1. Admissão de Pessoal. PSS. Médico Veterinário. Pressupostos constitucionais que se enquadram no contexto de excepcional interesse público. Registro.
De acordo com o art. 37, IX da Constituição Federal, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vislumbra-se os pressupostos constitucionais para a contratação, dada a peculiaridade das funções do cargo, voltadas à fiscalização sanitária do Município, as quais, se enquadram no contexto de excepcional interesse público, visto estarem diretamente vinculadas à prestação de serviços de saúde pública.
Processo nº 30172/16 - Acórdão nº 2/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
2. Prestação de contas de transferência. Convênio. Cooperação. Repasses de recursos do FUNDEB à APM de Escola Municipal. Regularidade com recomendação para adequação de procedimentos.
O posicionamento desta Corte acerca do tema já alcançou deslinde, conforme decisão consignada no Acórdão nº 1453/17 - S2C,que consignou os seguintes termos: "a interpretação que deve ser atribuída ao artigo 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é a de que a garantia de autonomia às escolas públicas não exclui eventual participação de entidades privadas sem fins lucrativos em regime de cooperação, inclusive por intermédio de transferências voluntárias". Destaca-se, por fim, que o presente entendimento é possível apenas quando não evidenciado dano ao erário ou à execução do objeto conveniado, podendo apontar que os objetivos do convênio foram alcançados, conforme é o caso em tela.
Assim, decidiu-se pela regularidade da prestação de contas de transferência voluntária, relativa a repasses efetuados pelo Município à Associação de Pais e Mestres (APM) de Escola Rural Municipal, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 com recomendação aos Jurisdicionados para que observem o disposto na Resolução nº 28/2011, na Instrução Normativa nº 61/2011 e demais normas legais, visando a adoção de providências e medidas para que as faltas ora observadas e destacadas pela Instrução nº 591/14 - DAT, não venham a se repetir em futuras prestações de contas.
Processo nº 186361/13 - Acórdão nº 8/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Admitindo-se, a partir das ponderações anteriores, não ser evidente a irregularidade na acumulação da assim denominada TIDE com FG (Função Gratificada) e haver alguma razoabilidade no pagamento da TIDE (RTI) com hora extra, restaria como irregular a incompatibilidade do pagamento simultâneo da FG com horas extras, repudiada nos julgados desta Corte.
Sob tal ótica, não se justifica a adoção de medida tão extrema como uma cautelar em relação à situação de apenas um servidor, cuja remuneração não é extraordinária, não se vislumbrando também, por consequência, no caso concreto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante tal histórico, o montante mencionado por certo não se aplica à presente análise da medida cautelar, e certamente será objeto de revisão posterior, seja em virtude das ponderações ora trazidas, seja porque em seu cálculo foram somadas todas as verbas cujo acúmulo se reputou irregular, sem a ponderação de que seria possível pagar a cada servidor ao menos uma das vantagens.
Processo nº 858848/18 - Acórdão nº 23/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Thiago Barbosa Cordeiro.
4. Admissão de Pessoal. Irregularidades no Edital. Tomada de Preços. Restrição da competitividade. Exigência de visita técnica, apresentação de três atestados de qualificação técnica e de profissionais com habilitação técnica que não guarda relação com os cargos a serem providos como membros da equipe técnica. Deferimento de Medida Cautelar para suspensão do certame.
As irregularidades são graves e justificam a expedição de medida cautelar para a suspensão do andamento do processo. Em especial, preocupa a possibilidade de que as previsões contidas no edital da Tomada de Preços tenham restringido indevida e injustificadamente a competitividade do referido certame, ou até mesmo possibilitado seu direcionamento.
A visita técnica, cabe somente naqueles casos em que o objeto não pode ser inteiramente descrito no edital, sobretudo em se tratando de obras.
Igualmente injustificada a exigência de 3 atestados de qualificação técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, certificando que a proponente executou satisfatoriamente serviços de complexidade semelhante ao objeto da licitação, devidamente aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado no qual o serviço foi prestado. A previsão pode restringir (ou mesmo direcionar), sob vários aspectos, o acesso de possíveis interessados ao objeto. A exigência mínima de atestados parece imprópria na fase de habilitação, sendo mais coerente que fosse exigida como critério de pontuação técnica, ao lado de outros fatores com igual ou maior importância, como a qualificação profissional dos membros da comissão examinadora.
A exigência de um profissional com habilitação em Pedagogia e de um profissional com graduação em Ciências Contábeis como membros da equipe técnica não guarda nenhuma relação com os cargos que se pretende prover. O Município deve prezar para que a empresa contratada detenha em seu quadro profissionais qualificados especificamente para elaborar as provas dos cargos ofertados, sendo desarrazoada a exigência de um corpo técnico distinto de tais necessidades.
Processo nº 836380/18 - Acórdão nº 25/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Thiago Barbosa Cordeiro.
A jurisprudência do Tribunal contém decisões recentes no sentido de se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão executória, notadamente quando se verifica a inércia da Administração, como se observa do Acórdão nº. 3.086/16 - Primeira Câmara e do Acórdão 4.659/16 - Tribunal Pleno.
Em que pese considerar imprescritível a ação de ressarcimento dos danos causados ao erário, o longo decurso de tempo decorrido para iniciar-se a cobrança da dívida, uma vez regularmente constituída, impõe a necessidade de se reconhecer a estabilidade das situações de fato que há muito se consolidaram, fazendo incidir o princípio da segurança jurídica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória.
Processo nº 12906/94 - Acórdão nº 1/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
Julgar regular com ressalva a Tomada de Contas que diz respeito à utilização de mecanismo inadequado, por Pregão Presencial para contratação de profissional para prestação de serviços de engenharia, por prazo determinado, com violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Tendo em vista o avançado período de execução, bem como a perspectiva de que eventual interrupção contratual pode gerar consequências jurídicas, administrativas e financeiras negativas para o Município e seus administrados, acolhe-se a proposição da unidade técnica, em autorizar a manutenção da contratação havida em decorrência do Pregão Presencial pelo prazo inicialmente previsto de 12 (doze meses), proibindo em qualquer hipótese a prorrogação contratual do Contrato e a aplicação de multa ao gestor responsável.
Determina-se a adequação dos procedimentos do município na contratação temporária de profissionais necessários ao atendimento de excepcional interesse público, com a regulamentação legal da matéria e com realização prévia de teste seletivo para atendimento de tais situações, consoante exigido pelo art. 27, IX, da Constituição Estadual.
Processo nº 683193/18 - Acórdão nº 95/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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