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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 53 / 2019

 

Sessões: 25.02 a 13.03 de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

1. Prestação de Contas de Câmara Municipal.  Organização e estrutura do Controle Interno. Irregularidade e violação a legislação municipal. Recomendação.

2. Prestação de contas de transferência. Regularidade com ressalva tendo em vista despesas realizadas acima do previsto no plano de aplicação. Recomendação com intuito de adequação de procedimentos.

3. Tomada de Contas Extraordinária. Ausência de comprovação das despesas. Dano ao erário. Contratação de servidores sem concurso público. Contratação de agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta. Contabilização das despesas em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. Procedência. Ressarcimento e multa.

4. Admissão de pessoal complementar. Teste seletivo. Contratação temporária. Contratos expirados. Aplicação do art. 7º da Instrução Normativa nº 117/16, que autoriza considerar prejudicada a análise da legalidade dos atos. Legalidade e registro.

5. Comunicação de irregularidade. Diárias. Chefe do Poder Executivo municipal. Exercício 2015. Ausência de comprovação da motivação e da finalidade. Irregularidade das despesas. Omissão do controle interno. Manifestações uniformes. Procedência da tomada de contas extraordinária. Restituição de valores. Aplicação de multa proporcional ao dano

6. Processo de servidor. Fruição de licença para tratamento de saúde. Pedido para pagamento de indenização referente à gratificação de função de gerente de fiscalização durante o período de afastamento. Previsão legal. Incompatibilidade de dispositivo previsto na Portaria nº 257/2013 do TCEPR. Deferimento do pedido, conforme precedentes aplicáveis por analogia.

7. Relatório de inspeção. Conversão em Tomada de Contas Extraordinária. Cargos comissionados com funções de natureza técnica. Instituição irregular de gratificação por representação de gabinete aos cargos comissionados. Irregularidades pertinentes ao plano de cargos e carreiras. Licitação na modalidade convite com apenas um participante em setores do mercado com imenso rol de fornecedores. Contratação de empresa para prestação de serviços inerentes à atividade fim ou administrativa do legislativo municipal. Procedência parcial. Irregularidade do objeto. Ressalva. Aplicação de multas e restituição de valores. Expedição de recomendação.

8. Representação da Lei 8666/93. Serviço de coleta e destinação de resíduos. Ausência de estimativa de custos unitários dos serviços licitados. Cautelar concedida. Homologação.

9. Consulta. Acúmulo de proventos com subsídio de cargo eletivo. Possibilidade. Teto constitucional. Incidência da regra geral sobre a soma do subsídio com a dos proventos. Servidor público. Acúmulo de cargos autorizados pelo art. 37, XVI da Constituição Federal. Tese de repercussão geral. Incidência. Aplicação do teto constitucional sobre cada remuneração considerada individualmente.

10. Consulta. Cargo eletivo. Opção remuneratória. Recolhimento previdenciário.

11. Consulta. Retificação de tese. Instituição de verba de representação de caráter remuneratório em favor do presidente da Câmara de Vereadores. Violação ao disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Possibilidade de fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo e aos membros da Mesa, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, inciso XI, da Lei Maior) e os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, de acordo com o número de habitantes do município. Revogação parcial do art. 14 e total do art. 21 da Instrução Normativa nº 72/2012.

12. Consulta. Gasto de pessoal. Limite prudencial. Concurso público. Admissão que implicará em redução do índice de gasto com pessoal. Matéria já tratada na Consulta n.º 798116/17. Ac. n.º 1049/18 do Tribunal Pleno.

13. Consulta. Direito Financeiro e Orçamentário. Existência de operações de crédito. Autorização na lei orçamentária para abertura de créditos suplementares. Forma de utilização e lançamento das fontes dos recursos. Previsão no art. 43 da Lei nº 4.320/64. Utilização da fonte do produto de operação de crédito no caso de recebimento de valores acima do previsto no exercício. Utilização da fonte de superávit financeiro no caso de despesas não executadas no exercício anterior. Dever de observância da prévia autorização legislativa no caso de abertura de créditos especiais. Dever de observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito, uma vez que podem estar vinculados a determinadas despesas.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas de Câmara Municipal.  Organização e estrutura do Controle Interno. Irregularidade e violação a legislação municipal. Recomendação.

Recomendação à Câmara Municipal, por meio de seu atual Presidente, para que avalie a conveniência de alterar a legislação de regência sobre o Sistema de Controle Interno, de modo a deixar claro que tal função será exercida por servidor do Poder Executivo, evitando futuros questionamento sobre o descumprimento das vigentes Leis Municipais, principalmente para o fim de se ajustar a aparente incongruência legal vislumbrada.

Processo nº 252640/16 - Acórdão nº 375/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

2. Prestação de contas de transferência. Regularidade com ressalva tendo em vista despesas realizadas acima do previsto no plano de aplicação. Recomendação com intuito de adequação de procedimentos.

As impropriedades detectadas, despesas realizadas fora da vigência do convênio e despesas realizadas em divergência ao plano de trabalho, não causaram dano ao erário ou à execução do objeto conveniado. O implemento de medidas decorrentes da instalação do SIT reclamou período de adaptação, no qual se mostra razoável, conforme já decidido pela pacífica jurisprudência desta Corte, que impropriedades de caráter eminentemente formal sejam objeto apenas de recomendação, em se tratando do período inicial de implantação da então nova sistemática.

Contudo, mesmo não tendo havido prejuízos ou dano ao erário, ou à execução do objeto, a inconformidade não se mostrou sanada frente aos fatos, porém, não se mostrou também suficiente para macular as contas, motivo pelo qual o item pode ser convertido em ressalva. Expedição de recomendação aos Jurisdicionados que observem o disposto na Resolução nº 28/2011, na Instrução Normativa nº 61/2011 e demais normas legais, para adoção de providências visando implementar medidas para que as faltas ora observadas não venham a se repetir em futuras prestações de contas

Processo nº 891103/13 - Acórdão nº 365/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

3. Tomada de Contas Extraordinária. Ausência de comprovação das despesas. Dano ao erário. Contratação de servidores sem concurso público. Contratação de agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta. Contabilização das despesas em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. Procedência. Ressarcimento e multa.

Restou evidenciado que, no exercício de 2008, o CIAP lançou como "despesas gerais" quase 30% (trinta por cento) do total dos custos do Termo de Parceria, conforme o relatório de execução física e financeira. Tal fato demonstra a conduta omissiva dos gestores municipais, pois não exigiram da OSCIP a demonstração de quais custos estavam sendo cobrados por ocasião de cada pagamento mensal, além de violar os dispositivos trazidos pelo arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/643.

Considerando que os gastos com a OSCIP representavam mais de 1/3 (um terço) das despesas com saúde, foi apontada a possível terceirização dos serviços. Os gestores municipais no período da parceria foram devidamente intimados, no entanto, não apresentaram manifestação quanto à terceirização dos serviços de saúde. Assim, decidiu-se por acompanhar os opinativos uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, para determinar a aplicação da multa do art. 87, V, "a" da Lei Complementar nº 113/2005 aos responsáveis, em razão da contratação de servidores sem concurso público, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal.

A Unidade Técnica identificou que o município contratou agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta, situação de contraria o art. 2º da Lei Federal 11350/064. Assim, acompanhou-se os opinativos uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, para determinar a aplicação da multa do art. 87, IV, "g" da Lei Complementar nº 113/2005 aos responsáveis em face da contratação de agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta, infringindo os ditames da Lei Federal nº 11.350/2006.

A Unidade Técnica apontou que os valores repassados ao CIAP não foram contabilizados de acordo com o que determina o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, maculando os índices tratados no art. 196 do mesmo diploma legal. Devidamente citados os interessados não apresentaram manifestação quanto à presente irregularidade. Assim, acompanhou-se os opinativos uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, para determinar a aplicação da multa do art. 87, IV, "g" da Lei Complementar nº 113/2005 aos responsáveis, em razão da não contabilização das despesas com pessoal realizadas por meio do CIAP, conforme determina o art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Processo nº 450854/10 - Acórdão nº 440/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

SEGUNDA CÂMARA

4. Admissão de pessoal complementar. Teste seletivo. Contratação temporária. Contratos expirados. Aplicação do art. 7º da Instrução Normativa nº 117/16, que autoriza considerar prejudicada a análise da legalidade dos atos. Legalidade e registro.

Acerca do registro das presentes admissões de pessoal, observa-se que os contratos de trabalho já se encontram expirados , sendo possível aplicar no presente caso o disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 117/2016 deste Tribunal de Contas: Art. 7º Poderá ser considerada prejudicada por perda de objeto a análise dos atos de admissão de pessoal cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu julgamento pelo Tribunal, no caso de se encontrarem expirados os contratos de trabalho. Parágrafo único. O reconhecimento da prejudicialidade da análise não exclui a necessidade de registro dos respectivos atos pela unidade técnica.

Determinação para o registro das admissões complementares de pessoal temporário relativo ao Processo Seletivo Simplificado promovido pelo Município.

Processo nº 743900/18 - Acórdão nº 395/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

5. Comunicação de irregularidade. Diárias. Chefe do Poder Executivo municipal. Exercício 2015. Ausência de comprovação da motivação e da finalidade. Irregularidade das despesas. Omissão do controle interno. Manifestações uniformes. Procedência da tomada de contas extraordinária. Restituição de valores. Aplicação de multa proporcional ao dano.

Não houve a apresentação de sequer um documento, no decorrer do processo, que comprove que as viagens efetivamente ocorreram em interesse do Município. Assim, resta configurado o dano ao erário e se mostra devida a responsabilização do gestor municipal ao tempo dos fatos, na qualidade de beneficiário das diárias, à restituição integral dos valores em tela, com aplicação de multa proporcional ao dano (com fundamento no artigo 89, § 1º, VI,14 da Lei Orgânica deste Tribunal, sem prejuízo àquela prevista no artigo 87, IV, "g",15 do mesmo diploma), ora fixada em 30% (trinta por cento) do valor do prejuízo, considerando a completa ausência de documentação comprobatória da motivação e da finalidade da concessão das diárias. Em relação a algumas destas, não foi demonstrada qualquer formalização, nem mesmo do requerimento de diária e do empenho da despesa.

Impõe-se, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, "g", da Lei Orgânica deste Tribunal à controladora interna do Município, por ter se omitido na fiscalização de tais despesas, em descumprimento ao disposto no artigo 70, caput, da Constituição Federal.16 Destaque-se que a agente, regularmente notificada, deixou de se manifestar acerca do contido na comunicação de irregularidade, tanto no curso do Procedimento de Acompanhamento Remoto quanto no processo de tomada de contas extraordinária.

Processo nº 889967/16 - Acórdão nº 486/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

6. Processo de servidor. Fruição de licença para tratamento de saúde. Pedido para pagamento de indenização referente à gratificação de função de gerente de fiscalização durante o período de afastamento. Previsão legal. Incompatibilidade de dispositivo previsto na Portaria nº 257/2013 do TCEPR. Deferimento do pedido, conforme precedentes aplicáveis por analogia.

A vedação de recebimento de valores durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, prevista no § 6º do art. 3º, refere-se, exclusivamente, à gratificação pelo exercício de encargos especiais. De tal modo, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica, inexiste ressalva legal impeditiva da percepção de gratificação durante período de afastamento no caso da servidora ora interessada, visto que sua situação é a do art. 2º, e não a do art. 3º, da Lei nº 17.423/12. Vale destacar, ainda, que o art. 7º da Portaria nº 257/2013, que fundamentou a suspensão do pagamento da gratificação, em face de sua ilegalidade, foi revogado pela Portaria nº 811/2017. Por derradeiro, a fim de corroborar esse entendimento, vale transcrever o posicionamento da Unidade Técnica no sentido de que deve ser aplicado ao caso, por analogia, os precedentes desta Corte pelo deferimento da indenização a servidoras que tiveram a gratificação suspensa em razão do gozo de licença maternidade.

Assim, como apontado nos pareceres uniformes, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função percebida pela servidora interessada durante a fruição de sua licença para tratamento de saúde.

Processo nº 873596/18 - Acórdão nº 517/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

7. Relatório de inspeção. Conversão em Tomada de Contas Extraordinária. Cargos comissionados com funções de natureza técnica. Instituição irregular de gratificação por representação de gabinete aos cargos comissionados. Irregularidades pertinentes ao plano de cargos e carreiras. Licitação na modalidade convite com apenas um participante em setores do mercado com imenso rol de fornecedores. Contratação de empresa para prestação de serviços inerentes à atividade fim ou administrativa do legislativo municipal. Procedência parcial. Irregularidade do objeto. Ressalva. Aplicação de multas e restituição de valores. Expedição de recomendação.

Nos termos do prejulgado nº 6 desta Corte de Contas, os Assessores Jurídicos devem ocupar cargos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que as atividades de natureza técnica devem ser executadas por servidores do quadro efetivo, ou seja, providos por meio de concurso público. Observa-se que não ficou comprovado o caráter de chefia ou direção da Assessora Jurídica. Portanto, respaldado nos opinativos técnico e ministerial, mantem-se a irregularidade do item com aplicação individual da multa do art. 87, II, ?c?10, da Lei Complementar 113/05 aos responsáveis.

O entendimento consolidado desta Corte é de que "não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço", conforme Acórdão 671/18-STP, com força normativa, em resposta à Consulta 577361/16. Como bem sustentou o órgão ministerial, "o feito carece de comprovação do caráter indenizatório dos pagamentos, o que eventualmente afastaria a ilegalidade da instituição da verba". Portanto, diante da burla ao art. 37, V, da Constituição Federal, o achado é irregular, impondo-se o ressarcimento ao erário pelo gestor, além da aplicação da multa proporcional ao dano, prevista no art. 89, § 2º, da Lei Complementar 113/05, arbitrada em 10% do valor total atualizado.

A Lei de Licitações prevê na modalidade Convite a necessidade de um número mínimo de três licitantes: Excepcionalmente, o referido dispositivo legal institui a possibilidade de realização da licitação com menos de três licitantes, desde que cumprido o requisito legal de justificar no processo a circunstância fática. Contudo, não há nos processos licitatórios em análise a justificativa formalizada, comprovando limitações do mercado ou desinteresse dos convidados. O entendimento da Unidade Técnica é de que é difícil inferir que o Município não tivesse mais opções de empresas para enviar convites. Ainda que a situação fosse esta, a Câmara tinha a obrigação legal de justificar por escrito este fato, motivando o porquê de não ser refeito o convite no momento da licitação. Considerando que os argumentos apresentados pela defesa foram insuficientes para comprovar que foi impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, nos termos do § 7º, do artigo 22, da Lei nº 8.666/93, e a falta de divulgação do certame e de justificativa formal acerca da não realização do convite, fica mantida a irregularidade.

Consoante o Relatório de Fiscalização, observou-se que a Câmara Municipal efetivou a contratação de serviços técnicos para o desempenho de atividades inerentes à Administração. O objeto do Convite era a "contratação de empresa especializada para prestar serviço técnicos em assessoria e consultoria nas áreas legislativas, orçamentária e financeira para a Câmara Municipal. No caso em tela, o objeto da licitação realizada, ao contrário do que alega o responsável, trata de atividades inerentes e rotineiras à administração pública de qualquer ente, devendo ser executadas por servidores do quadro próprio.

A Câmara Municipal, conforme apontou a Unidade Técnica, possuía estrutura de pessoal para atender a demanda objetivada pelo Convite 001/2009. Evidente, portanto, a ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual, para os casos de atividades próprias, típicas e fundamentais da Entidade impõe a realização de concurso público. Ademais, presente também ofensa ao Prejulgado nº 6 desta Corte, uma vez que a contratação de empresas de consultoria somente se justifica para a realização de trabalhos singulares de alta complexidade. Pelo exposto, impõe-se a irregularidade do achado com aplicação da multa prevista no art. 87, IV, ?g?, da Lei Complementar 113/05, ao responsável, por contratar e pagar empresa para prestar serviços de consultoria e assessoria de acompanhamento de gestão, os quais deveriam ser providos por concurso público.

Processo nº 439214/09 - Acórdão nº 485/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

TRIBUNAL PLENO

8. Representação da Lei 8666/93. Serviço de coleta e destinação de resíduos. Ausência de estimativa de custos unitários dos serviços licitados. Cautelar concedida. Homologação.

Não foi constatado a presença de qualquer elemento capaz de ser considerado orçamento ou mesmo quais itens compõem os custos relacionados aos serviços em questão. Portanto, não há qualquer dado ou informação no Edital que demonstre quais os custos foram considerados para composição do preço, contrariando a norma supracitada.

Essa matéria já foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal de Contas da União que consolidou o seguinte entendimento: "deve ser elaborado, previamente ao certame, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços pretendidos, exigindo-se das licitantes as referidas composições em suas propostas" (Processo nº 289/2010-8. Acórdão 1.762/2010 - Plenário. Rel. Marcos Bemquerer).

A ausência de uma planilha orçamentária com o detalhamento de todos os custos envolvidos na composição dos preços dos serviços, incluindo, mas não se limitando aos custos da mão-de-obra, veículos e equipamentos, encargos sociais incidentes, depreciação, por exemplo, impede que o Município apure o real custo do serviço a ser prestado, submetendo-o, inclusive, ao risco de sobrepreço na contratação.

Por outro lado, tal omissão pode gerar restrição da competividade e ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, eis que lhes faltarão a necessária segurança para elaborar suas propostas e discutir eventual desequilíbrio econômico numa futura relação contratual.

Processo nº 123094/19 - Acórdão nº 562/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

9. Consulta. Acúmulo de proventos com subsídio de cargo eletivo. Possibilidade. Teto constitucional. Incidência da regra geral sobre a soma do subsídio com a dos proventos. Servidor público. Acúmulo de cargos autorizados pelo art. 37, XVI da Constituição Federal. Tese de repercussão geral. Incidência. Aplicação do teto constitucional sobre cada remuneração considerada individualmente.

É lícita a acumulação do subsídio de prefeito com os proventos de aposentadoria ou pensão.

Ao somatório dos valores percebidos a título de subsídio de prefeito com os proventos de aposentadoria ou pensão, aplica-se a regra geral do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. O teto será o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. No caso de extrapolação do teto constitucional, devem ser glosados os proventos da aposentadoria ou pensão.

Aplica-se o enunciado da tese de repercussão geral (Tema 377): considera-se cada um dos vínculos formalizados de forma individualizada, ficando afastada a observância do teto constitucional quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Cada uma das remunerações deve observar o respectivo teto da administração federal, estadual ou municipal.

Processo nº 352550/17 - Acórdão nº 560/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

10. Consulta. Cargo eletivo. Opção remuneratória. Recolhimento previdenciário.

Em interpretação sistêmica da Constituição Federal, especialmente com base nos seus arts. 37, XVI, e 38, II, é possível que o ocupante de cargo eletivo opte pela remuneração derivada do acumulo dos cargos públicos, em detrimento do subsídio do cargo de Prefeito.

Tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, bem como ante a impossibilidade de comportamento contraditório, é impossível a cobrança e pagamento de remuneração não percebida quando do desempenho do cargo eletivo, diante do afastamento por imposição constitucional e opção pelo subsídio do agente político.

Considerando o disposto nos arts. 38, V, da Constituição Federal, 12, I, "J", da Lei n.º 8.212/91, e 13, III, da Orientação Normativa SPS/MPS n.º 02/09, afastado o servidor para o exercício de mandato de Chefe do Poder Executivo Municipal, na existência de regime próprio, o recolhimento em favor deste é imperativo, independentemente da escolha pela remuneração do cargo de origem ou pela do eletivo.

Recolhidos inadequadamente os valores previdenciários para o Regime Geral da Previdência, deve a Administração buscar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento da referida quantia ou sua transferência para o Fundo Próprio da Previdência.

Processo nº 986245/16 - Acórdão nº 529/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro  Artagão de Mattos Leão.

11. Consulta. Retificação de tese. Instituição de verba de representação de caráter remuneratório em favor do presidente da Câmara de Vereadores. Violação ao disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Possibilidade de fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo e aos membros da Mesa, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, inciso XI, da Lei Maior) e os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, de acordo com o número de habitantes do município. Revogação parcial do art. 14 e total do art. 21 da Instrução Normativa nº 72/2012.

I - A instituição de verba de representação de caráter remuneratório em favor do presidente da Câmara de Vereadores viola o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal;

II - Não há óbice à fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa, dado o exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, XI, da Constituição Federal), e os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Lei Maior, de acordo com o número de habitantes do município.

Processo nº 273030/09. Acórdão 429/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

12. Consulta. Gasto de pessoal. Limite prudencial. Concurso público. Admissão que implicará em redução do índice de gasto com pessoal. Matéria já tratada na Consulta n.º 798116/17. Ac. n.º 1049/18 do Tribunal Pleno.

É possível realização de concurso público e de admissão de professores concursados com vistas à reposição de vagas e consequente redução das despesas com pessoal, conforme já deliberou o Tribunal de Contas no Acórdão nº 1049/18-STP.

Processo nº 631327/17. Acórdão 411/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

13. Consulta. Direito Financeiro e Orçamentário. Existência de operações de crédito. Autorização na lei orçamentária para abertura de créditos suplementares. Forma de utilização e lançamento das fontes dos recursos. Previsão no art. 43 da Lei nº 4.320/64. Utilização da fonte do produto de operação de crédito no caso de recebimento de valores acima do previsto no exercício. Utilização da fonte de superávit financeiro no caso de despesas não executadas no exercício anterior. Dever de observância da prévia autorização legislativa no caso de abertura de créditos especiais. Dever de observância das finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito, uma vez que podem estar vinculados a determinadas despesas.

Considerando que exista autorização na lei orçamentária anual para abertura de créditos suplementares até determinada importância, nos termos previstos na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, caso o município tenha recebido valores superiores ao programado em decorrência de operação de crédito, pode ser autorizado, por decreto do Poder Executivo, abertura de crédito adicional suplementar tendo como fonte de recursos o "produto de operações de crédito autorizadas", nos termos do art. 43, §1º, IV, da Lei nº 4.320/64.

Ainda, considerando que exista autorização na lei orçamentária anual para abertura de créditos suplementares até determinada importância, caso o município não execute toda a despesa prevista que possua fonte decorrente de operação de crédito, gerando superávit para o exercício seguinte, pode ser autorizado, por decreto do Poder Executivo, abertura de crédito adicional suplementar tendo como fonte de recursos o "superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior", nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/64.

Caso o Município deseje utilizar tais recursos financeiros em despesas não previstas inicialmente no orçamento, deve realizar a devida abertura de créditos adicionais especiais, com a prévia autorização legislativa, além do dever de ficar atento às finalidades dos créditos decorrentes da operação de crédito, uma vez que podem estar vinculados a determinadas despesas, conforme eventual previsão em sua autorização legislativa ou contratual.

Processo nº 600231/16. Acórdão 418/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 339/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Prova de conceito. Bens e serviços de informática. Fábrica de software. Exigência. Princípio da isonomia.

A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização d e prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente à prestação do objeto pretendido, além de implicar à licitante despesa desnecessária e anterior à celebração do contrato, infringindo o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Acórdão 1660/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Representação. Princípio do impulso oficial. Abrangência.

A atuação do TCU não está adstrita às questões suscitadas por quem o provocou. O Tribunal, com base no princípio do impulso oficial, pode, por iniciativa própria, circunscrito às suas competências, ampliar o escopo de investigação dos fatos trazidos ao seu conhecimento.

Acórdão 1660/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Irregularidade. Vencimentos. Proventos. Ressarcimento administrativo.

Na acumulação ilícita de proventos e vencimentos, a restituição devida incide sobre os valores recebidos irregularmente a título de proventos, pois, tendo havido o efetivo labor no cargo em atividade, os vencimentos pagos constituem justa retribuição pelo trabalho realizado pelo servidor e sua restituição configuraria enriquecimento sem causa da Administração.

Acórdão 2958/2018 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.

A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

 

 

 

 

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