PRIMEIRA CÂMARA |
1. Ato de inativação. Ingresso da servidora no regime celetista. Mudança para o regime estatutário apenas após a data limite do art. 6º da EC nº 41/2003. Opção por regra de transição inaplicável. Prejulgado nº 28 - TCEPR. Negativa de registro do ato de inativação. Expedição de determinação ao Município, para que proceda à intimação da servidora para efeito de fluência do prazo recursal, nos termos do Prejulgado nº 11. Encaminhamento de cópia à Coordenadoria-Geral de Fiscalização.
Trata-se de processo de exame de legalidade de ato de concessão de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, fundamentada no art. 6º da EC nº 41/2003, deferida a Sra., ocupante do cargo de professora de 1ª a 4ª série, no Município, cuja admissão nos quadros públicos ocorreu em 16/09/1991, pelo Regime Geral da Previdência Social.
Em análise preliminar, por meio da Instrução nº 11808/20 - CAGE, a Unidade Técnica solicitou esclarecimentos acerca do regime jurídico de ingresso da servidora no serviço público e da inclusão de verbas aos proventos, de caráter transitório, sem aplicação da proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição (princípio da contributividade).
É possível constatar que até o advento da Lei Orgânica do Município o regime jurídico dos servidores públicos municipais, em regra, era o estatutário, mas, após a entrada em vigor da L.O.M., de 05/04/1990, o regime passou a ser o celetista e somente em 2006 voltou a ser o estatutário, ano em que também foi instituído o regime próprio de previdência dos servidores públicos locais.
Ressalta-se que, a partir da EC nº 20/1998, houve alteração no texto constitucional, passando a ser restringida a aposentadoria pelas regras do RPPS aos servidores de cargo efetivo.
Desse modo, considerando que a servidora optou por aposentar pela regra do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ingressou como celetista em 16/09/1991 e que o seu ingresso em cargo efetivo ocorreu apenas com o advento do regime estatutário a todos os servidores, em 2006, a Sra. deixou de preencher o requisito indicado no art. 6º da EC nº 41/2003, qual seja, o ingresso "no serviço público até 16 de dezembro de 2003", motivo pelo qual a negativa de registro é medida que se impõe.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no Prejulgado nº 28 desta Corte de Contas.
Em relação à composição dos proventos, como bem pontuado pela Unidade Técnica, é possível constatar que as informações anexadas no Demonstrativo de Cálculo das Verbas Transitórias divergem das inseridas no SIAP.
Conforme destacado, diante da impossibilidade de aplicação da regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, resta prejudicada a análise da matéria, na medida em que a necessidade de proporcionalização das verbas transitórias só tem incidência nessa forma de aposentadoria, com o cálculo de proventos pela última remuneração, não se aplicando à regra geral do art. 40, III e §3° da Constituição Federal, a que a servidora possa ter direito, que prevê o cálculo pela média das contribuições.
Por fim, em relação às propostas do Ministério Público de Contas no sentido de serem encaminhadas cópias dos presentes autos ao Ministério Público Estadual em razão da "sistemática inobservância do preceito da legislação municipal contida no citado artigo 16 da Lei Complementar nº 53/2006, a causar inegáveis prejuízos ao recursos aportados ao Fundo Municipal de Previdência, caracteriza fortes indícios do reiterado cometimento de ato de improbidade administrativa por parte dos gestores da autarquia previdenciária municipal", bem como para apuração de eventual cometimento do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, levando-se em conta a ausência de um maior detalhamento da situação e, por outro lado, a possibilidade de instauração de procedimento próprio nesta Corte, caso confirmados os indícios apontados, entende-se pertinente, em substituição, o encaminhamento de cópia da presente decisão à Coordenadoria Geral de Fiscalização para que verifique a necessidade de adoção das medidas cabíveis, considerando, ainda, a existência de diversos processos similares em trâmite nessa Corte de Contas.
Processo nº 343520/18 - Acórdão nº 116/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
2. Prestação de Contas de Câmara Municipal. Impacto de irregularidades constatadas em sede de Tomada de Contas Extraordinária. Dano ao erário. Graves irregularidades em contratos de publicidade e propaganda que afetam o exercício em análise. Valor correspondente a aproximadamente metade das despesas destinadas a serviços de terceiros no exercício financeiro. Pela irregularidade das contas. Contabilização equivocada das despesas com terceirização de pessoal referentes à substituição de servidores públicos. Pela aposição de ressalva.
Como relatado, a Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Informação nº 709/13, apontou a existência do Contrato nº 20/2008, vigente no exercício de 2010, referente à terceirização de mão de obra para a prestação de diversos serviços, dentre os quais o de "Auxiliar de Serviços Gerais", o que implicaria a substituição de servidores públicos por corresponder ao cargo efetivo de "Auxiliar de Serviços", constante no plano de cargos da Câmara Municipal de Curitiba, caracterizando terceirização indevida.
Informou que, embora as despesas do contrato tenham sido integralmente classificadas como "Outras Despesas Correntes" (não sendo computadas, portanto, no índice de despesas de pessoal de 31/12/2010), os dados disponíveis no Sistema SIM-AM não permitem segregar os gastos correspondentes exclusivamente aos serviços de "Auxiliar de Serviços Gerais", a fim de determinar o montante das despesas com contabilização inadequada, em contrariedade ao § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000.
Esclareceu, contudo, que mesmo se as despesas com o mencionado contrato fossem integralmente consideradas na apuração do índice de pessoal, o percentual continuaria bem abaixo dos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sua derradeira manifestação, contida na Instrução nº 3843/20, a unidade técnica observou que o contrato em questão previu o fornecimento de copeiras, garçons, garagistas, auxiliar de serviços gerais, recepcionistas e um supervisor para fins de acompanhamento e fiscalização dos serviços, de modo que apenas parte da despesa, em tese, demandaria contabilização como "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização", mas sem ser possível apontar o valor correspondente.
Diante disso, após ponderar que apenas uma das funções fornecidas possuía a mesma nomenclatura de cargo efetivo previsto no quadro do Poder Legislativo, sem prova de que as atribuições exercidas eram correspondentes e ausente a respectiva proporção dos valores pagos, e considerando, também, o longo transcurso temporal, que traz dificuldades para a produção de provas (visto que a intimação do interessado para responder sobre esses fatos ocorreu apenas em 07/03/2018, conforme peça 42), opinou pela ressalva do ponto, sem requerer a aplicação de sanções.
Tendo em vista que a defesa apresentada pelo gestor na peça 44 não abordou o presente tópico, não resta alternativa senão acompanhar as manifestações uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas pela ressalva da contabilização equivocada das despesas com terceirização de pessoal relativas ao serviço de "Auxiliar de Serviços Gerais", em contrariedade ao § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, sem aplicação de sanções.
Processo nº 169970/11 - Acórdão nº 119/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
3. Ato de inativação. Aposentadoria. Unidade técnica opina pela negativa de registro em razão da não aplicação, no cálculo da média, do salário mínimo municipal informado no SIAP. Ministério Público opina pelo registro entendendo regular a utilização do salário mínimo nacional em detrimento do salário mínimo municipal, no cálculo da média entre 2003 e 2009, uma vez que a interessada trabalhava junto à iniciativa privada. Considerações do relator quanto à instrução processual. Legalidade. Registro.
Trata-se de aposentadoria voluntária, ocupante do cargo de agente de serviços especiais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, conforme Decreto nº 034/2017, publicado no Diário Oficial do Município, de 04/03/2017, tendo sido protocolada em 10/03/2017, conforme informação do sistema corporativo (Ágiles), respeitando o prazo normativo.
Ao exame da aposentadoria, adota-se o entendimento do representante do Ministério Público quanto à regularidade da utilização do salário mínimo nacional em detrimento do salário mínimo municipal, no cálculo da média entre 2003 e 2009, uma vez que a interessada trabalhava junto à iniciativa privada nesse período, e considerando que independente do critério de atualização adotado para cálculo da média, o valor apurado será inferior ao salário mínimo vigente, garantindo-se a percepção deste.
Acolhe-se o opinativo do representante do Ministério Público propondo por que seja a aposentadoria em análise considerada legal, concedendo-lhe o respectivo registro.
Processo nº 174732/17 - Acórdão nº 119/21 - Primeira Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.
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SEGUNDA CÂMARA |
4. Admissão de pessoal. Deficiência de qualificação de membros da banca examinadora nas diversas áreas do certame. Empresa contratada mediante processo licitatório, técnica e preço, em tese, com expertise nas áreas de conhecimento exigidas. Ausência de apontamentos de elementos concretos que demonstrem deficiência das provas realizadas. Efetivo exercício das atribuições dos cargos por lapso considerável de tempo. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Registro, com determinações.
Trata-se de processo de admissão de pessoal por meio de Concurso Público realizado pelo Município, regulamentado pelo Edital n.º 001/2018, objetivando o suprimento de vagas para os cargos de Educador Infantil, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico (Clínico Geral, Ginecologista/Obstetra e Pediatra), Procurador Jurídico, Professor, Psicólogo, Técnico Agrícola, Técnico em Saúde Bucal, Encanador, Jardineiro, Operador de Máquinas, Operário, Pedreiro, Telefonista e Zeladora.
No mérito, identifica-se que, após o acompanhamento das diversas fases do processo de admissão pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e opinativo conclusivo pela legalidade do registro das admissões, foi suscitada pelo Ministério Público de Contas a deficiência de composição técnica da Comissão responsável pela realização das provas do concurso, já que possuem formação em Pedagogia, Direito e Administração, o que não contemplaria todos os cargos de nível superior oferecidos no Concurso.
Diante disso, manifestam-se pela negativa de registro das admissões dos interessados nos cargos de Médico Clínico Geral, Médico Ginecologista, Psicólogo, Técnico Agrícola, Técnico de Saúde Bucal e pelo registro dos demais cargos.
Diversamente dos posicionamentos da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, entende-se que a ausência de comprovação de qualificação dos membros da Comissão Examinadora do Certame, em todas as áreas de conhecimento, deve ser ponderada com os demais elementos constantes nos autos, o que leva à conclusão do registro dos atos em exame.
Nota-se que o certame não foi conduzido, exclusivamente, pelo Município, pois este contou com a participação de uma empresa realizadora do certame, empresa contratada mediante licitação, técnica e preço, que demonstrou, em princípio, possuir know how em diversas áreas de conhecimento e modalidades de seleções, desde testes seletivos e concursos públicos, a residências médicas, entre outros. Em pesquisa ao endereço eletrônico da empresa, em seu próprio Portal na Internet , a referida empresa afirma possuir uma equipe multidisciplinar, com experiências em várias áreas do conhecimento.
Nessas condições, pode-se presumir que, inobstante a Comissão de Concurso tivesse deficiências em algumas áreas de conhecimento, notadamente naquelas ligadas à saúde, o que pode ser até mesmo explicado pela necessidade do próprio concurso, a empresa contratada para a elaboração das provas pode ter suprido essa falha, o que corrobora a conclusão de que não se pode afastar a idoneidade dessa avaliação, à míngua de uma maior aprofundamento probatório.
Soma-se a isso o fato de que os servidores, em sua maioria da área de saúde, foram nomeados em 2018 e, portanto, desde então, vêm desempenhando suas atividades, o que induz a presunção de exercício regular e ordinário dos seus cargos, bem como, em favor dos admitidos, pondera-se os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade.
Desse modo, valendo-se das premissas insculpidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial nos arts. 20 e 21, resguardando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade, sendo inconteste o dano inverso que a exoneração de servidores públicos, em sua maioria, na área de saúde do Município, tem por razoável conceder o registro das admissões e converter a referida falha em expedição de determinação ao referido ente, para que em futuros certames efetivamente verifique a qualificação técnica da empresa a ser contratada, em especial a fim de constatar expressamente se a mesma possui contratos com profissionais tecnicamente habilitados para elaboração e correção das provas, nos termos da Instrução Normativa n.º 142/2018.
Processo nº 766192/17 - Acórdão nº 359/21 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
5. Certidão Liberatória. Impedimento para a obtenção do documento em razão do descumprimento do artigo 20, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal: excesso da despesa total com pessoal no 1º semestre de 2020 em relação à receita corrente líquida. Efetiva queda de receitas. Verificação de que o Município readequou suas despesas com pessoal, estando em situação regular segundo os últimos dados constantes do SIM-AM. Deferimento.
Embora as despesas com pessoal tenham excedido os limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos meses de maio a agosto de 2020, considerando-se, na análise, os critérios utilizados pela Coordenadoria de Gestão Municipal (números dos 12 últimos meses), houve a readequação dos índices à exigência legal a partir de setembro. O exame mensal dos dados demonstra que, em princípio, procedem as alegações do Município: o limite de despesas totais com pessoal foi obedecido durante a maior parte do exercício, estando os índices adequados à Lei de Responsabilidade Fiscal no mês de novembro - o último considerado na análise, visto que os dados relativos a dezembro ainda não foram disponibilizados no SIM-AM. É razoável concluir que a queda de receitas ocasionada pela pandemia de COVID-19 contribuiu significativamente para o resultado negativo apurado pela unidade técnica, obrigando o Município a adotar providências para readequar os índices às exigências legais - o que, em princípio, foi feito. Os resultados consolidados do exercício serão objeto de análise deste Tribunal no respectivo processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, limitando-se esta análise aos dados disponíveis no momento. Assim, inexistindo outras pendências que possam impedir a obtenção do documento, o Tribunal Pleno deferiu o pedido de emissão de certidão liberatória, pelo prazo de 60 dias.
Processo nº 13384/21 - Acórdão nº 19/21 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.
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6. Representação da Lei 8.666/93. Supostas irregularidades nas exigências para comprovação de qualificação técnica. Improcedência.
Procedimento referente à supostas irregularidades no Pregão Presencial, que tem como objeto a "prestação de serviços de apoio a gestão de trânsito na cidade, compreendendo a implantação, operação e manutenção de equipamento/sistema fixo, videomonitoramento de trânsito e CCO (Centro de Controle Operacional), com fiscalização automática de trânsito e fornecimento de dados de tráfego, de acordo com as especificações constantes no termo de referência e seus anexos". O município destacou que a opção pela tecnologia não intrusiva em parte dos equipamentos contratados foi feita a partir da análise das características do trânsito municipal. A escolha pela tecnologia dos sensores do tipo não intrusivos ao pavimento teve como principal motivo a possibilidade de aumento na segurança viária, visando reduzir os índices de acidentes envolvendo motociclistas e consequentemente a preservação da vida de todos os usuários do trânsito. A CMTU-LD reforçou que os sensores não intrusivos são mais fáceis de instalar, pois não exigem cortes no pavimento na implantação e na ocorrência de necessidade de reparos. Ainda, evitam a interrupção do trânsito durante o processo de implantação ou posteriormente quando houver necessidade de manutenção em função de qualquer alteração que ocorra na via." A Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas consideraram as informações prestadas pelo município suficientemente aptas a justificar a opção pela tecnologia não inclusiva e, não tendo sido verificada restrição à competitividade decorrente dessa opção, o afastamento de qualquer irregularidade quanto ao ponto é medida que se impõe. No que tange às exigências de qualificação técnica, o município alega que a exigência de atestados de equipamentos com sistemas não intrusivos é imprescindível, uma vez que há uma diferença muito grande entre os meios de detecção, entendimento considerado plausível tanto pela Unidade Técnica quanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Não houve limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos para demonstrar a capacidade técnico-operacional. Quanto ao prazo mínimo de 12 meses dos atestados, este objetiva garantir a capacidade da empresa de prestar o serviço, bem como de lidar com adversidades eventuais, já que a maior parte dos contratos tendem a ser firmados por esta duração. Recentemente o Tribunal de Contas da União adotou o entendimento de que, "em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (...), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante" (Acórdão nº 2870/2018 - Plenário, Relator Min. Walton Alencar Rodrigues). Considerando que o prazo de 12 meses é o mais corriqueiramente adotado quando da celebração de contratos, não se vislumbra qualquer irregularidade na exigência feita pelo edital. Pelos argumentos trazidos, o Tribunal Pleno decidiu pela improcedência da Representação.
Processo nº 161263/20 - Acórdão nº 4/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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7. Representação da Lei nº 8666/93. Supostas irregularidades acerca dos veículos utilizados pela contratada para a prestação de serviço de coleta de lixo na municipalidade. Apresentação de justificativas por parte dos Representados, suficientes para comprovar a regularidade da execução contratual. Requerimentos apresentados pelo Representante sem a devida fundamentação. Improcedência do feito.
Quanto ao mérito das alegações trazidas pelo Representante, foi corroborado integralmente o esposado pela Unidade Técnica, que aduziu que a única impropriedade que a inicial faz referência expressa e que dependia de comprovação trata do ano de fabricação dos veículos utilizados para a prestação do serviço. Quanto aos demais itens, entendeu estarem desprovidos de fundamentação que impusesse às partes representadas o ônus de produzir prova a respeito do exato cumprimento da avença, se assemelhando, para tanto, ao instituto da inépcia, já que não restou demonstrado minimamente pelo Representante quais as irregularidades que eventualmente estariam acometendo a contratação em tela. Ao final, opinou pela improcedência do feito, considerando que os documentos acostados demonstram que o automóvel cujo ano de fabricação não correspondia às exigências editalícias foi utilizado excepcionalmente, supostamente em benefício da coletividade. O entendimento foi corroborado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, tão somente quanto ao ano de fabricação dos veículos utilizados para a prestação do serviço houve a necessidade de produção de provas pelos Representados, os quais lograram êxito em demonstrar que estes atendiam ao solicitado pelo certame, além de ter havido a substituição temporária de um dos veículos, porém, sem que tenha havido prejuízo à municipalidade. Em se tratando dos demais pontos, em que o Representante aduziu acerca da "necessidade de comprovação" dos itens arrolados na exordial, efetivamente não houve demonstração ou indicação da eventual irregularidade que os acometessem. Assim, nos mesmos moldes da Instrução da unidade técnica, entendeu o Tribunal Pleno que estes não merecem ser analisados, já que carecem de fundamentação adequada que minimamente justificassem o pleito. Por fim, infundado também o requerimento final relativo à anulação do contrato citado e a devolução integral dos valores adimplidos, uma vez que não foram encontradas irregularidades que justificasse a imputação de qualquer sanção aos Representados. Isto posto, entendeu pela improcedência do presente.
Processo nº 332327/20 - Acórdão nº 5/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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8. Processo de Homologação de Recomendações. Relatório de Auditoria. Quadro de pessoal. Ausência de lei de criação de empregos públicos permanentes e de livre provimento e exoneração, bem como de funções e gratificações da instituição. Recomendação. Homologação.
Expediente que visa dar atendimento ao disposto no art. 5°, inciso XLII, do Regimento Interno, incluído pela Resolução n° 73/2019. Constatou a equipe de fiscalização, com base nos esclarecimentos prestados pela entidade, que o Plano de Cargos de Fundação foi instituído em concordância com a Revisão do Plano de Cargos, Salários e Benefícios de Fundação, e que tem sua aprovação, bem como atualizações e alterações, de competência do Conselho Superior. Identificou-se também o pagamento de Gratificação Licitação e de Gratificação de Função GF1 - Chefe de Gabinete sem previsão legal. Com fulcro em diversos dispositivos das Constituições Federal e Estadual, salientou a equipe de auditoria que os cargos e empregos públicos devem ser criados por lei e que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Mencionou-se, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.041.210-RG/SP, com repercussão geral, referente à criação de cargos em comissão. Diante disso, afirmou-se, no relatório, que o estabelecimento do Quadro de Pessoal da Fundação (empregos públicos permanentes e de livre provimento e exoneração), bem como a criação das citadas gratificações, deveria ter ocorrido mediante lei, e não por atos infralegais. Os trabalhos de fiscalização objeto do presente relatório de auditoria resultaram na identificação de achado, consistente na inexistência de lei de criação de empregos públicos, funções e gratificações na Fundação, bem como na proposta de expedição de recomendação à entidade. A situação descrita poderia comportar, em tese, até mesmo a abertura de tomada de contas extraordinária, dada a gravidade da evidente ilegalidade dos achados apontados, com a imediata responsabilização dos gestores. Considerando, contudo, que a irregularidade remonta há vários exercícios anteriores, e que qualquer medida de cunho mandamental, caso imediatamente aplicada, poderia trazer graves prejuízos ao funcionamento da entidade, mostra-se mais razoável a adoção do presente procedimento, de expedição de recomendação para o saneamento das impropriedades, ressalvada a hipótese de que, em caso de comprovado desatendimento, sejam adotadas medidas sancionatórias contra os responsáveis, inclusive, com a apuração de eventual dano ao erário, em razão de pagamentos sem a necessária e indispensável previsão legal dos respectivos empregos e das respectivas verbas remuneratórias, além de sua parcial ou integral paralisação. Proposta, portanto, a homologação da referida recomendação pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, XLII e art. 267-A, §§ 2°, 3° e 4° do Regimento Interno.
Processo nº 756020/20 - Acórdão nº 18/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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9. Representação Lei nº 8.666/93. Cautelar. Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora configurados. Deferimento.
Deferimento de medida cautelar para imediata suspensão do certame de Pregão Eletrônico do Consórcio de Saúde de Municípios, tendo em vista as seguintes irregularidades no edital: (i) Ausência de previsão obrigatória da planilha de custo contendo as regras e garantias constitucionais e infraconstitucionais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Convenção Coletiva de Trabalho, - CCT das categorias laborais nele prevista, desrespeitando o Enunciado n.º 331 -TST e "Acórdão 3197/16 - Tribunal Pleno; Acórdão 3253/16 - Tribunal Pleno" - do Estado do Paraná - TCE, ambos com força NORMATIVA, entre outras incompatibilidades com a LLC. (ii) ilegalidade das exigências e limitações como critério de habilitação jurídica e qualificação técnica, infringindo o rol taxativo, artigos 27 a 31 da LLC e Acordão do TCE/PR e TCU. Preliminarmente, houve o RECEBIMENTO da Representação, vez que preenchidos os requisitos do §1º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93, bem como dos artigos 30 e 34 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e dos artigos 275 e 276, caput e §1º, do Regimento Interno. A partir da análise das impropriedades anunciadas pela representante, a suspensão cautelar do certame tornou-se medida a se impor, pois verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão, no que concerne aos itens referentes à ausência de planilha detalhada de custos e das exigências e limitações como critério de habilitação jurídica e qualificação técnica. O fumus boni iuris restou demonstrado na plausibilidade das alegações do representante, conforme considerações tecidas anteriormente. O periculum in mora está evidenciado, já que a licitação está em andamento e eventual homologação do processo licitatório e celebração de contrato poderá resultar em prejuízos aos cofres públicos. Ademais, a continuidade do processo licitatório nessas circunstâncias poderá afrontar princípios da legalidade, competitividade, isonomia. Desta forma, deferida medida cautelar para suspender o processo licitatório Pregão Presencial, no estado em que se encontra.
Processo nº 38751/21 - Acórdão nº 2/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
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10. Recurso de Agravo. Não acolhimento de medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico. Não configuração do fumus boni Iuri e do periculum in mora. Conhecimento e desprovimento.
A concessão de cautelar é medida de natureza excepcional, justificável apenas em face do cumprimento de requisitos específicos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quanto ao último, a decisão agravada ponderou que não ficou suficientemente demonstrada a plausibilidade das impropriedades alegadas de modo a justificar a interrupção de regular procedimento licitatório. A esse respeito, a recorrente reiterou os fatos descritos na representação. Trouxe novos documentos apenas quanto ao possível descumprimento do requisito previsto no edital do pregão eletrônico, referente à necessidade de licença ambiental para Coleta e Transporte de Resíduos Classe II. Após a interposição do presente agravo, juntou a petição intermediária, contendo consultas feitas a três regionais do Instituto de Água e Terra (IAT) segundo as quais a mudança de endereço do empreendimento licenciado invalidaria a licença; bem como contrato social da empresa supracitada, demonstrando que houve mudança de endereço do empreendimento previsto em uma das licenças ambientais apresentadas pela empresa (habilitada na contratação do lote 01 do pregão questionado). Em que pese a nova documentação trazida aos autos, o que por si só não invalida licença emitida pelo órgão competente, nota-se que a empresa habilitada apresentou duas licenças ambientais, ambas ainda vigentes segundo consulta ao sítio eletrônico do IAT. Ou seja, ainda que reconhecida a invalidade da licença concedida à filial que supostamente mudou de endereço, a empresa possui outra filial licenciada para prestar os serviços a serem contratados. Segundo esta licença, a filial da empresa habilitada situada no município possui autorização para a atividade de transporte de cargas em geral e de resíduos classes I e II, o que, a princípio, cumpre o requisito previsto em edital. Ressaltou-se que a empresa habilitada cumpriu os requisitos legais, pois possui duas licenças de operação ambiental vigentes e emitidas pelo órgão competente para empreendimentos localizados dentro do Estado do Paraná, de modo que também não ficou suficientemente demonstrado o fumus boni iuris necessário a concessão da liminar pleiteada. Repiso que todas as supostas impropriedades noticiadas pela recorrente, inclusive eventual invalidade das licenças ambientais apresentadas pela empresa serão objeto de análise da representação interposta pela recorrente. Considerando que, conforme o exposto, não foi apresentado fundamento apto a justificar a alteração da decisão agravada para conceder liminar suspendendo o regular andamento do pregão eletrônico do Município, a decisão do Tribunal Pleno foi no sentido do conhecimento conheça do presente recurso de agravo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Processo nº 18289/21 - Acórdão nº 21/21 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.
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11. Representação da Lei nº 8.666/93. Concorrência nº 235/2020. Possíveis irregularidades. Ratificação de medida cautelar.
Com fulcro nos arts. 282, § 1º, 400, § 1º-A, e 403, II e III, do Regimento Interno, houve acolhimento do pedido de expedição de medida cautelar em face da Companhia de Saneamento do Paraná, para o fim de determinar que se abstenha de aplicar sanção à empresa, decorrente da inexecução contratual, até a análise administrativa do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, nos termos dos arts. 400, § 3º, e 401, V, do mesmo Regimento. A Representante, visando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a SANEPAR, apresentou pedido instruído com documentos que comprovariam a elevação dos custos dos materiais necessários à execução do contrato de forma expressiva, imprevista e superveniente à execução da proposta, citando-se, a título exemplificativo, o incremento de valor dos tubos de PVC na ordem de 70%. A entidade estatal, em sua manifestação preliminar, informou que esse pleito ainda não fora decidido e que está em análise por comissão constituída para essa finalidade. Nessas condições, razoável que a empresa representante não seja penalizada, em decorrência da inexecução do contrato, até que seu pedido seja devidamente apreciado pela representada. Das razões expostas por ambas as partes se vislumbrou o interesse comum de que o pedido fosse analisado de maneira célere. A resposta pelo deferimento do pedido possibilitará à empresa a aquisição dos materiais e início das obras; por outro lado, com o indeferimento, caber-lhe-á a análise da possibilidade de execução do contrato na forma inicialmente ajustada, ou, na impossibilidade, e, portanto, configurada a inexecução contratual, a sujeição às sanções, previstas contratualmente, a serem aplicadas pela SANEPAR. Em complementação, a celeridade na análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro reduziria, ainda, a possibilidade do dano reverso aventado pela representada. Por fim, não se vislumbrou o óbice alegado pela SANEPAR, contido no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, na medida em que não se estava a conceder medida cautelar satisfativa à representante, mas, apenas, a suspensão da possibilidade de aplicação de sanção até que a entidade finalize a análise do pleito. A decisão administrativa da Sanepar deverá se dar de forma motivada, apreciando, criteriosamente, os fundamentos indicados pela representante, com vistas ao atendimento da legislação aplicável e, simultaneamente, aos princípios da eficiência e da economicidade. Ao final, decisão do Tribunal Pleno foi no sentido de ratificar a decisão cautelar consubstanciada no Despacho nº 88/21-GCIZL, nos termos do art. 400, §§ 1º e 1º-A, do Regimento Interno.
Processo nº 14151/21 - Acórdão nº 16/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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12. Representação da Lei nº 8.666/1993. Amostras. Apresentação supostamente incompleta. Item padronizado. Pela improcedência.
Representação julgada improcedente, pois os esclarecimentos apresentados pelo Prefeito Municipal e pela Presidente da Comissão de Licitação se prestaram a demonstrar que embora não tenha ficado claro no Edital a desnecessidade de apresentação de amostra do "braço" da luminária, este fato não acarretou prejuízo aos licitantes, uma vez que, em se tratando de item "padronizado" (conforme item descrito no edital), a apresentação de amostras é dispensada. Além do mais, como bem ponderou a unidade técnica não existe dispositivo que obrigue ou impeça o contratante de exigir amostras no Edital, tendo esta exigência se tornado uma praxe administrativa, em decorrência do art. 43, inciso IV e §3º da Lei 8666/93. Neste contexto, esta Corte de Contas editou o Prejulgado 22, o qual orientou que as exigências de amostras ocorram apenas do licitante vencedor e não como requisito da habilitação, conforme constou no Anexo 1 da Concorrência Pública, vejamos: Anexo 1: [...] 3. CONDIÇÕES ESPECIAIS 3.1 Da proposta de preços Será concedido à empresa vencedora, o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para apresentação de 01 (uma) amostra do produto. Assim, não foram vislumbradas irregularidades na presente Concorrência, hábeis a macular o certame.
Processo nº 459726/20 - Acórdão nº 11/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
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13. Representação da Lei 8.666/93. Supostas irregularidades nas exigências para comprovação de qualificação técnica. Pela improcedência.
Supostas irregularidades no Pregão Presencial, que tem como objeto a "prestação de serviços de apoio a gestão de trânsito na cidade, compreendendo a implantação, operação e manutenção de equipamento/sistema fixo, videomonitoramento de trânsito e CCO (Centro de Controle Operacional), com fiscalização automática de trânsito e fornecimento de dados de tráfego, de acordo com as especificações constantes no termo de referência e seus anexos". A Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas consideraram as informações prestadas pelo município suficientemente aptas a justificar a opção pela tecnologia não inclusiva e, não tendo sido verificada restrição à competitividade decorrente dessa opção, o afastamento de qualquer irregularidade quanto ao ponto é medida que se impõe. No que tange às exigências de qualificação técnica, alegou o município que a exigência de atestados de equipamentos com sistemas não intrusivos é imprescindível, uma vez que há uma diferença muito grande entre os meios de detecção, entendimento considerado plausível tanto pela Unidade Técnica quanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Não houve limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos para demonstrar a capacidade técnico-operacional. Quanto ao prazo mínimo de 12 meses dos atestados, justificou o município que esse prazo objetiva garantir a capacidade da empresa de prestar o serviço, bem como de lidar com adversidades eventuais, já que a maior parte dos contratos tendem a ser firmados por esta duração. Frise-se que recentemente o Tribunal de Contas da União adotou o entendimento de que, "em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (...), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante" (Acórdão nº 2870/2018 - Plenário, Relator Min. Walton Alencar Rodrigues). Considerando que o prazo de 12 meses é o mais corriqueiramente adotado quando da celebração de contratos, não se vislumbrou qualquer irregularidade na exigência feita pelo edital.
Processo nº 161263/20 - Acórdão nº 4/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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14. Denúncia. Obras de pavimentação e infraestrutura. Comprovação de regularização das pendências pelo Município de Londrina. Esclarecimentos prestados. Improcedência. A regra esculpida no inciso X, do Art. 37, estabelece mesma data e índice da revisão geral anual de remuneração e subsídios em relação aos agentes políticos e servidores públicos, buscando, portanto, evitar a concessão de revisão geral apenas aos primeiros em detrimento dos demais servidores, evitando casuísmos.
O Observatório de Gestão Pública formalizou Denúncia contra o Município acerca de possíveis irregularidades envolvendo os serviços das obras de pavimentação e infraestrutura da Via Estrutural da Zona Sul. Apontou que ao questionar a Municipalidade sobre tais fatos, recebeu respostas insuficientes e baseadas em dados inverídicos.
Aduziu que houve descumprimento nos prazos das obras, não houve utilização de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores, falta de organização e limpeza no canteiro de obras, bem como falta de planejamento e fiscalização, tendo sido anexadas provas e material fotográfico para corroborar os fatos.
Compulsando os autos, observa-se que, após a notificação do Município acerca das irregularidades apontadas, a municipalidade se mostrou ativamente positiva, tendo sanado os pontos questionados, bem como comprovado as alterações necessárias para a regularização da situação.
O engenheiro responsável pela obra, justificou devidamente o atraso em algumas etapas da obra, a qual dependia de condições climáticas favoráveis e da atuação das empresas SANEPAR e COPEL, fatores que estão fora do controle e planejamento da empreiteira e da Municipalidade.
Por fim, foi juntado material fotográfico que demonstra a conclusão de parcela da obra, bem como os dados e planilhas referentes à obra foram disponibilizados no Portal da Transparência, respeitando o preconizado pela Lei de Acesso à Informação.
Em face de todo o exposto, o voto é no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgar improcedente a denúncia.
Processo nº 513950/19 - Acórdão nº 35/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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15. Denúncia. Fatos objeto de inquérito civil. Princípios da eficiência e da utilidade da prática dos atos processuais. Pelo arquivamento, sem apreciação do mérito.
Trata-se de Denúncia formulada em face de Prefeitura Municipal, em que são noticiadas supostas irregularidades referentes à doação de um imóvel público a entidade particular, sem procedimento licitatório.
Além disso, aponta-se utilização indevida desse imóvel e descumprimento das condições previamente estabelecidas em lei, o que, ao invés de ensejar o seu retorno ao Poder Público, originou a edição de nova lei municipal em 2018, repactuando as condicionantes anteriormente estabelecidas, sem justificativa aparente, bem como autorizando o donatário a ceder parcialmente o imóvel a instituições educacionais profissionalizantes, de nível superior, presenciais e EAD (ensino à distância), do que também alega descumprimento.
Isso porque, segundo alega, a autorização de funcionamento no imóvel doado a escola particular de ensino fundamental e médio sediada em outro município ofende às regras de licitação, contraria a mencionada lei municipal, em detrimento ao erário público, e possibilita a concorrência desleal com outras instituições de ensino situadas no município denunciado.
Por fim, afirmou o denunciante que o donatário, além de não cumprir com sua obrigação no prazo acordado, recebeu recursos para prestar serviços educacionais a alunos do município denunciado em outro município.
Em conformidade com os opinativos uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, a presente Denúncia deve ser arquivada, sem apreciação do mérito, em razão da existência de inquérito civil relativamente aos mesmos fatos apontados.
Consequentemente, muito embora a matéria de que trata o mencionado inquérito civil seja, também, de competência desta Corte de Contas, levando-se em conta os princípios da eficiência, de que tratam os arts. 37, caput, da Constituição Federal, e 8º do Novo Código de Processo Civil, e da utilidade da prática dos atos processuais, a presente Denúncia deve ser arquivada, sem apreciação do mérito.
Isso porque eventual futuro advento de decisão judicial proferida com base nas Leis nº 7.347/85 e 8.429/92 exaurirá, praticamente, todo o objeto das medidas que poderiam vir a ser propostas por este Tribunal.
Vale destacar, outrossim, que a decisão de encerramento do processo sem julgamento de mérito não poderá ser utilizada em favor dos Denunciados, haja vista que o motivo do arquivamento se refere, exclusivamente, a questão de ordem procedimental, consistente no objetivo de evitar que sejam praticados atos instrutórios em duplicidade e proferidas decisões contraditórias, reconhecendo-se a prevalência da investigação ministerial, neste caso concreto, dada a maior amplitude das provas produzidas na comarca de origem.
Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Tribunal Pleno determine o arquivamento da presente Denúncia, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 398, § 3º, do Regimento Interno.
Processo nº 69412/19 - Acórdão nº 57/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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