3. Ato de inativação. Aposentadoria. Data de ingresso no serviço público. Aplicação de regra de transição. Prejulgado nº 593585/18. Unidade técnica pelo registro. Ministério Público pela negativa de registro. Negativa de registro. Emissão de novo ato. Intimação do interessado.
A unidade técnica verificou que a data de ingresso no serviço público é incompatível com a regra de aposentadoria escolhida, art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº 047, de 05 de julho de 20051, que exige ingresso no serviço público até 16/12/1998, porém a data de ingresso foi em 01/01/2007.
Conforme o prejulgado nº 593585/18, para a Emenda Constitucional nº 047/2005 o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998, vinculado ao RPPS ou ao RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário.
Assim, filia-se ao entendimento do representante do Ministério Público, uma vez que o servidor foi contratado pelo regime da CLT (fl. 001 - peça processual nº 013), tendo recolhido para o RGPS até 31/12/2006 (fl. 001 -peça processual nº 008); que o art. 5º da Lei Municipal nº 886/7211 (fl. 002 - peça processual nº 047) já exigia prévia aprovação em concurso público para nomeação em cargo efetivo quando da contratação do servidor em 24/05/1979 (fl. 001 - peça processual nº 013); que o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 016/200312 extinguiu o quadro único de pessoal da prefeitura, que continha os servidores estatutários e que somente passou a exercer cargo público por força da Lei Complementar Municipal nº 053/20062, que criou o regime próprio de previdência municipal.
Dessa forma, para a aplicação da regra de transição escolhida, o prazo limite para ingresso em cargo público era 16/12/1998, o que não ocorreu no presente caso. Face ao exposto, propõe-se que seja a aposentadoria em análise considerada ilegal. Nos termos do art. 303 do Regimento Interno, a origem deverá expedir novo ato. Ainda, nos termos do Prejulgado nº 01114, a Paranaguá Previdência deverá comprovar a intimação do servidor, a fim de possibilitar a fluência do prazo recursal.
Processo nº 589460/17 - Acórdão nº 2710/20 - Segunda Câmara - Relator Auditor Claudio Augusto Kania.
4. Ato de inativação. Inconformidade no cálculo da média. Manifestações uniformes pela negativa de registro. Conversão do feito em diligência, para refazimento do cálculo e retificação do ato.
Conforme exposto no relatório, a Unidade Técnica, mesmo depois da apresentação do ato de aposentadoria retificado, detectou inconformidades no cálculo efetuado pela entidade relativo à média das 80% maiores contribuições, e ofereceu novas oportunidades para que fossem apresentados os valores corretos.
A unidade técnica afirmou claramente que, em se tratando de refazimento do cálculo do benefício, deveria ser utilizada a tabela vigente à época do novo cálculo, e inclusive forneceu nos autos uma relação de todas as remunerações com suas respectivas atualizações, de modo a propiciar ao Instituto subsídios para saneamento da impropriedade.
Contudo, da análise das peças processuais, extrai-se que a inconformidade persistiu, pois a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para afastá-la, e, assim, as manifestações conclusivas da unidade técnica e do Órgão Ministerial foram uniformes pela negativa de registro do ato.
Na medida em que a análise da aplicação dos valores encontrados após o refazimento do cálculo a ser efetuado de forma correta pela entidade afigura-se essencial para que se possa concluir de forma definitiva acerca do mérito, necessário que se expeça Determinação ao Instituto Previdenciário para a adoção das providências pertinentes. Nesse sentido, converte-se o presente julgamento em diligência, a fim de que seja emitido novo ato de inativação, retificado de acordo com o cálculo corrigido a ser elaborado pela entidade, conforme requerido pela unidade técnica.
Processo nº 437148/17 - Acórdão nº 2683/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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