Sessões: 04.09 a 12.09 de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
1. Tomada de Contas Especial. Grande quantidade de restrições. Princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Irregularidade das Contas, aplicação de multas e instauração de Tomada de Contas Extraordinária.
A grande quantidade de restrições apontadas pela Unidade Técnica (22 achados e/ou inconsistências), a ausência de documentos básicos, aliadas ao não atendimento das intimações desta Corte de Contas demonstram a irresponsabilidade dos gestores para com os recursos públicos sob sua administração.
As irregularidades apontadas pela Unidade Técnica são de aspecto objetivo, não foram sanadas pelos gestores, não ensejam maiores considerações e levam à irregularidade das contas apontadas e a aplicação das sanções indicadas.
Quanto à condenação à restituição integral dos valores movimentados no exercício, é incabível na forma como pleiteada. Embora haja indícios de má aplicação e possíveis danos ao erário, não é possível presumir a irregularidade na aplicação de todo o recurso movimentado pela ausência de prestação de contas.
Dado o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ilegalidade na aplicação, a ensejar a restituição dos recursos, deve ser demonstrada, o que será oportunizado no processo de Tomada de Contas Extraordinária, a ser instaurado.
Processo n° 267663/13 - Acórdão n° 2354/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.
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SEGUNDA CÂMARA |
2. Admissão de Pessoal. Participação de servidor ocupante de cargo em comissão em ato administrativo de preparação do concurso público. Ausência de indícios de que o ato específico foi capaz de gerar qualquer vantagem ou quebra de isonomia do servidor em relação aos demais candidatos. Legalidade e registro.
Efetivamente se observa que servidor posteriormente aprovado na seleção apenas se manifestou indicando a rubrica orçamentária, não tendo qualquer influência na homologação do resultado final ou com a contratação da empresa responsável pela realização do concurso público.
Desse modo, considerando que a participação do referido servidor não importou em mácula aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da transparência, bem como não há indícios de que tal ato específico foi capaz de gerar qualquer vantagem em seu favor ou quebra de isonomia em relação aos demais candidatos, afasta-se a irregularidade do ponto.
Processo n° 642862/11 - Acórdão n° 2457/18 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
3. Admissão de pessoal com pedido de medida cautelar. Critérios de julgamento e pontuação da proposta técnica não respeitaram o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.666/93. Concessão parcial da medida pleiteada para suspensão das nomeações dos candidatos aprovados. Concurso Público. Ilegalidades. Anulação do certame.
Quanto aos critérios de julgamento e pontuação da proposta técnica, observa-se o não respeito ao disposto no artigo 46 da Lei nº 8.666/935, uma vez que deveria ponderar-se a qualificação técnica/acadêmica da futura banca examinadora, e não apenas da empresa contratada para organizar o certame.
Destaque-se, ainda, o critério de peso proporcionalmente maior atribuído à qualificação técnica, atuação e experiência da licitante, olvidando-se que licitação in casu envolve técnica e preço, para escolha de empresa promotora de concurso público, deveria enfatizar o critério intelectual das propostas, por meio de sua equipe de profissionais, contudo, tal premissa não foi observada no caso concreto, restando irregular o apontamento.
Processo n° 584639/17 - Acórdão n° 2437/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
4. Recurso de Agravo. Prestação de contas municipal. Controle Interno. Cargo de Controlador Interno. Despacho que indeferiu diligência para aferição de formação técnica. Informação que não se encontra entre os escopos de análise de PCAs para o exercício. Instrução Normativa 124/2017 observada. Conhecimento e não provimento.
O despacho recorrido indeferiu pedido de diligência a município para esclarecimentos acerca do sistema de Controle Interno e quanto à formação técnica do Controlador.
Para o Relator, as questões suscitadas no pedido não integram o escopo das prestações de contas anuais referentes ao exercício de 2016, previstos na Instrução Normativa nº 124/2017.
A definição dos itens de verificação a serem incluídos no escopo de análise das prestações de contas municipais se deu pela edição de ato normativo adequado, de modo que não cabe, neste caso concreto, a adoção de tratamento diferenciado.
A delimitação do escopo foi devidamente estabelecida em instrução normativa, com rito previsto nos artigos 193 a 196 do Regimento Interno, de maneira que qualquer revisão deverá seguir o mesmo procedimento e ser submetida à aprovação do Tribunal Pleno, com prévia ciência do Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte". Agravo desprovido.
Processo nº 329853/18 - Acórdão nº 2396/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
Município, formulou pedido de certidão liberatória a esta Corte, diante da impossibilidade de obtê-la eletronicamente. A vedação ocorreu por não ter o município retornado ao limite necessário com despesas de pessoal, na data-base de 30.04.2018.
Ao formular sua proposta de voto, o Relator aduziu que em nova consulta ao Relatório de Gestão Fiscal (disponível na intranet do TCE), foi possível identificar que o Município vem reduzindo o percentual de gastos com pessoal, sendo que a apuração relativa ao mês de julho do corrente ano (2018), o percentual sobre a receita corrente líquida ficou em 55,90%. "Trata-se, portanto, de uma redução significativa, de quase 2% em relação ao dado anterior, que apontava 57,66%, motivo pelo qual, com base nesses dados, pode-se concluir do Relatório de Gestão Fiscal que o Município vem envidando esforços no sentido de reconduzir os gastos aos percentuais aceitáveis", foi como entendeu o Relator.
Destaca-se, ainda, no julgado, a indicação dos Acórdãos nºs 1699/18-2ªC e 1590/18-1ªC, os quais defenderam em processos similares que a aplicação irrestrita dos ditames da lei por vezes acaba dificultando ainda mais a situação de alguns municípios paranaenses que dependem de auxilio financeiro, mediante transferências voluntárias. O pedido de certidão foi deferido, excepcionalmente.
Processo nº 552960/18 - Acórdão nº 2402/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
6. Pedido de rescisão. Relatório de inspeção em município. "Achado". Exercício indevido de cargos públicos. Procedência. Cessação da remuneração e restituição de valores. Ausência de citação do servidor. Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicados. Nulidade parcial do julgado. Procedência da rescisória.
Decisão exarada em processo de Relatório de Inspeção teve como "Achado", o exercício, por servidor não concursado, do cargo efetivo de tesoureiro do Município cumulativamente com o cargo de secretário municipal de Finanças.
Tal decisão, agora objeto de Pedido de Rescisão, fundamenta-se na alegação de ausência de citação do requerente servidor para o exercício do contraditório e da ampla defesa no aludido Relatório de Inspeção.
Para o Relator da Rescisória, restou caracterizada a inobservância do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que impõe a declaração de nulidade de parte do acórdão e a concessão, no expediente apropriado, de oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ora requerente.
Pedido de Rescisão julgado procedente para anular parcialmente o julgado rescindendo.
Processo nº 528783/18 - Acórdão nº 2486/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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Órgão público estadual deixou de efetuar ao INSS o repasse de contribuições sociais previdenciárias, recolhendo-as com atraso com incidência de multa e encargos.
O papel do órgão era o de reter os valores e repassá-los à entidade previdenciária e o atraso nos recolhimentos gerou prejuízos aos cofres estaduais.
O Relator do julgado enfatizou, quanto às justificativas apresentadas pelo gestor da entidade: "Não se pode negar a existência da crise econômica-fiscal no país com maior extensão nos anos de 2014 e de 2015. O que exigiu a aplicação de ajustes nas contas dos entes federativos, notadamente com reflexos na arrecadação da receita orçamentária, demandando maior prudência na execução das despesas locais".
A falta de controle no âmbito do órgão estadual atinente aos recolhimentos dos tributos retidos de sua responsabilidade, foi o que ocasionou o atraso, já que órgão fazendário estadual logrou esclarecer que foram atendidos todos os pedidos de recursos financeiros solicitados pelos gestores.
O julgamento foi pela irregularidade das contas do órgão com a determinação aos gestores de restituição dos valores correspondentes aos encargos por atraso, devidamente atualizados.
Processo nº 473830/15 - Acórdão nº 2475/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
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8. Consulta. Remuneração. Gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva. Adicional por tempo de serviço. Verbas acessórias.
Verbas acessórias permanentes não se incorporam ao vencimento básico do servidor, salvo disposição expressa de lei.
O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 134 da Lei Municipal nº 217/2003 de Quedas do Iguaçu é calculado sempre sobre o vencimento básico, não podendo ser a ele incorporado, sob pena de violação frontal ao artigo 37, XIV da Constituição da República.
A TIDE prevista no artigo 130 da mesma Lei Municipal 217/2003 deve ser calculada sobre o vencimento básico, excluídas quaisquer outras verbas acessórias, permanentes ou transitórias, entre elas o adicional por tempo de serviço.
Processo n° 311640/17 - Acórdão n° 2478/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.
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9. Consulta. Execução de Créditos Tributários abaixo de determinado valor. Possibilidade de arquivamento. Existência de precedente com Força Normativa. Acórdão 1827/07 - Tribunal Pleno - Extinção do feito.
A presente Consulta foi formulada pelo Ente municipal nos seguintes termos: 1. É possível o reconhecimento da prescrição por via administrativa de ofício? 2. O reconhecimento da prescrição de ofício pela Administração Pública configura crime de renúncia de receita? 3. O reconhecimento da prescrição de ofício pela Administração Pública configura improbidade administrativa? 4. No caso de execução em andamento, é possível o reconhecimento da prescrição pela Fazenda Pública, quando esta ocorreu antes do ajuizamento da ação?
Esta Corte de Contas julgou pela extinção do feito, com fundamento no artigo 313, § 4º, do Regimento Interno, em virtude da existência de Consulta com força normativa sobre o tema.
Trata-se do Acórdão 1827/07 - Tribunal Pleno, em síntese:
É possível não ajuizar execução fiscal de débitos inferiores aos valores dos custos de cobrança?
Conforme instrução da Diretoria de Contas Municipais, a resposta é afirmativa, desde que haja Lei Municipal, ou mesmo Decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando o valor mínimo para propositura das execuções fiscais, levando-se em conta o custo de cobrança.
É possível a extinção do débito cujo valor seja inferior ao previsto em lei municipal para ajuizamento?
Não é possível a extinção do débito. O fato de o valor do débito ser inferior ao limite mínimo para a cobrança judicial impede, apenas, a propositura da execução fiscal, mas não, sua inscrição em dívida ativa, com o consequente impedimento para concessão de certidão negativa de débitos, e, quando atingido esse limite ou somado a outros valores tributários devidos pelo mesmo contribuinte, deve haver o ajuizamento da execução. Ressalve-se, contudo, a possibilidade de remissão total ou parcial do crédito pela autoridade administrativa, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, conforme apontado pela Diretoria de Contas Municipais.
Ocorrendo a prescrição do débito não ajuizado, é possível a sua baixa de ofício?
(...) Nessas condições, conclui-se pela possibilidade de baixa de créditos pela prescrição, sendo obrigatório, porém, em todos os casos, ato específico do Prefeito, em processo administrativo, ao qual deverá ser dada publicidade na imprensa oficial do Município e comunicado ao responsável pelo controle interno. Além disso, sempre que verificado comportamento desidioso da autoridade municipal na arrecadação de tributos, deverão ser apuradas responsabilidades em processo administrativo e, além disso, o responsável pelo controle interno deverá informar a respeito esta Corte e o Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 6º da Lei Orgânica.
Caso não seja atingido o valor mínimo previsto para cobrança, a prescrição do débito sem ajuizamento não pode vir a ser considerada renúncia de receita?
Inocorre a renúncia à receita, em face da previsão do art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exclui das hipóteses apontadas no caput, a mencionada na presente consulta, nos seguintes termos: "§ 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - (...); II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança". Reprise-se que, conforme apontado no tópico anterior, a ocorrência de prescrição tributária deve ser declarada por ato do Prefeito, em processo administrativo, e ser objeto de análise pelo controle interno do município, a quem incumbe, na hipótese de verificar conduta irregular da autoridade responsável, noticiar o fato a esta Corte de Contas e ao Ministério Público Estadual.
É possível Lei Municipal autorizar a Procuradoria Jurídica do Município a requerer em juízo o arquivamento ou a extinção de Execução Fiscal quando o valor executado for inferior aos custos de cobrança, mesmo quando o débito não possa ser novamente ajuizado em razão da prescrição?
Se a Lei Municipal fixar os valores limites para a execução judicial de débitos, poderá ser requerido o arquivamento dos processos de execução, sem, contudo, que isso implique na extinção do débito, conforme já referido. Não se trata, portanto, de extinção da execução, mas, apenas, de seu arquivamento, ressalvando-se sempre a hipótese de juntada a outros débitos do mesmo contribuinte, com a superação do valor limite de cobrança, para cobrança em um só processo. Caso esses créditos, que não atingiram o valor mínimo para cobrança, encontrem-se prescritos, é admissível, a baixa de ofício, conforme apontado no item "c". Por outro lado, caso venha a ser editada Lei Municipal que declare a extinção de créditos não prescritos, cujos valores estejam abaixo do mínimo para cobrança, estará caracterizaria renúncia à receita, devendo-se observar, portanto, as determinações previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente, as do inciso I e II: "Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado". Reprise-se a observação da Diretoria de Contas Municipais, no sentido de que a não observância desse procedimento, no caso de renúncia de receita, implica em ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Vale referir que o Código Tributário Nacional, em seu art. 172, prevê a hipótese de lei autorizar, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, desde que atendidos os motivos indicados em seus incisos, que deverão constar, expressamente, da decisão da autoridade competente.
O arquivamento ou a extinção de Execução Fiscal cujo débito não pode ser novamente ajuizado em razão da prescrição não pode vir a ser considerado renúncia de receita?
O arquivamento, conforme referido pela Diretoria de Contas Municipais e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não implica em renúncia de receita, haja vista que crédito permanece existente, sendo suspensa, apenas, sua cobrança. Também a prescrição, quando reconhecida, não implica em renúncia à receita. Conceitualmente, "Exprime a expressão renúncia de receita a desistência do direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente federado competente para sua instituição. De sorte que ?importa sempre num abandono ou numa desistência voluntária, pela qual o titular de um direito deixa de usá-lo ou anuncia que não quer utilizar ?Nesse caso, a renúncia decorre de incentivos fiscais Para Ricardo Lobo Torres, a renúncia de receita pode ser tomada em acepção financeira como: (...) Gastos tributários ou renúncias de receita são mecanismos financeiros empregados na vertente de receita pública (isenção fiscal, redução de base de cálculo ou de alíquota de imposto, depreciações para efeito de imposto de renda etc.)que produzem os mesmo resultados econômicos da despesa pública (subvenções, subsídios, restituições de imposto etc.). No caso em tela, não se trata de concessão de mecanismo de política fiscal ou orçamentária, mas, da mera extinção do crédito pela inação da autoridade competente, não se enquadrando, portanto, em renúncia de receita. Vale o registro do alerta da Unidade Técnica, no sentido de que "cabe à autoridade competente encontrar outras formas para a efetivação das cobranças não demandadas em juízo. Trata-se de "dever-poder" do agente público, visto que, no exercício de sua função, gere bens que pertencem a toda a coletividade e não a si próprio. Ora, legal e logicamente, é impossível dispor daquilo que não se possui. Exatamente por isso, caso seja caracterizada renúncia fiscal sem as observâncias legais, restando evidente que não foram empregados todos os meios possíveis para a realização da cobrança, pode-se estar diante de conduta enquadrada como ato de improbidade administrativa, conforme o previsto no art. 10, da Lei nº. 8.429/92" (Reitere-se, uma vez mais, o fato de que a negligência da Procuradoria do Município na adoção das medidas para a arrecadação tributária constitui ato de improbidade administrativa, a ser objeto de análise em processo administrativo e pelo controle interno do município, a quem incumbe, na hipótese de verificar conduta irregular, noticiar o fato a esta Corte de Contas e ao Ministério Público Estadual.
Processo n° 1004610/16 - Acórdão n° 2491/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo. Precedente com força normativa: Processo nº 302548/07 - Acórdão nº 1827/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Supremo Tribunal Federal:
RE 593068/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11.10.2018. (RE-593068)
Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar o Tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário no qual servidora pública federal postulou o afastamento dos descontos previdenciários sobre aquelas verbas e quaisquer outras de caráter transitório que viesse a receber, diante da impossibilidade de incorporá-las aos proventos de aposentadoria.
O acórdão recorrido afastara a pretensão deduzida para reconhecer a incidência da contribuição mesmo com relação às verbas não incorporáveis. O Tribunal a quo destacou que a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 inaugurou regime marcadamente solidário, de modo que as únicas parcelas excluídas da base imponível seriam aquelas previstas expressamente em lei.
Preliminarmente, o Colegiado ressaltou que, embora diversos dispositivos impugnados no recurso se referissem tanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o julgamento abrangeu apenas o regime próprio dos servidores públicos.
No mérito, o Tribunal concluiu que o disposto nos §§ 3º e 12 do art. 40 da Constituição Federal (CF), combinado com o § 11 do art. 201 da CF, deixa evidente que somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais com repercussão nos benefícios, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
A dimensão contributiva do sistema mostra-se incompatível com a cobrança de qualquer verba previdenciária que não garanta ao segurado algum benefício efetivo ou potencial. O princípio da solidariedade não é suficiente para elidir esse aspecto, impondo ao contribuinte uma contribuição que não trará retorno.
A não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor público decorre de comando expresso no § 3º do art. 40 da CF. Essa previsão especial afasta a incidência da regra disposta no § 11 do art. 201 da CF, a qual é aplicável apenas de modo subsidiário ao próprio.
Da redação originária do texto constitucional, o RPPS migrou de natureza solidária e distributiva para um regime também contributivo (EC 3/1993). Posteriormente, com a entrada em vigor da EC 20/1998, o aspecto contributivo foi reforçado, colocando-se em aparente conflito os princípios da contributividade e da solidariedade.
Ocorre que, a partir de então, previu-se a vinculação expressa entre os proventos de aposentadoria e a remuneração recebida pelo servidor, de modo que as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária.
Essa vinculação tornou-se ainda mais expressiva a partir da EC 41/2003. Ainda que a solidariedade do sistema tenha sido reforçada, não houve a derrogação do caráter contributivo. De um lado, o princípio da solidariedade afastaria a relação simétrica entre contribuição e benefício. De outro, o princípio contributivo impediria a cobrança de contribuição previdenciária sem que se conferisse ao segurado alguma contraprestação, efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios.
Nesse contexto, ainda que o princípio da solidariedade fosse pedra angular do sistema próprio dos servidores, não poderia esvaziar seu caráter contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importasse em perfeita simetria entre o que se paga e o que se recebe. Desse modo, deve ser estabelecida a aplicação simétrica do binômio formado entre os princípios da contributividade e da solidariedade, de forma a prestigiá-los e conjugá-los em um produto final equilibrado. Logo, caso o Estado tenha intenção de promover um fortalecimento atuarial, poderá agravar a alíquota incidente sobre os participantes ou até mesmo aumentar sua participação no custeio, mas não tributar sobre base não imponível.
O Colegiado destacou, ainda, que a Constituição conferiu ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração do servidor para fins previdenciários. No entanto, essa delegação não lhe permite subverter o comando constitucional de modo a incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria, sob pena de desrespeito ao § 3º do art. 40 da CF. Isso significa que o rol das parcelas isentas de contribuição previdenciária previsto pela Lei 9.783/1999 - e posteriormente pela Lei 10.887/2004 - não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Ressaltou, ademais, que a Lei 10.887/2004, em seu art. 4º, VII, X, XI e XII, excluiu as verbas que não serão incorporadas à aposentadoria do cálculo da contribuição previdenciária. Inclusive, o legislador optou por excluir expressamente as verbas indicadas pelo recorrente do conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Desse modo, até a entrada em vigor da EC 41/2003, se a incidência não era admitida por falta de previsão constitucional acerca da aplicação do princípio da solidariedade de grupo ao regime próprio, após a vigência da referida emenda e a consagração da solidariedade como baliza do regime próprio, o legislador optou por proteger da incidência da contribuição as verbas discutidas no recurso extraordinário, com a consequente exclusão de tais parcelas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Por fim, o Colegiado ressaltou que a situação dos servidores inativos, contemplados com proventos de aposentadoria, é distinta da dos servidores em atividade. Os aposentados são impelidos a participar do custeio do regime previdenciário de sua categoria em menor proporção, com vistas a impedir eventual insolubilidade do sistema, por imposição do princípio da solidariedade. Além disso, a contribuição dos inativos tem base de cálculo diversa da dos servidores da ativa, pois a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas dos proventos que excedem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 619: "A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias".
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 1674/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA. Pessoa jurídica. Pessoa física.
É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
Acórdão 1695/2018 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Obras e serviços de engenharia. Erro grosseiro. Critério. Preço unitário.
A ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando os dispositivos editalícios estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada que regem a matéria submetida a seu parecer.
Acórdão 1695/2018 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Preço máximo. Preço unitário. Preço global. Critério.
A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada por preço global. Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao "jogo de cronograma" quanto ao "jogo de planilha".
Acórdão 1704/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)
Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência. Determinação. Ato normativo.
É possível a expedição de determinação pelo TCU para a correção de ato normativo elaborado por agência reguladora quando verificada ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela, sem que isso caracterize intromissão na autonomia funcional da agência, uma vez que é dever do Tribunal verificar se as agências estão a cumprir adequadamente seus objetivos institucionais, entre os quais o de fiscalizar e regular as atividades sob sua esfera de competência.
Acórdão 6745/2018 - Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Viúvo. Companheiro. União estável.
É possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, desde que o instituidor, por ocasião do óbito, encontre-se separado de fato da viúva e conviva em regime de união estável com a companheira. A inexistência de reconhecimento judicial da união estável não é empecilho ao recebimento da pensão se a situação puder ser confirmada por outros elementos robustos de prova.
Acórdão 6750/2018 - Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Critério. Alteração. Edital de licitação. Republicação.
A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências legais.
Acórdão 1796/2018 - Plenário (Levantamento, Relator Ministro Augusto Nardes)
Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Gestão de risco. Dispensa de licitação. Contratação emergencial. Serviços contínuos. Prorrogação de contrato. Estoque.
É recomendável à Administração Pública a implantação de controles para mitigar riscos que possam resultar na realização de contratações emergenciais que afrontem o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a exemplo de medição do nível mínimo de estoque para itens essenciais e de alerta sobre a necessidade de tomada de decisão quanto à prorrogação de contrato de serviço de duração continuada ou à realização de nova licitação.
Acórdão 1751/2018 - Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Professor. Remuneração.
Ao docente em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de atividades, mesmo não remuneradas, que, em alguma medida, representem empecilho ao seu pleno envolvimento com a universidade.
Acórdão 1744/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Licitação. Revogação.
A revogação do certame licitatório não configura impedimento para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992). Para a configuração do ilícito não é necessário que a licitante autora da fraude tenha obtido vantagem ou sido efetivamente contratada.
Acórdão 1744/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Recuperação judicial. Efeito ex nunc.
Não há óbice a que o TCU declare a inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que se encontre em recuperação judicial, uma vez que os efeitos da referida sanção são ex-nunc, não impactando os contratos administrativos em andamento, bem como a atuação da empresa no segmento privado.
Acórdão 10526/2018 - Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Genitor.
É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial para o deferimento deste tipo de pensão.
Acórdão 10531/2018 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Referência. Medicamento.
O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), uma vez que os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado.
Destaque
Parecer - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR
SEI n. 0027869-32.2018.8.16.6000
Reforma Trabalhista (Lei n 13467/2017). 1. Aplicabilidade nos contratos de prestação de serviços com dedicação de mão de obra residente. Vigilância - terceirização. Posicionamentos iniciais; 2. Planilha de custos. Reflexos concretos. Reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. (im)possibilidade. Apresentação de panoramas fático-jurídicos para subsidiar decisão superior.
Requerimento Externo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no TCE/PR
Processo n° 600450/18
Informação n° 138/18 - SJB
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência