Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 28 / 2018

Sessões: 05.12 a 14.12 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Admissão de pessoal. Contratação temporária. Lei Estadual 108/2005. Lei de Responsabilidade Fiscal.
  2. Prestação de Contas. Transferência voluntária. Utilização de instituição financeira não oficial. Ausência de indícios de dano. Ressalva.
  3. Prestação de Contas Municipal. Controlador Interno. Ausência de atualização de cadastro. Ressalva. 
  4. Prestação de Contas. Prefeito Municipal. Parecer Prévio que recomenda a irregularidades das contas. Extrapolação do índice de despesas com pessoal. Não retorno ao limite.
  5.  Admissão de Pessoal. Concurso Público. Legalidade e Registro das Admissões. Modalidade e Tipo de Licitação Escolhida. Determinação.
  6. Embargos de Declaração. Omissão inexistente.  Recursos Públicos. Regular Aplicação. Ônus. Entidade Repassadora e Tomadora. Não provimento.
  7. Admissão de pessoal. Concurso Público. Candidato que participou de atos preparatórios do concurso (licitação). Acórdãos 1608/11 e 938/12, emitidos em sede de Consulta. Negativa de registro da admissão do servidor que praticou atos administrativos ligados ao certame.
  8. Tomada de Contas Extraordinária. Parecerista. Inexigibilidade de licitação. Ausência de demonstração da singularidade do objeto. Contratação de consultoria jurídica terceirizada indevida. Irregularidade, com restituição de valores ao erário e aplicação de multas.
  9. Representação da Lei nº 8.666/1993. Princípio da isonomia. Caráter competitivo. Preferências incompatíveis.
  10. Representação da Lei nº 8.666/1993. Princípio da legalidade. Formalidade excessiva. Interesse público. Proporcionalidade e razoabilidade.
  11. Prestação de Contas Anual. Prejulgado nº 6 TCE/PR. Contador. Cargo em comissão. Medidas para admissão.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de pessoal. Contratação temporária. Lei Estadual 108/2005. Lei de Responsabilidade Fiscal.

Estando as contratações temporárias pautadas nos termos da Lei Estadual 108/2005 e de acordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e desde que observados os limites para contratação de pessoal, é possível o registro de contratações sazonais.

Processo nº 59619/16 - Acórdão 4837/17 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

2. Prestação de Contas. Transferência voluntária. Utilização de instituição financeira não oficial. Ausência de indícios de dano. Ressalva.

Na prestação de contas de repasses efetuados por Município à entidade esportiva, visando o incentivo do esporte mediante escolinhas de futebol e futsal, constatou-se a utilização de conta bancária aberta em banco não oficial.

Em sua proposta de voto, o Relator, acompanhado unanimemente pelo Colegiado, entendeu que a abertura de conta bancária em instituição financeira não oficial é passível de ressalva vez que não vislumbrados indícios de danos à execução do objeto conveniado em decorrência de tal impropriedade.

Processo nº 227533/14 - Acórdão nº 4963/17-2ª Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

3. Prestação de Contas Municipal. Controlador Interno. Ausência de atualização de cadastro. Ressalva. 

Ausência de atualização do responsável pelo Controle Interno nos sistemas informatizados desta Corte de Contas, porém com demonstração da regular nomeação do servidor e superveniente regularização do cadastro para os exercícios financeiros posteriores, permitiu considerar a falha como ressalva nas contas de Câmara Municipal atinente ao exercício financeiro de 2013. 

As contas foram julgadas regulares com ressalva, conforme proposta de voto do relator, aprovada de forma unânime.

Processo nº 26618-0/14 - Acórdão nº 4980/17-2ª Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. 

4. Prestação de Contas. Prefeito Municipal. Parecer Prévio que recomenda a irregularidades das contas. Extrapolação do índice de despesas com pessoal. Não retorno ao limite.

Entre os apontamentos de irregularidades que ocasionaram a emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas de Poder Executivo Municipal, encontra-se a realização de despesas de pessoal acima dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e não regularizados no prazo legal.

O Município não retornou ao limite no prazo estabelecido pelo referido Diploma Legal. Descumpriu os limites e prazos previstos nos artigos 19, 20 e 23 da LRF.

Ressaltou-se que a instrução processual sugere a inércia da Administração Pública em adotar medidas eficientes e eficazes na tentativa de reduzir os percentuais apresentados, segundo mecanismos previstos e recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Processo nº  180712/16 -  Acórdão de Parecer Prévio nº 582/17-2ª Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

5. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Legalidade e Registro das Admissões. Modalidade e Tipo de Licitação Escolhida. Determinação.

No que diz respeito à modalidade licitatória escolhida pelo Município, in casu o Convite, e o fato de não ter sido utilizado o tipo técnica e preço para a escolha da empresa a ser contratada para realização do certame, concorda-se com o Parquet quanto ao fato de que a contratação de empresa para realização de concurso público deve estar pautada não só no critério de menor preço, mas também observar a qualificação técnica da selecionada, aspecto fundamental para assegurar que o concurso melhor atenda às finalidades a que se destina.

A análise da qualificação técnica permite verificar, por exemplo, se a empresa dispõe de profissionais habilitados para a elaboração e correção das provas, se possui recursos de segurança, de estrutura organizacional, de armazenamento e de transporte capazes de garantir o sigilo no concurso.

Tais verificações, referentes à operacionalização da realização do concurso em si, merecem consideração quando da contratação da empresa, porquanto afetam a incumbência desta em atender os preceitos constitucionais e selecionar os candidatos mais aptos. Nestes termos, endosso a sugestão de recomendação do Parquet, mas, tendo em vista seu conteúdo, o faço na forma de determinação para que a urbe passe a observar o artigo 46 da Lei n.º 8666/93, adotando licitação do tipo "técnica e preço" nas futuras seleções de empresas responsáveis pela realização de concursos públicos.

Processo n° 663174/12 - Acórdão n° 4844/17 - Segunda Câmara - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

6. Embargos de Declaração. Omissão inexistente.  Recursos Públicos. Regular Aplicação. Ônus. Entidade Repassadora e Tomadora. Não provimento.

É recorrente a alegação de que caberia ao Tribunal de Contas provar que os recursos públicos repassados foram mal aplicados ou desviados. Contudo, por força do que dispõe o art. 70, par. único, da CF/88, reprisado no art. 74, par. único, da CE-PR, bem assim o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, resta claro que compete à entidade repassadora e tomadora dos recursos comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, isto é, o ônus da prova.

Nesse sentido, citem-se recentes julgados desta Corte de Contas que corroboram a pacífica jurisprudência sobre o tema: Acórdão nº 1718/17 - Primeira Câmara; Acórdão nº 2548/17 - Tribunal Pleno; Acórdão nº 729/16 - Tribunal Pleno; Acórdão nº 777/13 - Tribunal Pleno, dentre outros.

Portanto, manifestamente improcedente, não denotando hipótese de omissão prevista no art. 490 do Regimento Interno.

Processo n° 822874/17 - Acórdão n° 4877/17 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares

7. Admissão de pessoal. Concurso Público. Candidato que participou de atos preparatórios do concurso (licitação). Acórdãos 1608/11 e 938/12, emitidos em sede de Consulta. Negativa de registro da admissão do servidor que praticou atos administrativos ligados ao certame.

Cumpre ponderar que efetivamente não há qualquer impedimento para servidor público efetivo ou que detenha cargo em comissão participe de concurso público do órgão da administração que integre, desde que não haja atuação deste em qualquer ato administrativo relacionado ao certame.

A realização de concursos públicos para o acesso a cargos públicos, como as exceções constitucionais, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa e, desde o início do seu procedimento, os referidos princípios devem ser resguardados. Não obstante, no caso em concreto foi constatada a efetiva participação do então servidor, ocupante do cargo em comissão de advogado, no processo licitatório de convite, que precedeu a contratação da empresa responsável pela sua execução como acima relacionado, o que gera grave perda da imparcialidade e impessoalidade, bem como ofende os princípios da igualdade (entre os candidatos) e moralidade.

É necessário considerar que a participação da assessoria jurídica, em cumprimento ao art. 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993, é relevante, envolve a consultoria, o exame e a aprovação das minutas de edital e de contrato e, ao final, o controle de legalidade do procedimento licitatório como um todo.

Fundamentalmente, sobre a participação em concurso público de servidor já ocupante de cargo no órgão em que será realizado o certame, esta Corte já decidiu em sede de Consultas  formuladas (Acórdãos 1608/11 e 938/12) que: "Não há impedimento para os servidores comissionados participarem de concurso público na administração que integrem, desde que não participem de qualquer ato administrativo do certame, nos termos asseverados no parecer da Diretoria Jurídica, bem como não seja destinado ao preenchimento de vagas no órgão, setor ou departamento em que exerçam direção, chefia ou assessoramento em razão dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade", e "pela possibilidade de participação de servidor comissionado em concurso público, condicionada ao seu afastamento de todos os atos relacionados ao certame".

As referidas consultas foram tomadas por quórum qualificado, nos termos do art. 115 da Lei Complementar n° 113/2005, constituindo prejulgamento de tese e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, como dispõe o art. 41 da referida norma. Assim, não há como afastar a negativa de registro de admissão do referido servidor, destacando-se que tal solução foi tomada recentemente por esta Corte por ocasião do julgamento do Acórdão n° 1618/16 - Primeira Câmara.

Processo n° 264784/12 - Acórdão n° 4875/17 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivens Zshoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

8. Tomada de Contas Extraordinária. Parecerista. Inexigibilidade de licitação. Ausência de demonstração da singularidade do objeto. Contratação de consultoria jurídica terceirizada indevida. Irregularidade, com restituição de valores ao erário e aplicação de multas.

Conforme bem assentado na doutrina, a regra é que a singularidade se refere ao objeto e não ao prestador do serviço, não se admitindo a tentativa de justificativa inversa, qual seja, pretender justificar a falta de singularidade do objeto pela notoriedade do parecerista.

De acordo com a clara redação do art. 25, II da Lei nº 8.666/93, exige-se que o objeto contratado seja singular em si mesmo, uma vez que a notória especialização do profissional não inviabiliza a competição e nem transforma o objeto do serviço em singular.

Desta forma, considerando que a prestação dos serviços de valor adicionado se insere no âmbito das atribuições próprias e habituais da empresa e tendo em vista os termos excessivamente amplos e genéricos do objeto da contratação, entende-se que também restou configurada sua impropriedade, uma vez que não evidencia, in casu, a necessária natureza singular do objeto.

Diante disso, para além da irregularidade, conclui-se que a contratação em questão configurou uma despesa desnecessária, haja vista que, versando a questão sobre serviço próprio da empresa e não envolvendo uma demanda complexa, o próprio corpo jurídico da entidade poderia ter se pronunciado e esclarecido a questão.

Processo n° 39182/17 - Acórdão n° 4914/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

9. Representação da Lei nº 8.666/1993. Princípio da isonomia. Caráter competitivo. Preferências incompatíveis.

A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 3º, estabelece que a licitação "destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia", sendo vedado aos agentes públicos "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo" (artigo 3º, §1º, inciso I). O princípio da isonomia reflete na busca da competitividade do certame e, consequentemente, da proposta mais vantajosa para a Administração, de modo que é vedado ao administrador público inserir no instrumento convocatório disposições que estabeleçam distinções ou preferências incompatíveis com o objeto licitado. A licitação deve representar a melhor escolha para a aquisição do produto almejado, bem como a mais econômica. Nesse cenário de busca da competitividade também se insere o artigo 23, §1º, da Lei de Licitações, que estimula o parcelamento do objeto com vistas a ampliar o universo de possíveis interessados em contratar com o Poder Público. Em especial no caso de compras, dispõe o artigo 15, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, que estas deverão "ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade".

Processo nº 439302/17. Acórdão 5018/17 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

10. Representação da Lei nº 8.666/1993. Princípio da legalidade. Formalidade excessiva. Interesse público. Proporcionalidade e razoabilidade.

A licitação deve buscar a proposta mais vantajosa para a administração. Na aplicação do princípio da legalidade, deve-se agregar à legalidade estrita noções de ponderação e juízo de valor por parte do intérprete e do aplicador do direito, para que se atinja a real finalidade de toda e qualquer atividade do Estado, que é o interesse público. A formalidade excessiva na condução do procedimento licitatório a ponto de trazer desvantagem à administração pode afetar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Processo nº 783585/17 - Acórdão 5019/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

11. Prestação de Contas Anual. Prejulgado nº 6 TCE/PR. Contador. Cargo em comissão. Medidas para admissão.

A prestação de serviços contábeis por servidor ocupante de cargo em comissão afronta o Prejulgado n° 6 do TCE/PR. A efetiva demonstração de medidas com vistas a admissão servidores efetivos em seu quadro, para suprir essa irregularidade, a qual não se concretiza por razões alheias a sua vontade, afasta a má-fé do gestor.

Processo nº 295629/17 - Acórdão nº 5035/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 9873/2017 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Cláusula obrigatória. Emergência. Processo. Extinção.

O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.

Acórdão 2649/2017 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Representação legal. Validade. Comprovação.

Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não registrados em cartório pode se dar, também, a partir de informações complementares obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.

Acórdão 2672/2017 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Licitação internacional. Edital de licitação. Princípio da publicidade. Estrangeiro.

Em licitações internacionais, exige-se a publicação do edital em idioma estrangeiro e sua divulgação no exterior, uma vez que o atendimento ao princípio da publicidade deve estar em consonância com o âmbito que se pretende dar à licitação e, em consequência, com o conjunto de interessados que se intenta atrair, o qual deve incluir empresas estrangeiras não estabelecidas no país.

Acórdão 10567/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Inimputabilidade. Requisito. Decisão judicial. Incapacidade.

Para que o responsável seja considerado inimputável perante o TCU, deve ser comprovado que, à época dos fatos tidos por irregulares, ele era incapaz de responder pelos seus atos. O reconhecimento da incapacidade civil do agente, em decorrência de enfermidade que o tenha privado do discernimento necessário para os atos da vida civil, dá-se por meio da interdição judicial.

Acórdão 10572/2017 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. RDC. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Desclassificação. Proposta.

No âmbito do RDC, a violação do sigilo do orçamento base da licitação por um dos licitantes motiva a desclassificação da sua proposta, podendo a licitação prosseguir caso não haja indícios de que os demais licitantes tenham tido acesso ao orçamento sigiloso.

Acórdão 10138/2017 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Caracterização.

O caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 19


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

Topo ^