2. Ato de inativação. Servidora aposentada por dois regimes de previdência (estadual e municipal). Manutenção por esta Corte de reenquadramentos funcionais municipais. Razoabilidade. Registro.
Trata-se de exame da legalidade do ato de inativação compulsória da servidora, no cargo de Assistente Administrativo do Município.
A servidora já era aposentada pelo Estado do Paraná, como Professora, quando foi nomeada, em 01/06/1989, para ocupar outro cargo de Professora, no Município. No ano de 1992 foi reenquadrada, pelo Município, para o cargo de Assistente Administrativo e, como tal, aposentou-se compulsoriamente a partir de 20/06/2014.
Segundo a Coordenadoria de Gestão Municipal, não se poderia ter acumulado os proventos de ambos os cargos (Professora da Rede Estadual e Assistente Administrativo), ante a existência de dois regimes públicos de previdência. Estaria caracterizada, portanto, a ofensa tanto ao artigo 112 da Emenda Constitucional nº 20/98 como ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, tendo em vista, notadamente, que a função de assistente administrativo não seria considerada como "técnica".
Através do Acórdão nº 2251/17-STP, reconheceu-se a ilegalidade do reenquadramento do cargo de Professora para o de Assistente Administrativo. Entretanto, o respectivo ato foi mantido por esta Corte, diante do decurso de 25 anos da data do ocorrido (no ano de 1992), com fundamento nos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé; tampouco se visualizou a concorrência ou má-fé da servidora quanto aos fatos.
Tem-se que a servidora foi originariamente admitida no cargo de Professora, sendo que essa admissão foi devidamente registrada nesta Corte; o reenquadramento promovido pela municipalidade foi mantido por este Tribunal; ainda, ocorreram as devidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Diante de tal cenário, acrescido pelas circunstâncias de que a aposentadoria foi compulsória e que inexistiu má-fé por parte da servidora, lançando mão dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica e acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas, concluo que merece registro o ato.
Processo nº 928558/14 - Acórdão nº 308/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
3. Tomada de contas extraordinária. Comunicação de irregularidade. Despesas com pneus e combustíveis da frota municipal. Ausência de comprovação de efetivo controle de consumo. Irregularidade.
Julgar irregulares as contas que são objeto do feito, de responsabilidade dos gestores ao tempo dos fatos e do controlador interno ao tempo dos fatos, com fundamento no artigo 16, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual 113/2005, em razão da ausência de implantação de controle efetivo de consumo de pneus e combustíveis pelos veículos municipais, nos termos detalhados na fundamentação.
Processo nº 541758/16 - Acórdão nº 385/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
4. Revisão de Pensão. Inclusão de filho do servidor segurado no rol de beneficiários. Percepção de proventos relativos a aposentadoria por invalidez pelo interessado. Previsão do artigo 42, II, "b", da Lei Estadual n.° 12.398/98 no sentido de que a ausência de renda é um dos requisitos para a concessão de pensão a filho dependente. Possibilidade de acumulação dos benefícios, conforme jurisprudência do Tribunal: dependência econômica verificada por meio de critérios materiais, de acordo com o caso concreto. Presunção de que, no presente caso, há dependência econômica do interessado, haja vista a gravidade de sua condição clínica e o baixo valor dos proventos que recebe. Legalidade e registro
Embora a percepção dos proventos pelo beneficiário pudesse, em tese, descaracterizar o atendimento ao requisito de ausência de renda, há precedentes deste Tribunal no sentido de que é permitido o acúmulo nesses casos, conforme indicado pela Unidade Técnica.
No caso concreto, a gravidade da condição clínica do interessado - diagnosticado com "sequelas de traumatismos envolvendo múltiplas regiões do corpo e as não especificadas" - é, a meu juízo, elemento suficiente para que se presuma a sua relação de dependência econômica com o segurado, tendo em vista as necessidades médicas especiais que o quadro exige - não supríveis, para fins de subsistência básica digna, por proventos no valor de apenas um salário mínimo. Assim, acompanhando as manifestações uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas (peça 13), proponho que o Tribunal considere legal e determine o registro do presente ato.
Processo nº 691190/19 - Acórdão nº 397/20 - Segunda Câmara - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.
5. Ato de inativação. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Opção por regra de transição inaplicável. Manifestações uniformes. Negativa de registro. Determinação. Prejulgado 11. Notificação da servidora.
No caso em apreço, para que fosse possível aplicar as regras de transição escolhidas pela interessada, o prazo limite para sua titularização em cargo público de provimento efetivo/estatutário, corresponderia a 31/12/2003 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003). Porém, referida titularização ocorreu apenas no ano de 2006, por força de lei municipal. Nesse sentido, também não se aplicam as regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 ao Regime Próprio de Previdência instituído após a sua entrada em vigor.
Diante de tal cenário, como a servidora não se enquadra nas regras de transição previstas no artigo 6º de referida Emenda, a negativa de registro de sua aposentadoria é medida que se impõe. Por fim, acolho o opinativo do Ministério Público de Contas, determinando à autarquia previdenciária que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da correção do valor do benefício e de seu fundamento legal.
Ante o exposto, acompanhando as manifestações uniformes, VOTO pela negativa de registro do ato de concessão da aposentadoria em apreço, pois inaplicáveis as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003. Determino à autarquia previdenciária que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da correção do valor do benefício e de seu fundamento legal. Em observância ao Prejulgado 11, o Município deverá cientificar a interessada do teor desta decisão.
Processo nº 617405/17 - Acórdão nº 389/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
6. Pedido de Certidão Liberatória. Pendências na análise da gestão fiscal. Extrapolação reiterada dos índices de despesas com pessoal. Descumprimento de decisão desta Casa. Pelo indeferimento do pedido, conforme manifestações técnicas.
Considerando a ausência de cumprimento das decisões desta Casa e a reiterada extrapolação de gastos com pessoal, em total descumprimento a IN nº 129/2017, acompanho as manifestações técnicas e proponho VOTO pelo INDEFERIMENTO da certidão pleiteada pelo MUNICÍPIO.
Processo nº 839634/19 - Acórdão nº 378/20 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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