3. Ato de inativação. Aposentadoria. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento. Declaração de inconstitucionalidade de normas municipais por meio do Acórdão nº 3.555/18-Pleno. Concessão de efeitos ex nunc. Ato posterior à data fixada no Acórdão nº 3.267/20-Pleno. Pareceres uniformes pela legalidade e registro. Considerações do relator quanto à instrução processual. Registro.
Preliminarmente, a unidade técnica (Parecer nº 5626/16- peça processual nº 014) opinou por diligência para esclarecimentos quanto ao cálculo dos proventos.
Ressalta-se que a única controvérsia na análise do presente processo consistia no fato de o cálculo dos proventos da aposentadoria em apreço ter sido fundamentado em normas municipais que foram declaradas inconstitucionais por esta Corte no processo nº 47720/17 (Acórdão nº 3.555/18 - Pleno). Entretanto, foram conferidos efeitos ex nunc à referida decisão por meio de decisão proferida no Recurso de Revisão nº 870317/18 (Acórdão nº 3.267/19 - Pleno), segundo a qual a tese fixada no Acórdão nº 3.555/18 - Pleno só deve atingir os atos de inativação cuja concessão do respectivo benefício tenha se dado após a publicação da referida decisão.
Considerando que a decisão que declarou a inconstitucionalidade das normas municipais que fundamentaram o cálculo dos proventos não é aplicável ao ato objeto dos presentes autos e que não foi constatada nenhuma outra irregularidade na concessão do benefício em apreço, acolhe-se os opinativos uniformes propondo por que seja a aposentadoria em análise considerada legal, concedendo-lhe o respectivo registro.
Processo nº 163621/16 - Acórdão nº 3170/20 - Segunda Câmara - Relator Auditor Claudio Augusto Kania.
4. Inativação de servidor municipal. Cálculo dos proventos. Ausência de violação ao art. 40, §2º, da CF, sustentada pelo Ministério Público de Contas. Observância do disposto no Acórdão 3155/14 - Pleno. Última remuneração não se equivale ao último contracheque, mas à totalidade das verbas incorporáveis. Cálculo das verbas transitórias foi realizado com base em lei municipal julgada inconstitucional, com efeitos "ex nunc". Ato anterior à publicação da decisão. Registro, conforme parecer da Coordenadoria de Gestão Municipal.
Trata-se de processo de inativação de professora da rede pública de ensino municipal, com base no art. 6º, da Emenda Constitucional no 41/2003, promovido pelo Decreto 11.990/2014, publicado em 27/09/2014.
Compulsando os autos identifica-se que tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal quanto o Ministério Público de Contas são uniformes quanto à implementação dos requisitos para a inativação da Sra., com base no art. 6º, da Emenda Constitucional 41/2003, pois a controvérsia travada refere-se, exclusivamente, ao cálculo dos proventos.
Em seu derradeiro opinativo, o Ministério Público de Contas apontou possível ofensa ao art. 40 § 2º, da Constituição Federal, pois o valor dos proventos teria excedido o valor da última remuneração.
Não assiste razão ao órgão ministerial, na medida em que o relatório circunstanciado e o comprovante de remuneração (peças 3 e 7) indicam que o valor da última remuneração, utilizado como base para cálculo da contribuição previdenciária, totalizou R$ 2.710,67, enquanto os proventos, compostos de vencimento, ATS e média de gratificações transitórias, foram fixados em R$ 2.710.67.
Assim, considerando que o valor dos proventos foi equivalente ao valor da remuneração utilizada como base para os descontos previdenciários, afasta-se a alegada ofensa ao dispositivo constitucional.
Saliente-se, inclusive, que o valor da última remuneração não se confunde com o último contracheque, mas se refere à totalidade das verbas incorporáveis, conforme já decidido por esta Corte de Contas no Prejulgado 7, pelo Acórdão no 3155/14, do Tribunal Pleno.
E, por fim, em relação ao cálculo das verbas transitórias incorporadas, que se fundamentaram nos dispositivos da Lei Municipal 5773/2011, em especial art. 5º, § 2º, conforme bem delineado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, houve a concessão de eficácia prospectiva em sede recursal ao Acórdão nº 3555/18-STP, proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 47720/17, que considerou inconstitucionais alguns dispositivos da supracitada lei municipal, razão pela qual os efeitos da decisão não atingem as aposentadorias concedidas antes de 29/11/2018.
No caso em exame, o ato de inativação foi publicado em 27 de setembro de 2014 (Decreto nº 11.990/14, peça 11).
Por este mesmo motivo, acompanha o entendimento de que a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0015027- 07.2020.8.16.0000, que suspendeu os acórdãos proferidos no referido incidente de inconstitucionalidade, não interfere na análise do presente processo.
Processo nº 1029692/14 - Acórdão nº 3159/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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