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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 87 / 2020

 

Sessões: 21.09.2020 a 30.09.2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

  


 

 

SUMÁRIO

1. Admissão de Pessoal. Município. Processo Seletivo Simplificado. Edital n.º 04.01/18. Legalidade e registro. Determinação para que o Município preveja em seus futuros certames a reserva de vagas para portadores de deficiência, conforme previsto em lei local ou na Lei Estadual n.º 18.419/15.

2. Aposentadoria de agente educacional. Doença não prevista no rol que autoriza os proventos integrais. Opinativos pela negativa de registro. Medida desarrazoada. Inteligência do art. 457, §2º, do RITCEPR. Conversão do feito em diligência para retificação do ato.

3. Ato de inativação. Aposentadoria. Data de ingresso no serviço público. Aplicação de regra de transição. Prejulgado nº 593585/18. Unidade técnica pelo registro. Ministério Público pela negativa de registro. Negativa de registro. Emissão de novo ato. Intimação do interessado.

4. Ato de inativação. Inconformidade no cálculo da média. Manifestações uniformes pela negativa de registro. Conversão do feito em diligência, para refazimento do cálculo e retificação do ato.

5. Recurso de revista. Extrapolação do teto constitucional para despesas da Câmara e do limite para despesas com a folha de pagamento. Valores não expressivos. Adoção do princípio da razoabilidade. Ressalvas, sem multa. Atraso na remessa de dados do SIM-AM. Atrasos superiores a trinta dias. Precedentes. Mantida a ressalva com multa. Provimento parcial. Regularidade das contas com ressalvas e multa.

6. Recurso de Revista. Aposentadoria julgada ilegal. Negativa de Registro. Ausência de indícios de ascensão funcional. Presunção de boa-fé. Provimento do recurso. Legalidade e registro do ato.

7. Denúncia. Pregão. Mudança de plataforma de compras. Portal com menor custo aos licitantes. Acesso público aos instrumentos do certame. Inexistência de violação da transparência pública. Pela improcedência.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de Pessoal. Município. Processo Seletivo Simplificado. Edital n.º 04.01/18. Legalidade e registro. Determinação para que o Município preveja em seus futuros certames a reserva de vagas para portadores de deficiência, conforme previsto em lei local ou na Lei Estadual n.º 18.419/15.

Do mesmo modo, endossa a sugestão de determinação para que o ente passe a assegurar o direito de reserva de vagas para os portadores de deficiência no instrumento convocatório. No caso, inexistindo lei municipal tratando do tema, deve ser seguido o que dispõe a Lei Estadual n.º 18.419/15, mesmo que se trate de certame que ofereça pequeno número de vagas, pois pode ocorrer que, no decorrer do prazo de validade do certame, sejam convocados aprovados suficientes para que o candidato da vaga reservada também seja chamado.

Processo nº 667546/18  -  Acórdão nº 2651/20 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

2. Aposentadoria de agente educacional. Doença não prevista no rol que autoriza os proventos integrais. Opinativos pela negativa de registro. Medida desarrazoada. Inteligência do art. 457, §2º, do RITCEPR. Conversão do feito em diligência para retificação do ato.

Nos presentes autos verifica-se que os pareceres, técnico (Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão - CAGE) e Ministerial, opinam pela negativa de registro do ato de inativação da servidora, pois a doença que a acometeu não se enquadrou no rol legal para concessão de proventos integrais e não houve manifestação ou retificação do respectivo ato de inativação.

Assim, em que pesem os opinativos pela negativa de registro do ato, não se pode negar que a decisão pelo não registro, ainda que cabível no caso dos autos, se mostraria mais prejudicial à servidora aposentada do que ao ente previdenciário em si. Nesse passo e tendo em mente que a simples e objetiva retificação do ato de inativação resolveria a questão, há que ser aplicado no presente o prescrito no § 2º do art. 457 do RITCEPR, a seguir transcrito: Quando a diligência envolver decisão preliminar de mérito ou for reconhecida sua relevância, poderá ela ser determinada por deliberação colegiada, mediante lavratura de acórdão.

Destarte, no atual estado dos autos, mostra-se mais razoável, a conversão do julgamento em diligência pelos motivos acima expostos, sob pena da aplicação da multa prevista no Art. 87, III, "f" da Lei Complementar 113/05. Desta feita, vota-se pela realização de derradeira diligência à origem, para que a PARANAPREVIDENCIA proceda às diligências necessárias a fim de retificar o ato de aposentadoria da servidora de modo a torná-la compatível com a documentação acostada aos autos.

Processo nº 925041/16 -  Acórdão nº 2642/20 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

SEGUNDA CÂMARA

3. Ato de inativação. Aposentadoria. Data de ingresso no serviço público. Aplicação de regra de transição. Prejulgado nº 593585/18. Unidade técnica pelo registro. Ministério Público pela negativa de registro. Negativa de registro. Emissão de novo ato. Intimação do interessado.

A unidade técnica verificou que a data de ingresso no serviço público é incompatível com a regra de aposentadoria escolhida, art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº 047, de 05 de julho de 20051, que exige ingresso no serviço público até 16/12/1998, porém a data de ingresso foi em 01/01/2007.

Conforme o prejulgado nº 593585/18, para a Emenda Constitucional nº 047/2005 o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998, vinculado ao RPPS ou ao RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário.

Assim, filia-se ao entendimento do representante do Ministério Público, uma vez que o servidor foi contratado pelo regime da CLT (fl. 001 - peça processual nº 013), tendo recolhido para o RGPS até 31/12/2006 (fl. 001 -peça processual nº 008); que o art. 5º da Lei Municipal nº 886/7211 (fl. 002 - peça processual nº 047) já exigia prévia aprovação em concurso público para nomeação em cargo efetivo quando da contratação do servidor em 24/05/1979 (fl. 001 - peça processual nº 013); que o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 016/200312 extinguiu o quadro único de pessoal da prefeitura, que continha os servidores estatutários e que somente passou a exercer cargo público por força da Lei Complementar Municipal nº 053/20062, que criou o regime próprio de previdência municipal.

Dessa forma, para a aplicação da regra de transição escolhida, o prazo limite para ingresso em cargo público era 16/12/1998, o que não ocorreu no presente caso. Face ao exposto, propõe-se que seja a aposentadoria em análise considerada ilegal. Nos termos do art. 303 do Regimento Interno, a origem deverá expedir novo ato. Ainda, nos termos do Prejulgado nº 01114, a Paranaguá Previdência deverá comprovar a intimação do servidor, a fim de possibilitar a fluência do prazo recursal.

Processo nº 589460/17 - Acórdão nº 2710/20 - Segunda Câmara - Relator Auditor Claudio Augusto Kania.

4. Ato de inativação. Inconformidade no cálculo da média. Manifestações uniformes pela negativa de registro. Conversão do feito em diligência, para refazimento do cálculo e retificação do ato.

Conforme exposto no relatório, a Unidade Técnica, mesmo depois da apresentação do ato de aposentadoria retificado, detectou inconformidades no cálculo efetuado pela entidade relativo à média das 80% maiores contribuições, e ofereceu novas oportunidades para que fossem apresentados os valores corretos.

A unidade técnica afirmou claramente que, em se tratando de refazimento do cálculo do benefício, deveria ser utilizada a tabela vigente à época do novo cálculo, e inclusive forneceu nos autos uma relação de todas as remunerações com suas respectivas atualizações, de modo a propiciar ao Instituto subsídios para saneamento da impropriedade.

Contudo, da análise das peças processuais, extrai-se que a inconformidade persistiu, pois a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para afastá-la, e, assim, as manifestações conclusivas da unidade técnica e do Órgão Ministerial foram uniformes pela negativa de registro do ato.

Na medida em que a análise da aplicação dos valores encontrados após o refazimento do cálculo a ser efetuado de forma correta pela entidade afigura-se essencial para que se possa concluir de forma definitiva acerca do mérito, necessário que se expeça Determinação ao Instituto Previdenciário para a adoção das providências pertinentes. Nesse sentido, converte-se o presente julgamento em diligência, a fim de que seja emitido novo ato de inativação, retificado de acordo com o cálculo corrigido a ser elaborado pela entidade, conforme requerido pela unidade técnica.

Processo nº 437148/17 - Acórdão nº 2683/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

TRIBUNAL PLENO

5. Recurso de revista. Extrapolação do teto constitucional para despesas da Câmara e do limite para despesas com a folha de pagamento. Valores não expressivos. Adoção do princípio da razoabilidade. Ressalvas, sem multa. Atraso na remessa de dados do SIM-AM. Atrasos superiores a trinta dias. Precedentes. Mantida a ressalva com multa. Provimento parcial. Regularidade das contas com ressalvas e multa.

Considerando que as extrapolações não foram expressivas, não refletindo uma gestão dissociada dos dispositivos legais, com fundamento no princípio da razoabilidade, converta-se as irregularidades em ressalvas, acompanhando o Ministério Público de Contas, afastando as duas multas aplicadas.

No que tange à multa pelo atraso no envio dos dados do SIM-AM, o recorrente alegou que os atrasos decorrerem da ausência, pela contratada para a prestação dos serviços, de profissional treinado para o envio dos dados do SIM-AM, destacando que ao longo do exercício os atrasos foram sendo reduzidos. Conforme sustentado, tal irregularidade prejudica a atividade de fiscalização deste Tribunal, tanto que a Lei dispõe que o prazo para apresentar as informações, em meio eletrônico, será fixado em ato normativo do Tribunal de Contas, no caso, pelas Instruções Normativas nº 124/2017 e nº 128/2017, primando assim, pelo bom andamento da fiscalização. Todavia, a par disso, vem-se afastando a multa quando os atrasos são iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, pois nestes casos, com base no princípio da razoabilidade, entende-se que o atraso não se mostra suficiente para prejudicar a atividade de fiscalização deste Tribunal, podendo ser relevado. Conforme quadro a seguir, somente em dois bimestres o atraso foi inferior a 30 dias, limite que este Tribunal tem aceito como passível de mera ressalva, sem aplicação de multa.

Inobstante os argumentos da defesa, eventuais deficiências da Administração não podem ser opostas a este Tribunal, até porque se a contratada não dispunha de profissional capacitado para prestar os serviços, deve o gestor responder pela contratação realizada, razão pela qual mantem-se a ressalva e a multa aplicada.

Processo nº 530842/18 - Acórdão nº 2724/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

6. Recurso de Revista. Aposentadoria julgada ilegal. Negativa de Registro. Ausência de indícios de ascensão funcional. Presunção de boa-fé. Provimento do recurso. Legalidade e registro do ato.

O acórdão recorrido negou registro ao ato concessivo de aposentadoria da servidora pois considerou irregular o reenquadramento funcional promovido pelo órgão legislativo, através de Ato da Comissão Executiva, que enquadrou a servidora no cargo de consultor legislativo. Contudo, há nos autos em análise peculiaridades que permitem concluir pelo registro do ato da aposentadoria.

Sobre o reenquadramento realizado, tem-se que a Assembleia não trouxe aos autos comprovação de qual cargo ocupava a servidora antes da movimentação funcional em 2005. O incêndio ocorrido em 1994 não justifica a falta da documentação funcional e prejudica a análise do ato. Entretanto, não se pode deixar de considerar também que o cargo ocupado pela servidora exige nível de escolaridade superior e que ela concluiu curso superior no ano de 1965, muito antes ao seu ingresso na Assembleia - fevereiro de 1980 - não evidenciando, assim, nessa análise, uma ascensão funcional.

Em suas razões recursais, a ALEP lembrou que por ocasião da Lei Estadual n. ° 10.219/1992, artigo 706, os trabalhadores ocupantes de emprego sob regime celetista tiveram seus empregos transformados em cargos públicos estatutários, quando, pela presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, a função da servidora, já detentora de curso superior, teria sido transformada em cargo público de igual escolaridade. Nesse passo, a partir da presunção de boa-fé, e não havendo elementos para configurar uma ascensão, conclui-se pelo registro da aposentadoria em apreço.

Diante do exposto, pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do Recurso de Revista para, reformando o Acórdão 1362/19 da Segunda Câmara, julgar pela legalidade e registro do ato de inativação da servidora, conforme Ato da Comissão Executiva.

Processo nº 420250/19 - Acórdão nº 2719/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

7. Denúncia. Pregão. Mudança de plataforma de compras. Portal com menor custo aos licitantes. Acesso público aos instrumentos do certame. Inexistência de violação da transparência pública. Pela improcedência.

A parte Denunciante alegou que o ente público utilizava, na maioria das vezes, a plataforma BLL Compras, porém, nos últimos certames, passou a usar a plataforma Compras BR, que não disponibiliza a transmissão em tempo real das licitações.

A parte Denunciada alegou que a escolha pela nova plataforma foi motivada pela vantagem que o portal poderia proporcionar aos licitantes, com o menor custo a ser pago por item arrematado no pregão. Essa vantajosidade aos licitantes teria potencial, ao menos em tese, para ampliar o caráter competitivo do certame.

No âmbito da discricionariedade do gestor, foram sopesados os princípios da transparência e da competividade do certame, que são valores de igual importância.

Concluiu-se que, embora a plataforma BLL Compras possa ser mais completa, não se vislumbra restrição à transparência capaz de macular o certame devido a sua troca pela plataforma Compras BR. Além disso, a decisão do gestor se baseou em finalidade idônea, qual seja, a busca de ampliação de competitividade dos certames municipais.

Processo nº 107200/20 - Acórdão nº 2623/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 719.870 MINAS GERAIS

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, POR LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS CARGOS NÃO SE DESTINAM ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. IMPERIOSIDADE DE ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DESCRITAS NA LEI. DESNECESSIDADE DE QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE SOBRE CADA CARGO, INDIVIDUALMENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. A Constituição Federal estabelece, na parte final do inciso V do art. 37, que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

2. Eventualmente, as leis que criam cargos em comissão conferem-lhes denominações que remetem às referidas funções, mas a descrição das atribuições revela tratar-se de atividades técnicas ou burocráticas.

3. Para concluírem se ocorre, ou não, esta inconstitucional burla ao concurso público, os Tribunais devem analisar a descrição das atribuições dos cargos, constante na norma.

4. Por outro lado, o Tribunal não está obrigado, na fundamentação do julgamento, a se pronunciar sobre cada cargo, individualmente.

5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, em maior extensão, para que os autos retornem ao Tribunal de origem, para rejulgamento dos Embargos de Declaração, à luz das diretrizes fixadas neste precedente. Tema 670, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente".

 

Acesse também:

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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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