2. Consulta. Consórcio intermunicipal Caiuá Ambiental. Licitação compartilhada e carona. Admissibilidade e Resposta.
1. É lícita a realização de licitação compartilhada por consórcios públicos, em conformidade com o art. 112, §2º, da Lei n. 8.666/93, e art. 19 do Decreto n. 6.017/07, admitindo-se a utilização das modalidades e tipos previstos em lei, na forma presencial ou eletrônica. 2. A participação de entes consorciados, no caso do sistema de registro de preço, pode se dar: (i) antes do certame, constituindo-se, no caso, hipótese de licitação compartilhada; ou (ii) depois, caso o referido registro tenha sido realizado sob o RDC, encerrando adesão posterior à ata de registro de preços, em conformidade com o art. 32, §1º, da Lei n. 12.462/11. 3. Homologado o resultado da licitação compartilhada, não estão os participantes obrigados a contratar o objeto licitado, caso queiram, é de sua responsabilidade a celebração dos respectivos contratos e o encaminhamento dos dados do SIM-AM relativos à celebração e execução da avença, competindo ao consórcio o envio dos dados relativos à licitação; 4. É possível a participação do consórcio público apenas como órgão gerenciador do certame. 5. É lícita a participação em licitação compartilhada de entes públicos integrantes da administração indireta dos municípios consorciados. 6. Diante da inexistência de óbice legal, consórcios públicos podem realizar licitação compartilhada de qualquer objeto.
Processo nº 821513/16. Acórdão nº 1624/20 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral.
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3. Consulta - O cálculo da média de gastos com publicidade prevista no inc. VII, do art. 73, da Lei 9.504/97, deverá ser realizado normalmente, mesmo que em um ou mais exercícios o órgão não tenha efetuado gastos com publicidade (hipótese que resultará, por óbvio, na diminuição do valor da média). É possível, porém, que se demonstre in casu a imperiosidade das despesas (as quais poderão, então, ser excluídas da comparação com a média), não sendo viável pré-determinar todas as situações em que isso ocorra - Resposta em consonância com o Prejulgado 13-TCE/PR.
O cálculo da média de gastos com publicidade prevista no inc. VII, do art. 73, da Lei 9.504/97, deverá ser realizado normalmente, mesmo que em um ou mais exercícios o órgão não tenha efetuado gastos com publicidade (hipótese que resultará, por óbvio, na diminuição do valor da média). É possível, porém, que se demonstre in casu a imperiosidade das despesas (as quais poderão, então, ser excluídas da comparação com a média), não sendo viável pré-determinar todas as situações em que isso ocorra.
Processo nº 88894/19. Acórdão nº 1608/20 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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5. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Pregão presencial. Sistema informatizado para a gestão municipal. Irregularidades apontadas: i) ausência de planilha detalhada de custos; ii) prazo desarrazoado para migração de dados; iii) exigências técnicas indevidas; iv) previsão de contratação de itens desnecessários; v) prazo de entrega do produto inviável; vi) apontamento indevido de marcas; vii) ausência de justificativa técnica para certas exigências; viii) exigência de amostragem indevida; ix) ausência de previsão de possibilidade de impugnação ao edital. Manifestações pela procedência parcial com determinações. Falhas não comprovadas. Pela procedência parcial com recomendações.
Em relação à ausência de planilha detalhada de custos (item i), reputa-se que ela deve constar do edital, com o fim de assegurar a publicidade almejada e a correta formulação das propostas dos interessados, com fundamento no art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93.
Porém, considerando que a planilha de custos constou do processo licitatório (fase interna) e, ainda, do Anexo I-A (fase externa), que compõe o Edital, pois seu anexo, improcedente a representação nesse ponto, motivo pelo qual descabida a necessidade de emissão de determinação.
Segundo a representante, os prazos para migração de dados seriam inexequíveis. A municipalidade, em resposta à impugnação, destacou que o prazo de 20 dias para a conclusão da migração dos dados seria razoável, porque os sistemas, contratados e então utilizados, deveriam ser compatíveis entre si, evitando dificuldades operacionais, sendo, por conseguinte, razoável também o prazo de 10 dias para o exercício corrente. Portanto, considerando a ausência de demonstração das alegações e a plausibilidade das justificativas da municipalidade, reputa-se improcedente a irresignação.
Analisando as supostas exigências técnicas indevidas, segundo a representante nos itens do Edital, pois seria razoável apenas a indicação dos profissionais para execução das parcelas de maior relevância através de declaração assinada pelo representante legal da participante, não sendo possível a exigência de cópias autenticadas, entende-se acertada a instrução técnica.
Como se depreende do edital, o vínculo do responsável técnico foi exigido apenas do licitante vencedor, podendo ser demonstrado através de contrato de prestação de serviços ou trabalho, bem como de participação societária, o que atende aos precedentes sobre o tema. De outro lado, a formação na área dos serviços prestados está em consonância ao que dispõe o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, apenas sendo prudente que a municipalidade, em futuras licitações consigne com clareza quais são as parcelas de maior relevância.
Além disso, atente para o fato que a Lei nº 13.726/18, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, dispensa a exigência de autenticação de cópia de documentos, mostrando-se impertinente as exigências de cópias autenticadas das anotações da CTPS ou, no caso de sócios, de cópia autenticada do Contrato Social, devendo a autenticidade ser reconhecida mediante a comparação entre o original e a cópia.
Assim, recomenda-se que em futuros processos licitatórios, a municipalidade disponha de forma clara as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação e deixe de exigir a apresentação de cópia autenticada de documentos que possam ter sua autenticidade atestada mediante a comparação com o original.
Pertinente à previsão de contratação de itens desnecessários, no caso os módulos ?Gestão de Pessoal - eSocial Adequações, Gestão de Pessoal - eSocial Comunicação e Gestão de Pessoal - eSocial SMT, em razão que seriam extintos pelo Governo Federal, conforme a própria representante afirma, eles seriam descontinuados. Ocorre que enquanto isso não ocorre oficialmente, a municipalidade possui a necessidade de adquirir os serviços relacionados aos citados módulos, sendo justamente essa a resposta que proferiu na impugnação. Portanto, descabe a alegação de contratação desnecessária e correspondente dano ao erário. Assim, improcede a representação nesse ponto. De igual forma, improcede a representação em relação à inviabilidade de entrega do produto no prazo de 1 dia.
Isso porque o Edital fixou, o prazo de 5 dias corridos para a instalação do sistema, além dos prazos para migração dos dados.
A representante sustenta, ainda, que o edital aponta indevidamente marcas. Em que pese a alegação, entende-se que não há como dissociar a licitação das necessidades da municipalidade, ao passo que o dever de que o sistema a ser fornecido tenha compatibilidade com o sistema preexistente, ao meu entender, atende aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. Ademais, a norma não veda que seja exigida a compatibilidade, posto que é proibida a indicação de marca do produto a ser adquirido (art. 7º, § 5º; art. 15, § 7º, I; art. 25, I; todos da Lei nº 8.666/93), o que não se confunde com a necessidade de compatibilidade, que pode ocorrer mediante o fornecimento de qualquer produto que contenha essa característica.
Quanto à suposta ausência de justificativa técnica para certas exigências, previstas no Termo de Referência, nesse ponto, entende-se que exigir cadastros separados e integrados entre si, de pessoas físicas e jurídicas, não parece impertinente, até porque não se confundem e possuem características próprias. Acerca da distinção dos módulos das bases de dados, em que pese a contrariedade, a representante não trouxe qualquer argumento ou elemento indicando em que aspecto causaria restrição ao caráter competitivo do certame, nem qual seria o correto a ser exigido.
No tocante à exigência de amostragem indevida, sem razão a representante, pois o item do edital estabeleceu que a amostra deveria ser apresentada apenas pelo licitante vencedor, o que se mostra condizente com o interesse público e os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Processo nº 533900/19 - Acórdão nº 1481/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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6. Representação. Pregão Presencial. Contratação de serviços de auditoria. Fragilidade da justificativa para a contratação. Instrumento convocatório vago quanto à especificação da execução do objeto. Procedência parcial. Recomendação.
Apesar de se reconhecer que faltam elementos a testificar a motivação eleitoral da contratação, há que se pontuar que não restou devidamente aclarado nos autos do procedimento licitatório a justificativa para a realização do certame. Toda e qualquer licitação deve ter por substrato o atendimento de uma necessidade pública, a ser satisfeita com a execução a contento do seu objeto. No caso dos autos, não restou evidenciada qual seria essa necessidade, em franca violação ao art. 3º, inc. I, da Lei n.º 10.520/02 que determina que, na fase preparatória do pregão, "a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame".
Destaque-se ainda que além da fragilidade da justificativa há que se reconhecer a vagueza do edital, no concernente à definição dos critérios e especificações dos serviços a serem prestados. Por óbvio, que a visita técnica se presta ao auxílio da formulação da proposta de preços, no entanto, isso não exonera o gestor público de proceder à definição clara e precisa do objeto da licitação, como impõe o art. 3º, inc. II, da Lei n.º 10.520/02. Aliás, cumpre aclarar que a jurisprudência tem considerado que só é possível a exigência de vistoria quando imprescindível ao cumprimento das obrigações contratuais, devendo a mesma estar justificada nos autos do procedimento licitatório.
Embora não seja o caso de ausência de critério para a definição do preço máximo, convém expedir recomendação à municipalidade para que, em seus futuros certames, proceda à realização de pesquisa de preços em fontes diversas, a exemplo de pesquisa de fornecedores, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de registro de preços, contratações feitas pela iniciativa privada em condições análogas às da Administração Pública, como medida de boa prática administrativa.
Processo nº 115225/18 - Acórdão nº 1627/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
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