PRIMEIRA CÂMARA |
1. Tomada de contas extraordinária. Aquisição de pneus e uso da frota pelo Ente público. Falhas de controle de frota e no recebimento de bens. Procedência parcial. Regularidade com ressalva das contas, com aplicação de multa ao gestor e emissão de determinação.
Os dados contidos nos autos embora não permitam concluir que inexistiu qualquer controle de frota no período apurado, evidenciam falhas nesse controle, especialmente quanto aos veículos com problemas de hodômetro, para os quais não foi adotada forma alternativa de controle.
Também restou não esclarecida pelos interessados a metodologia de recebimento dos bens destinados à frota municipal, em relação ao que a peça inicial destacou a "ausência de comissão de recebimento de materiais" e ausência de comprovação de "qual agente público certificou o recebimento dos bens entregues". Dessa feita, as falhas no controle de frota referidas pela defesa, e também as falhas no recebimento de bens pela municipalidade, prejudicam a transparência na execução da despesa pública, e devem ser objeto de ressalva das contas em exame.
O fato deve ser causa de emissão de determinação ao gestor municipal e ao Controlador Interno, da adoção imediata de medidas de controle de frota, tanto quanto às quilometragens percorridas, rotas, horários, utilização de combustível, de peças, quais os motoristas responsáveis, etc., como também de providências de controle do recebimento e destinação dos bens, nos termos do art. 73, II, da Lei 8.666/934 .
Processo nº 108772/17 - Acórdão nº 1715/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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SEGUNDA CÂMARA |
2. Admissão de pessoal. Ausência de comprovação de envio de no mínimo 03 convites para a realização do processo de licitação na modalidade convite (art. 22, III, § 3º da Lei nº 8.666/93). Indícios de inidoneidade da empresa realizadora do certame em razão de denúncias na imprensa. Expedição de recomendação. Aplicação de multa.
Aplicar a multa prevista no art. 87, III, "d" da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas ao Presidente da Câmara Municipal em razão do descumprimento do art. 22, §3º e art. 38, inciso VI da Lei nº 8.666/93.
Expedir recomendação à Câmara Municipal a fim de que em processos de licitação futuro se abstenha de convidar, ou mesmo de permitir, que empresas de idoneidade moral questionada participem de licitações que venha a promover, bem como observe o art. 46 da Lei nº 8.666/93, adotando o tipo de licitação técnica e preço, mais adequado a esta espécie contratual, tendo em vista que privilegia o critério da forma de execução, e não somente preço, considerando-se a grande parte do trabalho intelectual implicado na elaboração de um concurso.
Processo nº 325956/11 - Acórdão nº 1731/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
3. Representação da Lei nº 8.666/1993. A previsão de correção monetária é obrigatória nos contratos administrativos. É indevida a exigência de número mínimo de atestados, exceto quando a complexidade do objeto assim exigir, desde que devidamente justificado.
Depreende-se que a Lei n.º 8.666/93, art. 55, inciso III, determina que o preço e as condições de pagamento necessariamente devem estar presentes nos contratos administrativos, o que não foi cumprido pela Municipalidade, incorrendo o edital em irregularidade.
Todavia, o direito à correção monetária é garantido mesmo sem previsão no instrumento convocatório, de modo que a inconformidade não é suficiente para macular o certame, uma vez que os índices se prestam tão somente à preservação do valor pactuado.
Com efeito, o direito ao reajuste contratual é um princípio elementar da relação entre a Administração Pública e o contratado, cristalizado no art. 37, XXI, da Constituição Federal, tornando irrelevante, por conseguinte, a inexistência de cláusula garantindo a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Da mesma forma, é irregular a exigência de "no mínimo 02 (dois) atestados, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão da licitante para fornecimento do objeto licitado", pois compromete a competitividade do certame, consoante o entendimento consolidado nesta Corte e no Tribunal de Contas da União.
Ressalte-se que a Súmula n.º 263 do Tribunal de Contas da União, invocada pela Municipalidade, autoriza ao ente requerer a documentação que julgue necessária à demonstração da capacidade técnica da licitante, porém, desde que a exigência seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado
Processo nº 243282/18 - Acórdão nº 1748/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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4. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Concorrência. Alegação de que a regra da exclusividade da participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do art. 48, I, da LC nº 123/2006 deve ser analisada com base no valor global da licitação e não para cada item ou lote. Matéria controvertida e sob discussão no Incidente de Prejulgado n° 465761/17. Não caracterização de ilegalidade.
O entendimento aplicado pelo Município no certame se encontra em consonância com a interpretação literal do art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006 e com a orientação exarada no Manual de Licitações deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no sentido de que, nas licitações de objeto dividido em vários itens ou lotes, a incidência da regra da exclusividade da participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deve ser analisada com base no valor individual estimado para cada item ou lote.
O próprio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, reconheceu o caráter controvertido da matéria e a carência de precedentes jurisprudenciais sobre o tema, inclusive deste Tribunal de Contas.
Por esse motivo, mesmo que esta Corte eventualmente passe a adotar o posicionamento defendido pela representante, de que o limite deveria ser aplicado ao valor global da licitação, os atos praticados com base na interpretação literal da lei, em princípio, deverão ser preservados, não havendo como se caracterizar a ofensa ao art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006.
Portanto, julga-se improcedente a representação neste ponto, entendendo-se, contudo, oportuna a emissão de recomendação para que o Município acompanhe o julgamento e adote a orientação que advirá do julgamento dos autos de Incidente de Prejulgado nº 465761/17 acerca da participação em de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente.
Processo nº 442943/18- Acórdão nº 1772/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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5. Embargos de Declaração. Consulta. Acórdão nº 1.393/19/TP. Banco de Preços em Saúde. Omissão Conhecimento e provimento.
De fato, em que pese haver respondido negativamente ao primeiro questionamento relacionado à utilização dos valores registrados pelos Municípios no Banco de Preços em Saúde como critério único para a formação de preço máximo, restou omissa a decisão quanto ao critério a ser seguido na definição desse preço de referência.
Neste sentido, uma vez que ficou decidido na resposta à Consulta que o Banco de Preços em Saúde é de alimentação e consulta obrigatórias quando da aquisição de medicamentos pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas, o valor da média ponderada constante do Banco de Preços em Saúde é o parâmetro lógico a ser seguido na fixação do preço máximo nas compras de medicamentos pelo Poder Público. Assim, merecem provimento os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público de Contas no sentido de se sanar a omissão contida no Acórdão embargado.
Isso posto, pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão na resposta dada por meio do Acórdão nº 1.393/19 - Tribunal Pleno a Consulta formulada pelo Município de Ortigueira, conforme destacado: Além da obrigatória consulta ao Banco de Preços em Saúde - BPS - cujo parâmetro deverá ser o valor da média ponderada - e a adoção do Código BR como identificador dos medicamentos, devem ser consultadas outras fontes de pesquisa para formação do preço de referência, como o COMPRASNET (âmbito federal) e o COMPRASPARANA (âmbito estadual) e a cotação direta a fornecedores. Há que se estabelecer uma cesta de preços aceitáveis que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Todas as consultas realizadas devem constar expressamente e de forma detalhada e justificada do procedimento administrativo utilizado para a definição do preço de referência.
Processo nº 40212/19 - Acórdão nº 1857/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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6. Representação. Supostas irregularidades na contratação de médicos plantonistas para a prestação de serviços de saúde no âmbito municipal. Alegação de terceirização irregular do serviço público de saúde. Contratação de empresas, por meio de Credenciamento, em cujo quadro societário figuram servidores do Município. Suposto excesso de carga horária de trabalho dos médicos contratados. Descumprimento parcial da Lei de Transparência. Sobreposição de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, afastando-se a aplicação de multa, com expedição de recomendações.
Conhecer a presente Representação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, julgar seu objeto parcialmente procedente, para reconhecer a irregularidade consistente no item 2.2, referente à contratação das empresas, nas quais figuravam como sócios servidores municipais, afastando-se, contudo, a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Orgânica, em razão da ausência de participação, na relação processual, do gestor responsável pela contratação;
Determinar a expedição das seguintes recomendações ao Município, na pessoa do atual gestor:
i) continue realizando concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de médico, utilizando-se dos serviços da iniciativa privada apenas em caráter complementar, para que não haja mera substituição da atuação do poder público;
ii) abstenha-se de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, excluindo, contudo, a referência à proibição de contratação com servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de outros entes federativos, na declaração que - segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento;
iii) exclua a referência à limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais, na declaração que - segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento, exceto se houver outro motivo para sua manutenção;
iv) passe a utilizar metodologia de controle de horário e efetiva fiscalização do serviço prestado pelos médicos credenciados, de forma a assegurar o cumprimento da carga horária contratada;
Processo nº 472702/18 - Acórdão nº 1871/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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7. Representação da Lei nº 8.666/1993. Pregão Presencial. Contratação de equipe de apoio. Legalidade do funcionamento de empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo no exercício da atividade de vigilância comercial ou residencial, independentemente de autorização da Polícia Federal. Ausência de critério de correção monetária. Procedência parcial com aplicação de multa.
Conforme noticiado na exordial, o instrumento convocatório aqui questionado realmente não prevê correção monetária e compensação financeira (juros moratórios) em caso de atraso no pagamento da parcela devida. Ocorre, contudo, que a ausência da referida previsão contraria disposição expressa da Lei nº 8.666/93, em seu artigo 40, inciso XIX, alíneas "c" e "d".
Do mesmo modo, o artigo 55, inciso III, do mesmo diploma legal, prevê dentre as cláusulas necessárias em todo contrato, a que estabeleça "o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento". Deste modo, flagrante a irregularidade, haja vista que a legislação é clara ao estipular que o edital do certame deve obrigatoriamente indicar as condições de pagamento do preço estipulado, dentre elas o critério de atualização monetária e as compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos.
Pelo exposto, considerando inobservância de formalidade determinada pela lei, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso III, alínea "d" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 à Pregoeira e signatária do edital.
No que diz respeito à exclusão da cláusula 5.1 do Anexo 03, que como requisito de qualificação técnica exigia prova de registro emitido pela Polícia Federal, verifico que não há irregularidade. No caso em espécie, a controvérsia diz respeito à suposta necessidade de registro junto à Polícia Federal pelas entidades que prestam serviços de segurança privada, já que a contratação em análise teve por objeto a "contratação de empresa para fornecimento de equipe de apoio, composta de 15 pessoas desarmadas, capacitadas a realizar serviços de monitoramento de pessoas e bens móveis e imóveis, consistentes em orientar e manter a integridade física de pessoas em geral". Segundo consta do Ofício encaminhado pela Comissão de vistoria da Polícia Federal ao Município, o serviço contratado por meio do Pregão Presencial envolve atividades regulamentadas pela Lei nº 7.102/83, as quais podem ser realizadas exclusivamente por empresas autorizada pela Polícia Federal.
Muito embora a Comissão de Vistoria em Segurança Privada da Polícia Federal invoque parecer emitido pelo TRF4, por meio do qual se teria pleiteado pela alteração de jurisprudência junto ao STJ, nada consta nos autos sobre a alteração. Assim, a despeito da relevância da matéria, que se mostra discutível, o entendimento que ainda prevalece é o da legalidade do funcionamento de empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo no exercício da atividade de vigilância comercial ou residencial, independentemente de autorização da Polícia Federal.
Assim, considerando que os serviços contratados por meio do Pregão Presencial não envolvem atividades de segurança armada, não há que se falar em necessidade de autorização da Polícia Federal, devendo prevalecer o entendimento até então vigente no Superior Tribunal de Justiça.
Processo nº 378854/18 - Acórdão nº 1847/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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8. Consulta. Indagação a respeito da possibilidade de fixação de verba remuneratória a servidores da Câmara Municipal, mediante simples remissão à lei de iniciativa do Poder Executivo. Inviabilidade jurídica. Manifestações uniformes. Necessidade de lei específica, nos termos da Constituição Federal.
I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
i) A verba remuneratória a servidores do Poder Legislativo não pode ser fixada por lei que faça remissão à de outro Poder, exigindo-se lei específica e de iniciativa da Câmara Municipal, sob pena de afronta à Constituição Federal, notadamente aos seus artigos 2º e 37, inciso X, devendo ser observadas as exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Processo nº 608708/17 - Acórdão nº 1843/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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9. Denúncia. Decreto Municipal regulamentando banco de horas. Falta de previsão legal. Violação ao princípio da legalidade. Pela procedência com aplicação de multa administrativa e determinação.
O Município, sem previsão legal, criou banco de horas no âmbito do Executivo Municipal, em afronta ao princípio da legalidade. Embora a municipalidade tenha alegado que o fez mediante Decreto, que supostamente regulamentaria a Lei Complementar Municipal (Estatuto do Servidor), é necessário destacar que o conteúdo da referida lei não alberga a criação de um sistema de compensação por banco de horas.
Depreende-se do conteúdo legislativo supracitado que a municipalidade autorizou, desde a edição da lei, a instituição de jornada de trabalho diferenciada, isto é, possibilidade de flexibilização de horários de trabalho, revezamentos e escalas diferenciadas no âmbito do município, em conformidade com o serviço público prestado. A criação do banco de horas, por outro lado, extrapola esta noção de "jornada de trabalho diferenciada", podendo, inclusive, causar futuros reflexos pecuniários para o ente público denunciado.
O regime de trabalho com banco de horas não altera, em sua essência, a jornada de trabalho, apenas permite, mediante os limites e condições pré-estabelecidas, que o servidor não tenha fixados os marcos de início e fim de expediente, ou seja, permite que o servidor cumpra sua jornada mediante regime de compensação de horário. Ocorre, todavia, que o tema "banco de horas" não é tratado em nenhuma ocasião ou hipótese pela lei municipal, motivo pelo qual entende-se que houve clara violação ao princípio da legalidade. Cumpre informar, ainda, que o Decreto, cuja eficácia foi suspendida cautelarmente por esta Corte de Contas, também teve sua eficácia suspensa por decisão judicial em ação judicial de iniciativa do Sindicato dos Servidores Municipais em face do Município.
Ainda não há decisão definitiva de mérito no Poder Judiciário. Contudo, o Agravo de Instrumento interposto para reverter a decisão cautelar de suspensão do Decreto foi julgado improcedente. Diante do exposto, considerando a ausência de previsão legal para regulamentação do banco de horas no Município, pela procedência da presente Representação, com aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar nº 113/05 ao Prefeito Municipal e determinação ao Município que adote as providências necessárias para, no prazo de 30 (trinta) dias, revogar os artigos 23 a 29 do Decreto nº 929/2018.
Processo nº 608708/17 - Acórdão nº 1843/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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