PRIMEIRA CÂMARA |
1. Tomada de contas extraordinária. Diligência por meio de decisão colegiada, face à desídia do Município em atendimento à solicitação desta Corte e à necessidade de obtenção de informações.
Discorda-se da orientação expedida pela Coordenadoria de Gestão Municipal, que conclui pela realização de citação pessoal, fundamentada no "expressivo número de processos em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública do Estado do Paraná, em que se pleiteia a anulação de decisões deste Tribunal de Contas por suposto desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório".
Caso estivéssemos diante de situação na qual a comunicação das partes envolvidas apenas tivesse o objetivo de possibilitar a defesa de seus respectivos interesses, entende-se que o processo deveria ser de pronto julgado. Porém, compulsando-se a Instrução do processo, verifica-se que o precípuo objeto da comunicação em exame é o acesso, pelo TCE/PR, de informações do Município.
Desta feita, a medida que ora se impõe é a determinação - via decisão colegiada -, de intimação do Município, a ser realizada por meio de e-mail (uma vez que se entende perfeita a citação realizada anteriormente).
Deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinar à Diretoria de Protocolo que promova a intimação do Município, por e-mail, para que este, no prazo de 15 dias e sob pena de óbice à obtenção de certidão liberatória, aplicação de multa administrativa e outras sanções cabíveis: (i) Justifique o não atendimento da solicitação anterior desta Corte.
Processo nº 830559/17 - Acórdão nº 2090/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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SEGUNDA CÂMARA |
2. Tomada de Contas Extraordinária. Indícios de irregularidade na contratação de estagiários para realização de atividades típicas de servidor público e suposta violação à LRF. Pela regularidade.
Após esclarecimentos, no que tange aos itens "c" e "d", a Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal entendeu, acompanhada pelo Ministério Público de Contas, que os itens seriam demasiadamente genéricos e que, diante das informações prestadas pelo Município, não foi possível constatar desvio de finalidade dos estágios, razão pela qual opinou pelo encerramento dos itens. Nos termos da manifestação da Coordenadoria.
Diante disso, e considerando que o Município encaminhou a relação dos estagiários separados por exercício financeiro, bem como os termos de compromisso e plano de estágio sem que tenha sido possível constatar qualquer desvio de finalidade dos estágios ou evidenciar indícios de materialidade de outras ilegalidades referente aos contratos de estágio firmados, concluo pela regularidade do item.
Desta forma, considerando a insuficiência de indícios quanto à materialidade da suposta inconformidade, conclui-se pela regularidade do item.
Processo nº 663460/11 - Acórdão nº 2107/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
3. Consulta. Captação de recursos municipais por cooperativas de crédito. Equiparação com as instituições financeiras não oficias.
A previsão do §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 164/18, quanto à captação de recursos municipais por cooperativas de crédito, não configura exceção à preferência dada aos bancos oficiais pelo art. 164, §3º, da Constituição Federal para a movimentação de disponibilidades, mas, equipara as referidas cooperativas às instituições financeiras não oficiais, para efeito de permitir sua participação nesse mercado, dentro das mesmas condições de atuação.
Processo nº 184677/18 - Acórdão nº 2053/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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4. Representação. Procedência. Ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade.
No pregão eletrônico o pregoeiro deverá avisar previamente a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Processo nº 33256/19 - Acórdão nº 2050/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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5. Representação. Pregões. Número de rodadas de lances. Participação de um único licitante. Irrelevância. Competitividade e Economicidade auferidos. Improcedência.
Cinge-se a controvérsia à constatação da observância, ou não, da competitividade e economicidade nos Pregões Municipal diante da condução dos trabalhos nas licitações, considerando o número de rodadas de lances e participação de um único licitante em um dos certames, dentre outros aspectos.
Conforme se extrai das manifestações da Unidade Técnica e do próprio Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os certames em questão observaram a legislação vigente, bem como se atentaram aos princípios da competitividade e economicidade, galgando a Administração, conforme relatos originários dos contraditórios, consideráveis descontos dos preços de medicamentos, extraindo-se disso a maior vantajosidade das propostas.
Neste contexto, a existência de um determinado número de rodadas de lances, a mais ou a menos, apresenta-se irrelevante a amparar suposta violação ao princípio da competitividade. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a participação de um único licitante em um dos Pregões em estudo, por si só, igualmente não corrobora com indícios de quaisquer irregularidades. Sobre o tema, esta Corte de Contas já se manifestou, quando da Consulta n.º 417296/10, de relatoria do Cons. HERMA EURINDES BRANDÃO.
Portanto, a IMPROCEDÊNCIA da presente Representação é medida que se impõe, sendo incabível a expedição de recomendação tal como opinado pelo parquet, uma vez que não foram constatadas irregularidades, nem inconformidades na atuação da Administração nos Pregões, os quais, pelos elementos constantes nos autos, observaram os Princípios da Economicidade e Competitividade.
Processo nº 319351/18 - Acórdão nº 2048/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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6. Consulta. Auxílio-alimentação. Verbas de natureza indenizatória não são computadas na despesa total com pessoal. A situação de eventual extrapolação do limite de gastos com pessoal não obsta a instituição de vantagem indenizatória.
Conhecer a Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, responder nos seguintes termos:
i) é possível, in thesi, a criação de lei com o fito de instituir auxílio-alimentação ou auxílios de natureza indenizatória aos servidores municipais, já que a situação de eventual extrapolação do limite de gastos com pessoal não obsta a concessão de verba indenizatória; caso essa hipótese se implemente, não haverá ofensa ao orçamento impositivo;
ii) não se aplica o disposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) aos gastos decorrentes da concessão de auxílio-alimentação, já que estes não são computados na despesa total com pessoal;
iii) não será aplicável a nulidade prevista no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) a eventual lei municipal que institua auxílio-alimentação a servidores, pois as verbas indenizatórias não são computadas como gastos com pessoal;
iv) uma vez instituída lei municipal que conceda auxílio alimentação a servidores, não serão aplicáveis as restrições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pois dentre elas não se encontra a vedação à concessão de verba indenizatória.
Processo nº 670373/17 - Acórdão nº 2046/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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7. Consulta. Recomposição do subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo face à Revisão geral anual da remuneração de servidores. Consoante já respondido no Acórdão nº 5537/15 - STP, é possível a utilização de datas-bases distintas, com aplicação do percentual apurado no respectivo período, caso mantida a unidade de índice. Possibilidade de adoção de percentuais distintos de revisão para cada Poder, desde que de maneira motivada e respeitada a autonomia orçamentária e administrativa de cada Poder. Pelo conhecimento da consulta, com extinção do processo, em razão da existência de prévio pronunciamento deste Tribunal com efeito normativo.
A regra esculpida no inciso X, do Art. 37, estabelece mesma data e índice da revisão geral anual de remuneração e subsídios em relação aos agentes políticos e servidores públicos, buscando, portanto, evitar a concessão de revisão geral apenas aos primeiros em detrimento dos demais servidores, evitando casuísmos.
Pondero, entretanto, por uma interpretação sistemática do dispositivo denotando que a revisão da remuneração dos servidores do Poder Executivo Municipal e a revisão dos Vereadores deve se dar na mesma data e sem distinção de índices, assim como a revisão da remuneração dos servidores do Poder Executivo e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, ressaltando, contudo, que poderá haver distinção de percentuais, mas não a distinção de índices (INPC, IPCA, etc.).
Pois, a adoção de indicadores distintos (índices) pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município concederia tratamento desigual a agentes públicos lato sensu (abrangidos os agentes políticos) que se encontram em condições semelhantes.
Quanto à possibilidade de adoção de distintos percentuais, entendo que sua utilização deve ser plenamente motivada, visando assegurar o controle interno/externo do ato legislativo-concessório e seus desdobramentos jurídico-econômicos, pois a adoção de um percentual diverso para os diferentes Poderes Municipais em desatenção às fórmulas de cálculo de revisão previamente fixadas na legislação pertinente, em que pese a ressalva constante do artigo 22, inciso I da LRF para fins de controle da Despesa Total com Pessoal, se não forem adimplidas posteriormente, podem gerar graves passivos financeiros nas despesas gerais da entidade, dando azo a possíveis cobranças administrativas e/ou judiciais das respectivas diferenças remuneratórias.
Assim, o reajustamento dos vencimentos, observado o mesmo índice setorial para o Município, pode ante circunstancias fáticas, financeiras e orçamentárias dos entes elencados no Artigo 1º, § 3º, I da LRF dar ensejo à adoção de percentuais diversos, pois dependem de previsão orçamentária própria e são custeadas por fontes de receita autônomas, repercutindo na esfera jurídica dos entes de maneira diversa para fins de controle contábil.
Processo nº 101631/18 - Acórdão nº 2126/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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8. Prejulgado. Regime jurídico de licitações e contratações públicas de microempresas e empresas de pequeno porte. Restrição à participação de empresas sediadas em determinado território. Possibilidade. Limite legal do art. 48, I, da Lei Complementar n.º 123/2006, aferido por itens/lotes do certame. Ponderação entre os princípios da isonomia, vantajosidade e livre concorrência.
É possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusiva à microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado.
Na ausência de legislação suplementar local que discipline o conteúdo do art. 48, § 3º da LC nº 123/2006, deve ser aplicado o limite de preferência definido pela Legislação Federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, desde que dentro do preço máximo previsto no edital.
Conforme o disposto no art. 48, inciso I da Lei Complementar n.º 123/2006, é obrigatória a realização de licitação exclusiva à participação de microempresas e empresas de pequeno porte sempre que os itens ou lotes submetidos à competição tenham valor adstrito ao limite legal de R$ 80.000,00(oitenta mil reais). Para bens de natureza divisível, cujo valor ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração deve reservar uma cota de 25% (vinte e cinco por cento) para disputa apenas entre as pequenas e microempresas. Com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual.
A aplicação dos instrumentos de fomento dos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar n.º 123/2006 é obrigatória à Administração Pública, somente podendo ser afastada nas hipóteses retratadas no art. 49 do mesmo diploma legislativo, exigindo-se, em qualquer caso, motivação específica e contextualizada quanto à sua incidência.
Processo nº 465761/17- Acórdão nº 2122/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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9. Representação. Irregularidades cometidas pelo Município na contratação e pagamento de prestadores de serviços médicos de plantão e atenção básica no exercício financeiro de 2017. Controle dos registros de horários inconsistente e descumprimento da Lei 12.527/11. Representação parcialmente procedente.
Representação formulada, por meio da qual noticia irregularidades cometidas pelo Município na contratação e pagamento de prestadores de serviços médicos de plantão e atenção básica no exercício financeiro de 2017.
Apesar das tentativas realizadas, o município deparou-se com a falta de interesse de profissionais médicos em integrar os quadros da administração local, conforme se infere da declaração e do ofício do Departamento de Recursos Humanos juntados às peças dos autos. E diante da essencialidade dos serviços na área de saúde pública, o credenciamento de clínicas foi a alternativa encontrada para atender à população.
Justificada a impossibilidade de preenchimento das vagas por concurso público, não vislumbra-se qualquer irregularidade na terceirização e no credenciamento, hodiernamente aceitos na jurisprudência dos tribunais superiores.
No que diz respeito à jornada de trabalho, se de um lado a carga horária praticada não pode ser reprovada, pois são médicos terceirizados e não servidores municipais, de outro a marcação de horário uniforme de registro de entrada e saída do local de trabalho indica o descontrole da administração contratante sobre o pagamento dos serviços de seu interesse.
A iniciativa de implantação do sistema de ponto eletrônico vem efetivamente para resolver as inconsistências apuradas, isso não ilide, contudo, a responsabilização do gestor pelas irregularidades até então cometidas e indicadas na presente representação.
Por derradeiro, a explicação para a falta de alimentação do Portal da Transparência não pode ser aceita. Bem consignou a unidade técnica no parecer lançado à peça nos autos, é questionável a real necessidade de contratação de uma empresa para tal serviço. E se a administração do município optou por assim o fazer, deveria incluir em sua estratégia o resguardo da continuidade do serviço em questão no caso de encerramento do contrato (situação com data plenamente previsível) ou de rescisão contratual. Do contrário, assumiu o risco de descumprimento da lei.
Processo nº 270824/18 - Acórdão nº 2135/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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