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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 82 / 2020

 

Sessões: 08.07.2020 a 27.07.2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

  


 

 

SUMÁRIO

1. Consulta. Contratação de serviços de radiodifusão para divulgação dos trabalhos legislativos. Ausência de obrigatoriedade de inclusão da divulgação das sessões no objeto contratual. Discricionariedade administrativa. Demais quesitos já respondidos por este Tribunal.

2. Consulta. Consórcio intermunicipal Caiuá Ambiental. Licitação compartilhada e carona. Admissibilidade e Resposta.

3. Consulta - O cálculo da média de gastos com publicidade prevista no inc. VII, do art. 73, da Lei 9.504/97, deverá ser realizado normalmente, mesmo que em um ou mais exercícios o órgão não tenha efetuado gastos com publicidade (hipótese que resultará, por óbvio, na diminuição do valor da média). É possível, porém, que se demonstre in casu a imperiosidade das despesas (as quais poderão, então, ser excluídas da comparação com a média), não sendo viável pré-determinar todas as situações em que isso ocorra - Resposta em consonância com o Prejulgado 13-TCE/PR.

4. Consulta acerca da possibilidade de aproveitamento de empregados públicos concursados ocupantes de empregos em extinção, em cargos estatutários, cuja natureza e complexidade, bem como remuneração, tenha similaridade com aquelas próprias do emprego extinto. Implicações previdenciárias. Questões sobre as quais manifestou-se este Tribunal, com força normativa e efeito vinculante no Acórdão nº 3219/17- STP. Ausência de modificação do entendimento. Extinção do processo sem julgamento. Notificação ao consulente.

5. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Pregão presencial. Sistema informatizado para a gestão municipal. Irregularidades apontadas: i) ausência de planilha detalhada de custos; ii) prazo desarrazoado para migração de dados; iii) exigências técnicas indevidas; iv) previsão de contratação de itens desnecessários; v) prazo de entrega do produto inviável; vi) apontamento indevido de marcas; vii) ausência de justificativa técnica para certas exigências; viii) exigência de amostragem indevida; ix) ausência de previsão de possibilidade de impugnação ao edital. Manifestações pela procedência parcial com determinações. Falhas não comprovadas. Pela procedência parcial com recomendações.

6. Representação. Pregão Presencial. Contratação de serviços de auditoria. Fragilidade da justificativa para a contratação. Instrumento convocatório vago quanto à especificação da execução do objeto. Procedência parcial. Recomendação.

TRIBUNAL PLENO

1. Consulta. Contratação de serviços de radiodifusão para divulgação dos trabalhos legislativos. Ausência de obrigatoriedade de inclusão da divulgação das sessões no objeto contratual. Discricionariedade administrativa. Demais quesitos já respondidos por este Tribunal.

Cabe ao contratante a escolha pela contratação das transmissões das sessões públicas no meio de radiodifusão, não havendo o que se falar em necessidade ou obrigatoriedade, mas em possibilidade de adquirir esse serviço. A não contratação das transmissões das sessões públicas em nada prejudicam a celebração do contrato entre o Poder Legislativo e a empresa de radiodifusão.

Processo nº 390300/19. Acórdão nº 1625/20 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral.

2. Consulta. Consórcio intermunicipal Caiuá Ambiental. Licitação compartilhada e carona. Admissibilidade e Resposta.

1. É lícita a realização de licitação compartilhada por consórcios públicos, em conformidade com o art. 112, §2º, da Lei n. 8.666/93, e art. 19 do Decreto n. 6.017/07, admitindo-se a utilização das modalidades e tipos previstos em lei, na forma presencial ou eletrônica. 2. A participação de entes consorciados, no caso do sistema de registro de preço, pode se dar: (i) antes do certame, constituindo-se, no caso, hipótese de licitação compartilhada; ou (ii) depois, caso o referido registro tenha sido realizado sob o RDC, encerrando adesão posterior à ata de registro de preços, em conformidade com o art. 32, §1º, da Lei n. 12.462/11. 3. Homologado o resultado da licitação compartilhada, não estão os participantes obrigados a contratar o objeto licitado, caso queiram, é de sua responsabilidade a celebração dos respectivos contratos e o encaminhamento dos dados do SIM-AM relativos à celebração e execução da avença, competindo ao consórcio o envio dos dados relativos à licitação; 4. É possível a participação do consórcio público apenas como órgão gerenciador do certame. 5. É lícita a participação em licitação compartilhada de entes públicos integrantes da administração indireta dos municípios consorciados. 6. Diante da inexistência de óbice legal, consórcios públicos podem realizar licitação compartilhada de qualquer objeto.

Processo nº 821513/16. Acórdão nº 1624/20 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral.

3. Consulta - O cálculo da média de gastos com publicidade prevista no inc. VII, do art. 73, da Lei 9.504/97, deverá ser realizado normalmente, mesmo que em um ou mais exercícios o órgão não tenha efetuado gastos com publicidade (hipótese que resultará, por óbvio, na diminuição do valor da média). É possível, porém, que se demonstre in casu a imperiosidade das despesas (as quais poderão, então, ser excluídas da comparação com a média), não sendo viável pré-determinar todas as situações em que isso ocorra - Resposta em consonância com o Prejulgado 13-TCE/PR.

O cálculo da média de gastos com publicidade prevista no inc. VII, do art. 73, da Lei 9.504/97, deverá ser realizado normalmente, mesmo que em um ou mais exercícios o órgão não tenha efetuado gastos com publicidade (hipótese que resultará, por óbvio, na diminuição do valor da média). É possível, porém, que se demonstre in casu a imperiosidade das despesas (as quais poderão, então, ser excluídas da comparação com a média), não sendo viável pré-determinar todas as situações em que isso ocorra.

Processo nº 88894/19. Acórdão nº 1608/20 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

4. Consulta acerca da possibilidade de aproveitamento de empregados públicos concursados ocupantes de empregos em extinção, em cargos estatutários, cuja natureza e complexidade, bem como remuneração, tenha similaridade com aquelas próprias do emprego extinto. Implicações previdenciárias. Questões sobre as quais manifestou-se este Tribunal, com força normativa e efeito vinculante no Acórdão nº 3219/17- STP. Ausência de modificação do entendimento. Extinção do processo sem julgamento. Notificação ao consulente.

É possível transposição de empregados públicos ocupantes de empregos públicos extintos para cargos estatutários previamente criados, e, considerando tratar de tema sobre o qual o Tribunal já tenha se pronunciou com efeito vinculante e normativo, nos termos do Acórdão nº 3219/17-STP, dar ciência da referida decisão ao consulente, extinguindo o processo sem julgamento, nos termos do art. 313, § 4º do RITCE-PR.

Processo nº 223293/19. Acórdão nº 1607/20 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

5. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Pregão presencial. Sistema informatizado para a gestão municipal. Irregularidades apontadas: i) ausência de planilha detalhada de custos; ii) prazo desarrazoado para migração de dados; iii) exigências técnicas indevidas; iv) previsão de contratação de itens desnecessários; v) prazo de entrega do produto inviável; vi) apontamento indevido de marcas; vii) ausência de justificativa técnica para certas exigências; viii) exigência de amostragem indevida; ix) ausência de previsão de possibilidade de impugnação ao edital. Manifestações pela procedência parcial com determinações. Falhas não comprovadas. Pela procedência parcial com recomendações.

Em relação à ausência de planilha detalhada de custos (item i), reputa-se que ela deve constar do edital, com o fim de assegurar a publicidade almejada e a correta formulação das propostas dos interessados, com fundamento no art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93.

Porém, considerando que a planilha de custos constou do processo licitatório (fase interna) e, ainda, do Anexo I-A (fase externa), que compõe o Edital, pois seu anexo, improcedente a representação nesse ponto, motivo pelo qual descabida a necessidade de emissão de determinação.

Segundo a representante, os prazos para migração de dados seriam inexequíveis. A municipalidade, em resposta à impugnação, destacou que o prazo de 20 dias para a conclusão da migração dos dados seria razoável, porque os sistemas, contratados e então utilizados, deveriam ser compatíveis entre si, evitando dificuldades operacionais, sendo, por conseguinte, razoável também o prazo de 10 dias para o exercício corrente. Portanto, considerando a ausência de demonstração das alegações e a plausibilidade das justificativas da municipalidade, reputa-se improcedente a irresignação.

Analisando as supostas exigências técnicas indevidas, segundo a representante nos itens do Edital, pois seria razoável apenas a indicação dos profissionais para execução das parcelas de maior relevância através de declaração assinada pelo representante legal da participante, não sendo possível a exigência de cópias autenticadas, entende-se acertada a instrução técnica.

Como se depreende do edital, o vínculo do responsável técnico foi exigido apenas do licitante vencedor, podendo ser demonstrado através de contrato de prestação de serviços ou trabalho, bem como de participação societária, o que atende aos precedentes sobre o tema. De outro lado, a formação na área dos serviços prestados está em consonância ao que dispõe o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, apenas sendo prudente que a municipalidade, em futuras licitações consigne com clareza quais são as parcelas de maior relevância.

Além disso, atente para o fato que a Lei nº 13.726/18, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, dispensa a exigência de autenticação de cópia de documentos, mostrando-se impertinente as exigências de cópias autenticadas das anotações da CTPS ou, no caso de sócios, de cópia autenticada do Contrato Social, devendo a autenticidade ser reconhecida mediante a comparação entre o original e a cópia.

Assim, recomenda-se que em futuros processos licitatórios, a municipalidade disponha de forma clara as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação e deixe de exigir a apresentação de cópia autenticada de documentos que possam ter sua autenticidade atestada mediante a comparação com o original.

Pertinente à previsão de contratação de itens desnecessários, no caso os módulos ?Gestão de Pessoal - eSocial Adequações, Gestão de Pessoal - eSocial Comunicação e Gestão de Pessoal - eSocial SMT, em razão que seriam extintos pelo Governo Federal, conforme a própria representante afirma, eles seriam descontinuados. Ocorre que enquanto isso não ocorre oficialmente, a municipalidade possui a necessidade de adquirir os serviços relacionados aos citados módulos, sendo justamente essa a resposta que proferiu na impugnação. Portanto, descabe a alegação de contratação desnecessária e correspondente dano ao erário. Assim, improcede a representação nesse ponto. De igual forma, improcede a representação em relação à inviabilidade de entrega do produto no prazo de 1 dia.

Isso porque o Edital fixou, o prazo de 5 dias corridos para a instalação do sistema, além dos prazos para migração dos dados.

A representante sustenta, ainda, que o edital aponta indevidamente marcas. Em que pese a alegação, entende-se que não há como dissociar a licitação das necessidades da municipalidade, ao passo que o dever de que o sistema a ser fornecido tenha compatibilidade com o sistema preexistente, ao meu entender, atende aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. Ademais, a norma não veda que seja exigida a compatibilidade, posto que é proibida a indicação de marca do produto a ser adquirido (art. 7º, § 5º; art. 15, § 7º, I; art. 25, I; todos da Lei nº 8.666/93), o que não se confunde com a necessidade de compatibilidade, que pode ocorrer mediante o fornecimento de qualquer produto que contenha essa característica.

Quanto à suposta ausência de justificativa técnica para certas exigências, previstas no Termo de Referência, nesse ponto, entende-se que exigir cadastros separados e integrados entre si, de pessoas físicas e jurídicas, não parece impertinente, até porque não se confundem e possuem características próprias. Acerca da distinção dos módulos das bases de dados, em que pese a contrariedade, a representante não trouxe qualquer argumento ou elemento indicando em que aspecto causaria restrição ao caráter competitivo do certame, nem qual seria o correto a ser exigido.

No tocante à exigência de amostragem indevida, sem razão a representante, pois o item do edital estabeleceu que a amostra deveria ser apresentada apenas pelo licitante vencedor, o que se mostra condizente com o interesse público e os princípios da eficiência e da razoabilidade.

Processo nº 533900/19 - Acórdão nº 1481/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

6. Representação. Pregão Presencial. Contratação de serviços de auditoria. Fragilidade da justificativa para a contratação. Instrumento convocatório vago quanto à especificação da execução do objeto. Procedência parcial. Recomendação.

Apesar de se reconhecer que faltam elementos a testificar a motivação eleitoral da contratação, há que se pontuar que não restou devidamente aclarado nos autos do procedimento licitatório a justificativa para a realização do certame. Toda e qualquer licitação deve ter por substrato o atendimento de uma necessidade pública, a ser satisfeita com a execução a contento do seu objeto. No caso dos autos, não restou evidenciada qual seria essa necessidade, em franca violação ao art. 3º, inc. I, da Lei n.º 10.520/02 que determina que, na fase preparatória do pregão, "a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame".

Destaque-se ainda que além da fragilidade da justificativa há que se reconhecer a vagueza do edital, no concernente à definição dos critérios e especificações dos serviços a serem prestados. Por óbvio, que a visita técnica se presta ao auxílio da formulação da proposta de preços, no entanto, isso não exonera o gestor público de proceder à definição clara e precisa do objeto da licitação, como impõe o art. 3º, inc. II, da Lei n.º 10.520/02. Aliás, cumpre aclarar que a jurisprudência tem considerado que só é possível a exigência de vistoria quando imprescindível ao cumprimento das obrigações contratuais, devendo a mesma estar justificada nos autos do procedimento licitatório.

Embora não seja o caso de ausência de critério para a definição do preço máximo, convém expedir recomendação à municipalidade para que, em seus futuros certames, proceda à realização de pesquisa de preços em fontes diversas, a exemplo de pesquisa de fornecedores, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de registro de preços, contratações feitas pela iniciativa privada em condições análogas às da Administração Pública, como medida de boa prática administrativa.

Processo nº 115225/18 - Acórdão nº 1627/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal

Teses com Repercussão Geral

- Tema 578

(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.

- Tema 779

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

- Tema 942

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

- Tema 985

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

 

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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