PRIMEIRA CÂMARA |
1. Aposentadoria por invalidez. Art. 1º, da Emenda Constitucional 70/2012. Benefício concedido antes do Acordão 3555/18 - Tribunal Pleno. Efeito ex nunc. Preenchimento dos requisitos necessários. Registro.
Conforme se extrai dos Pareceres, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor, no cargo de "Operador de trator de esteira" do Município de Cascavel, preencheu os requisitos do artigo 1º da Emenda Constitucional 70/2012. No entanto, o Ministério Público de Contas opinou pela negativa de registro do ato, em razão do cálculo dos proventos ter sido realizado com fundamento em dispositivo de lei municipal declarada inconstitucional por este Tribunal.
Entretanto, conforme tem se manifestado esta Corte de Contas, a exemplo dos Processos 287483/15, 92437/16, 170440/16, todos envolvendo esta mesma temática, embora os efeitos das decisões deste Tribunal tenham sido suspensos por meio da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança, tal fato não interfere nos presentes autos, pois o objeto da referido remédio constitucional é justamente impedir que se negue o registro aos atos de aposentadoria embasados na lei municipal ou, alternativamente, a sua modulação de efeitos a fim de evitar prejuízos ao servidores públicos.
O ato de inativação aqui discutido foi emitido em 16/03/2015, ou seja, antes da data fixada pelo Acórdão n.° 3267/19 - Pleno como início da modulação dos efeitos da decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade (29/11/2018). Assim, a decisão do Mandado de Segurança que tramita na Justiça Comum, não irá interferir no registro dos atos de inativação anteriores a 29/11/2018.
Processo nº 407373/15 - Acórdão nº 2832/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
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SEGUNDA CÂMARA |
2. Tomada de Contas Especial. Ausência de pagamento do PIS e encargos sociais incompatíveis com a remuneração dos contratados. Ausência de manifestação dos interessados. Contas Irregulares. Multa. Procedência.
Apontou-se ainda, que as despesas declaradas pelo tomador não indicam o pagamento dos encargos sociais de FGTS e INSS, assim como não há comprovante de que a Entidade tenha cumprido suas obrigações em relação ao pagamento de PIS (item 2.9). Constataram-se pagamentos a título de "vencimentos e salários" na soma de R$ 395.614,81, sendo que os dispêndios realizados a título de encargos sociais deveriam corresponder a aproximadamente 53,21% do total gasto com a remuneração dos funcionários contratados pelo tomador.
Verifica-se que ao utilizar-se de parcela dos recursos da parceria no pagamento de encargos sociais supostamente incorridos pela entidade, sem demonstrar e comprovar a sua legitimidade, autenticidade e correta aferição, pode caracterizar o uso em "finalidade diversa da pactuada", ensejando a aplicação de multa administrativa, à gestora, nos termos do art. 87, IV, "g", da Lei Complementar nº 113/2005.
Processo nº 859704/18 - Acórdão nº 2937/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
3. Pensão. Cálculo realizado em desacordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Necessidade de definir os valores do benefício com base no cálculo estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição da República (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 41/2003) para, após, verificar a necessidade de adequá-los ao teto previsto no artigo 37, IX, da Constituição. Determinação à entidade previdenciária para que retifique o cálculo do benefício.
ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por
unanimidade, nos termos propostos pelo Relator, Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, determinar à PARANAPREVIDÊNCIA que, no prazo de 30 dias, retifique os cálculos da presente pensão, adequando-os ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - no sentido de definir os valores com base no cálculo estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição da República (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 41/2003) para, após, verificar a necessidade de conformá-los ao teto previsto no artigo 37, IX, da Constituição -, conforme demonstrativo apresentado.
Processo nº 138832/14 - Acórdão nº 2953/20 - Segunda Câmara - Relator Auditor Sergio Ricardo Valadares Fonseca.
4. Ato de inativação. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Prejulgado 28. Opção por regra de transição inaplicável. Negativa de registro.
Da análise das peças processuais, extrai-se que o momento de ingresso no cargo público municipal - 01/06/1986 - não se compatibiliza com a forma de cálculo de aposentadoria escolhida pela servidora, conforme Termo de Opção de peça 5 (regra do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/20032). Por tal regramento, exige-se ingresso em cargo efetivo até 31/12/2003, considerando a devida continuidade dos tempos de contribuição ao RPPS, ou RGPS no regime estatutário.
A servidora ingressou nos quadros do Município em 01/06/1986, sob à égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Houve mudança para o regime estatutário em 2006 e, a partir de 01/01/2007, seus descontos previdenciários passaram a ser direcionados ao Regime Próprio competente (Paranaguá Previdência). Foi, portanto, ocupante de emprego público - amparada pelo regime celetista - até 2006, quando se deu a transformação de seu emprego em cargo, por
força da Lei Complementar Municipal nº 46/2006, passando à qualidade de servidora pública estatutária.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, restringiu-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo a concessão de aposentadoria pelas normas do Regime Próprio de Previdência Social. Nesse caso concreto, para que fosse possível aplicar as regras de transição escolhidas pela servidora, o prazo limite para sua titularização em cargo público de provimento efetivo/estatutário, corresponderia a 31/12/2003 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003). Porém, referida titularização ocorreu apenas no ano de 2006, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 46.
Não se aplicam, portanto, as regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 ao Regime Próprio de Previdência instituído após a sua entrada em vigor. Desse modo, a interessada não implementou todos os requisitos para se aposentar pela regra escolhida. Nesse sentido dispõe o Prejulgado nº 28: (...) Quanto aos servidores efetivados e os que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, entende-se que, no caso das migrações de regime realizadas após a Constituição Federal de 1988, mediante lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as datas limites de ingresso de cada uma das Emendas 20/98 (no caso do art. 8º), 41/2003, 47/2005 e 70/2012; (...) Para EC 41/2003: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998 ou 31/12/2003, a depender do tipo de benefício, vinculado ao RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário; (...)
Processo nº 945010/14 - Acórdão nº 2949/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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TRIBUNAL PLENO |
5. Aditivo contratual. Serviço Telefônico de 0800. Alteração quantitativa do objeto. Aumento da demanda em virtude do COVID-19. Instrução Uniforme pela aprovação. Pela aprovação.
Trata-se de requerimento por meio do qual se pretende, por intermédio do primeiro Termo Aditivo, incrementar quantitativamente o objeto do Contrato n°, celebrado com a empresa OI S.A., cujo objeto consiste na prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Locais e Longa Distância, na modalidade Serviço não Geográfico 0800. As justificativas apresentadas pela unidade requisitante se concentram basicamente no aumento substancial da demanda das chamadas recebidas por meio do serviço 0800 oferecido aos jurisdicionados, em razão da pandemia de Covid-19.
Conforme manifestações uniformes juntadas no caderno processual, cujas manifestações reconhecem a juridicidade do presente aditivo, a situação em tela de fato o autoriza, notadamente pelo fato de estar devidamente perfectibilizado o fato imprevisível (Covid-19) a invocar o art. 112, §2°, da Lei nº 10.608/07, de modo a, por conseguinte, permitir o aumento superior a 25% do valor original do contrato.
Ademais, consigne-se que, a despeito de referido limite (25% da avença inicial) ter sido legalmente superado (art. 112, §2°, da Lei nº 10.608/07), ainda assim, o valor final, conforme muito bem apontado pela DIJUR, ainda fica muito aquém de valores nos quais se revelam possíveis a contratação direta por dispensa de licitação (art. 34, inciso II, da Lei 15.608/07), tal qual como ocorreu na contratação exordial (Processo nº).
Processo nº 507666/20- Acórdão nº 2795/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
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6. Denúncia. Prefeitura. Possíveis irregularidades em Licitações e Contratos. Carência de provas. Pela improcedência.
Trata-se de Denúncia formulada, que noticia supostas irregularidades no Processo Licitatório nº - Edital Tomada de Preço nº do MUNICÍPIO, que tem como objeto a "restauração e pintura da locomotiva denominada "MARIA FUMAÇA", instalada em 1973 no Parque, no município".
Quanto à alegação de que a Administração Pública deixou de escolher a proposta mais vantajosa, constatou-se, por meio dos documentos encaminhados pelo Município, que os valores apresentados como sendo das propostas do certame licitatório eram, na verdade, os preços cotados ainda na fase interna da licitação.
Acrescente-se, ainda, que o fato de apenas uma empresa apresentar proposta de preço não decorreu de falha na divulgação do certame. O exame do material juntado pelo Executivo denota que as providências referentes à publicidade foram devidamente tomadas.
Não há nos autos elementos que comprovem as alegações do Denunciante e, com base nos documentos juntados, é possível concluir que não foram detectadas ofensas aos princípios norteadores das contratações públicas.
Assim, conforme opinativos unânimes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a improcedência da presente Denúncia em razão da ausência de irregularidades é medida que se impõe.
Processo nº 423888/19 - Acórdão nº 2799 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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7. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município. Adoção de plataforma digital privada para a gestão de licitações na modalidade pregão eletrônico. Cobrança de taxa do licitante vencedor. Possibilidade. Precedentes. Necessidade de comprovação de que os valores arrecadados se limitam ao efetivo custo dos serviços de tecnologia de informação e a correlata fiscalização por parte do município. Inocorrência. Procedência e aplicação de multa.
Encerram os autos representação da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, com pedido cautelar de suspensão de certame, formulada, por meio da qual noticia supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 48/2020 realizado pelo MUNICÍPIO, para o registro de preços para contratação de pessoa jurídica para o fornecimento, de forma parcelada, em conformidade com a efetiva necessidade, de gêneros alimentícios.
Preliminarmente, não é caso de extinção do feito, na forma requerida pelo município, se houve irregularidade na utilização da plataforma digital privada, ela simplesmente não se extingue com a migração futura da realização de licitações eletrônicas para uma plataforma gratuita. Assim, há que se avançar no mérito.
Veja-se que a irregularidade submetida ao crivo desta Corte se restringe à cobrança da taxa de utilização da BLL, como plataforma digital para pregões eletrônicos, a qual não faria frente apenas aos custos com a utilização de recursos de tecnologia de informação, mas também de lucros decorrentes da licitação realizada pelo município, além da cobrança indireta de tal valor da municipalidade.
Não se mostra por si só irregular a utilização da referida plataforma como meio digital de realização pregões eletrônicos, nem a cobrança de taxa do licitante vencedor. No entanto, há que se pontuar os requisitos expressamente erigidos no acórdão, quais sejam: comprovação de que os valores arrecadados se limitam ao efetivo custo dos serviços de tecnologia de informação e a correlata fiscalização por parte do município adotante da plataforma da correta aplicação desses valores.
O documento intitulado "planilha de composição do custo do sistema de pregão" (peça 22, fls. 21- 31), conforme suas próprias "considerações finais" levou em conta os apenas os exercícios de 2013-2017, tendo esse documento sido assinado em 01/08/2019. Ou seja, essa planilha de composição de custos, elabora em agosto de 2019, com base em dados dos exercícios de 2013 a 2017, não se presta a servir de base para uma licitação realizada em meados de 2020.
Assim, forçoso concluir que os requisitos eleitos no Acórdão n.º 5055/2013, do Tribunal Pleno, dada a ausência de demonstração de que os valores arrecadados se limitam ao efetivo custo dos serviços de tecnologia de informação, cuja fiscalização deveria ter sido manejada pelo município.
Em assim não agindo o município, há que se dar procedência a representação, em conformidade com o opinativo ministerial, o qual se adota como razão para decidir, consoante os seguintes termos: "Assim, diante do não preenchimento dos requisitos fixados por este Tribunal para a regularidade da contratação da plataforma privada, opinamos pela procedência desta Representação, e aplicação de multa ao Prefeito, conforme o art. 87, inciso III, alínea, c" . Destarte, procedente a representação com aplicação de multa.
Processo nº 298862/20 - Acórdão nº 2809 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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8. Consulta. Cumulação cargo de contador municipal com o de vereador. Impossibilidade. Conflito de interesse.
O cargo de Contador municipal é incompatível com o cargo de Vereador, tendo em vista a existência de conflito de interesses entre as funções, na medida em que a documentação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de responsabilidade do Contador, é objeto do controle externo promovido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas. É necessário, portanto, que as atribuições inerentes à prestação e ao julgamento de contas sejam desempenhadas por agentes públicos distintos, de maneira a salvaguardar a segregação de funções e a preservar a higidez de ambas as atividades. À hipótese aplica-se, por analogia, o disposto no art. 38, III, in fine, da Constituição Federal, devendo o servidor ser afastado do cargo efetivo de Contador para exercer o mandato de Vereador, com direito de opção pela remuneração do cargo de origem ou do subsídio do cargo eletivo.
Processo nº 617275/19 - Acórdão nº 2923/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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9. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município. Pregão Presencial n.º. Alegação de direcionamento da licitação. Inocorrência. Improcedência.
Encerram os autos representação da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, com pedido cautelar de suspensão de certame, formulada em face do Pregão Presencial n.º 342/2015, realizado pelo MUNICÍPIO, cujo objeto se constituiu na contratação de empresa especializada para prover sistema de gestão pública e serviços, em ambiente web, incluindo serviços de instalação, migração de dados, parametrização, implantação, treinamento, manutenção legal e corretiva e suporte técnico, pelo período de doze meses. Nesse ponto, concorda-se com a instrução acerca da inexistência de direcionamento da licitação.
Como referenciado pela unidade técnica: "Em se tratando do suposto direcionamento do edital, tendo em vista que somente uma empresa participou do certame, esta Unidade opina pela improcedência da Representação.
Apesar de somente uma empresa ter participado do processo licitatório, nota-se claramente, por meio da leitura do Edital, que a Representada se preocupara com o princípio da competitividade, mantendo um rol de exigências relativamente flexível para quem tivesse interesse em participar do certame, motivo pelo qual, esta Unidade descarta a possibilidade de direcionamento do mesmo." Assim, adotando os referidos pareceres como razões para decidir, a alegada impropriedade há que ser afastada. Quanto à propalada irregularidade consiste na falta de exigência de comprovação de experiência dos participantes na execução de objeto similar, também não merece prosperar.
No que toca ao assunto, há uma imposição constitucional de que, em uma licitação, as exigências de habilitação de ordem técnica e econômica devem se restringir àquelas imprescindíveis à garantia do cumprimento das obrigações decorrente do contrato oriundo do certame.
Dando densidade normativa ao comando constitucional, a Lei n.º 8.666/1993, trouxe, de forma específica, os quesitos de habilitação que podem ser exigidos pela Administração Pública (artigos 27 a 33). Frise-se aqui que esse rol é taxativo, na medida em que nada além do que autoriza a citada regra pode ser requerido a título de habilitação. Na mesma toda, inexiste obrigatoriedade de que a Administração se utilize todos os requisitos de habilitação eleitos em lei para a sua licitação, justamente em razão do comando constitucional que condiciona apenas à escolha daqueles indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato.
Assim, não há ilegalidade na ausência de exigência de experiência anterior na execução de objeto similar ao licitado. Por derradeiro, a representante ainda apontou que o contrato decorrente da licitação vergastada importará em significativo aumento de custos em relação ao contrato anterior.
Aqui, de igual forma, sem razão a representação, eis que as justificativas apresentadas pelo município mostram-se razoáveis, a merecer a devida transcrição: "a) trata-se de soluções tecnologicamente diferentes; b) o contrato atual possui mais módulos e é mais abrangente que o anterior; c) em face da computação em nuvem, o Município economizará em infraestrutura, ou seja, deixará de adquirir novos equipamentos de datacenter e solução de backup, bem como terá economia na conta de energia; d) integração efetiva e completa entre os módulos, ou seja, trata-se de banco de dados único para todos os módulos; e) o custo de implantação e migração, que é inevitável quando ocorre alteração do sistema e neste caso representa a maior diferença entre os valores do contrato atual e o anterior. Vale lembrar que no contrato anterior não havia custo de implantação/migração, uma vez que o mesmo fornecedor já atuava na Prefeitura há mais de uma década"
Essas justificativas, de igual forma, foram aceitas pela unidade técnica, que assim se pronunciou:
Em relação ao valor questionado pela Representante, esta Unidade aceita as justificativas expostas pela Representada (acima enumeradas), entendendo que não infringem legislação alguma e primam pela qualidade do certame, motivo pelo qual, novamente opina pela improcedência da Representação. Posto isso, a representação é improcedente.
Processo nº 67025/16 - Acórdão nº 2925/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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