2. Prestação de Contas. Transferência voluntária. Utilização de instituição financeira não oficial. Ausência de indícios de dano. Ressalva.
Na prestação de contas de repasses efetuados por Município à entidade esportiva, visando o incentivo do esporte mediante escolinhas de futebol e futsal, constatou-se a utilização de conta bancária aberta em banco não oficial.
Em sua proposta de voto, o Relator, acompanhado unanimemente pelo Colegiado, entendeu que a abertura de conta bancária em instituição financeira não oficial é passível de ressalva vez que não vislumbrados indícios de danos à execução do objeto conveniado em decorrência de tal impropriedade.
Processo nº 227533/14 - Acórdão nº 4963/17-2ª Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
3. Prestação de Contas Municipal. Controlador Interno. Ausência de atualização de cadastro. Ressalva.
Ausência de atualização do responsável pelo Controle Interno nos sistemas informatizados desta Corte de Contas, porém com demonstração da regular nomeação do servidor e superveniente regularização do cadastro para os exercícios financeiros posteriores, permitiu considerar a falha como ressalva nas contas de Câmara Municipal atinente ao exercício financeiro de 2013.
As contas foram julgadas regulares com ressalva, conforme proposta de voto do relator, aprovada de forma unânime.
Processo nº 26618-0/14 - Acórdão nº 4980/17-2ª Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
Entre os apontamentos de irregularidades que ocasionaram a emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas de Poder Executivo Municipal, encontra-se a realização de despesas de pessoal acima dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e não regularizados no prazo legal.
O Município não retornou ao limite no prazo estabelecido pelo referido Diploma Legal. Descumpriu os limites e prazos previstos nos artigos 19, 20 e 23 da LRF.
Ressaltou-se que a instrução processual sugere a inércia da Administração Pública em adotar medidas eficientes e eficazes na tentativa de reduzir os percentuais apresentados, segundo mecanismos previstos e recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Processo nº 180712/16 - Acórdão de Parecer Prévio nº 582/17-2ª Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
5. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Legalidade e Registro das Admissões. Modalidade e Tipo de Licitação Escolhida. Determinação.
No que diz respeito à modalidade licitatória escolhida pelo Município, in casu o Convite, e o fato de não ter sido utilizado o tipo técnica e preço para a escolha da empresa a ser contratada para realização do certame, concorda-se com o Parquet quanto ao fato de que a contratação de empresa para realização de concurso público deve estar pautada não só no critério de menor preço, mas também observar a qualificação técnica da selecionada, aspecto fundamental para assegurar que o concurso melhor atenda às finalidades a que se destina.
A análise da qualificação técnica permite verificar, por exemplo, se a empresa dispõe de profissionais habilitados para a elaboração e correção das provas, se possui recursos de segurança, de estrutura organizacional, de armazenamento e de transporte capazes de garantir o sigilo no concurso.
Tais verificações, referentes à operacionalização da realização do concurso em si, merecem consideração quando da contratação da empresa, porquanto afetam a incumbência desta em atender os preceitos constitucionais e selecionar os candidatos mais aptos. Nestes termos, endosso a sugestão de recomendação do Parquet, mas, tendo em vista seu conteúdo, o faço na forma de determinação para que a urbe passe a observar o artigo 46 da Lei n.º 8666/93, adotando licitação do tipo "técnica e preço" nas futuras seleções de empresas responsáveis pela realização de concursos públicos.
Processo n° 663174/12 - Acórdão n° 4844/17 - Segunda Câmara - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
6. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Recursos Públicos. Regular Aplicação. Ônus. Entidade Repassadora e Tomadora. Não provimento.
É recorrente a alegação de que caberia ao Tribunal de Contas provar que os recursos públicos repassados foram mal aplicados ou desviados. Contudo, por força do que dispõe o art. 70, par. único, da CF/88, reprisado no art. 74, par. único, da CE-PR, bem assim o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, resta claro que compete à entidade repassadora e tomadora dos recursos comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, isto é, o ônus da prova.
Nesse sentido, citem-se recentes julgados desta Corte de Contas que corroboram a pacífica jurisprudência sobre o tema: Acórdão nº 1718/17 - Primeira Câmara; Acórdão nº 2548/17 - Tribunal Pleno; Acórdão nº 729/16 - Tribunal Pleno; Acórdão nº 777/13 - Tribunal Pleno, dentre outros.
Portanto, manifestamente improcedente, não denotando hipótese de omissão prevista no art. 490 do Regimento Interno.
Processo n° 822874/17 - Acórdão n° 4877/17 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares
7. Admissão de pessoal. Concurso Público. Candidato que participou de atos preparatórios do concurso (licitação). Acórdãos 1608/11 e 938/12, emitidos em sede de Consulta. Negativa de registro da admissão do servidor que praticou atos administrativos ligados ao certame.
Cumpre ponderar que efetivamente não há qualquer impedimento para servidor público efetivo ou que detenha cargo em comissão participe de concurso público do órgão da administração que integre, desde que não haja atuação deste em qualquer ato administrativo relacionado ao certame.
A realização de concursos públicos para o acesso a cargos públicos, como as exceções constitucionais, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa e, desde o início do seu procedimento, os referidos princípios devem ser resguardados. Não obstante, no caso em concreto foi constatada a efetiva participação do então servidor, ocupante do cargo em comissão de advogado, no processo licitatório de convite, que precedeu a contratação da empresa responsável pela sua execução como acima relacionado, o que gera grave perda da imparcialidade e impessoalidade, bem como ofende os princípios da igualdade (entre os candidatos) e moralidade.
É necessário considerar que a participação da assessoria jurídica, em cumprimento ao art. 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993, é relevante, envolve a consultoria, o exame e a aprovação das minutas de edital e de contrato e, ao final, o controle de legalidade do procedimento licitatório como um todo.
Fundamentalmente, sobre a participação em concurso público de servidor já ocupante de cargo no órgão em que será realizado o certame, esta Corte já decidiu em sede de Consultas formuladas (Acórdãos 1608/11 e 938/12) que: "Não há impedimento para os servidores comissionados participarem de concurso público na administração que integrem, desde que não participem de qualquer ato administrativo do certame, nos termos asseverados no parecer da Diretoria Jurídica, bem como não seja destinado ao preenchimento de vagas no órgão, setor ou departamento em que exerçam direção, chefia ou assessoramento em razão dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade", e "pela possibilidade de participação de servidor comissionado em concurso público, condicionada ao seu afastamento de todos os atos relacionados ao certame".
As referidas consultas foram tomadas por quórum qualificado, nos termos do art. 115 da Lei Complementar n° 113/2005, constituindo prejulgamento de tese e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, como dispõe o art. 41 da referida norma. Assim, não há como afastar a negativa de registro de admissão do referido servidor, destacando-se que tal solução foi tomada recentemente por esta Corte por ocasião do julgamento do Acórdão n° 1618/16 - Primeira Câmara.
Processo n° 264784/12 - Acórdão n° 4875/17 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivens Zshoerper Linhares.
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