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2. Aposentadoria. Enquadramento de Servente em cargo de Auxiliar Legislativo, nos termos da Lei Estadual n.° 18.135/14. Não caracterização de ascensão funcional irregular: extinção do cargo de Servente, correlação de competências e atribuições entre as duas carreiras, equivalência do nível de escolaridade exigido para o exercício de ambos os cargos e não alteração do valor dos proventos. Situação aceita pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal de Contas, conforme precedentes. Legalidade e registro.
O cargo no qual a interessada foi enquadrada envolve o exercício de atribuições de apoio operacional, exigindo-se, para tanto, que o servidor tenha ensino fundamental completo, de acordo com o artigo 3º, § 1º, IV, da Lei Estadual n.° 18.135/146. Dessa forma, considerando a extinção do cargo então ocupado pela servidora , a correlação de competências e atribuições entre as duas carreiras, a equivalência do nível de escolaridade exigido para o exercício de ambos os cargos e a não alteração do valor dos proventos da interessada, julgo que o enquadramento questionado - resultado do agrupamento de diversas outras carreiras do quadro de servidores do Poder Legislativo estadual - é perfeitamente válido sob a ótica da racionalização administrativa e da conveniência do serviço público, não devendo, portanto, impedir o registro do presente ato.
Processo nº 1056657/14. Acórdão nº 1351/20 - Segunda Câmara. Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.
3. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2017. Déficit financeiro na fonte 001 - recursos livres. Ausência de comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Primeiro Semestre do exercício de 2017 e do Segundo Semestre do exercício de 2016. Atraso no envio de dados ao SIM/AM. Contas Irregulares. Aplicação de multas. Aposição de ressalvas.
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, por unanimidade, em:
I- julgar, com fundamento no artigo 16, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, da Lei Complementar Estadual n.° 113/200516, pela irregularidade das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Imbaú, referentes ao exercício financeiro de 2017, em razão dos seguintes itens analisados na fundamentação: a) Existência de superávit/déficit financeiro na fonte 001 - recursos livres; b) ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação;
II- apor ressalvas por: a) ausência de comprovação da Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Primeiro Semestre do exercício de 2017; b) atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Segundo Semestre do exercício de 2016; e c) atraso no envio dos dados ao SIM-AM;
III- aplicar multa administrativa prevista no artigo 87, IV, "g", da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, por três vezes, ao responsável, Presidente da Câmara Municipal ao tempo dos fatos, por: a) Existência de superávit/déficit financeiro na fonte 001 - recursos livres; b) ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação; c) atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Segundo Semestre do exercício de 2016;
IV- aplicar, por uma vez, a multa administrativa prevista no artigo 87, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual n.º 113/200517, ao Presidente da Câmara Municipal ao tempo dos fatos, pelos atrasos no envio das informações ao Sistema SIM-AM;
Processo nº 236103/18 - Acórdão nº 1422/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
4. Prestação de Contas Anual. Exercício 2018. Ausência de indicação de servidor do quadro do Legislativo para composição da unidade seccional do Sistema de Controle Interno, conforme determina o art. 8° da Lei Municipal n° 258/2007. Saneamento. Regular com ressalva.
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, por unanimidade, em: I- julgar, com fundamento no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005 3, pela regularidade com ressalva das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Marquinho, relativas ao exercício financeiro de 2018, em razão do exposto na fundamentação quanto à ausência de indicação de servidor do quadro do Legislativo para composição da unidade seccional do Sistema de Controle Interno, conforme determina o artigo 8.° da Lei Municipal n.° 258/2007.
Processo nº 207476/19 - Acórdão nº 1423/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
5. Prestação de contas de transferência voluntária. Exercícios de 2010/2013. Suposta triangulação nos repasses do convênio principal que originou o presente termo de adesão analisada em autos próprios. Adesão do ente municipal no processo de registro de preço - "carona". Falhas formais. Pela regularidade das contas, com ressalvas e recomendações.
Conforme manifestações no processo, devem ser julgadas regulares com ressalvas as presentes contas de transferência voluntária. Inicialmente, quanto às irregularidades relativas à triangulação do convênio formada pelo órgão repassador dos recursos, Secretaria do Estado da Saúde, Paranacidade e vários municípios do território paranaense, como bem anotado pela Unidade Técnica, a metodologia adotada pelo Estado no repasse dos recursos estaduais aos municípios para a implantação do programa está sendo tratada no processo nº 244620/11, referente ao Termo de Convênio nº 05/2010.
Assim, os aspectos relativos à legalidade e legitimidade do mecanismo de transferência, denominado "triangulação", bem como eventuais prejuízos causados, serão exclusivamente tratados no referido processo, que originou os repasses posteriores aos municípios que aderiram ao programa, razão pela qual acompanho a Unidade Técnica e deixo de analisar nos presentes autos as referidas peculiaridades que antecederam a assinatura do presente Termo de Adesão, limitando-se a presente análise aos recursos repassados ao Município de Nova Cantu.
Em relação a questão da adesão do ente municipal no processo de registro de preço realizado pelo Estado do Paraná, acompanho os pareceres uniformes pela ressalva do item, considerando que se trata de procedimento realizado no ano de 2010, bem como, "o Acórdão nº. 986/115, que deu base ao presente apontamento, foi publicado apenas em junho de 2011, ou seja, após a celebração da transferência e da utilização do sistema do "carona" pelos municípios
que aderiram ao convênio nº. 03/2010, acompanho os pareceres uniformes pela ressalva do item", tal como apontado na Instrução nº 6666/14 da Unidade Técnica (peça nº 85, fl. 05).
Processo nº 452265/11 - Acórdão nº 1425/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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