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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 89 / 2020

 

Sessões: 19.10.2020 a 28.10.2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

  


 

 

SUMÁRIO

1. Aposentadoria de professor. Utilização de tempo de serviço já considerado quando da concessão da primeira aposentadoria da servidora. Ilegalidade e negativa de registro, com determinação ao Fundo Previdenciário.

2. Ato de inativação. Aposentadoria. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento. Declaração inconstitucionalidade de normas municipais por meio do Acórdão nº 3.555/18-Pleno. Concessão de efeitos ex nunc. Ato posterior à data fixada no Acórdão nº 3.267/20-Pleno. Pareceres uniformes pela legalidade e registro. Registro.

3. Ato de inativação. Aposentadoria. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento. Declaração de inconstitucionalidade de normas municipais por meio do Acórdão nº 3.555/18-Pleno. Concessão de efeitos ex nunc. Ato posterior à data fixada no Acórdão nº 3.267/20-Pleno. Pareceres uniformes pela legalidade e registro. Considerações do relator quanto à instrução processual. Registro.

4. Inativação de servidor municipal. Cálculo dos proventos. Ausência de violação ao art. 40, §2º, da CF, sustentada pelo Ministério Público de Contas. Observância do disposto no Acórdão 3155/14 - Pleno. Última remuneração não se equivale ao último contracheque, mas à totalidade das verbas incorporáveis. Cálculo das verbas transitórias foi realizado com base em lei municipal julgada inconstitucional, com efeitos "ex nunc". Ato anterior à publicação da decisão. Registro, conforme parecer da Coordenadoria de Gestão Municipal.

5. Representação da Lei nº 8666/93. Edital com cláusula restritiva à competitividade. Exigência de que a vencedora possuísse instalação física dentro do Município. Procedência parcial. Multa administrativa à gestora e expedição de recomendações para adequação aos ditames da lei de licitações.

6. Alerta. Cálculo da Despesa Total com Pessoal. Inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte. Grandeza simétrica que se anula sob o ponto de vista econômico, pois o valor pago é retido e lançado como receita do ente pagador. Situação de calamidade pública decorrente dos efeitos da pandemia do COVID-19. Exclusão do montante referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte para o cálculo da despesa total com pessoal. Nova instrução processual.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Aposentadoria de professor. Utilização de tempo de serviço já considerado quando da concessão da primeira aposentadoria da servidora. Ilegalidade e negativa de registro, com determinação ao Fundo Previdenciário.

Após inúmeras diligências à origem, constatou-se que o tempo de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria agora analisada já havia sido computado quando da concessão da primeira aposentadoria da servidora no cargo de Professor (autos 871587/13).

A utilização do tempo de contribuição já utilizado para a concessão de outro benefício não é admitida em nosso ordenamento, situação que se encontra bem pacificada inclusive em âmbito judicial.

Assim, uma vez que a unidade técnica identificou a utilização de tempo de serviço já utilizado para a concessão da primeira aposentadoria da servidora, nos termos consignados pelo Ministério Público de Contas, impõe-se a julgar pela ilegalidade do ato com a negativa de seu registro.

De toda sorte, faz-se necessário possibilitar que a servidora retorne ao cargo em que se deu a aposentadoria, a fim de completar o tempo faltante ou, se cumprir com os demais requisitos, seja o ato de aposentadoria revisto, a fim de se adequar ao tempo de serviço desconsiderando o tempo já utilizado em outro ato de aposentadoria.

Assim, nos termos dos Pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, julga-se pela ilegalidade do ato em questão, com a negativa de seu registro, devendo o Órgão Previdenciário possibilitar, com urgência, o retorno da servidora à atividade ou a revisão do ato de aposentadoria, nos termos acima consignados, além de intimá-la quanto à negativa de registro do ato de inativação por esta Corte de Contas.

Processo nº 1012865/15 -  Acórdão nº 3007/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

2. Ato de inativação. Aposentadoria. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento. Declaração inconstitucionalidade de normas municipais por meio do Acórdão nº 3.555/18-Pleno. Concessão de efeitos ex nunc. Ato posterior à data fixada no Acórdão nº 3.267/20-Pleno. Pareceres uniformes pela legalidade e registro. Registro.

A única controvérsia na análise do presente processo consistia no fato de o cálculo dos proventos da aposentadoria em apreço ter sido fundamentado em normas municipais que foram declaradas inconstitucionais por esta Corte no processo nº 47720/17 (Acórdão nº 3.555/18 - Pleno). Entretanto, foram conferidos efeitos ex nunc à referida decisão por meio de decisão proferida no Recurso de Revisão nº 870317/18 (Acórdão nº 3.267/19 - Pleno), segundo a qual a tese fixada no Acórdão nº 3.555/18 - Pleno só deve atingir os atos de inativação cuja concessão do respectivo benefício tenha se dado após a publicação da referida decisão, ou seja, a partir de 29/11/2018. Assim sendo, conforme exposto pela unidade técnica, o referido entendimento não é aplicável à apreciação da legalidade do ato de inativação em apreço.

De outro lado, a unidade técnica informou que foi concedida liminar no Mandado de Segurança nº 0015027-07.2020.8.16.0000 suspendendo os efeitos dos Acórdãos supracitados, de modo que o entendimento fixado nestas decisões não vincularia mais a apreciação da legalidade do ato de inativação objeto dos presentes autos. Segundo a referida decisão judicial, esta Corte de Contas não teria competência para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público, ou seja, seria cabível apenas o controle de constitucionalidade a ser realizado por cada julgador no caso concreto. A referida decisão, entretanto, foi afastada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a segurança incialmente concedida, reestabelecendo-se os efeitos da decisão pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 5.773/2011 (Acórdão nº 3.555/18 - Pleno), assim como a decisão que modulou os efeitos desta (Acórdão nº 3.267/19 - Pleno).

Conforme o exposto, considerando que a decisão que declarou a inconstitucionalidade das normas municipais que fundamentaram o cálculo dos proventos não é aplicável ao ato objeto dos presentes autos e que não foi constatada nenhuma outra irregularidade na concessão do benefício em apreço, acolhidos os opinativos uniformes propondo seja a aposentadoria em análise considerada legal, concedendo-lhe o respectivo registro.

Processo nº 163621/16 - Acórdão nº 3170/20 - Primeira Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.

SEGUNDA CÂMARA

3. Ato de inativação. Aposentadoria. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento. Declaração de inconstitucionalidade de normas municipais por meio do Acórdão nº 3.555/18-Pleno. Concessão de efeitos ex nunc. Ato posterior à data fixada no Acórdão nº 3.267/20-Pleno. Pareceres uniformes pela legalidade e registro. Considerações do relator quanto à instrução processual. Registro.

Preliminarmente, a unidade técnica (Parecer nº 5626/16- peça processual nº 014) opinou por diligência para esclarecimentos quanto ao cálculo dos proventos.

Ressalta-se que a única controvérsia na análise do presente processo consistia no fato de o cálculo dos proventos da aposentadoria em apreço ter sido fundamentado em normas municipais que foram declaradas inconstitucionais por esta Corte no processo nº 47720/17 (Acórdão nº 3.555/18 - Pleno). Entretanto, foram conferidos efeitos ex nunc à referida decisão por meio de decisão proferida no Recurso de Revisão nº 870317/18 (Acórdão nº 3.267/19 - Pleno), segundo a qual a tese fixada no Acórdão nº 3.555/18 - Pleno só deve atingir os atos de inativação cuja concessão do respectivo benefício tenha se dado após a publicação da referida decisão.

Considerando que a decisão que declarou a inconstitucionalidade das normas municipais que fundamentaram o cálculo dos proventos não é aplicável ao ato objeto dos presentes autos e que não foi constatada nenhuma outra irregularidade na concessão do benefício em apreço, acolhe-se os opinativos uniformes propondo por que seja a aposentadoria em análise considerada legal, concedendo-lhe o respectivo registro.

Processo nº 163621/16  -  Acórdão nº 3170/20 - Segunda Câmara - Relator Auditor Claudio Augusto Kania.

4. Inativação de servidor municipal. Cálculo dos proventos. Ausência de violação ao art. 40, §2º, da CF, sustentada pelo Ministério Público de Contas. Observância do disposto no Acórdão 3155/14 - Pleno. Última remuneração não se equivale ao último contracheque, mas à totalidade das verbas incorporáveis. Cálculo das verbas transitórias foi realizado com base em lei municipal julgada inconstitucional, com efeitos "ex nunc". Ato anterior à publicação da decisão. Registro, conforme parecer da Coordenadoria de Gestão Municipal.

Trata-se de processo de inativação de professora da rede pública de ensino municipal, com base no art. 6º, da Emenda Constitucional no 41/2003, promovido pelo Decreto 11.990/2014, publicado em 27/09/2014.

Compulsando os autos identifica-se que tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal quanto o Ministério Público de Contas são uniformes quanto à implementação dos requisitos para a inativação da Sra., com base no art. 6º, da Emenda Constitucional 41/2003, pois a controvérsia travada refere-se, exclusivamente, ao cálculo dos proventos.

Em seu derradeiro opinativo, o Ministério Público de Contas apontou possível ofensa ao art. 40 § 2º, da Constituição Federal, pois o valor dos proventos teria excedido o valor da última remuneração.

Não assiste razão ao órgão ministerial, na medida em que o relatório circunstanciado e o comprovante de remuneração (peças 3 e 7) indicam que o valor da última remuneração, utilizado como base para cálculo da contribuição previdenciária, totalizou R$ 2.710,67, enquanto os proventos, compostos de vencimento, ATS e média de gratificações transitórias, foram fixados em R$ 2.710.67.

Assim, considerando que o valor dos proventos foi equivalente ao valor da remuneração utilizada como base para os descontos previdenciários, afasta-se a alegada ofensa ao dispositivo constitucional.

Saliente-se, inclusive, que o valor da última remuneração não se confunde com o último contracheque, mas se refere à totalidade das verbas incorporáveis, conforme já decidido por esta Corte de Contas no Prejulgado 7, pelo Acórdão no 3155/14, do Tribunal Pleno.

E, por fim, em relação ao cálculo das verbas transitórias incorporadas, que se fundamentaram nos dispositivos da Lei Municipal 5773/2011, em especial art. 5º, § 2º, conforme bem delineado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, houve a concessão de eficácia prospectiva em sede recursal ao Acórdão nº 3555/18-STP, proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 47720/17, que considerou inconstitucionais alguns dispositivos da supracitada lei municipal, razão pela qual os efeitos da decisão não atingem as aposentadorias concedidas antes de 29/11/2018.

No caso em exame, o ato de inativação foi publicado em 27 de setembro de 2014 (Decreto nº 11.990/14, peça 11).

Por este mesmo motivo, acompanha o entendimento de que a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0015027- 07.2020.8.16.0000, que suspendeu os acórdãos proferidos no referido incidente de inconstitucionalidade, não interfere na análise do presente processo.

Processo nº 1029692/14  -  Acórdão nº 3159/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

5. Representação da Lei nº 8666/93. Edital com cláusula restritiva à competitividade. Exigência de que a vencedora possuísse instalação física dentro do Município. Procedência parcial. Multa administrativa à gestora e expedição de recomendações para adequação aos ditames da lei de licitações.

Além de haver ofensa à lei de regência, não há qualquer vantajosidade à Administração quanto à restrição imposta no edital. A instalação física do licitante vencedor dentro do próprio município não reflete em melhor preço ou agilidade no conserto dos veículos, mas tão somente reflete a concessão de vantagem às empresas que lá já se encontravam instaladas, ou ainda, em aumento indevido de custos a aqueles que quisessem prestar os serviços à municipalidade, já

que precisariam fazer a instalação física de escritório, barracão, alocação de mão-de-obra, etc, no prazo de 15 dias (a partir da assinatura da ata de registro de preços).

Assim, entende-se que à então gestora, deve ser aplicada a multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g", da LCE nº 113/2005, por ter autorizado a realização de licitação de certame em que o edital apresentava cláusula que compromete o caráter competitivo, bem como, a expedição das seguintes recomendações quanto aos demais itens: (i) para que em futuras licitações para contratação de serviços semelhantes, que realize as devidas especificações quanto ao serviço de remoção de veículos; (ii) que se abstenha de prever a aceitação de cheques como forma de garantia à execução contratual, considerando a ausência de previsão legal para tanto; e (iii) que dê cumprimento ao disposto no §5º, do art. 31, da Lei nº 8666/93, relativamente à devida justificação do índice do grau de endividamento dos licitantes.

Processo nº 538109/15 - Acórdão nº 2973/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

6. Alerta. Cálculo da Despesa Total com Pessoal. Inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte. Grandeza simétrica que se anula sob o ponto de vista econômico, pois o valor pago é retido e lançado como receita do ente pagador. Situação de calamidade pública decorrente dos efeitos da pandemia do COVID-19. Exclusão do montante referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte para o cálculo da despesa total com pessoal. Nova instrução processual.

De acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais - MDF3, emitido pelo Tesouro Nacional, o Imposto de Renda Retido na Fonte não poderá ser deduzido da Despesa Bruta com Pessoal para cálculo da Despesa Total com Pessoal, visto que tal tributo, do ponto de vista do ente empregador, não é despesa, mas receita tributária. De outra forma, a despesa com a remuneração bruta do servidor, a qual engloba o valor que, em um momento posterior, será retido para pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, é despesa com pessoal.

Nestes termos, a remuneração bruta do servidor é despesa com pessoal para fins de apuração dos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, pois diminui o Patrimônio Líquido da entidade, ao passo que o Imposto de Renda Retido na Fonte pelo ente é receita, pois aumenta o seu Patrimônio Líquido. Conforme se depreende, o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional se estriba em fundamentos estritamente contábeis. O Imposto de Renda Retido na Fonte representa uma grandeza simétrica que se anula sob o ponto de vista econômico, pois o valor pago é retido e lançado como receita do ente pagador.

Neste contexto, ao se incorporar o montante pago do IRRF para composição do índice de gastos com despesas de pessoal, o ente público será penalizado na medida em que a despesa foi anulada pela sua retenção e o respectivo valor lançado como receita própria, não havendo justificativa para sua inclusão no índice como despesa total com pessoal, uma vez que a despesa, de fato, não ocorreu. Tal efeito se mostra mais acentuado e visível em situações de escassez de recursos que impedem o crescimento projetado da RCL.

Portanto, considerando a atual situação de calamidade pública decorrente dos efeitos da pandemia do COVID-19 pela qual passamos, cujos reflexos deverão ser sentidos mais rigorosamente nos próximos exercícios diante da expectativa de baixo crescimento sustentado do País, mostra-se oportuno, até que a situação conjuntural se altere satisfatoriamente, que este Tribunal de Contas, excepcionalmente, passe a desconsiderar o montante referente ao IRRF pago pelo ente público para o cálculo da despesa total com pessoal.

Processo nº 359772/20 - Acórdão nº 2980/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo.


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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

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