses, não só com relação a ausência de estrutura sanitária para atendimento do grande fluxo de pessoas atingidas pelo surto viral, mas também para aplicação de recursos mínimos em áreas e/ou atividades totalmente paralisadas.

Vale ressaltar, por fim, muito embora a jurisprudência da Casa, neste momento, esteja mais propensa a uma flexibilização dos critérios para liberação de certidões diante do surto pandêmico, destaco que, superado este período de exceção, todos os critérios serão restabelecidos, sendo prudente a readequação e/ou revisão do planejamento financeiro de cada Ente.

Processo nº 531412/21 - Acórdão nº 2769/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

3. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico. Contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de recepcionista. Presença do elemento da verossimilhança em relação à suposta irregularidade na exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA para qualificação técnica. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório.

Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada por empresa de Consultoria e Gestão Empresarial em face de Município, relativamente a Pregão Eletrônico, que tem por objeto a "contratação de empresa que forneça serviços terceirizados (atividade de recepcionista), conforme Memorial Descritivo", no valor estimado máximo de R$ 154.310,10. A abertura do certame está prevista para o dia 15/10/2021, às 13h30. Apontou a ocorrência de suposta irregularidade na exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA para fins de qualificação técnica, contida no item 4, "a" e "b", do Anexo 13 do Edital. Com fulcro nos arts. 282, § 1º, 400, § 1º-A, 401, V, e 403, II e III, do Regimento Interno, merece acolhimento o pedido de expedição de medida cautelar em face do Município, para o fim de determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico, no estado em que se encontra, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, nos termos do art. 400, § 3º, do mesmo Regimento. Em que pese a decisão pelo não provimento da impugnação ao edital esteja embasada em consulta direta ao setor de fiscalização do CRA/PR, que se manifestou em defesa da exigência impugnada com base em entendimento pela obrigatoriedade de registro na entidade das empresas prestadoras de serviços terceirizados, tem-se que, em sede de cautelar, devem prevalecer os precedentes desta Corte de Contas acerca da matéria, que, em situações análogas, concluiu pela irregularidade da exigência para efeito de habilitação em procedimentos licitatórios. Considerando que, no caso em exame, se está diante de contratação de serviços terceirizados de recepcionista, se mostram aplicáveis os precedentes acima para efeito de reconhecimento, neste exame preliminar, da verossimilhança da suposta irregularidade apontada, a justificar a expedição de medida cautelar. O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de o Edital impugnado prever a abertura do certame para o dia 15/10/2021, às 13h30, de modo que se mostra indispensável a imediata atuação deste Tribunal. Face ao exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno, ratifique a decisão cautelar consubstanciada no Despacho - GCIZL, nos termos do art. 400, §§ 1º e 1º-A, do Regimento Interno. Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência, para comunicação ao Município da ratificação plenária da decisão cautelar, nos termos dos arts. 16, LIV, e 400, § 1º, do Regimento Interno. Na sequência, remetam-se à Diretoria de Protocolo, para controle do prazo para manifestação acerca da medida cautelar, de que trata o art. 404, parágrafo único, do Regimento Interno, e exercício do contraditório, deferido pelo Despacho - GCIZL. Decorrido o prazo para manifestação, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público de Contas, para manifestações.

Processo nº 624186/21 - Acórdão nº 2782/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

4. Representação da Lei nº 8.666/93. Município de Londrina. Tomada de Preços nº 005/2021. Contratação de serviços de elaboração de projetos para reforma e ampliação de unidades escolares. Decisão monocrática. Suspensão cautelar dos efeitos do certame. Plausibilidade das alegações. Imposição de cláusula editalícia potencialmente restritiva à competitividade. Exigência de acervos técnicos de profissionais com atribuições idênticas na espécie, sem a devida justificativa. Dever de motivação dos atos administrativos. Adjudicação do objeto para empresa que ofereceu os maiores preços. Demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Homologação de decisão cautelar.

Trata-se de representação encaminhada por pessoa jurídica de direito privado, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/931, contra Município, diante de supostas irregularidades existentes no edital e nos procedimentos atinentes à Tomada de Preços realizada para a contratação de prestação de serviços de elaboração de projetos completos e aprovados para reforma e ampliação em unidades escolares.

PROPOSTA DE DECISÃO: Considerando que as irregularidades apontadas são aptas a ensejar a intervenção desta Corte, e que o processo se encontra devidamente instruído da documentação necessária, recebo a presente representação, nos termos do art. 32, inciso XII, do Regimento Interno , e art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Requer a representante a suspensão cautelar do certame, em razão de suposto favorecimento da empresa vencedora, bem como em função de sua inabilitação supostamente ilegal, considerando que teria cumprido os requisitos do edital, diante da identidade de funções a serem exercidas por engenheiro civil e arquiteta indicados como integrantes da equipe técnica. Conforme indicado na exordial, a empresa foi habilitada na Tomada de Preços, deflagrada pelo Município, mediante a apresentação de documentação complementar acerca da habilitação técnica dos integrantes de sua equipe técnica. A princípio, em análise sumária do feito, não é possível identificar que o procedimento de habilitação da empresa vencedora tenha sido irregular, posto que os documentos apresentados posteriormente aparentemente não podem ser caracterizados como uma inovação no processo de licitação, na medida em que teriam se limitado a declarar situações já existentes à época da abertura do certame, em atendimento ao § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, e em consonância com o já pacificado entendimento do Tribunal de Contas da União quanto ao tema. Não obstante, não há nos autos a comprovação de que a comissão de licitação teria possibilitado às demais concorrentes a apresentação de documentos complementares relativamente à habilitação técnica, o que poderia sugerir alguma espécie de infração ao princípio da isonomia, embora a adoção dessa providência, ao que parece, não socorreria a ora representante, de modo que essa irregularidade formal não poderia dar azo, em análise sumária, à concessão da medida liminar pleiteada, na medida em que não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao certame. Por outro lado, a questão principal que se apresenta, e que merece enfrentamento a fim de se adotar a medida cautelar, é a exigência editalícia de apresentação de comprovação de aptidão técnica de dois profissionais cujas atribuições seriam idênticas, ainda que diversas suas qualificações profissionais, nos termos do item 14.2.4.12 do edital de tomada de preços. Na espécie, a representante apresentou fundamentação, com fulcro em legislação referente aos conselhos profissionais e jurisprudência sobre o tema, capaz de demonstrar, em análise superficial, a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), na medida em que, ao que parece, as funções a serem exercidas pelo engenheiro civil e pela arquiteta integrantes da equipe técnica seriam as mesmas, consistentes na elaboração de projetos para reforma e ampliação de unidades escolares, atividade para a qual, a princípio, ambos estariam legalmente habilitados, nos termos do art. 7º, alíneas ?b' e ?c', da Lei Federal nº 5.194/66 , do art. 2º, inciso II, e parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 12.378/2010, e da Resolução nº 051, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, transcrita parcialmente na exordial. Diante disso, o contido na documentação acostada à inicial parece sugerir que o Município, ao exigir o acervo técnico de ambos os profissionais, teria adotado providência potencialmente restritiva à competitividade, argumento que se reforça pelo fato de que somente uma empresa foi, ao cabo do certame, habilitada e, consequentemente, declarada vencedora (conforme relatório da tomada de preços constante na peça processual nº 027). O Tribunal de Contas da União possui precedente favorável à pretensão da representante. Vale ressaltar que, em análise sumária, não consta no edital de licitação nenhuma justificativa que procurasse apontar a razão pela qual o Município entendeu pertinente a formação de uma equipe técnica que contemplasse todos os profissionais exigidos, de modo que não é possível a ferir, notadamente, a necessidade da coexistência de profissionais com as mesmas atribuições (engenheiro civil e arquiteto), quanto mais a razão por que ambos deveriam apresentar acervos técnicos em que constassem projetos executados com as mesmas características, o que infringe o dever de motivação dos atos administrativos. No mesmo sentido, a administração pública jamais se debruçou claramente sobre os argumentos lançados pela ora representante em seus recursos administrativos ? e que buscavam justamente esclarecer os temas hoje trazidos ao descortino desta Corte ?, limitando-se apenas a reproduzir o contido no edital, mitigando o exercício do contraditório e da ampla defesa dos concorrentes da tomada de preços. Fixada a plausibilidade das alegações da representante, releva notar que se vislumbra claramente a possibilidade da existência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme o art. 400 do Regimento Interno, na hipótese de se consolidarem os efeitos da homologação da licitação e adjudicação do objeto (ato de peça processual nº 028), na medida em que a única empresa habilitada e, portanto, vencedora do certame, apresentou, em todos os lotes da licitação, os preços mais elevados para a execução do serviço, de modo que, caso se confirmem, em cognição exauriente, as potenciais irregularidades apontadas na presente representação, certamente haverá prejuízo aos cofres do Município. Destarte, mostra-se pertinente a adoção da medida cautelar requerida, em conformidade com o Despacho (peça processual nº 031), mediante a suspensão dos efeitos da Tomada de Preços, de modo que o Município se abstenha da prática de quaisquer atos dela decorrentes, seja para a contratação, seja para execução ou pagamento de serviços, até decisão definitiva desta Corte. Diante do exposto, com fundamento no art. 282, § 11 , e no art. 400, § 1º-A , do Regimento Interno, proponho que este Tribunal homologue a decisão cautelar emitida pelo Despacho - GACAK (peça processual nº 031), a fim de suspender os efeitos da Tomada de Preços, devendo o Município se abster da prática de quaisquer atos dela decorrentes, seja para a contratação, seja para execução ou pagamento de serviços, até decisão definitiva desta Corte.

Processo nº 619972/21 - Acórdão nº 2784/21 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.

5. Consulta. Município. Decisão proferida em autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal Federal, cassando as decisões de Consultas anteriores Tribunal de Contas, em especial no que diz respeito ao alcance da vedação do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20 na recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da CF. Cumprimento da decisão por esta Corte de Contas.

O voto da presente Consulta foi pela emissão de orientação no sentido de que: a) Os jurisdicionados se abstenham de conceder a recomposição inflacionaria a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal, durante a vigência da LC n.º 173/20, ou enquanto prevalecer a decisão proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min. ALEXANDRE DE MORAES. b) Nas hipóteses em que a revisão tenha sido concedida, deverá a Administração, enquanto prevalecer a decisão proferida nos autos de Reclamação n.º 48.538/PR, do Supremo Tribunal Federal, firmada pelo d. Min. ALEXANDRE DE MORAES, suspender o respectivo ato, mediante o processo legislativo adequado, observando a irrepetibilidade dos valores pagos, ante o seu caráter alimentar, além da boa-fé tanto dos gestores, como dos servidores, nos termos do art. 22, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. c) O presente entendimento, naquilo que couber, aplica-se a todos os expedientes que tratem da matéria.

Processo nº 447230/20 - Acórdão nº 2600/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

6. Denúncia. Deferimento de medida cautelar. Despacho - GCAML. Homologação pelo Tribunal Pleno.

Trata-se de Denúncia que noticia supostas irregularidades em Edital de Pregão Eletrônico, que tem como objeto "a contratação de serviços de limpeza, varrição e separação de resíduos sólidos urbanos na areia da orla dos municípios de Guaratuba, Matinhos, Pontal do Paraná, Guaraqueçaba (Sede Administrativa, ilha das Peças e Superagui) e Morretes - Verão 2021/2022". a) O Edital requer em caráter obrigatório a comprovação de habilitação técnica, mediante atestado de capacidade técnica de execução de serviços de limpeza e varrição de resíduos em areia de orla pelo prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, consoante o Item 15.6 - Habilitação Técnica, subitem 15.6.1. b) A obrigação de apresentar atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica comprovando a execução desses pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias é manifestamente inconcebível, visto que extrapola as exigências legais e restringe a competitividade do certame. Frisa-se que a legislação estabelece que a comprovação da capacidade técnica se limita à comprovação de sua aptidão, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. c) A execução de serviços de limpeza e varrição de resíduos não demandam conhecimento técnico específico e pode ser realizada em qualquer lugar, não necessariamente em orla. Ademais, é certo que a juntada de atestado que comprova a capacidade da Impugnante em realizar serviço de varrição possui fé pública, portanto, o documento, já é suficiente para comprovar a capacidade técnica, independente de se tratar de limpeza de areia de orla ou não, consoante artigo 19, inciso II, da Constituição Federal. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório, sustentando a presença do fumus boni iuris na verossimilhança dos fatos alegados, bem como do periculum in mora, fundado na nulidade da futura contratação feita em desacordo com as disposições legais estabelecidas no artigo 37, inciso XXI, da CF/88 e artigos 3º, §1º, inciso I, e 31, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 30 e seguintes da Lei Complementar nº 113/2005, bem como dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno, merecendo ser RECEBIDA a Representação, pois se verificam indícios das inconformidades narradas, tendo sido acostada documentação comprobatória. A conclusão quanto à efetiva irregularidade será constatada somente após a fase instrutória. Preliminarmente, com fulcro nos arts. 282, § 1º, 400, § 1º-A, e 403, II e III, do Regimento Interno, acolho o pedido de expedição de medida cautelar para o fim de determinar a imediata suspensão dos procedimentos que envolvam o processo licitatório relativo ao edital até que o TCE-PR delibere sobre o mérito desta Representação, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, nos termos dos arts. 400, § 3º, e 401, V, do mesmo Regimento. Preliminarmente, com fulcro nos arts. 282, § 1º, 400, § 1º-A, e 403, II e III, do Regimento Interno, ACOLHO o pedido de expedição de medida cautelar em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO, para o fim de determinar a imediata suspensão dos procedimentos que envolvam o processo licitatório relativo ao Edital até que este Tribunal delibere sobre o mérito do presente feito, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, nos termos dos arts. 400, § 3º, e 401, V, do mesmo Regimento. A expedição da medida cautelar se justifica em razão dos fundamentos trazidos pela Representante, demonstrando a falta de razoabilidade das exigências Edital de Pregão e a restrição à competitividade do certame. É certo que a Lei 8.666/93, no que tange à qualificação técnica, permite que a Administração exija a comprovação de aptidão compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Sabe-se, também, que a Lei 13.303/16 (art. 58, inciso II) e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Companhia de Saneamento (art. 46, inciso II) estabelecem que a habilitação do licitante deve seguir parâmetros restritos, quais sejam: "qualificação técnica limitada à "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação" (RILC). Entretanto, não se pode olvidar que a Constituição Federal veda exigências técnicas desnecessárias à garantia da execução do objeto da contratação (art. 37, XXI, CF/88). Cabe à Administração, dessa forma, ao delimitar seu objeto, prever as exigências técnicas mínimas necessárias à sua execução, sempre justificadamente, e fixá-las no ato convocatório de sua licitação, tendo em mente possibilitar a participação do maior número de interessados, a fim de viabilizar a seleção da melhor proposta, sem esquecer as condições essenciais à consecução do objeto visado. Em sede de análise perfunctória do edital impugnado, percebe-se que algumas das exigências (Item 15.6 - Habilitação Técnica, subitem 15.6.1) para a comprovação de qualificação técnica fogem da esfera da "aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível", sendo desarrazoadas e trazendo como consequência a restrição da competitividade do certame. A possibilidade de exigência da execução de quantitativos mínimos em serviços constitui entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União. Admite-se a sua inclusão como condição de comprovação da capacidade técnico-operacional, desde que haja justificativa e que seja guardada a proporcionalidade com a dimensão e a complexidade do objeto. Nesse sentido, cita-se o Acórdão nº 361/2017- Plenário, da Corte de Contas da União, de relatoria do Min. Vital do Rêgo: "Ainda que a Lei 8.666/1993 não tenha estabelecido mandamento direto pela definição de quantitativos, faz-se mister defini-los em nome dos princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, insculpidos em seu art. 3º. Sobre esse aspecto, admite-se a inclusão, no edital da licitação, de exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional de licitantes, conquanto que limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, consoante sólida jurisprudência do TCU, consolidada na Súmula 263 a seguir transcrita: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado". O Tribunal de Contas da União afirma ainda que o atestado de capacidade técnica deve demonstrar o cumprimento de atividades que sejam pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação em características, quantidades e prazos. Entende-se, portanto, que o objetivo de um atestado de capacidade técnica é comprovar a experiência da empresa que vai participar de uma licitação no que se relaciona ao objeto licitado. Sendo assim, espera-se que as licitantes tenham atestados que correspondam em atividades pertinentes e compatíveis, não necessariamente idênticas, mas que sejam semelhantes ao objeto licitado. Assim, de acordo com o Acórdão nº 891/2018- Plenário, do Tribunal de Contas da União, de relatoria do Min. José Mucio Monteiro, "a documentação a ser fornecida deve guardar relação com o objeto pretendido no senti do de que aquisições mais simples demandarão menos comprovações e, contrario sensu, as mais complexas exigirão mais salvaguardas." No caso em tela, não há, em tese, complexidade na execução de serviços de limpeza, varrição e separação de resíduos sólidos urbanos. Ademais, não há justificativa técnica no edital que demonstre a necessidade de comprovação de atividade com limitação a um local específico qual seja, a orla da praia, o que contraria o disposto tanto no art. 58, II da Lei 13.303/16, quanto no art. 46, II do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SANEPAR e no art. art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93. Frise-se ainda que, de acordo como Anexo II - Termo de Referência, o prazo de execução do objeto da licitação será de 111 (cento e onze dias), de 15/11/2021 a 06/03/2022, e o atestado de capacidade técnica exigido no Item 15.6 do Edital requer a comprovação de realização da atividade pelo período de 60 (sessenta) dias, o que corresponde a mais de 50% do prazo total de execução do objeto, tratando-se, portanto, de exigência claramente desproporcional e que contraria o entendimento do Tribunal de Contas da União. Considerando que restaram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora fundado na nulidade de futura contratação feita em desacordo com as disposições legais, a concessão da cautelar é medida que se impõe. Diante do exposto, RECEBO a presente Denúncia e DEFIRO o pedido liminar, ante a presença dos requisitos legais, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO, para o fim de determinar a imediata suspensão dos procedimentos que envolvam o processo licitatório relativo ao Edital até que este Tribunal delibere sobre o mérito do presente feito; encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, para que adote as seguintes medidas: a) Inclusão na autuação como interessados da COMPANHIA DE SANEAMENTO e do Diretor-Presidente; b) Promover a reautuação do feito como Representação da Lei nº 8.666/93; c) Expedição, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, das CITAÇÕES da COMPANHIA DE SANEAMENTO, na pessoa de seu representante legal, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 35, II, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal, esclarecimentos quanto aos fatos narrados pela Representante. Alerto que a procedência do presente poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Casa. V - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à 2ª Inspetoria de Controle Externo e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para suas respectivas manifestações. VI - Após, voltem-me conclusos." Destaca-se, entretanto, que este relator, na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno (por videoconferência) nº 32, realizada em 06 de outubro de 2021, determinou a "suspensão dos procedimentos que envolvam o processo licitatório referente ao Edital nº 1508/2021, relativamente ao Item 15.6 - Habilitação Técnica, subitem 15.6.1, no que se refere à ?limpeza e varrição de resíduos em areia de orla', devendo excluir sua especificidade caso opte pela continuidade do certame". É o que trago à HOMOLOGAÇÃO deste d. Tribunal Pleno, em cumprimento ao rito do artigo 400, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhem-se os autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para manifestações quanto ao mérito. Após, voltem conclusos.

Processo nº 579024/21 - Acórdão nº 2599/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

Jurisprudência selecionada:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Súmula n. 652

A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (Primeira Seção. Aprovada em 2/12/2021).

Acesse também:

 

Pesquisas Prontas

 

Teses Ambientais

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Súmulas Selecionadas


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

Topo ^