Sessões: 01.04 a 10.04 de 2019
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO |
- Admissão de Pessoal. Município de Esperança Nova. Concurso Público. Edital. Legalidade e registro. Determinação para que o Município adote licitações do tipo técnica e preço nas contratações que tenham como objeto a realização de processos de seleção de pessoal.
- Admissão de pessoal. Acumulação de cargos na área de saúde. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição é permitida desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados, sem qualquer outra restrição. Servidor que comprovou o desligamento dos demais vínculos durante a instrução processual regularizando a acumulação irregular de cargos. Pela legalidade e registro dos atos de admissão. Expedição de recomendação.
- Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal. Atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal. Contas regulares com ressalvas e multas.
- Prestação de Contas Anual. Ausência de publicação do RGF. Ausência do Balanço Patrimonial. Súmula 8. Contas regulares com ressalvas.
- Prestação de contas. Saneamento de impropriedades no curso da instrução processual. Súmula 8. Divergências entre os valores do balanço da entidade e os constantes do SIM-AM. Funções da contabilidade e da assessoria jurídica realizadas em contrariedade ao Prejulgado 6. Ausência da lei de amortização do déficit atuarial. Regularidade com ressalva das contas e aplicação de multa.
- Recurso de Revista. Atraso no SIM-AM. Multas. Não comprovação de fato que possa afastar a aplicação da sanção. Decisão que, mediante princípios da razoabilidade e proporcionalidade,aplicou a teoria da continuidade delitiva da infração administrativa. Diversos atrasos. Aplicação de apenas uma multa. Decisão que acompanha a jurisprudência deste Tribunal. Conhecimento e não provimento do recurso.
- Consulta. Qualificação técnica dos licitantes. Art. 30, caput, II, e §1º, I, da Lei nº 8.666/93. Capacidade técnico-operacional e capacidade técnico-profissional. Requisitos distintos. Possibilidade de dispensa dos requisitos de capacidade técnico-operacional se o objeto da licitação apresentar baixa complexidade. Necessidade de motivação explícita e amparada em razões de ordem técnica. Desnecessidade de registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes por falta de previsão legal ou regulamentar, aplicando-se o disposto no art. 30, §3º da Lei nº 8.666/93. Exigência de registro na entidade profissional competente apenas de atestados de capacidade técnica profissional em licitações cujo objeto seja de obras e serviços de engenharia (amplo sentido). Impossibilidade de exigência de atestados técnicos em nome da empresa.
- Pedido de Rescisão. Responsabilidade do advogado que atua como parecerista em procedimento licitatório. Imunidade profissional relativa. Possibilidade de responsabilização. Ausência de fundamentação dos atos. Conhecimento e improcedência do pedido.
- Recurso de Agravo. Representação do Ministério Público de Contas. Remunerações acima do teto constitucional. Médicos. Pedido de liminar. Risco. Irreversibilidade. Verba de natureza alimentar. Não provimento.
- Representação da Lei nº 8.666/1993. Exigência indevida, em fase de habilitação, de apresentação de rede credenciada de estabelecimentos. Medida cautelar para suspender Pregão Presencial. Homologação.
- Representação. Município. Pagamento acumulado indevido de vencimentos de cargo efetivo e de cargo comissionado, em violação à regulamentação legal local. Ressarcimento procedido. Ausência de má-fé. Procedência da representação sem aplicação de sanções. Recomendação ao Município para adequação de seu quadro de cargos e salários, para que as remunerações correspondam adequadamente às responsabilidades e ao nível hierárquico ocupado por seus servidores.
- Denúncia. Instituição de gratificação sem critério objetivo para concessão, visando beneficiar determinada servidora. Procedência, com aplicação de multas.
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PRIMEIRA CÂMARA |
1. Admissão de Pessoal. Município de Esperança Nova. Concurso Público. Edital. Legalidade e registro. Determinação para que o Município adote licitações do tipo técnica e preço nas contratações que tenham como objeto a realização de processos de seleção de pessoal.
Determinação ao ente para que, nos próximos certames que vier a realizar, passe a observar o artigo 46 da Lei n.º 8666/932, dando preferência ao tipo de licitação "técnica e preço" nas seleções de empresas responsáveis pela realização de concursos públicos.
Neste ponto, salienta-se que a contratação de empresa para realização de concurso público pautada em critério exclusivo de preço não é o caminho mais adequado a ser seguido pela Administração Pública, pois a análise da qualificação técnica da empresa é também fundamental para assegurar que o concurso melhor atenda às finalidades a que se destina.
Referida análise permite verificar, por exemplo, se a empresa possui contratos com profissionais habilitados para a elaboração e correção das provas, se possui recursos eletrônicos, estrutura organizacional, de armazenamento e de transporte hábeis a garantir o sigilo no concurso. Tais constatações referem-se à forma como se dará a execução do concurso e merecem a devida consideração quando da contratação da empresa, porquanto esta terá a incumbência de selecionar os candidatos mais aptos, de acordo com os preceitos constitucionais.
Processo nº 9500/11 - Acórdão nº 841/19 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
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SEGUNDA CÂMARA |
2. Admissão de pessoal. Acumulação de cargos na área de saúde. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição é permitida desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados, sem qualquer outra restrição. Servidor que comprovou o desligamento dos demais vínculos durante a instrução processual regularizando a acumulação irregular de cargos. Pela legalidade e registro dos atos de admissão. Expedição de recomendação.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
Desse modo, demonstrada a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados e inexistente qualquer impedimento legal para a referida acumulação deve ser concedido o registro de admissão do servidor. Deve, no entanto, o ente público avaliar com frequência o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, não somente no aspecto quantitativo, mas também, no aspecto qualitativo, visando a compatibilização da garantia de acumulação de cargos públicos com o princípio da eficiência administrativa, os quais estão previstos no caput e inciso XVI, alíneas "a" a "c", do art. 37 da Constituição Federal.
Processo nº 83450/12 - Acórdão nº 883/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
3. Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal. Atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal. Contas regulares com ressalvas e multas.
No tocante ao atraso de 1 dia na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre de 2016, a justificativa não é suficiente para sanar o apontamento, uma vez que não constitui nenhum evento extraordinário.
O atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal, enseja a ressalva nas contas, com fundamento no artigo 16, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal, visto que constitui impropriedade derivada de ofensa à norma legal já indicada, ainda que não tenha acarretado prejuízo ao erário ou à gestão. Além da ressalva, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual 113/20053, conforme recomendam os precedentes desta Corte.
Processo nº 268188/18 - Acórdão nº 772/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
4. Prestação de Contas Anual. Ausência de publicação do RGF. Ausência do Balanço Patrimonial. Súmula 8. Contas regulares com ressalvas.
Conforme relatado, a unidade técnica detectou ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial. Tem-se que o documento apresentado não foi acatado pela constatação de divergências no quadro do superávit/déficit financeiro.
Em sede de contraditório, o interessado encaminhou novo Balanço Patrimonial devidamente publicado. Desse modo, em consonância com a Súmula n° 8 deste Tribunal, a regularização do item no curso da instrução enseja a sua conversão em ressalva.
A unidade técnica também constatou ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do primeiro semestre de 2016. Esta impropriedade também foi sanada com o envio no contraditório de cópia da publicação tempestiva. Portanto, incide igualmente neste tópico a Súmula nº 8 desta Corte, devido a regularização da impropriedade no curso da instrução.
Processo nº 296870/17 - Acórdão nº 766/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
5. Prestação de contas. Saneamento de impropriedades no curso da instrução processual. Súmula 8. Divergências entre os valores do balanço da entidade e os constantes do SIM-AM. Funções da contabilidade e da assessoria jurídica realizadas em contrariedade ao Prejulgado 6. Ausência da lei de amortização do déficit atuarial. Regularidade com ressalva das contas e aplicação de multa.
Julgamento, com fundamento no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e na Súmula nº 8, pela regularidade com ressalva das contas, em razão das divergências entre os valores do balanço patrimonial da entidade e os constantes do SIM-AM, das funções da contabilidade e da assessoria jurídica realizadas em contrariedade ao Prejulgado nº 6, da ausência da lei que instituiu a forma de amortização do déficit atuarial e do saneamento de impropriedades no curso da instrução processual.
Processo nº 262061/14 - Acórdão nº 757/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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TRIBUNAL PLENO |
6. Recurso de Revista. Atraso no SIM-AM. Multas. Não comprovação de fato que possa afastar a aplicação da sanção. Decisão que, mediante princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicou a teoria da continuidade delitiva da infração administrativa. Diversos atrasos. Aplicação de apenas uma multa. Decisão que acompanha a jurisprudência deste Tribunal. Conhecimento e não provimento do recurso.
Não há qualquer evidência de dificuldades excepcionais que poderiam levar a afastar a aplicação de sanção. Nesse sentido, a partir de justificativas genéricas sem qualquer elemento probatório o afastamento da multa implicaria a ofensa à isonomia, uma vez que os instrumentos normativos deste Tribunal são igualmente aplicáveis a todos os jurisdicionados.
É possível identificar que os atrasos foram recorrentes. No entanto, por aplicação da teoria da continuidade delitiva, este Tribunal, determinou a aplicação de apenas uma sanção ao gestor, afastando a proposta originária da Unidade Técnica pela aplicação de uma sanção em face de cada falha.
Portanto, é inegável que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto.
Nesse sentido, multas podem ser afastadas em face das justificativas apresentadas, desde que se evidencie, efetivamente, a ocorrência de dificuldades relevantes que tenham impossibilitado o tempestivo envio de dados.
Processo nº 707025/18 - Acórdão nº 826/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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7. Consulta. Qualificação técnica dos licitantes. Art. 30, caput, II, e §1º, I, da Lei nº 8.666/93. Capacidade técnico-operacional e capacidade técnico-profissional. Requisitos distintos. Possibilidade de dispensa dos requisitos de capacidade técnico-operacional se o objeto da licitação apresentar baixa complexidade. Necessidade de motivação explícita e amparada em razões de ordem técnica. Desnecessidade de registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes por falta de previsão legal ou regulamentar, aplicando-se o disposto no art. 30, §3º da Lei nº 8.666/93. Exigência de registro na entidade profissional competente apenas de atestados de capacidade técnica profissional em licitações cujo objeto seja de obras e serviços de engenharia (amplo sentido). Impossibilidade de exigência de atestados técnicos em nome da empresa.
É possível a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos sejam de menor complexidade, cabendo ao gestor público motivar de maneira explícita na fase interna do processo licitatório, com base em razões de ordem técnica, as exigências que serão apostas no edital de licitação para o fim de qualificação técnica dos licitantes, demonstrando sua pertinência e proporcionalidade com o objeto licitado.
Não é necessário o registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes por falta de previsão legal ou regulamentar, aplicando-se o disposto no art. 30, §3º da Lei nº 8.666/93.
Por outro lado, é necessário o registro dos atestados de capacidade técnico-profissional para licitações que preveem a atividade de engenharia (na acepção ampla do termo) nas entidades profissionais competentes, notadamente no CREA e no CAU, ou quando o registro for previsto em lei, vedada a exigência de atestado de pessoa jurídica.
Processo nº 386861/17 - Acórdão nº 828/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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8. Pedido de Rescisão. Responsabilidade do advogado que atua como parecerista em procedimento licitatório. Imunidade profissional relativa. Possibilidade de responsabilização. Ausência de fundamentação dos atos. Conhecimento e improcedência do pedido.
Com efeito, não se pode, com o subterfúgio da imunidade profissional, deixar de perquirir a responsabilidade do advogado que, na qualidade de parecerista, não analisa de forma adequada os atos que lhe são submetidos, atentando-se para a legitimidade e legalidade, mormente por se tratar, como no presente caso, de peça de procedimento licitatório, cuja natureza do parecer não é meramente opinativa.
Note-se que, a responsabilização poderia ser afastada se o parecer estivesse adequadamente fundamentado. Entretanto, não foi o que se verificou nos atos emitidos pelo requerente, razão pela qual, o presente pedido dever ser julgado improcedente.
Processo nº 504728/18 - Acórdão nº 827/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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9. Recurso de Agravo. Representação do Ministério Público de Contas. Remunerações acima do teto constitucional. Médicos. Pedido de liminar. Risco. Irreversibilidade. Verba de natureza alimentar. Não provimento.
O Recurso de Agravo não merece provimento. A decisão negando a suspensão liminar dos pagamentos acima do teto constitucional demanda análise meritória e participação dos interessados.
A supressão de verbas de natureza alimentar impacta diretamente na vida dos interessados, de modo que é evidente a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outro fator importante é que os agentes citados no feito são ocupantes de cargos de médicos, ou seja, um dos reflexos da decisão pleiteada poderia ser o impacto no atendimento da população.
Alerto o MPC que a área da saúde pública, que afeta diretamente o atendimento do cidadão, ao longo dos últimos anos tem tido dificuldades em encontrar profissionais médicos para trabalhar. Este é fato notório, como ocorre com o esvaziamento atual do Programa Mais Médicos do Governo Federal, que passa por mudanças. Por outro lado, o Poder Judiciário possui inúmeros julgados em relação à diminuição de remunerações, sendo didático o seguinte julgado em Agravo de Instrumento (Processo nº 70057197378, n° CNJ: 0444364-31.2013.8.21.7000).
Portanto, não há como deferir em sede cautelar, sem a oitiva das partes e, ainda, dos eventuais prejudicados, a redução das remunerações, que deve ser analisada e julgada, de fato, no mérito do feito.
Processo nº 22220/19 - Acórdão nº 930/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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10. Representação da Lei nº 8.666/1993. Exigência indevida, em fase de habilitação, de apresentação de rede credenciada de estabelecimentos. Medida cautelar para suspender Pregão Presencial. Homologação.
Há vício no certame licitatório, consubstanciado na exigência indevida, em fase de habilitação, de apresentação de rede credenciada de estabelecimentos. Tal previsão editalícia vai de encontro ao posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União e, também, desta Corte de Contas no sentido de que a demonstração da rede credenciada de estabelecimentos pode ser prevista apenas no momento da contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo razoável para a sua demonstração. Nesse sentido, cabe citar o Informativo n.º 145 do Tribunal de Contas da União. Idêntico posicionamento pode ser verificado nos Acórdãos n.ºs 1818/2013, 2700/2017 e 2252/2017, todos do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Quanto à medida cautelar pleiteada, verifica-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Processo nº 195443/19 - Acórdão nº 924/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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11. Representação. Município. Pagamento acumulado indevido de vencimentos de cargo efetivo e de cargo comissionado, em violação à regulamentação legal local. Ressarcimento procedido. Ausência de má-fé. Procedência da representação sem aplicação de sanções. Recomendação ao Município para adequação de seu quadro de cargos e salários, para que as remunerações correspondam adequadamente às responsabilidades e ao nível hierárquico ocupado por seus servidores.
Acompanhando as conclusões técnicas e ministerial, a presente representação deve ser julgada procedente, haja vista a comprovação de acumulo indevido de cargos, vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. Inobstante configurada a restrição apontada pela Câmara Municipal representante, razão pela qual deve ser julgado procedente o feito, depreende-se dos fatos narrados que a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, fixado pela Câmara Municipal mediante lei, não está em consonância com o que prescreve o art. 39 da Carta republicana.
Nesse sentido, o apontamento de que a remuneração do cargo de secretário de educação municipal seja inferior a remuneração dos cargos de diretor de escola, viola frontalmente o dispositivo constitucional supra transcrito, sendo pertinente a emissão de recomendação ao Poder Executivo Municipal para que adote providências no sentido de revisar a(s) lei(s) de cargos e salários municipais, adequando-a(s) ao mandamento constitucional, e submetendo-a(s) posteriormente à Câmara Municipal para os devidos debates e aprovações.
A nomeação de servidores efetivos para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento é tema relevante, e deve receber a devida atenção por parte dos poderes locais constituídos, inclusive levando em consideração o recentemente decidido por esta Corte de Contas no Prejulgado 25.
Processo nº 862677/13 - Acórdão nº 909/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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12. Denúncia. Instituição de gratificação sem critério objetivo para concessão, visando beneficiar determinada servidora. Procedência, com aplicação de multas.
O exame dos documentos que compõem os autos não deixa dúvida de que o fato denunciado, qual seja, a instituição de gratificação unicamente visando beneficiar determinada servidora, efetivamente ocorreu e sob a responsabilidade do então Prefeito à época. Conforme se extrai do Parecer da Unidade Técnica, a TIDE já existia no Município antes da edição da Lei 601/2015, que apenas limitou os requisitos de concessão anteriormente previstos, tornando possível que a servidora pudesse ser contemplada com o percentual máximo da gratificação.
Destaque-se que a servidora em questão foi a única beneficiária da "nova? TIDE, instituída um mês após sua nomeação, além de que solicitou exoneração do cargo cinco dias após o Município determinar, em decorrência de decisão judicial, a suspensão do respectivo pagamento. Quanto à gratificação em si, nos termos da acurada sentença proferida na Ação Civil Pública (...) a ausência de critérios objetivos e a atribuição de demasiada subjetividade ao Prefeito municipal, em sede de cognição sumária, permite deduzir que tal dispositivo entre em rota de colisão com o próprio interesse público (...)
Desta feita, a devolução dos valores empregados em ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, bem como sem demonstração de efetiva contraprestação ao Município, é devida, com exceção do relativo ao período já tratado em sede judicial. Além disso, face ao evidente dolo do gestor na realização de ato claramente inadequado, mostra-se cabível a aplicação de multa proporcional ao dano, em seu percentual máximo (30%), sem prejuízo da cominação de multa administrativa, conforme previsão da LC/PR 113/05.
Processo nº 42677/16 - Acórdão nº 906/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Supremo Tribunal Federal
Tese em Repercussão Geral (Tema 1044):
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 53, §§ 3º, 6º e 7º, e 55, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13/2014. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 73, 75 E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESVIO DO MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA NOS ESTADOS. ART. 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A promulgação de emenda a constituição estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada, que se impõe seja diante do texto original seja do resultante de emenda. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade formal dos arts. 53, §§ 6º e 7º, e 55º, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014. 3. O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. 4. Inconstitucionalidade material da expressão "e com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", no art. 53, § 3°, bem como dos arts. 53, §§ 6º e 7º, e 55, §1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.
(ADI 5323/RN, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 11/04/2019, DJe 06/05/2019).
Superior Tribunal de Justiça
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. 2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF. 4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATA LACTANTE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE 630.733/DF), pacificou o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital, julgado este que tem sido acompanhado pelas duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior. 2. Em julgamento mais hodierno, a Excelsa Corte, também sob a sistemática da repercussão geral, entendendo que o RE 630.733/DF não seria aplicável às candidatas gestantes, estabeleceu a seguinte tese: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". 3. Hipótese em que as premissas estabelecidas no novel julgado são plenamente aplicáveis à candidata que, ao ser convocada para o Curso de Formação para o cargo de Agente Penitenciário Feminino, encontrava-se em licença maternidade, com apenas um mês de nascimento da sua filha, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido. 4. Direitos constitucionalmente previstos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar) que devem ser protegidos, merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes. 5. Recurso provido.
(RMS 52.622/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Acesse também:
Pesquisas Prontas
Teses Ambientais
Interjuris
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Súmulas Selecionadas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência