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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 97 / 2021

 

Sessões: 31.05.2021 a 02.08.2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO
  1. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Movimentação da contrapartida em conta diversa da conta específica do convênio. Regularidade com ressalva
  2. Admissão de Pessoal. Teste Seletivo. Contratação temporária de operador de máquinas. Negativa de registro e multa ao gestor por infração a LC 101/2000.
  3. Admissão de Pessoal. Manifestações uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas pela legalidade e registro das admissões, com exceção da admissão do senhor, e aplicação de multa. Participações do avô do candidato, na qualidade de Prefeito Municipal, em etapas administrativas do certame e do pai de candidato no processo licitatório que definiu a organizadora do concurso, mas não na Comissão do Concurso para seleção de servidores, nem na elaboração e correção de provas. Inexistência de comprovada má-fé ou de indícios de favorecimento pessoal. Transcurso de elevado lapso temporal entre o ato de admissão e a manifestação pela negativa. Segurança jurídica. Precedentes. Legalidade e registro dos atos.
  4. Ato de inativação. Ingresso da servidora no regime celetista. Mudança para o regime estatutário apenas após a data limite da regra de transição. Prejulgado nº 28 - TCEPR. Negativa de registro do ato de inativação. Expedição de determinação ao Município, para que proceda à intimação da servidora, nos termos do Prejulgado nº 11.
  5. Admissão de Pessoal. Teste Seletivo. Contratação temporária de operador de máquinas. Negativa de registro e multa ao gestor por infração a LC 101/2000.
  6. Consulta. Índice de despesas com pessoal ultrapassado. Possibilidade de adequação dos vencimentos dos profissionais do magistério ao piso salarial nacional da categoria. Distinção entre os profissionais que recebem e os que não recebem o piso. Limitações de adequação em ano eleitoral.
  7. Consulta. Licitações com recursos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Questionamentos concernentes à aplicação das políticas desse organismo financeiro multilateral. Conhecimento e resposta nos termos propostos pelas unidades instrutórias.
  8.  Recurso de Revisão. Alegação de negativa de vigência a leis e de divergência jurisprudencial. Insuficiência das razões recursais. Manutenção da penalidade pecuniária aplicada. Manifestações uniformes. Conhecimento e desprovimento.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Movimentação da contrapartida em conta diversa da conta específica do convênio. Regularidade com ressalva.

A única restrição que havia remanescido na prestação de contas se referia à falta de comprovação da contrapartida pelo Município. No entanto, por meio dos documentos juntados nos autos, verificou-se que, embora não tenha sido depositada na conta específica do convênio, a contrapartida foi efetivamente realizada. Assim, ante a inexistência de indícios de danos ao erário ou à execução do objeto, uma vez que os recursos foram, de fato, gastos e a obra concluída, comunga-se com o entendimento da unidade técnica que o apontamento pode ser objeto de ressalva.

Diante do exposto, acompanha-se os opinativos, técnico e ministerial, e com fundamento no art. 16, II, da Lei Complementar n.º 113/2005, pela regularidade da prestação de contas de transferência voluntária, ressalvando a movimentação financeira da contrapartida em conta diversa da conta específica do convênio pela entidade tomadora.

Processo nº 291300/11 - Acórdão nº 1380/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

2. Admissão de Pessoal. Teste Seletivo. Contratação temporária de operador de máquinas. Negativa de registro e multa ao gestor por infração a LC 101/2000.

O presente expediente se presta a analisar admissões temporárias, realizadas por meio de teste seletivo simplificado, cujo objetivo era a substituição de servidores em licença para exercício de atividade política, pelo prazo de 03 (três) meses. A unidade técnica e o Ministério Público de Contas opinaram pela negativa de registro, uma vez que no momento da admissão a entidade estava acima do limite de gastos com pessoal de alerta 95% e elas não se referiam à substituição para as áreas de saúde, segurança ou educação.

Comunga-se com os entendimentos, técnico e ministerial, pois analisando os relatórios de gestão fiscal do Município no site deste Tribunal (aba Controle Social) verificou-se que de setembro a dezembro de 2020 as despesas com pessoal do Município superaram o percentual de 51,3% referente ao alerta de 95% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, ao Município estava vedada a contratação de pessoal a qualquer título, excetuada as reposições nas áreas de educação, saúde e segurança.

Além do mais, tratando-se de contratação temporária do cargo de operador de máquina, para cobrir licença de servidor efetivo que iria concorrer ao pleito eleitoral 2020, esta contratação acarretou aumento de despesa com pessoal, uma vez que aos licenciados foi assegurada a percepção dos seus vencimentos integrais, conforme documentos juntados. Ante o exposto, VOTO pela NEGATIVA DE REGISTRO do ato de admissão constante dos autos, com a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, "g" da LC 113/2005 ao gestor responsável, em face da inobservância do inciso IV, parágrafo único, do art. 22 da LC 101/2000.

Processo nº 541465/20 - Acórdão nº 1386/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

3. Admissão de Pessoal. Manifestações uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas pela legalidade e registro das admissões, com exceção da admissão do senhor, e aplicação de multa. Participações do avô do candidato, na qualidade de Prefeito Municipal, em etapas administrativas do certame e do pai de candidato no processo licitatório que definiu a organizadora do concurso, mas não na Comissão do Concurso para seleção de servidores, nem na elaboração e correção de provas. Inexistência de comprovada má-fé ou de indícios de favorecimento pessoal. Transcurso de elevado lapso temporal entre o ato de admissão e a manifestação pela negativa. Segurança jurídica. Precedentes. Legalidade e registro dos atos.

Trata-se da admissão dos interessados relacionados e aprovados no Concurso Público disciplinado pelo Edital n.° 35/2011 do Município.

Com relação à admissão do senhor, entende-se que o fato de o admitido ser neto do Prefeito Municipal à época e filho do Presidente da Comissão de Licitação que definiu a organizadora do processo seletivo é circunstância que poderia, num primeiro momento, levar à negativa de registro da admissão do candidato.

O senhor, como Prefeito Municipal, assinou diversos atos referentes ao processo seletivo, como o edital de abertura do Concurso Público, o despacho de adjudicação ao Instituto Superior de Educação Tecnologia e Pesquisa Saber Ltda. para a organização e realização de concurso público, o contrato de prestação de serviço com a empresa, o ato de homologação das inscrições e o ato de homologação do resultado final.

O senhor, por sua vez, como Presidente da Comissão de Licitação, conduziu o processo licitatório para contratação da organizadora do processo seletivo de servidores, assinando o edital de tomada de preços, e participando da sessão de abertura dos envelopes e julgamento das propostas das empresas licitantes, dentre outros atos.

Em razão desses fatos, a situação do senhor - enquanto filho do senhor e neto do senhor - poderia, a princípio, significar infringência à Instrução Normativa n.° 44/2010 - TCE/PR, a qual, em seu art. 5º, inciso VIII, prevê que a formalização dos atos de admissão de pessoal, para fins de análise e registro por este Tribunal, será implementada mediante apresentação de declaração de que os responsáveis pela condução administrativa do certame e pela elaboração ou correção das provas não são cônjuge, companheiro ou companheira, nem parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, dos candidatos inscritos.

Todavia, observa-se que o primeiro questionamento por parte da unidade técnica sobre a situação do referido candidato ocorreu apenas em 2015, tendo a Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal consolidado o entendimento pela negativa do registro em 2016.

Desse modo, constata-se ter ocorrido significativo lapso temporal entre a autuação do presente processo de admissão de pessoal e a manifestação pela negativa do registro do candidato, de modo que é necessário ponderar, no presente caso, se os efeitos diretamente decorrentes da segurança jurídica devem ser, ou não, observados em favor do registro do ato de admissão.

A Lei Federal n.° 9.784/1999 - a qual, embora dirigida à regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada supletiva e subsidiariamente aos processos de controle externo tramitados neste Tribunal -, prevê, no art. 54, que decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.

Por conseguinte, utilizando-se, nos processos de admissão de pessoal autuados no Tribunal de Contas, a existência comprovada de má-fé como possível parâmetro de afastamento do princípio da segurança jurídica em situações em que haja elevado lapso temporal desde o ato de admissão, entendo que a prática de atos com má-fé precisa ser devidamente demonstrada, a partir de, no mínimo, indícios robustos de favorecimento pessoal de determinado candidato.

Todavia, no caso concreto, verifica-se que os senhores não participaram da elaboração do concurso nem da correção das provas: de acordo com o contrato de prestação de serviço, a elaboração do edital do concurso, a preparação, a aplicação e a correção das provas e o julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos ficaram a cargo da empresa contratada.

Assim, inexistem indícios de que o senhor, recebeu efetiva vantagem indevida no certame, isso é, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Além disso, ressalta-se que não há relação de parentesco entre o candidato e qualquer pessoa responsável pela elaboração e correção das provas, nem com os membros da Comissão Especial de Concurso Público, instituída pela Portaria n.° 141/2011, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a execução de serviços relativos ao "Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal, a ser executado pelo INSTITUTO.

Desse modo, como na admissão discutida não houve indícios de favorecimento, considera-se, excepcionalmente, que o fato de o senhor ser filho do Presidente da Comissão de Licitação e neto do Prefeito do Município não pode, em observância às normas de segurança jurídica, ensejar a negativa de registro após transcorridos quase dez anos da admissão.

Processo nº747796/11- Acórdão nº 1255/21 - Primeira Câmara - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

SEGUNDA CÂMARA

4. Ato de inativação. Ingresso da servidora no regime celetista. Mudança para o regime estatutário apenas após a data limite da regra de transição. Prejulgado nº 28 - TCEPR. Negativa de registro do ato de inativação. Expedição de determinação ao Município, para que proceda à intimação da servidora, nos termos do Prejulgado nº 11.

Trata-se de aposentadoria por invalidez de interessada, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, com fundamento no art. 1º da Emenda Constitucional nº 070, de 29/03/2012, conforme Portaria nº 017/2017, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná nº 1.247, de 08/05/2017, retificada pela Portaria nº 111/2019, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná nº 1.885, de 13/11/2019, tendo sido protocolada em 29/05/2017, conforme informação do sistema corporativo (Ágiles), respeitando o prazo normativo.

Com a edição da Lei Orgânica do Município, o regime jurídico único do município passou a ser a CLT, sem prejuízo do regramento de matérias específicas por leis municipais que não estivessem contempladas naquela lei federal. Portanto, não há falar que a interessada ocupava um emprego público, mas um cargo público regido pela CLT, por mais insólita que seja a situação do ponto de vista da adequação aos princípios da boa administração pública.

O Prejulgado nº 28 (Acórdão nº 1.603/19 - Pleno, retificado pelo Acórdão nº 541/20 - Pleno), decidiu que haveria regras de transição na transformação e empregos públicos em cargos públicos, haja vista que a EC 19/98 teve cautelarmente declarada a inconstitucionalidade acerca da existência de mais de um regime jurídico na mesma unidade da federação.

O retrocitado prejulgado tratou da questão em que o regime celetista e o regime próprio vigem contemporaneamente. Não foi o que ocorreu no Município durante a atividade da interessada. Desde 1972 havia um regime próprio, que entrou em extinção após a edição da Lei Orgânica Municipal em 1990 e, a partir de 2006, todos os cargos da administração pública do município passaram a ser regidos por um novo regime jurídico estatutário único.

Pelo exposto, propõe-se que seja a aposentadoria em análise considerada legal, concedendo-lhe registro.

Processo nº 394554/17 - Acórdão nº 1352/21 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens  Zschoerper Linhares.

5. Admissão de Pessoal. Teste Seletivo. Contratação temporária de operador de máquinas. Negativa de registro e multa ao gestor por infração a LC 101/2000.

Trata-se de Admissão de Pessoal submetida a registro pelo Município, referente ao Teste Seletivo realizado para contratação de pessoal, operador de máquinas, por prazo determinado, Edital n.º 3/2020.

Consoante exposto, o presente expediente se presta a analisar admissões temporárias, realizadas por meio de teste seletivo simplificado, pelo Município, cujo objetivo era a substituição de servidores em licença para exercício de atividade política, pelo prazo de 03 (três) meses.

A unidade técnica e o Ministério Público de Contas opinaram pela negativa de registro, uma vez que no momento da admissão a entidade estava acima do limite de gastos com pessoal de alerta 95% e elas não se referiam à substituição para as áreas de saúde, segurança ou educação.

Comunga-se com os entendimentos, técnico e ministerial, pois analisando os relatórios de gestão fiscal do Município, no site deste Tribunal (aba Controle Social) verifica-se que de setembro a dezembro de 2020 as despesas com pessoal do Município superaram o percentual de 51,3% referente ao alerta de 95% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao Município estava vedada a contratação de pessoal a qualquer título, excetuada as reposições nas áreas de educação, saúde e segurança.

Além do mais, tratando-se de contratação temporária do cargo de operador de máquina, para cobrir licença de servidor efetivo que iria concorrer ao pleito eleitoral 2020, esta contratação acarretou aumento de despesa com pessoal, uma vez que aos licenciados foi assegurada a percepção dos seus vencimentos integrais, conforme docs. juntados à peça, razão pela qual aplica-se ao gestor a multa do art. 87, IV, "g", da LC 113/2005. 

Processo nº 541465/20 - Acórdão nº 1386/21 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

TRIBUNAL PLENO

6. Consulta. Índice de despesas com pessoal ultrapassado. Possibilidade de adequação dos vencimentos dos profissionais do magistério ao piso salarial nacional da categoria. Distinção entre os profissionais que recebem e os que não recebem o piso. Limitações de adequação em ano eleitoral.

O Município deve promover o reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional, mesmo que esteja ultrapassando o limite de despesas com pessoal. O fato de um Município se encontrar em dificuldades orçamentárias e financeiras não o exime do dever legal de promover o reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional, ficando responsável por requisitar auxílio da União.

Caso o Município tenha extrapolado o índice de despesas com pessoal, a concessão de reajuste para cumprimento às disposições da Lei nº 11.738/08 deve abranger apenas os profissionais do magistério que percebam vencimentos iniciais fixados em patamar inferior ao piso salarial nacional.

O aumento salarial do magistério público da educação básica deve ser limitado ao índice inflacionário, se concedido no período de cento e oitenta dias que antecedem as eleições municipais. Visando o cumprimento da Lei nº 11.738/08, o reajuste dos vencimentos iniciais para adequação ao piso salarial nacional deve ocorrer somente após o término do ano eleitoral, sendo indevida a percepção retroativa da diferença de valores.

Processo nº 441398/20 - Acórdão nº 1011/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

7. Representação. Aquisição/contratação de bens e serviços supostamente irregulares. Ausência de comprovação de dano ao erário. Falhas de transparência nos procedimentos de aquisição de bens e serviços e na liquidação de despesas. Procedência parcial, com expedição de recomendações.

Trata-se de Consulta formulada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, em que apresenta a esta Corte de Contas cinco questionamentos a respeito da aplicação das políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos seguintes termos:

Relativamente à aplicação das políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento, questiona-se:

1) Com base no artigo 42, §5º da Lei n.º 8.666/93, é possível a utilização de modalidade de contratação que não esteja prevista na legislação nacional, mas que esteja prevista nas normas e políticas internas de organismo financeiro multilateral, a exemplo dos contratos "EPC", "EPCm" e "TurnKey" e "Design-build"?

2) É possível exigir dos licitantes o pagamento para aquisição de Edital, afastando a aplicação do artigo 32, §5º da Lei n.º 8.666/93 quando sobre ele recaírem direitos de propriedade intelectual, nos casos em que tal procedimento seja exigido pelo agente financiador (organismo financeiro multilateral)?

3) No caso de contratos de obras, compras e serviços, em quais hipóteses e mediante quais critérios é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993?

4) Como deve ser feito o pagamento de itens enquadrados como "despesas reembolsáveis" em contratos de prestação de serviços, a exemplo de aluguéis de escritórios, carros, diárias de viagem e serviços gráficos: deve ser pago o valor previsto na proposta, mediante a constatação da prestação do serviço ou, alternativamente, devem ser pagos somente os valores em que houver efetiva comprovação do gasto, mediante notas, ainda que diversos da proposta? Nesta segunda hipótese, a alteração dos valores pagos deve refletir sobre o lucro e tributos da proposta?

5) Relativamente à fiscalização dos vencimentos dos funcionários alocados para prestação de serviços, nos casos em que a convenção coletiva preveja o pagamento de subsídio para alimentação (vale-alimentação ou refeição), deve haver pagamento adicional de subsídio para alimentação para empregado que esteja em deslocamento para outra localidade e para aqueles alojados no local de prestação de serviços?

A presente consulta foi conhecida e, no mérito, respondida nos seguintes termos:

I - É possível, em tese, a utilização de regimes de execução contratual previstos e disciplinados nas normas e políticas internas do Banco Interamericano de Desenvolvimento que não estejam previstos na legislação nacional, com fundamento no art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, condicionada à prévia demonstração formal, no procedimento licitatório, da adequação do regime adotado ao objeto contratual, mediante apresentação de estudos técnicos, pareceres e informações objetivas indicativas da necessidade e vantajosidade de determinado tipo de contrato para cada caso concreto, sem prejuízo da comprovação das circunstâncias fáticas, financeiras, jurídicas ou econômicas que motivaram a decisão do gestor, e do atendimento aos demais parâmetros fixados pelo Acórdão nº 3085/17 do Tribunal Pleno desta Corte;

II - É possível, em tese, a cobrança pelo edital decorrente da incidência de direitos de propriedade intelectual sobre itens nele inseridos, com fulcro no art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que constitua uma exigência expressa do Banco Interamericano de Desenvolvimento como condição da celebração ou continuidade do contrato de financiamento, prevista em suas políticas e procedimentos específicos. Adicionalmente, deverá haver a exposição das razões fáticas e jurídicas para a escolha de objeto sobre o qual recaiam direitos de propriedade intelectual em detrimento de outras opções, sem prejuízo da comprovação, formal e adequadamente, da efetiva existência do direito de propriedade intelectual, de seus titulares, das condições de cobrança e da razoabilidade do valor exigido, de modo a demonstrar a inocorrência de prejuízo à ampla disputa;

III - É possível, em tese, ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, diante de situações excepcionalíssimas, na ausência de culpa do contratante e do contratado, desde que haja compatibilidade com o regime de execução contratado e anuência prévia do organismo financiador quando exigível, mediante a adequada comprovação do atendimento das seguintes condições cumulativas:

III.1 - tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

III.2 - nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

III.2.1 - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

III.2.2 - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III.2.3 - decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

III.2.4 - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

III.2.5 - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; e III.2.6 - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência; IV - Observadas as peculiaridades dos modelos de seleção, os métodos de avaliação das propostas e o tipo de contrato adotado em cada situação concreta, as despesas reembolsáveis no âmbito das contratações de consultores deverão ser pagas relativamente às despesas efetivamente incorridas, contra a apresentação de recibos, de acordo com as regras do item 2.26 da GN-2350-15 do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Nas contratações realizadas com base nas normas e procedimentos definidos pelo organismo internacional, deverá o mutuário, ainda, primar pela economicidade, transparência e razoabilidade das despesas enquadradas como reembolsáveis, fixando tetos unitários e/ou valores adequados de diárias, sem prejuízo da exigência das respectivas notas fiscais e recibos idôneos comprobatórios dessas despesas, de modo a resguardar o erário de ônus excessivos. O mesmo dispositivo também trata sobre a forma de tributação, dispondo que as negociações do preço devem incluir esclarecimentos a respeito da responsabilidade do consultor pelo pagamento de impostos do país do Mutuário (se houver) e de que modo essa responsabilidade tributária se refletiu ou se refletirá no contrato. Com efeito, deverá a consulente promover estudos pertinentes acerca da legislação nacional e acordos internacionais quanto à tributação, com vistas a identificar os tributos incidentes sobre os serviços dos consultores e as repercussões sobre os pagamentos decorrentes do contrato;

V - A fiscalização dos vencimentos dos funcionários alocados para prestação de serviços deverá obedecer não só as condições impostas nas políticas do organismo multilateral, mas também ser pautada pelos princípios constitucionais inerentes à atuação usual da Administração Pública em suas seleções e contratações, especialmente os da economicidade, da moralidade e da eficiência. No caso de haver uma convenção coletiva determinando a concessão de auxílio para alimentação (vale-alimentação ou refeição) e, além disso, estabelecendo um pagamento adicional dessa verba ao pessoal em deslocamento ou alojado no local da prestação dos serviços, os custos de tais obrigações trabalhistas deverão constar da proposta da licitante. Consequentemente, durante a execução contratual, a fiscalização do pagamento dos vencimentos deverá aferir a efetiva vigência e aplicabilidade das disposições da convenção coletiva, assim como zelar para que o eventual subsídio adicional contemple apenas o pessoal comprovadamente deslocado do usual local de trabalho ou alojado em caráter temporário em localidade distinta de seu domicílio. E, em havendo concessão de diária a empregados em deslocamento cujo valor inclua custeio de refeição, deverá haver desconto proporcional equivalente ao eventual subsídio a título de vale-alimentação ou refeição, evitando-se o pagamento em duplicidade.

Processo nº 512716/20 - Acórdão nº 931/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

8. Representação - A abertura de créditos adicionais especiais demanda autorização em lei específica, não sendo adequada autorização genérica contida em lei orçamentária - Existência de causas mitigadoras da responsabilidade - Procedência, com emissão de recomendação.

Trata-se de Recurso de Revisão em que o recorrente argumentou a existência de negativa de vigência a leis e divergência de entendimento no âmbito deste Tribunal, pleiteando a reforma da decisão para o fim de excluir sua responsabilidade quanto às impropriedades detectadas, com a consequente exclusão da multa administrativa que lhe foi imposta.

Em relação à aventada negativa de vigência do inciso II do artigo 5º c/c com o caput do artigo 37 da Constituição da República, o recorrente defendeu, a partir de tais preceitos, que a manutenção da sanção que lhe foi aplicada causaria afronta ao princípio da legalidade. No entanto, cumpre anotar que o Demonstrativo de Metas Anuais deveria ter sido elaborado segundo definido pela Portaria STN nº 637/2012, haja vista a necessidade de se padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de maneira a garantir a consolidação das contas na forma prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O artigo 4º, § 2º, V15, da LRF estabelece que o ente federativo deve demonstrar o modo como manterá o equilíbrio fiscal com a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Nesse sentido, o Relator apresentou concordância com a 3ª ICE no sentido de que a segregação expressa das receitas e despesas primárias advindas de parceria público-privada objetiva demonstrar o impacto desse saldo, positivo ou negativo, nas metas de resultado primário, de modo que, de fato, não se trata de mera apresentação de caráter pedagógico, mas de comando a ser observado. Nos termos do artigo 4º, § 2º, II, da LRF, mesmo que supostamente a forma prevista em referido demonstrativo não fosse cogente, poderia o responsável ter apresentado a memória e metodologia de cálculo que justificassem os resultados fiscais demonstrados na LDO de 2016, comprovando a inclusão das despesas oriundas da PPP. Em que pese a alegação de que as despesas foram incluídas no Anexo IV, não se evidenciou que tais informações tenham sido consideradas. A circunstância mencionada pelo interessado de que o detalhamento requerido esteve ausente do Anexo IV da LDO de 2016 da União não tem o condão de afastar a inconformidade apontada, haja vista que, em suma, não se demonstrou a existência de contratos de concessões patrocinadas com impactos no resultado primário da União naquele exercício.

Quanto à afirmação de que a abertura de dotação orçamentária específica no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual comprovaria o atendimento da legislação, verificou-se que não supre a demonstração do impacto fiscal das despesas de caráter continuado que seriam assumidas pelo Estado durante o período da concessão, e, também, o impacto nas metas de resultado primário, o que afetaria o equilíbrio fiscal do Estado no exercício de 2016 e nos anos subsequentes. Nesse contexto, esta Corte de Contas de modo algum negou vigência ao inciso II do artigo 5º e ao artigo 37 da Carta Magna brasileira.

Na medida em que inexistiu dolo ou erro grosseiro, este Tribunal teria negado vigência ao artigo 28 da Lei Federal nº 13.655/2018. Neste ponto, o Relator acompanhou a manifestação da 3ª ICE no sentido de que a conduta do responsável se caracteriza como imprudente, pois teria agido de forma diversa da esperada, ausentes zelo e cautela, quando do encaminhamento da peça orçamentária e Anexo de Metas Fiscais sem a demonstração do impacto da PPP nas finanças do Estado. Além disso, mostrou-se como negligente, na medida em que não foram tomadas as devidas precauções, havendo desatenção, descuido e inobservância do dever de realizar determinado procedimento previsto em normas básicas. Nos termos do § 1º do artigo 12 do Decreto nº 9.830/2019, "considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia". Destacou-se que, para o exercício do poder sancionatório, o Tribunal de Contas da União vem firmando o entendimento de que o erro grosseiro é o que se pratica com culpa grave. Averiguou-se a conduta subjetiva do agente e, na avaliação da 3ª ICE, incorreu-se em culpa grave. Concordou o Relator com tal posicionamento, pois tal espécie de culpa manifesta-se, com efeito, pela grosseira falta de cuidado, a qual se comprovou na situação analisada. Diante de tal cenário, a conclusão foi no sentido de que inexistem elementos aptos a evidenciar que esta Corte tenha negado vigência ao artigo 28 da Lei nº 13.655/2018.

No que toca à hipotética divergência de entendimento da matéria no âmbito deste Tribunal, as decisões citadas e tidas como paradigmas pelo interessado, proferidas em sede de Tomada de Contas Extraordinária, Recurso de Revista e Representação da Lei nº 8.666/1993, não possuem força vinculante e, ante a distinção de circunstâncias, não se amoldam à presente situação. Há necessidade de que se avaliem as atitudes tomadas em cada caso, considerando suas especificidades. Logo, entendeu o Relator que não merece guarida a afirmação de que houve divergência quanto à matéria em relação à jurisprudência desta Casa. Quanto às demais alegações relacionadas aos fundamentos do Acórdão recorrido, não são merecedoras de reexame, pois já tratadas anteriormente nos autos. Nessa senda, em consonância com as manifestações uniformes, concluiu-se pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela permanência da sanção imposta ao recorrente.

Processo nº 406908/20 -  Acórdão nº 1062/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

Jurisprudência selecionada:

Supremo Tribunal Federal

Repercussão Geral

 

- Tema 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

- Tema 1150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

- Tema 1161: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

Acesse também:

 

Pesquisas Prontas

 

Teses Ambientais

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Súmulas Selecionadas


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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