1. Tomada de Contas Extraordinária. Transferências voluntárias realizadas pelo Poder Executivo do Município à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância. Exercícios financeiros de 2001 a 2004. Ausência de prestação de contas e de comprovação da aplicação dos valores repassados. Procedência, com recolhimento de valores.
Procedência da Tomada de Contas Extraordinária e consequente irregularidade das contas referentes às transferências voluntárias recebidas pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância do Município nos exercícios de 2001 a 2004, em razão da ausência de prestação de contas e de comprovação da aplicação dos valores repassados, com determinação do recolhimento integral dos recursos repassados pelo Município, durante os exercícios de 2001 a 2004, no valor de R$ 346.458,09 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), devidamente corrigidos, de forma solidária, pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância e pela Presidente da APMI no período), com fundamento nos artigos 70 da Constituição Federal, 74 e 75 da Constituição do Estado do Paraná;
Processo nº 858218/12 - Acórdão nº 4101/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
2. Prestação de contas de Entidade Municipal. Ausência de documentos. Divergências contábeis e incremento do passivo a descoberto não justificados. Irregularidade das contas, com aplicação de multa administrativa.
Julgamento pela irregularidade das contas dos Presidentes da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu no exercício de 2014, com base no disposto no art. 16, III, "a" e "b", da LC/PR 113/05, em razão de: ausência de apresentação de documentos; divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM-AM e a contabilidade; e incremento do Passivo a Descoberto, com aplicação de multa prevista no art. 87, § 4°, da LC/PR 113/05, em razão da irregularidade das contas.
Processo nº 303268/15 - Acórdão nº 4099/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
3. Tomada de contas extraordinária. Irregularidades apuradas no exame das contas municipais do exercício de 2011 referentes ao controle na realização de horas extras e ao pagamento de horas extras a ocupantes de cargos de chefia. Ressalva quanto a falhas em procedimentos de compra. Aplicação de multa ao responsável e emissão de determinações ao Município.
Julgamento pela irregularidade das contas extraordinariamente tomadas do Município de Ponta Grossa, de responsabilidade do Sr. Prefeito, no exercício de 2011, com base no disposto no art. 16, III, ?b?, da LC/PR 113/05, em razão de falhas no controle da realização de horas extras e pagamento de horas extras a servidores com cargo de chefia no Município;
Com fundamento no disposto no art. 16, II, da LC/PR 113/05, ressalva nas presentes contas, em razão de falhas nos procedimentos de compra realizados no exercício de 2011. Aplicar ao gestor das contas a multa prevista no art. art. 87, IV, ?g?, da Lei Complementar nº 113/2005, em razão de falhas no controle da realização de horas extras e pagamento de horas extras a servidores com cargo de chefia no Município.
Determinação ao ente municipal para esclareça perante esta Corte de Contas, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as providências adotadas em relação às sugestões formuladas pelo órgão de controle interno municipal, notadamente quanto: a) a possiblidade, conveniência e adequação da centralização dos processos de compra em um único órgão, com vistas à padronização das compras de bens comuns, e padronização/sistematização da cotação de preços, elaboração do edital e tramite da licitação até o fim da contratação; b) a adequada orientação aos órgãos/secretarias demandantes dos produtos e serviços a serem licitados/contratados, ou então treinamento adequado de pessoal, com vistas ao aprimoramento da elaboração dos projetos básicos, com vistas à superação das falhas na definição dos bens e serviços a serem buscados pela administração para o atendimento à necessidade da Administração; e c) a adoção de providências quanto à melhoria na fiscalização dos contratos em todas as secretarias municipais, notadamente quanto a designação de servidores para acompanhamento da execução de contratos levando em consideração fatos como: conhecimento do objeto contratado, disponibilidade de tempo e condições para o exercício da fiscalização, atribuição nas funções do cargo do exercício da atividade fiscalizatória, prévia e formal ciência e anuência do servidor quanto a assunção da responsabilidade decorrente da designação como fiscal de contrato, e inclusão do nome do fiscal do contrato no instrumento de contrato, mediante aposição de data e assinatura; d) para que comprove nos autos haver notificado pessoalmente cada um dos secretários municipais, para que, atendendo a Constituição, as Leis Municipais, e particularmente o Decreto nº 8817, de 21/05/2014, exerçam o controle da jornada dos servidores lotados em suas pastas, justificando, sempre prévia e motivadamente, a demanda para a eventual realização de horas extras; e) para que, considerando que os cargos de chefia pressupõe confiança e dedicação em tempo integral, abstenha-se de permitir qualquer pagamento a título de horas extras a servidores comissionados ou a servidores detentores de cargos de chefia, nos termos já tratados no Acórdão nº 6290/15 - STP, deste Tribunal.
Processo nº 571820/14 - Acórdão nº 4096/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
4. Tomada de Contas Extraordinária - Instituição de cláusula ilegal e gravemente restritiva da competitividade em edital de licitação. Não vinculação dos contratos à referida cláusula. Aditamento dos ajustes sem motivação. Contratada empresa de parente de ocupante de cargo do primeiro escalão da Administração Municipal. Ausência de adequado planejamento. Irregularidade e multas.
Mostra-se absolutamente ilegal a disposição editalícia de acordo com a qual o "prazo entrega dos medicamentos e materiais consumo será de no máximo 60 (sessenta) minutos", por ofensa ao disposto no art. 3°, da Lei 8.666/93. A suposta necessidade imediata dos medicamentos apenas mascara a ausência do planejamento que deve pautar as atividades da Administração Pública, mediante estudos acerca das necessidades usuais (tornando possível, verbi gratia, que sempre haja em estoque os medicamentos para dor mais receitados pelos médicos locais). Além disso, existem muitas alternativas viáveis para a compra de medicamentos incomuns.
Ainda que se alegue que inexistia proibição para empresas de outras localidades participarem do certame, o resultado foi exatamente o mesmo caso houvesse expressa vedação em tal sentido. Afinal, nenhuma empresa minimamente distante poderia se comprometer a entregar medicamentos na sede do Município no prazo de apenas sessenta minutos. O fato de não haver registro acerca do momento exato dos pedidos de medicamento e da entrega dos mesmos, assim como de nos respectivos contratos não haver sido incluída cláusula com o prazo de 60 minutos, comprovam que a previsão do edital (para além de ilegal) era desnecessária. Nesse sentido, aliás, improcedente a alegação de que a necessidade de se manter, no contrato, os exatos termos do edital era ?preciosismo?. Se "a contratação de um fornecedor que não efetuasse a imediata entrega do medicamento, causaria prejuízo ao tratamento dos pacientes", era crítico que tal condição estivesse nos respectivos ajustes.
No que tange ao aditivo contratual, no percentual de 25% do valor originalmente ajustado, observa-se a existência de falhas que, dentro do contexto fático em questão, acabam por transcender ao caráter meramente formal. Tal aditivo foi realizado sem qualquer motivação, restando ausente, outrossim, pormenorizada descrição dos medicamentos adquiridos.
Quanto ao fato de cônjuge do então Secretário de Viação ser sócio de uma das empresas contratadas (DIPERMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA), cumpre destacar, primeiramente, que o art. 9°, da Lei 8.666/93, não possui vedação que se enquadre de forma perfeita à ocorrência. Porém, não só pelo prisma da legalidade é cabível o controle externo, devendo ser analisada a questão a partir de outros princípios que regem a atuação da Administração Púbica, tais como impessoalidade e moralidade.
Assim sendo, não há como se considerar regular um ajuste celebrado com empresa de parente de servidor componente do primeiro escalão municipal, decorrente de licitação maculada por disposição que restringiu de forma irregular e grave a competitividade do certame, cujo contrato não previu cláusula editalícia crítica e que foi posteriormente aditado sem a devida justificação.
Dos elementos constantes dos autos, resta impossível verificar a ocorrência de direto prejuízo ao Erário. Porém, as condutas impróprias devem ser penalizadas com multa administrativa (cuja aplicação, nos termos da LC/PR 113/05, independe de comprovação de prejuízo ao Erário), nos seguintes termos: ao Prefeito e autoridade superior do Pregão Presencial, duas multas previstas no art. 87, IV, "g", da LC/PR 113/05, sendo uma delas em razão de cláusula editalícia em violação ao disposto no art. 3°, da Lei 8.666/93 e que causou grave ofensa à competitividade do certame e a outra em razão da não vinculação ao edital quando da celebração dos respectivos contratos.
Processo nº 290827/14 - Acórdão nº 4095/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
5. Processo de servidor. Licença para exercício de cargo de Vereador. Possibilidade do servidor eleito, que em período anterior exerceu as atividades de seu cargo efetivo e da vereança, alegar posteriormente a incompatibilidade de horários, optando pela remuneração do vínculo efetivo mantido com esse Tribunal, posto tratar-se de avaliação que cabe primordialmente ao mesmo, até porque a atividade da vereança não abrange somente a realização de sessões. O afastamento para exercício de mandato, sendo um direito líquido e certo do servidor, não equivale à cessão funcional prevista no artigo 111 da Lei Estadual n.° 19.573/18, que tem caráter discricionário, não sendo possível obrigar, por analogia ao previsto em tal dispositivo legal, que a Câmara Municipal efetue o ressarcimento das despesas com a remuneração do servidor eleito. Deferimento, com o ônus do pagamento a ser suportado integralmente por esta Corte.
Consoante indicado pelo Parquet, o interessado, ao ser eleito para o cargo de Vereador no Município de Adrianópolis, detém o direito subjetivo de optar pela licença (afastamento) do seu cargo efetivo nesta Corte, assim como pelo recebimento da remuneração desse. Com efeito, tanto a licença quanto a opção pela remuneração percebida perante este Tribunal encontram respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 38, incisos II e III.
De fato, ainda que o interessado tenha, na legislatura anterior, referente aos anos de 2013 a 2016, e em período anterior da atual legislatura, exercido as atividades de seu cargo efetivo e da vereança, não há impedimento constitucional ou legal para que ele modifique sua percepção, e alegue, como o faz em seu requerimento, a incompatibilidade de horários para o exercício simultâneo de tais atividades, optando pela remuneração do vínculo efetivo mantido com esse Tribunal. Trata-se, como referido pelo Parquet, de avaliação que cabe primordialmente a ele, sendo relevante notar (ao contrário do que parece crer a Diretoria Jurídica) que a atividade da vereança não abrange somente a realização de sessões, assim como que a distância entre Curitiba e Adrianópolis é de quase 170 km, o que por si só já constitui razoável empecilho para o exercício conjunto das duas atividades.
Registre-se, por outro lado, que a opção pela remuneração deste Tribunal de Contas implica renúncia àquela que o servidor teria direito em razão do cargo eletivo, nos termos do já referido inciso II do artigo 38 da Constituição Federal. Neste sentido, inclusive, os precedentes indicados pelo interessado (Acórdão n.º 1288/2013-Primeira Câmara e Acórdão n.º 1546/13-Segunda Câmara), já transcritos no Relatório precedente.
De outra feita, discordo da posição do Ministério Público de Contas quanto à possibilidade de obrigar que a Câmara de Vereadores de Adrianópolis promova o ressarcimento dos valores pagos por este Tribunal ao interessado, ainda que parcialmente, no limite do subsídio estipulado para os seus edis. Neste sentido, defende o fiscal da lei seja aplicada, por analogia, a regra de cessão prevista no §3º do artigo 111 da Lei Estadual n.º 19.573/18, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Sem razão nesse ponto o Parquet, pois se o afastamento para exercício de mandato eletivo, conforme defende o próprio representante ministerial, se constitui em direito líquido e certo do servidor, sobre o qual a Administração Pública tem competência vinculada, diverso é o caso da cessão funcional prevista no artigo 111 da Lei Estadual n.° 19.573/18, que tem caráter discricionário.
Assim, não havendo fundamento razoável para a aplicação analógica de tal dispositivo, não seria
possível obrigar que a Câmara Municipal de Adrianópolis efetuasse o ressarcimento das despesas com a remuneração do servidor eleito, devendo ser ratificada a jurisprudência deste Tribunal, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento é da Corte.
Processo nº 686650/19 - Acórdão nº 4117/19 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
6. Admissão de pessoal. Concurso Público. Previsão, no edital, de aplicação do Decreto que limita a acumulação de cargos/empregos públicos autorizada pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal, a uma carga horária semanal máxima de 48 horas. Modificação da jurisprudência deste Tribunal e de Cortes Superiores, que fixavam jornadas máximas. Sendo os cargos acumuláveis, é necessário verificar apenas a compatibilidade de horários. Determinação ao ente para que adote providências no sentido de adequar os atos normativos locais ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à matéria. Legalidade e registro, com determinação.
O item 4.6.2.4 do edital do concurso público em apreciação, embora apresente restrição indevida, consoante os fundamentos acima apresentados, não tem o condão de macular todo o certame, de modo que reputo suficiente o acolhimento do opinativo da unidade técnica quanto à sua "ressalva", propondo seja determinado ao MUNICÍPIO que adote providências no sentido de adequar os atos normativos locais ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de estabelecimento de limite semanal de jornada nas acumulações de cargos públicos autorizadas pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
Processo nº 7674/18 - Acórdão nº 4116/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Thiago Barbosa Cordeiro.
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12. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Pregões. Aquisição de medicamentos. Prática de sobrepreço, observada na comparação dos preços praticados nos certames impugnados com os constantes no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde. Não adoção do Código BR para caracterização do medicamento a ser adquirido. Pela procedência parcial com a expedição de recomendação, sem a aplicação de sanções.
De acordo com o Ministério Público de Contas, foram constatadas duas irregularidades no âmbito dos procedimentos licitatórios analisados: 1. Prática de sobrepreço, observada na comparação dos preços praticados nos certames impugnados com os constantes no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde. 2. Não adoção do Código BR para caracterização do medicamento a ser adquirido.
Em seu parecer conclusivo, a Coordenadoria de Gestão Municipal concluiu pela improcedência do apontamento 1, já que não constam informações sobre os parâmetros empregados nos levantamentos que subsidiaram a prefacial, tampouco a eventual utilização de filtros quando da pesquisa de preços efetuada junto ao Banco de Preços em Saúde (BPS).
Este é o entendimento que se adota, haja vista que a metodologia utilizada pelo representante não permite demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência de sobrepreços no certame em questão.
Este entendimento se amparou na sistemática utilizada pelo Tribunal de Contas da União, que possui vasta experiência na apuração do dano ao erário em aquisições de medicamentos, a qual considera uma série de parâmetros para estimar o valor do sobrepreço. Assim, por exemplo, a metodologia do TCU vale-se da seleção dos maiores preços registrados em bancos de preços locais - e apenas subsidiariamente, nacionais - e a inutilização de preços que decorriam de compras em quantidades superiores que aquelas efetivamente realizadas no caso concreto.
Diante do exposto, conclui-se pela improcedência da alegação da prática de sobrepreço nos certames em questão, uma vez a metodologia empregada pelo Ministério Público de Contas na peça inicial mostra-se inadequada para a efetiva demonstração de ocorrência de sobrepreço nos certames em questão.
Com fundamento no art. 1º da Resolução nº 18, de 20 de junho de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério de Saúde, e no art. 15, I e V, da Lei Federal nº 8.666/93, esta Corte de Contas concluiu pela necessidade de adoção do Código BR como identificador dos medicamentos em processos licitatórios.
A Coordenadoria de Gestão Municipal constatou que o Município atendeu à ordem cautelar e adotou medidas efetivas para a regularização desta impropriedade, inclusive, com a noticiada revogação do Pregão Presencial, "para aquisição de medicamentos, visando explicitar o Código BR no edital e reformular a formação de seus preços nos termos preconizados pelo Ministério Público de Contas - MPC.
Ressalte-se, ademais, que o saneamento desta irregularidade tem relevante significância prática para o aprimoramento da transparência e controle das aquisições de medicamentos, objeto da presente Representação.
Tendo em vista a regularização do apontamento ao longo da instrução, conclui-se pela procedência do apontamento tão somente para fins de expedição de recomendação para que o Município mantenha a utilização do Código BR do Catálogo de Materiais do Comprasnet, nas fases internas e externas dos processos licitatórios para aquisições de medicamentos.
Processo nº 161271/19 - Acórdão nº 63/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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