2. Prestação de Contas Anual. Envio de dados eletrônicos. Atraso. Envio de dados do SIM-AM. Atrasos reiterados. Não comprovação de fatos que afastem a responsabilidade do gestor. Ressalva. Infrações administrativas da mesma espécie. Razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação de apenas 1 sanção. Precedentes: Acórdãos 316/18 e 4242/14, ambos do Tribunal Pleno, e Acórdão n° 4636/16 - Segunda Câmara.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, por entender que as justificativas não afastam a conclusão do Primeiro Exame, tendo em vista que a multa decorrente do atraso na entrega dos dados do SIM-AM é prevista com base na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 que prevalece sobre a Instrução Normativa nº 115/16 de nível inferior", e considerando o disposto na Uniformização de Jurisprudência nº 10 , ratificou sua conclusão pela regularidade com ressalva e aplicação da multa administrativa.
Assiste razão à Unidade Técnica, pois, as alegações apresentadas, efetivamente, não têm o condão de afastar as responsabilidades pelos recorrentes atrasos apresentados. Inclusive, no caso tratado, os atrasos verificados são reiterados e, alguns, relevantes, ocorrendo durante todos os meses do exercício em análise.
De início, convém destacar que o raciocínio aventado pela defesa, no sentido de que haveria infração ao art. 5º, II, da CF/88, uma vez que a imputação da multa do art. 87, III, "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 não estaria prevista na Instrução Normativa nº 115/2016, não merece prosperar. Conforme bem asseverado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, as instruções normativas estão posicionadas em um nível inferior as leis. Veja-se que o posicionamento da Unidade Técnica encontra guarida na hierarquia das normas, desfalecendo o entendimento da defesa. E mais, o próprio inciso II, do art. 5º, CF/88, invocado no contraditório, sugere correção na aplicação da multa em questão, pois está prevista em Lei Complementar.
Contudo, em que pese a manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal pela aplicação de uma multa para cada atraso ocorrido, entendo que deve prevalecer a imputação de uma única multa, por aplicação da teoria da continuidade delitiva. Nesse sentido, este Tribunal tem entendido que, diante de infrações administrativas da mesma espécie, é possível a aplicação de apenas uma sanção, conforme Acórdãos 316/18 e 4242/14, ambos do Tribunal Pleno, e o Acórdão n° 4636/16 da Segunda Câmara.
Processo nº 291666/17 - Acórdão nº 1182/19 - Segunda Câmara- Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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3. Consulta. Aplicação extensiva de gratificação concedida aos servidores efetivos ocupantes do cargo em comissão "Chefe de Departamento". Impossibilidade jurídica.
A gratificação prevista é direcionada apenas e tão somente aos Chefes de Departamento, não sendo cabível estender a sua aplicação a servidores ocupantes de cargos diversos daquele expressamente previsto na norma em análise. Portanto, o parágrafo único do art. 68 da Lei Municipal n.° 1.085/97, de Campo Mourão, aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos que ocupem o cargo em comissão cuja nomenclatura seja "Chefe de Departamento", sendo defesa a sua interpretação extensiva.
Eventual instituição de gratificação nos moldes do aludido art. 68, parágrafo único da Lei municipal n.º 1.085/1997 é possível, desde que se opere mediante lei em sentido formal, assegurada somente a iniciativa privativa do Poder Legislativo para disciplinar a matéria em relação a seus servidores.
Processo nº 844300/16 - Acórdão nº 1203/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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4. Consulta. Aplicabilidade do Decreto Federal nº 9.412/2018, que estabelece novos valores para as modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93. Aplicabilidade a Estados e Municípios, sem a necessidade de qualquer providência pelos Poderes Estaduais ou Municipais.
"Tendo em vista que as normas gerais previstas na Lei de Licitações se aplicam aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os limites financeiros das modalidades licitatórias ali previstos, devidamente atualizados por Decreto do Poder Executivo Federal, também devem ser aplicados aos Estados e Municípios, de modo direto, sem a necessidade de qualquer providência pelos Poderes Estaduais ou Municipais."
Processo nº 523366/18 - Acórdão nº 1200/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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5. Consulta. Conhecimento e resposta. Diferença entre quadro da educação e quadro do magistério. Carreira da educação. Possibilidade de enquadramento de profissionais que não sejam do magistério. Possibilidade de alteração da nomenclatura de cargos desde que não haja modificação da sua natureza jurídica, bem como de suas atribuições. Impossibilidade de tratamento desigual para cargos iguais. Pena de ascensão. A Lei do Piso abrange apenas os profissionais do magistério e não os profissionais da educação. Vedação da lei fiscal de alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa quando o Ente exceder 95% do limite.
a) Nos termos da legislação regente, para a constituição de um plano de carreira dos profissionais do magistério é indispensável que os enquadrados sejam profissionais da área, logo, não há que se falar em enquadramento de auxiliares de serviços gerias, tampouco de auxiliares administrativos em um novo quadro específico do magistério, todavia, entendo ser possível a criação de um quadro específico da educação com a realização de enquadramento de servidores detentores de cargos de auxiliar de serviços gerais e de auxiliar administrativo.
b) A simples mudança de nomenclatura de cargos sem que haja modificação da sua natureza jurídica, bem como de suas atribuições, a princípio, não contraria o art. 37, I e II, da Constituição Federal, desde que a administração não se valha artificiosamente dessa mudança de nomenclatura para transformar carreiras, alterar requisitos de ingresso, conceder ascensão funcional ou qualquer outra forma de movimentação derivada que promova a entrada ou manutenção de servidores não concursados e mais, que não prestaram o concurso especificamente para tais atribuições.
c) Em princípio, não se vislumbra ofensa ou quebra do princípio da isonomia não incorporar no plano de carreira da educação os demais servidores detentores de cargos de auxiliar de serviços gerais e de auxiliar administrativo que não laboram nas escolas e departamentos de ensino, enquadrando somente os que já trabalham em tais instituições, todavia, penso ser prudente ofertar a estes servidores a possibilidade de escolha, aderindo ou não ao novo plano de cargos, carreiras e remuneração.
d) Não é obrigatório facultar aos demais servidores que não laboram na área educacional a opção por aderir ao novo plano.
e) Para cargos de mesmo nível de escolaridade, com os mesmos requisitos de admissão, os salários deverão ser os mesmos e não há que se falar em piso nacional da educação para tais servidores, uma vez que a Lei do Piso abrange apenas os profissionais do magistério e, como vimos, tais servidores não se enquadram em tal categoria.
f) A alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa é vedada pela lei fiscal quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite.
Processo nº 631432/17 - Acórdão nº 1199/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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7. Consulta. Despesas de pessoal em ano eleitoral. Gratificação para servidores efetivos. Reajustes. Estágio probatório. Adequação de remuneração ao piso nacional. Lei de Responsabilidade Fiscal.
a) A implantação de gratificações para servidores públicos nos 180 dias que antecedem o pleito é vedada pela Lei Federal n° 9.504/1997.
b) A nomeação de comissionados e a concessão de funções de confiança se encontram na exceção da alínea "a" do inciso v do art. 73 da mesma Lei.
c) Progressões funcionais de professores, configuradas pela elevação de nível/classe previamente prevista em Lei, com a devida regulamentação, não são vedadas nesse mesmo período.
d) O aumento de salários acima do índice de inflação encontra óbice no art. 73, viii da Lei das eleições, mesmo quando destinado à recomposição da remuneração dos professores para o
piso nacional.
e) O aumento de despesa com pessoal que não altera o percentual da receita corrente líquida
com tais despesas não se insere na vedação do parágrafo único do art. 21 da LRF.
Processo nº 350634/16 - Acórdão nº 1216/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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