1. Ato de Inativação. Reestruturação da carreira. Atendimento às exigências contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ausência de elementos que indiquem irregularidades no reenquadramento. Manutenção das atribuições relacionadas à educação infantil. Pela legalidade e registro do ato.
A servidora ingressou no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Social em 10/06/1994, função Atendente Infantil, após regular aprovação em concurso público. Posteriormente, em razão de reestruturações promovidas na carreira, foi reenquadrada no cargo de Educador, que passou a se denominar Professor de Educação Infantil. Das informações contidas nos autos, é possível aferir que as mudanças ocorridas na carreira não provocaram alterações substanciais nas funções desempenhadas pela servidora, que permaneceram vinculadas à educação infantil.
No caso em exame, o provimento irregular restaria configurado se a servidora tivesse sido enquadrada em cargo com atribuições diferentes ou mais complexas, passando, por exemplo, a desempenhar atribuições voltadas para o ensino fundamental/médio.
Como a servidora permaneceu vinculada às atribuições relacionadas à educação infantil desde seu ingresso inicial e a exigência mínima de Magistério para o cargo foi instituída em momento posterior, não há que se falar em ascensão funcional.
Processo nº 659783/16. Acórdão 2237/19 - Segunda Câmara. Relator Cons. Ivan Lelis Bonilha.
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2. Consulta. Cooperativas de Crédito. Lei Complementar n.º 161/2018. Resolução n.º 4.659/18, do Conselho Monetário Nacional. Pelo conhecimento e apresentação de resposta. Observância ao entendimento consolidado nas Consultas n.os 41792-2/18 e 184677/18.
1) É possível o Município, na ausência de instituição financeira oficial, fazer movimentação financeira em Cooperativas de Crédito?
Sim, com o advento das inovações trazidas pela Lei Complementar n.º 161/2018, que, em seu artigo 2º, §1º, abriu a possibilidade de captação de recursos dos Municípios3 pelas cooperativas de crédito - os quais não integrarão o respectivo quadro social -, ressaltando-se a restrição geográfica contida no §9º, uma vez que "somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito".
Outrossim, de acordo com o artigo 2º da Resolução n.º 4.659/2018, somente se admite "a captação de recursos dos Municípios exclusivamente por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica".
2) Em caso de resposta positiva quanto ao item 1, quais os tipos de movimentação bancária podem serem feitas nas referidas Cooperativas de Crédito?
Ainda em consonância com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da multimencionada Resolução, a captação de recursos dos Municípios somente pode ser realizada por meio de depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado.
Acerca do tema, tomo a liberdade de trazer trecho da Nota Técnica n.º 04/2018, de autoria da Confederação Nacional de Municípios - CNM, intitulada "Orientação aos Municípios sobre a Lei Complementar 161/2018 - Cooperativas de crédito", na qual, a respeito do questionamento em análise, foram tecidos os seguintes esclarecimentos: "4. O Município poderá realizar, conforme informações obtidas junto à OCB, operações passivas, tais como: a. Depósitos à vista: conta corrente; e b. Depósitos a prazo: CDB (certificado de depósito bancário) e RDB (recibo de depósito bancário); Bem como, por meio das cooperativas de crédito gerir as disponibilidades de caixa, ou seja, administrar os recursos não carimbados (aqueles que não têm destinação determinada em Lei) de prefeituras, como por exemplo: a. folha de pagamentos de servidores públicos; b. Recursos de impostos arrecadados."
3) Como deve se dar a forma de contratação das instituições financeiras?
Tal questionamento encontra-se devidamente respondido por meio do v. Acórdão n.º 2053/2019 - STP (Consulta n.º 184677/18). Reza a Constituição Federal, em seu artigo 164, §3.º, que "as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei" (sem grifos no original).
A inclusão das cooperativas de crédito ao sistema financeiro nacional vem disposta no artigo 192 da Carta Magna, sendo a Lei Complementar n.º 161/2018 - a qual trouxe alterações à Lei Complementar n.º 130/2009, responsável por dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito - inovadora no sentido de abrir a possibilidade de tais instituições captarem recursos dos Municípios. Na falta de equiparação legal expressa às instituições oficiais, com amparo no princípio da legalidade, verifico assistir razão ao Ministério Público de Contas quando assevera ser imprescindível a priorização das instituições financeiras oficiais, ficando as instituições privadas e as cooperativas em caráter residual e em condições de igualdade entre si.
Desse modo e conforme já destacado, existindo instituições financeiras oficiais a serem priorizadas, segue-se o entendimento consolidado em jurisprudência por esta C. Corte de Contas, e, da mesma forma, se houver pluralidade de cooperativas abrangidas pela região do Município e, ainda, instituições financeiras privadas, há necessidade de se adotar o processo disposto na Lei n.º 8.666/93, concorrendo as instituições financeiras não oficiais em igualdade de condições.
Processo nº 678297/18 - Acórdão nº 2187/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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3. Consulta. Utilização de maquinário da prefeitura (motoniveladora, retroescavadeira, trator de esteira e pá carregadeira, rolo compactador, caminhão caçamba, etc.) para a realização de reformas e melhoramentos em estradas vicinais municipais e intermunicipais, nas estradas rurais em propriedades particulares, bem como em propriedades privadas no perímetro urbano para a construção de moradias e incentivo ao desenvolvimento da indústria, mediante a cobrança pelos serviços prestados. Conhecimento e resposta nos termos do voto.
i) Questões 1, 3 e 5 - Resguardando-se o dever do Poder Público de efetuar reformas/melhoramentos em estradas vicinais municipais e intermunicipais, é possível a contratação por particulares do maquinário municipal (motoniveladora, retroescavadeira, trator de esteira e pá carregadeira, rolo compactador, caminhão caçamba, etc.) para realização de obras em estradas rurais privadas e em propriedades privadas no perímetro rural e urbano, caso haja: (i) autorização legal; (ii) formalização do ato, devida fundamentação e comprovação do interesse público (escoamento da produção rural, incentivo à indústria ou à urbanização, etc.); (iii) contrapartida financeira do particular utente do serviço; (iv) ausência de prejuízo do desenvolvimento de outras obras e serviços de responsabilidade do Poder Municipal.
Além disso, o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que disciplinar a utilização onerosa do maquinário municipal deve prever: a) os critérios/exigências do Programa de Incentivo para a consecução das obras de interesse social; b) as modalidades dos serviços; c) disponibilização em caráter geral de procedimento objetivo e impessoal para a escolha dos beneficiários; d) os direitos e deveres referentes à execução dos serviços; e) a forma de cobrança; e f) a tabela de valores dos serviços;
ii) Questões 2 e 5 - Não é possível a cobrança de valores diferenciados de horas-máquina entre os produtores rurais pequenos, médios e grandes ou entre diferentes classes de renda, pois neste caso há a cobrança de preço público, que não possui natureza tributária, e o seu valor é fixado diante do serviço prestado e não dos critérios pessoais do particular.
Por outro lado, é possível estabelecer valores diferenciados conforme os tipos de maquinários, a complexidade dos serviços e as horas de utilização das máquinas;
iii) Questão 6 - Não é possível firmar convênios com entidades religiosas e associações visando utilizar o maquinário do Município para efetuar pequenos serviços, já que o convênio pressupõe
convergência de interesses das partes, o que não se revela no questionamento apresentado.
Contudo, a municipalidade pode firmar contrato administrativo com as entidades e associações tanto para utilizar do seu maquinário nas sedes destas, como para se valer dos espaços das referidas pessoas jurídicas de direito privado para promover reuniões, cursos, palestras realizadas por suas pastas.
Processo nº 812988/18 - Acórdão nº 2192/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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4. Representação da Lei n° 8.666/93. Exigência de comprovação de disponibilidade de capacidade técnico operacional no momento da habilitação. Exigência de comprovação de vínculo empregatício. Necessidade de adequação das exigências ao momento próprio da contratação e de interpretação ampliativa do conceito de "quadro permanente". Procedência da representação com emissão de recomendação ao gestor. Emissão de determinação ao gestor em razão da dificuldade de acesso aos dados do Portal de Transparência.
Julgar procedente a Representação da Lei 8.666/93 formulada, face as seguintes restrições constantes do Pregão Presencial:
a) exigência de comprovação de disponibilidade de quadro técnico certificado com a NR35 no momento da habilitação, quando o momento adequado para tal comprovação é o da formalização do contrato com a Administração;
b) exigência de comprovação de vínculo empregatício entre a empresa e os profissionais necessários para a execução do objeto do certame, sendo suficiente a demonstração da disponibilidade de profissionais com a qualificação requerida cujo vínculo pode decorrer de contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum;
Emitir recomendação ao Município para que adeque as exigências de seus editais de licitações quanto ao momento e a amplitude das exigências de comprovação capacitação técnico operacional dos interessados no certame.
Emitir determinação ao Município para que, no prazo de 90 dias e sob pena de aplicação de penalidades administrativas (bem como óbice à obtenção de certidão liberatória), promova ajustes em seu Portal de Transparência, permitindo a busca ativa adequada dos documentos ali disponibilizados, inclusive com a seleção por ano de licitação, número, modalidade, objeto, valor, secretaria requisitante, etc., com a comprovação da adoção das medidas cabíveis nestes autos.
Processo nº 91516/17 - Acórdão nº 2178/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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5. Consulta. Reversão compulsória ao cargo de origem a servidor cuja aposentadoria por invalidez foi cessada. Caso tal cargo tenha sido extinto, pode ser aproveitado em outro cargo, de atribuições e complexidade semelhantes, que se refletem em nível de escolaridade e vencimentos iguais aos do cargo de origem, em respeito ao princípio do concurso público (inciso II do art. 37 da CF). Caso tal aproveitamento não seja possível, o servidor deve ser colocado em disponibilidade, com vencimentos do cargo de origem, proporcionais ao tempo de contribuição, até que seja possível o aproveitamento (§ 3º do art. 41 da CF).
O servidor cuja aposentadoria por invalidez foi cessada em razão da extinção da invalidez deve ser revertido para o cargo de origem. Caso tal cargo tenha sido extinto, pode ser aproveitado em outro cargo, de atribuições e complexidade semelhantes, que se refletem em nível de escolaridade e vencimentos iguais aos do cargo de origem, em respeito ao princípio do concurso público inserto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Caso tal aproveitamento não seja possível, o servidor deve ser colocado em disponibilidade, com vencimentos do cargo de origem, proporcionais ao tempo de contribuição, até que seja possível o aproveitamento, nos termos do § 3º do art. 41 da Constituição Federal.
Processo nº 811612/18 - Acórdão nº 2311/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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6. Consulta. Câmara de vereadores de Capanema. Questionamentos quanto à composição de comissões de licitação. Interpretação do art. 51 da lei n. 8.666/93. Admissibilidade e resposta.
Não é admissível a participação de servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno na comissão de licitação, por injunção do princípio da segregação de funções.
É inadmissível a participação de vereador na comissão de licitação dada a sua incompatibilidade com o exercício da função política de vereador.
Diante da literalidade do caput do art. 51 da Lei n. 8.6666/93, não há óbice legal para que um servidor titular de um cargo, não qualificado pela exigência de formação em curso técnico ou de ensino superior, seja membro de comissão de processamento e julgamento de licitação, desde que não integre o quantitativo reservado pela lei para servidores qualificados, ressalvando-se a possibilidade de capacitação para o exercício da função.
Não é possível que seja formada uma comissão de licitação composta majoritariamente por servidores comissionados.
A Câmara Municipal pode se valer da comissão de licitações do Poder Executivo no caso de não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão nos moldes disciplinados lei local e instrumentalizado por termo de cooperação.
Processo nº 332354/17- Acórdão nº 2298/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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8. Consulta. Credenciamento. Chamamento. Nepotismo. Sócio cotista. Inexigibilidade de licitação. Situação emergencial. Art. 9º da Lei de Licitações. Conhecimento parcial da consulta.
A vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, incide sobre servidores públicos efetivos, temporários ou comissionados, e aplica-se também na hipótese de contratação direta, inclusive nos processos de credenciamento mediante inexigibilidade de licitação.
A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 proíbe a participação de empresas com sócios, dirigentes ou empregados com parentesco, até o terceiro grau, com agentes públicos do órgão ou ente contratante, ainda que a contratação seja realizada por meio de credenciamento, se o vínculo for mantido com dirigente ou servidor integrante da unidade responsável pela licitação, bem como se restar demonstrado pela autoridade administrativa competente que referido servidor possui poder de influência sobre o certame.
A proibição do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 incidirá mesmo quando o servidor do órgão ou entidade contratante figurar como mero sócio cotista, sem poderes de administração, e ainda que não seja responsável pela prestação direta do serviço, bem como na hipótese em que o servidor seja responsável pela prestação do serviço contratado, sem constar no quadro societário da empresa contratada.
A contratação direta por inexigibilidade ou dispensa deverá ser justificada expressamente pelo gestor e, se escolhida a modalidade de dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, o gestor deverá demonstrar de maneira objetiva a existência de situação emergencial ou de calamidade pública, bem como a necessidade da contratação para evitar a ocorrência de prejuízo concreto a pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, cabendo ao gestor a deflagração de novo certame licitatório para que não reste caracterizada situação de emergência fabricada. Ainda, eventual prorrogação do contrato de emergência apenas será lícita se demonstrada a manutenção da situação de emergência ou calamidade pública e a impossibilidade de realização de novo certame, ou sua frustração, durante o período inicial de vigência da contratação emergencial.
Processo nº 839610/17 - Acórdão nº 2290/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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