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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 71 / 2020

 

Sessões: 18.11 a 27.11 de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

  


 

SUMÁRIO

1. Comunicação de Irregularidade. Diárias. Câmara Municipal. PROAR. Ausência de manifestação. Ausência de comprovação das viagens. Descumprimento da legislação municipal. Procedência parcial com ressarcimento, recomendação e multa.

2. Admissão de pessoal. Concurso Público. Contratação de instituição. Avaliação. Termo de Referência. Registro, com expedição de recomendação.

3. Admissão de pessoal complementar. Arredondamento dos números fracionados relativos às vagas reservadas para deficientes. Pela legalidade e registro das admissões de pessoal, com expedição de recomendação.

4. Representação da Lei nº 8.666/93. Edital de pregão presencial para contratação de empresa especializada em serviços de seguros de veículos para frota municipal. Exigência sem justificativa de índice de endividamento menor ou igual a 0,7. Restrição à competitividade da licitação. Representação procedente. Determinação.

5. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Concorrência Pública. Contratação de empresa para coleta de resíduos com estação de transbordo e destinação final em aterro sanitário. Ofensa ao princípio da publicidade e da razoabilidade. Procedência parcial.

6. Consulta. Acumulação do cargo de Prefeito Municipal com o exercício da medicina na iniciativa privada. Médico. É possível, ao Prefeito Municipal, exercer atividade privada durante o mandato. Pelo conhecimento e resposta à consulta.

7. Consulta. Câmara Municipal. Compatibilização de mandato classista com o pagamento de vantagens, gratificações e auxílio alimentação. Suspensão do prazo de cumprimento de estágio probatório para fim de estabilidade e de avaliação para progressão funcional por merecimento. Princípio da liberdade sindical e vedação à limitação de concorrência à gestão de sindicato. Possibilidade de contratação de empresa ou terceirização temporária para o exercício das funções do servidor licenciado. Servidor público que cumula cargo eletivo de vereador: impossibilidade de atribuição de funções que extrapolem às do cargo ocupado, em razão do princípio da separação de poderes.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Comunicação de Irregularidade. Diárias. Câmara Municipal. PROAR. Ausência de manifestação. Ausência de comprovação das viagens. Descumprimento da legislação municipal. Procedência parcial com ressarcimento, recomendação e multa.

Tratam os autos de Comunicação de Irregularidade em razão de "recebimento de diárias em desacordo com os princípios da administração pública" por agentes públicos da Câmara Municipal, no exercício de 2015.

Inicialmente, considera-se necessário analisar o teor da legislação local que trata das diárias para o Poder Legislativo Municipal.

Conforme se depreende da norma, ela instituiu o sistema de diárias para o Executivo e o Legislativo, de modo que há norma prevendo o pagamento. Superado esse início, o art. 1º, §1º, considera que a diária se destina ao custeio com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Já as despesas com transporte terrestres e aéreos são custeadas em apartado (§2º).

Teor importante consta do §3º, que disciplina que "no retorno da viagem os componentes do Poder Executivo e Legislativo deverão apresentar Relatório sucinto de suas atividades".

Aos agentes que não apresentaram os relatórios das viagens e nem qualquer outro elemento para demonstrar os deslocamentos em razão das atividades que desempenham, mantenha-se as irregularidades apontadas com o dever de ressarcimento, conforme manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas.

Destaque-se que não foi questionada a irregularidade por ausência de diploma legal/normativo, previsão orçamentária, por possuírem valores desarrazoados ou diante de pagamentos desproporcionais, nem mesmo por desvio de finalidade para aumentarem indiretamente os rendimentos, mas por ausência de comprovação da realização das viagens e de seu caráter de interesse público.

Quanto à ausência de esclarecimentos prestados pelo então gestor e pelo responsável pelo controle interno, considera-se que a falha não foi afastada com as defesas, já que a simples alegação de desconhecimento do sistema, pelo contador, não é capaz de descaracterizar a irregularidade.

Além disso, acolhendo sugestão da unidade técnica, mas como recomendação, recomenda-se à Câmara Municipal e ao Controle Interno que, na medida de suas competências, aprimorem a regulamentação, a execução e o controle dos processos de concessão e pagamento de diárias aos seus agentes públicos.

Processo nº 710312/16 - Acórdão nº 3501/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo. 

2. Admissão de pessoal. Concurso Público. Contratação de instituição. Avaliação. Termo de Referência. Registro, com expedição de recomendação.

Em procedimento admissional, O Termo de Referência deve conter as exigências mínimas para a formulação de propostas conforme a seguir: - Comprovação da qualificação técnica da instituição, inclusive que a mesma dispõe de profissionais capacitados para a elaboração e avaliação das provas nas áreas de conhecimento atinentes aos cargos/empregos ofertados e que deve indicar os nomes e comprovar a qualificação desses profissionais; - Demonstração de capacidade para atender ao sigilo na elaboração, impressão, armazenamento e transporte das provas do certame; - Indicação dos cargos a serem providos, descrição de suas atividades, escolaridade exigida e perfil do servidor que se pretende selecionar no certame, podendo, inclusive, estipular o formato das provas desejado, a saber, quantidade de questões, se haverá pesos diferentes para conhecimentos específicos e gerais, obrigação de que as questões avaliem, de fato, se o candidato tem conhecimento para tratar das atribuições cotidianas do cargo em disputa, e exigência não só de questões objetivas, mas também dissertativas para cargos que demandem ensino superior; - Obrigação de fornecimento, pelo contratado, de dados do processo de seleção em meio digital para fins de alimentação eletrônica dos sistemas informativos da instituição ou do TCE/PR; - Dispor sobre a possibilidade ou não da subcontratação do objeto e da impossibilidade de subcontratação no caso de contratação direta; - Dispor que os valores das taxas de inscrição serão recolhidos ao Tesouro e não haverá recebimento dos valores diretamente pela contratada. b) Apresentar os atestados de capacidade técnica de modo a comprovar a execução de serviços semelhantes pela contratada; c) Apresentar orçamentos coletados, a fim de se assegurar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado. d) Inserir no edital do certame regulamentação adequada para a forma, prazos e demais requisitos para apresentação dos recursos e ciência dos resultados, a fim de se preservar o direito ao contraditório dos candidatos; e) Em nome dos princípios da publicidade e da transparência, fazer constar no edital o valor da remuneração total dos cargos.

Processo nº 675045/16 - Acórdão nº 3653/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral.

SEGUNDA CÂMARA

3. Admissão de pessoal complementar. Arredondamento dos números fracionados relativos às vagas reservadas para deficientes. Pela legalidade e registro das admissões de pessoal, com expedição de recomendação.

O ente público prever o edital, detalhadamente, a forma de reserva de vagas para deficientes conforme entendimento já consagrado no Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 37, § 2º, do Decreto 3.298 de 20/12/1999, que foi revogado pelo atual Decreto nº 9.508, de 24/09/2018.

Processo nº 710804/17 - Acórdão nº 3689/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

4. Representação da Lei nº 8.666/93. Edital de pregão presencial para contratação de empresa especializada em serviços de seguros de veículos para frota municipal. Exigência sem justificativa de índice de endividamento menor ou igual a 0,7. Restrição à competitividade da licitação. Representação procedente. Determinação.

Encaminhada por seguradora por meio da qual noticia suposta restrição à competitividade no edital de licitação lançado pelo Município.

De acordo com a empresa representante, o texto convocatório exigia para fins de qualificação econômico-financeira que os licitantes apresentassem grau de endividamento com valor não superior a 0,70.

Analisada a situação fática apresentada, verifica-se que o índice estabelecido pela municipalidade, de fato, não foi devidamente motivado.

A ocorrência de sinistros envolvendo a frota municipal obviamente serve de justificativa para a contratação do seguro, mas não para a adoção do grau de endividamento, o qual deve ser justificado de maneira técnica.

Assim, competia aos representados demonstrar nos autos o porquê da adoção do índice de 0,7 a título de grau de endividamento em detrimento de outro valor, o que não ocorreu.

Extrai-se, também, que os próprios representados deixaram transparecer em sua defesa que a Comissão de Licitação não realizou qualquer pesquisa para conhecimento dos graus de endividamento de empresas do ramo, o que confirma a ausência de embasamento técnico para a definição do índice adequado.

Pela procedência da representação, com expedição de determinação ao Município para que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Presencia e recomendação para que em suas futuras licitações o Município justifique no processo administrativo a fixação dos índices de endividamento através de estudos técnicos que comprovem sua necessidade para a satisfação do interesse público, bem como sua compatibilidade com o mercado, de modo a garantir a competitividade nas licitações.

Processo nº 326343/19 - Acórdão nº 3602/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

5. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Concorrência Pública. Contratação de empresa para coleta de resíduos com estação de transbordo e destinação final em aterro sanitário. Ofensa ao princípio da publicidade e da razoabilidade. Procedência parcial.

a. Previsão de condições restritivas à competitividade e potencialmente direcionadas a uma licitante, corporificadas na vedação ao somatório de atestados de capacidade técnica, na ausência de definição sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo (item 07.1.4.a e item 07.1.4.c. do edital), e, também, nas exigências de apresentação prévia de documentos relativos à estação de transferência/transbordo (itens 07.1.4.g c/c 10.2.13 e 10.2.16, todos do edital);

Não prospera a representação neste ponto, na medida em que as disposições editalícias não restringiram a competitividade do certame.

A exigência de atestado de capacidade técnica equivalente a 50% das quantidades do objeto da contratação, sem a possibilidade de soma de atestados, não foi desarrazoada, considerando a complexidade e importância do objeto do certame.

Também não vislumbra-se restrição à competitividade no que diz respeito à estação de transbordo. É razoável e lógico exigir que a estação fique próxima à sede do município, tendo em vista que o transporte é naturalmente um dos maiores componentes do custo do serviço prestado, e a exigência da licença ambiental é decorrência da própria natureza do serviço.

b. Preterição da contratação mais vantajosa então em vigor, que era de valor inferior;

Também não procede a representação neste ponto, não obstante haver diferença entre os valores licitados e o valor do Contrato, o que supostamente indicaria vantagem econômica na manutenção da representante como prestadora do serviço, observa-se que, conforme consta da representação, o referido contrato não foi devidamente reajustado ao longo de sua execução, havendo inclusive discussão judicial sobre o reequilíbrio econômico financeiro da avença.

Ademais, nada impede que a Administração licite determinado objeto enquanto vigente contrato anterior, seja para conseguir uma melhora na qualidade do serviço prestado, seja para obter um melhor preço.

Por sinal, a limitação temporal das contratações públicas é uma exigência legal expressa no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

c. Supressão do prazo concedido por lei à representante para interposição de recurso contra a decisão proferida na fase de habilitação;

Neste ponto, a representação é procedente, na licitação em questão, houve a suspensão do certame, determinada por uma medida liminar deferida em sede de mandado de segurança. A liminar foi concedida enquanto vigente o prazo para recurso quanto à habilitação, e após a perda da validade da medida o município não emitiu um ato, devidamente publicado, retomando o certame e consequentemente devolvendo o restante do prazo recursal.

Entende-se que nessa hipótese era obrigatório que o município, em observância ao princípio da publicidade, desse a todos o conhecimento sobre a retomada do certame, oportunizando o envio de eventuais recursos.

d. Violação dos envelopes contendo as propostas de preços sem a devida e prévia publicação da convocação para a sessão de abertura de propostas;

Neste ponto também merece provimento a representação, todo ato praticado no processo de licitação deve ser devidamente publicado, para permitir a quem possa interessar o acompanhamento. Isso decorre naturalmente do princípio da publicidade, um dos mais importantes dentre aqueles que regem a administração pública.

e. Desclassificação sem motivo idôneo da proposta da ora representante (em razão de o plano técnico sido apresentado junto aos documentos de habilitação, e não com a proposta comercial, conforme previa o edital).

Neste ponto, a representação igualmente é procedente, como bem apontado pela unidade técnica, o procedimento adotado pela Comissão de Licitação ao desclassificar a proposta apresentada pela empresa representante feriu o princípio da razoabilidade, pois a apresentação do plano técnico junto à documentação de habilitação, e não à proposta de preço, como previa o edital, de forma alguma impediria a análise da proposta de preços.

Apesar da procedência da representação neste ponto, deixa-se de propor a aplicação de sanção, considerando que a decisão adotada, apesar de incorreta, foi pautada pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que igualmente é aplicável às licitações.

Processo nº 605024/17- Acórdão nº 3633/19 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso.

6. Consulta. Acumulação do cargo de Prefeito Municipal com o exercício da medicina na iniciativa privada. Médico. É possível, ao Prefeito Municipal, exercer atividade privada durante o mandato. Pelo conhecimento e resposta à consulta.

É possível, ao Prefeito Municipal, exercer atividade privada durante o mandato, desde que haja compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício das atribuições do cargo, sendo vedada a contratação do médico, inclusive por interposta pessoa e por qualquer meio, com a municipalidade.

Processo nº 411936/19 - Acórdão nº 3756/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

7. Consulta. Câmara Municipal. Compatibilização de mandato classista com o pagamento de vantagens, gratificações e auxílio alimentação. Suspensão do prazo de cumprimento de estágio probatório para fim de estabilidade e de avaliação para progressão funcional por merecimento. Princípio da liberdade sindical e vedação à limitação de concorrência à gestão de sindicato. Possibilidade de contratação de empresa ou terceirização temporária para o exercício das funções do servidor licenciado. Servidor público que cumula cargo eletivo de vereador: impossibilidade de atribuição de funções que extrapolem às do cargo ocupado, em razão do princípio da separação de poderes.

Não há conflito de normas entre o Estatuto dos Servidores e a Lei Municipal 2942/2018, pois a lei especial aplica-se em detrimento da lei geral, não sendo devido o pagamento da verba indenizatória ?auxílio-alimentação ?a servidor em licença para exercício de mandato classista.

A atribuição de função gratificada e as vantagens remuneratórias dela decorrentes estão atreladas ao efetivo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal. O afastamento voluntário do servidor do exercício dessas atribuições em razão do exercício de mandato eletivo ou classista impõe a exoneração da função e a cessão do pagamento da gratificação correspondente.

O gestor deve revogar ato de concessão de gratificação de função quando houver o afastamento voluntário do exercício da respectiva atribuição funcional diferenciada. A concessão da gratificação de função de natureza jurídica modal é de livre nomeação e exoneração, devendo ser suprimida pelo gestor a partir do momento em que o servidor voluntariamente deixar de exercê-la.

A lei municipal pode fixar limite máximo de servidores que poderão se licenciar para mandato classista, considerado o número de servidores filiados ao sindicato.

A estabilidade funcional dos servidores públicos em seus cargos exige, nos termos da Constituição Federal, o efetivo exercício do cargo pelo período de 3 anos. Assim, caso a legislação municipal permita o afastamento, para exercício de mandato classista, de servidor em período de estágio probatório, o servidor afastado nessas condições deverá ter suspensa a contagem de tempo para fins de avaliação de estabilidade.

Para fins de progressão por merecimento, deverão ser suspensas as avaliações de desempenho quando houver afastamento do servidor do exercício das funções do cargo ocupado.

A lei municipal não pode impedir o exercício de mandato classista por determinados servidores. Em caso de afastamento para exercício de mandato classista de servidor ocupante de cargo efetivo de uma única vaga, o ente público poderá proceder fundamentada contratação temporária, com valor limitado ao teto do pagamento devido ao substituído, ou então a contratação de prestador de serviços (terceirização), a depender das peculiaridades do caso concreto, sempre atendidos os parâmetros fixados no Prejulgado nº 6 deste Tribunal.

Pelo Acórdão nº 1903/11 - STP, no qual esta Corte fixou entendimento de que "Tendo em vista os princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes, a natureza precária derivada da relação de confiança, e seu regime de dedicação exclusiva, entre o servidor titular de função gratificada e a autoridade que o nomeou, é incompatível o exercício do cargo eletivo de vereador cumulado com função gratifica ou cargo em comissão, bem como a percepção da vantagem pecuniária derivada de tais vínculos."

Não havendo remuneração específica, o servidor efetivo que cumula o exercício da vereança, pode/deve ser designado pelo Poder Executivo para atuar em comissões e exercer atribuições próprias do cargo efetivo que ocupa.

Caso identificada situação de conflito de interesses ou possível interferência entre os Poderes Constituídos, o afastamento de qualquer atividade rotineira do servidor deve ser feito pelo seu superior hierárquico.

Processo nº 369898/18 - Acórdão nº 3721/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal

Teses com Repercussão Geral

Tema 672

Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

 

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

 

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