5. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Concorrência Pública. Contratação de empresa para coleta de resíduos com estação de transbordo e destinação final em aterro sanitário. Ofensa ao princípio da publicidade e da razoabilidade. Procedência parcial.
a. Previsão de condições restritivas à competitividade e potencialmente direcionadas a uma licitante, corporificadas na vedação ao somatório de atestados de capacidade técnica, na ausência de definição sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo (item 07.1.4.a e item 07.1.4.c. do edital), e, também, nas exigências de apresentação prévia de documentos relativos à estação de transferência/transbordo (itens 07.1.4.g c/c 10.2.13 e 10.2.16, todos do edital);
Não prospera a representação neste ponto, na medida em que as disposições editalícias não restringiram a competitividade do certame.
A exigência de atestado de capacidade técnica equivalente a 50% das quantidades do objeto da contratação, sem a possibilidade de soma de atestados, não foi desarrazoada, considerando a complexidade e importância do objeto do certame.
Também não vislumbra-se restrição à competitividade no que diz respeito à estação de transbordo. É razoável e lógico exigir que a estação fique próxima à sede do município, tendo em vista que o transporte é naturalmente um dos maiores componentes do custo do serviço prestado, e a exigência da licença ambiental é decorrência da própria natureza do serviço.
b. Preterição da contratação mais vantajosa então em vigor, que era de valor inferior;
Também não procede a representação neste ponto, não obstante haver diferença entre os valores licitados e o valor do Contrato, o que supostamente indicaria vantagem econômica na manutenção da representante como prestadora do serviço, observa-se que, conforme consta da representação, o referido contrato não foi devidamente reajustado ao longo de sua execução, havendo inclusive discussão judicial sobre o reequilíbrio econômico financeiro da avença.
Ademais, nada impede que a Administração licite determinado objeto enquanto vigente contrato anterior, seja para conseguir uma melhora na qualidade do serviço prestado, seja para obter um melhor preço.
Por sinal, a limitação temporal das contratações públicas é uma exigência legal expressa no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
c. Supressão do prazo concedido por lei à representante para interposição de recurso contra a decisão proferida na fase de habilitação;
Neste ponto, a representação é procedente, na licitação em questão, houve a suspensão do certame, determinada por uma medida liminar deferida em sede de mandado de segurança. A liminar foi concedida enquanto vigente o prazo para recurso quanto à habilitação, e após a perda da validade da medida o município não emitiu um ato, devidamente publicado, retomando o certame e consequentemente devolvendo o restante do prazo recursal.
Entende-se que nessa hipótese era obrigatório que o município, em observância ao princípio da publicidade, desse a todos o conhecimento sobre a retomada do certame, oportunizando o envio de eventuais recursos.
d. Violação dos envelopes contendo as propostas de preços sem a devida e prévia publicação da convocação para a sessão de abertura de propostas;
Neste ponto também merece provimento a representação, todo ato praticado no processo de licitação deve ser devidamente publicado, para permitir a quem possa interessar o acompanhamento. Isso decorre naturalmente do princípio da publicidade, um dos mais importantes dentre aqueles que regem a administração pública.
e. Desclassificação sem motivo idôneo da proposta da ora representante (em razão de o plano técnico sido apresentado junto aos documentos de habilitação, e não com a proposta comercial, conforme previa o edital).
Neste ponto, a representação igualmente é procedente, como bem apontado pela unidade técnica, o procedimento adotado pela Comissão de Licitação ao desclassificar a proposta apresentada pela empresa representante feriu o princípio da razoabilidade, pois a apresentação do plano técnico junto à documentação de habilitação, e não à proposta de preço, como previa o edital, de forma alguma impediria a análise da proposta de preços.
Apesar da procedência da representação neste ponto, deixa-se de propor a aplicação de sanção, considerando que a decisão adotada, apesar de incorreta, foi pautada pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que igualmente é aplicável às licitações.
Processo nº 605024/17- Acórdão nº 3633/19 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso.
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