Procedente o objeto da presente Tomada de Contas Extraordinária, a fim de julgar irregulares as contas do Sr. Prefeito do Município, em razão da cobrança indevida de taxa de expediente pela emissão e remessa de carnês de recolhimento de tributos municipais, em desconformidade com o estabelecido no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e sem fundamento legal, afastando-se, contudo, a inclusão do nome do gestor na relação de que trata o art. 515 do Regimento Interno, com expedição de determinação ao Município para que se abstenha de cobrar taxa de expediente pela emissão e remessa de carnês de recolhimento de tributos municipais, bem como para que seja dada ciência à população quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos a esse título, devidamente atualizados, fixando a forma de proceder a esse ressarcimento, com prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, para a comprovação de seu atendimento.
Processo nº 416802/18 - Acórdão nº 2092/21 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
Corroborando a linha instrutiva da unidade técnica, as presentes contas devem ser extintas, sem julgamento de mérito, tanto em razão da ausência dos elementos essenciais ao seu deslinde, como em virtude do largo transcurso de tempo havido entre a instauração do feito e a citação válida dos interessados, com incidência da prescrição prevista no Prejulgado nº 26 deste Tribunal para fins de imputação de sanções administrativas, e do Tema de Repercussão Geral nº 899 do STF, quanto à pretensão de eventual restituição de danos ao erário. A restrição que se buscou apurar foi a provável ocupação ilegítima e irregular do cargo comissionado de Diretor do Departamento de Modernização e Informática do Município, no período compreendido entre 2010 e 2011, uma vez que das razões de recurso lançadas, foi por seu procurador aduzido: "(...) em que pese a designação do cargo de diretora, os e-mails acostados a presente defesa demonstram que a ora RECORRENTE somente lhe competia a PESQUISA e RELATÓRIOS na ÁREA DE QUIMICA (amostras e análises químicas), para a Fundação ANINPA (...)". Uma vez que as informações básicas acerca da ocupação do cargo não constam do Portal de Transparência do Município, e tampouco constam do Relatório de Auditoria, o Despacho determinou à jurisdicionada e aos gestores responsáveis a prestação de informações acerca dos elementos suficientes e necessários para aferir a ocorrência ou não de irregularidade, a respectiva autoria e as possíveis responsabilizações. Foram requeridas informações quanto: (a) às funções do cargo de Diretor do Departamento de Modernização e Informática; (b) à remuneração percebida como Diretora do Departamento de Modernização e Informática; (c) aos trabalhos/funções desempenhados como Diretora do Departamento de Modernização e Informática em prol do Município (deverão ser juntadas peças que demonstrem a atuação efetiva no respectivo cargo); e (d) ao(s) agente(s) responsável (eis) pelo acompanhamento/supervisão dos trabalhos do Diretor do Departamento de Modernização e Informática, com indicação de quem era o respectivo responsável no período em que a Sra. atuava como Diretora do Departamento de Modernização e Informática. Consoante bem destacado na instrução conclusiva, "a ocupação irregular do cargo, ou o não exercício das suas atribuições legais por quem nele investido, são aptos a gerar danos ao erário, consubstanciados no pagamento de vencimentos a servidor público que não prestou à sociedade os serviços pelos quais foi admitido na administração pública direta". Não foram prestadas as informações requeridas nem pela interessada, nem pelo gestor municipal à época do fato, e tampouco pelo gestor municipal atual. Em razão de tal omissão, não foi possível apurar o valor que o Município teria desembolsado para remunerar os serviços supostamente não prestados, nem mesmo se sabe quais eram as funções específicas do cargo de Diretor do Departamento de Modernização e Informática do Município. Em razão de tais fatos, com razão a unidade instrutiva em propor o encerramento do presente protocolado. A documentação e as informações disponíveis não permitem comprovar e mensurar eventuais danos que possam ter sido causados, que possibilitassem a aferição do binômio ilegalidade-lesividade, pressuposto da determinação de restituição de valores ao erário e imprescritível, por força do art. 37, § 5º da Constituição. Deve ainda ser levado em consideração o significativo decurso de tempo havido desde a ocorrência dos fatos a serem apurados (2010-2011), e a própria instauração do processo (determinada em abril/2019), anterior à publicação do Prejulgado 26 deste Tribunal, e ao Tema de Repercussão Geral nº 899 do STF. Efetivamente, os fatos apurados se encontram circunscritos, temporalmente, entre os dias 06 de dezembro de 2010 e 03 de maio de 2011, de modo que ainda que apurada a irregularidade que a instauração do procedimento objetivou evidenciar, não seria possível a imposição de sanção administrativa aos responsáveis, face aos limites impostos pelo Prejulgado nº 26, de 17 de abril de 2019 . A aplicação do Prejulgado 26 deve ser aliada ainda à dúvida estabelecida pela Tese nº 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda sujeito à decisão em Embargos de Declaração, acerca da possibilidade da aplicação de prazo quinquenal à pretensão punitiva das Cortes de Cortas, inclusive quando o objetivo perseguido pelo processo controlador for o ressarcimento ao erário, tornam indevido o prosseguimento da tramitação deste protocolado. Diante do exposto, e acolhendo a proposição técnica, entendo que o presente feito deve ser encerrado, sem resolução de mérito sobre o objeto indicado no Acórdão - Tribunal Pleno, por ausência de elementos materiais mínimos para o desenvolvimento regular da Tomada de Contas Extraordinária. Considerando o descaso dos jurisdicionado regularmente citados e chamados a prestar informações a esta Corte impõe-se, conforme proposto pela unidade instrutiva, a responsabilização pessoal dos agentes chamados aos autos, com a aplicação a cada um deles da multa administrativa prevista no artigo 87, I, "b", a Lei Complementar 113/2005. Acolho ainda a proposição instrutiva, de determinação do encaminhamento do presente feito à Coordenadoria - Geral de Fiscalização - CGF, a fim de que aprecie a pertinência na definição de fiscalização específica sobre o caso em tela. Por fim, após o transito em julgado do presente, deve ser dada ciência do presente feito, com concessão de pleno acesso aos autos digitais, ao Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que há indícios do cometimento de crime de peculato - apropriação, previsto no artigo 312 do Código Penal, ainda não prescrito. Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 3.1. determinar o encerramento dos presentes autos de Relatório de Auditoria, sem julgamento de mérito, por ausência de elementos materiais mínimos para o desenvolvimento regular da TCE e em razão do transcurso de mais de 05 anos entre a instauração do expediente e a regular citação dos responsáveis; 3.2. aplicar a multa administrativa prevista no artigo 87, I, "b", a Lei Complementar 113/2005, por uma vez e individualmente, a cada um dos seguintes jurisdicionados que deixaram de prestar as informações requeridas por este Tribunal; 3.3. encaminhar os autos à CGF para que delibere acerca da possibilidade e pertinência de inclusão das questões objeto deste feito na definição das fiscalizações a serem procedidas por este Tribunal; 3.4. determinar seja dada ciência do presente feito, com concessão de pleno acesso aos autos digitais, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, uma vez que há indícios do cometimento de crime de peculato - apropriação, previsto no artigo 312 do Código Penal, ainda não prescrito. 3.5. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encerramento e arquivamento do processo.
Processo nº 150768/20 - Acórdão nº 2307/21 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
4. Prestação de Contas de Transferência de Recursos. Termo de Convênio nº 42/2010 celebrado entre a Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Ensino Superior e o Instituto Brasileiro da Integração e Desenvolvimento. Inconformidade decorrente da inobservância de diversas formalidades exigidas pela Resolução TCEPR nº 03/2006 e da infringência ao §1º do artigo 35 da Resolução nº 03/2006, dada a ausência de prestação de contas final do convênio. Devolução espontânea dos recursos repassados. CGE e MPC com opinativo pela regularidade com ressalvas da prestação de contas. Pela regularidade com ressalvas da prestação de contas.
Inicialmente, há que se deixar consignado que esta prestação de contas destina-se ao exame dos requisitos legais atinentes a formalização do termo de convênio, bem como à regularidade e legitimidade dos atos e das despesas decorrentes da execução do objeto pactuado, tendo como principais parâmetros normativos o artigo 116 da Lei Federal nº 8666/93; a Resolução TCEPR nº 03/2006 e a Instrução Normativa TCEPR nº 27/2008. Nesse contexto, as evidências disponíveis nas Instruções relatam a existência dos seguintes apontamentos: (i) inobservância de diversas formalidades exigidas pela Resolução TCEPR nº 03/2006 e (ii) infringência ao §1º do artigo 35 da Resolução nº 03/2006 dada a ausência de prestação de contas final do termo de convênio. Pois bem, as diversas intercorrências relatadas pela unidade técnica de instrução decorrem da incontestável imperícia do tomador de recurso na execução do objeto do convênio, tendo em vista a falta de estruturação e confecção de registros, documentos, controles e/ou outras formalidades necessárias ao atendimento das exigências constantes na Resolução nº 03/2006. A referida constatação está adequadamente materializada em relato constante na informação técnica anexada no Sistema Integrado de Transferência - SIT pela Secretaria Estadual de Ciências, Tecnologia e Ensino Superior e abaixo reproduzido: Após criteriosa análise técnica do relatório de encerramento do CV 42/10 a Coordenadoria de Projetos da UGF/SETI aponta as seguintes pendências, que no momento impossibilitam o encerramento do referido CV: 1. Licitação -Modalidade Carta Convite: 1.1 ? Ata do processo licitatório; 1.2 ? Cópias das propostas de preço originais e assinadas das três empresas selecionadas em cada certame; 1.3 ? Termo de homologação da licitação. 1.4 ? Contrato com as empresas vencedoras da licitação. 2. Objeto do Convênio: 2.1 -Cadastro dos alunos participantes do curso ofertado; 2.2 ? Cadastro dos técnicos pedagógicos que ministraram as aulas; 2.3 -Lista de presença dos alunos de todas as turmas; 2.4 ? Cópia do exemplar do material didático (impresso e digital) ofertado aos alunos e técnicos pedagógicos em sua versão oficial; 2.5 ? Registro das atividades teóricas e práticas realizadas pelos alunos (impresso e na plataforma on-line); 2.6 Exemplar do folder (oficial), que foi impresso na quantidade de 150.000 unidades; 2.7 ? Fotos das turmas participantes; 2.8 ? Imagens (impressas) e arquivo digital da plataforma utilizada durante o curso. 3. Equipamentos Adquiridos, Instalados e em Funcionamento: 3.1 ? Fotos individualizadas dos computadores adquiridos com seus respectivos números de patrimônio (legíveis); 3.2 ? Destaca-se que em visita realizada no dia 21/02/14 ao endereço indicado como sede do Tomador no Termo de Convênio, não foi possível executar a fiscalização dos equipamentos adquiridos. Uma vez que no referido endereço não foi identificada à sede do IBID e sim uma loja de roupas (fotos em anexo). Observa-se que em outros documentos enviados pelo Tomador cita sua sede como sendo também no endereço, o qual também não foi identificado como sede do mesmo e sim como sede das Faculdades Camões (fotos em anexo). 4. Prestação de Contas 4.1 A quantidade dos equipamentos adquiridos (98 unidades) não condiz com a quantidade prevista no plano de aplicação (56 unidades) do CV e nem com a listagem de equipamentos utilizada na licitação (91 unidades); 4.2 ? Não foi localizado no extrato bancário o lançamento do pagamento de R$ 12.400,00 referentes à segunda parcela da prestação de serviços de instrução educacional e treinamento. Em que pese a existência de inúmeras falhas na execução do objeto do convênio, há que se reconhecer que a devolução integral e devidamente atualizada dos valores repassados demonstra inexistência de danos ao erário estadual e a boa-fé do tomador de recursos. Com efeito, a recomposição espontânea dos valores transferidos pela Secretaria Estadual de Ciências, Tecnologia e Ensino Superior ao Instituto Brasileiro da Integração e Desenvolvimento põe fim às discursões relativas aos Processos de Tomada de Contas Especial e repercute positivamente no julgamento destes autos. Neste mesmo sentido é o posicionamento do Ministério Público de Contas que, mediante emissão do parecer da lavra do Procurador, abordou a questão nos seguintes termos: Diante do exposto, com base na análise da CGE, e considerando a devolução integral dos recursos transferidos mediante a parceria, este Parquet não se opõe ao julgamento pela regularidade com ressalva da prestação de contas em exame. Portanto, em consonância com a manifestação da Coordenadoria de Gestão Estadual e do Ministério Público de Contas, proponho o julgamento pela Regularidade com Ressalvas da Prestação de Contas relativa ao Termo de Convênio em virtude (i) da inobservância de diversas formalidades exigidas pela Resolução TCEPR nº 03/2006 e (ii) da infringência ao §1º do artigo 35 da Resolução nº 03/2006 dada a ausência de prestação de contas final do convênio.
Processo nº 278963/12 - Acórdão nº 2292/21 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária, instaurada a partir do processo de Prestação de Contas do Legislativo Municipal, exercício financeiro de 2004, determinada pelo Acórdão - Primeira Câmara, uma vez constatada a ausência de prestação de contas decorrente do não encaminhamento dos dados informatizados do sistema SIM-Acompanhamento Mensal e SIM-Prestação de Contas Anual, além dos documentos necessários à prestação de contas anual, cuja responsabilidade recai sobre o presidente da Câmara à época (falecido em 2012). Referido acórdão determinou, ainda, que a Diretoria de Contas Municipais indicasse as receitas auferidas pela entidade, visando à quantificação do dano a ser imputado ao responsável, bem como, as sanções pertinentes. Em derradeira manifestação, a Coordenadoria de Gestão Municipal, por intermédio da Instrução concluiu pela procedência da Tomada de Contas Ordinária, com a recomendação de irregularidade das contas relativas ao exercício financeiro de 2004, em função dos seguintes apontamentos: 1 - "Falta de Repasse da Contribuição Patronal ao I.N.S.S."; 2 - "Limite das Despesas da Câmara Municipal"; e 3 - "Admissão de Pessoal em período Eleitoral". O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer, corrobora a manifestação técnica. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de Contas são uniformes ao opinarem pela procedência da Tomada de Contas Ordinária, com a recomendação de irregularidade das contas relativas ao exercício financeiro de 2004. 2.1. Falta de Repasse da Contribuição Patronal ao I.N.S.S.: A Coordenadoria de Gestão Municipal, através da Instrução, detectou que a Câmara Municipal não efetuou integralmente o repasse da contribuição patronal devida, restando pendente de repasse o montante de R$ 15.330,48. Considerando que não houve apresentação de defesa após oportunizado o contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal, pela Instrução, mantém a condição de irregularidade, entendimento este com o qual comungo. 2.2. Limite das Despesas da Câmara Municipal: O exame realizado pela coordenadoria constatou que o Poder Legislativo Municipal extrapolou em 0,24% o limite da despesa total de 8%, fixado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 29-A, I, no montante de R$ 48.328,07. Diante da absoluta ausência de manifestação, a Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução, mantém a irregularidade para este apontamento, por ofensa à norma constitucional. Acompanho a irregularidade proposta. 2.3. Admissão de Pessoal em período Eleitoral: De acordo com a Instrução, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal, lastreada pelas informações declaradas pelo Legislativo Municipal, constatou "[...] a ocorrência de admissão ou contratação de servidores durante o período de impedimento insculpido no art. 73, V da Lei 9504/97 (Lei Eleitoral)." Em sede de contraditório, o presidente do Legislativo Municipal no exercício financeiro de 2018, informa que "[...] a abertura de concurso público se deu com base na Lei Municipal 855/2004, alterada pelas Leis 858 e 863/2004, tendo em vista que na ocasião a Câmara Municipal não possuía ainda quadro de funcionários públicos efetivos próprios, os quais foram preenchidos através de concurso público (doc. anexo)." Na peça processual foi juntada a justificativa da abertura do concurso público para provimento do quadro efetivo de servidores da Câmara. De acordo com a Coordenadoria de Gestão Municipal, em instrução, apesar de não ter sido encontrado nos autos comprovantes da realização do concurso público 01/2004, após pesquisa realizada no site da entidade, foi constatado que alguns cargos, criados pela Lei nº 855/2004 foram preenchidos por meio do referido concurso. No entanto, a unidade destaca que: Embora o inciso "V", alínea "c", do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ressalve a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início da circunscrição do pleito, o Poder Legislativo não comprovou a homologação do concurso e a aprovação dos candidatos nomeados, no período que antecede o pleito. Ainda, existe a proibição na Lei Complementar nº 101/2000, para o ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão referido no art. 20. Assim, a Coordenadoria de Gestão Municipal mantém a condição de irregularidade para este apontamento. No caso tratado, assiste razão à unidade técnica, pois com a ausência de comprovação da homologação do concurso, bem como da aprovação dos candidatos nomeados no período vedado pela Lei Eleitoral, não há como considerar regularizado o apontamento ora sob análise, restando configurada a irregularidade. 2.4. Das sanções: Por se tratar de prestação de contas de exercício anterior à vigência da Lei 113/2005, deixo de aplicar qualquer multa administrativa, o que é corroborado pelo fato de não ter sido indicado, especificamente, danos ao erário a partir das irregularidades detectadas. 3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta Câmara: 3.1. julgue procedente a presente Tomada de Contas Ordinária, com julgamento pela irregularidade das contas da Câmara Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2004, com fundamento no artigo 1°, II, combinado com o art. 16, III, "b", da Lei Complementar nº 113/05, em virtude da falta de repasse integral da Contribuição Patronal ao I.N.S.S., da extrapolação do limite total das despesas da Câmara Municipal, e da admissão de pessoal em período eleitoral.
Processo nº 133617/05 - Acórdão nº 2352/21 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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