Sessões: 21.08 a 30.08 de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
1. Transferência voluntária. Município. Entidade sem fins lucrativos. Ausência de pesquisa de preço. Inexistência de indícios de lesão ao erário. Objeto do convênio atingido. Regularidade com ressalva.
Em transferência voluntária efetuada por Município à entidade sem fins lucrativos visando atendimento sócio assistencial em regime de Proteção Social Especial (serviço de acolhimento institucional para pessoas adultas), verificou-se, entre os apontamentos, impropriedade na sigla APP.
A impropriedade, cuja sigla APP significa "ausência de pesquisa de preço", foi, no presente julgado, qualificada como ressalva, por ser pacífica a jurisprudência desta Corte neste sentido, pela inexistência de indícios de dano ao erário ou à execução do objeto conveniado, tendo sido atingidos os objetivos pretendidos com o repasse.
Processo nº 173646/14 - Acórdão nº 2292/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
2. Admissão de pessoal temporário para função de Agente Comunitário de Saúde. Ausência de surto endêmico no município. Município anteriormente alertado por este Tribunal da necessidade de contratação por prazo indeterminado.
A EC 51/06 e sua lei regulamentadora, Lei Federal n° 11.350/06, são claras e impedem a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde, excetuando apenas os casos de combates a surtos endêmicos, conforme dispõe o art. 164, da citada lei, não sendo o caso em análise, uma vez que constam como justificativas para as contratações a ausência de servidores em número suficiente para execução dos programas implantados pelo Ministério da Saúde, tendo ainda como a respaldo legal a Lei Municipal n° 1.410/94.
Ademais, a simples alegação de atendimento de programa do governo federal sem especificá-lo, bem como demonstrá-lo cabalmente com os convênios firmados e os prazos de duração dos programas não pode prosperar como argumento válido para legitimar uma ação.
De mesmo modo, inaceitável é a alegação da municipalidade de que a Emenda Constitucional 51/06 dispôs que a contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Endemias prescinde de concurso público, sendo permitida a contratação temporária, em caráter excepcional. Com olhos voltados para os fins pretendidos pela lei, ao mesmo tempo que há impedimento de que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sejam contratados temporariamente, exceto nos casos de combates a surtos endêmicos, verifica-se que o processo seletivo público a que deverão ser submetidos não se confunde com concurso público.
Trata-se, em realidade, de um procedimento completamente específico, mas que dentro de sua especificidade deve atender aos princípios insculpidos na art. 37, da Constituição Federal.
A assertiva de que essas duas espécies de seleção pública - concurso público e processo seletivo público - não se confundem é reforçada pelo deslocamento espacial no texto constitucional da proposta apresentada na PEC 007/2003 que inicialmente alteraria o art. 37, artigo que trata exatamente do concurso público, mas que acabou reposicionado no art. 198, da Magna Carta.
De modo que restou demonstrado que sim, a Emenda 51/06 prescinde de concurso público, já que exige um processo seletivo. Porém, diferente do que argumentou o Interessado que seria permitida a contratação temporária, em caráter excepcional, quando restar demonstrado o desempenho das atividades funcionais mencionadas à época da promulgação da Emenda Constitucional n° 51/2006 e a aprovação em prévio processo seletivo público, entende-se que a excepcionalidade reside na ocorrência de surtos endêmicos, posto que eles justificam a sazonalidade das contratações.
Assim, diante do que dispõe o novo texto constitucional que tem aplicabilidade imediata e engloba os Municípios, denota-se (1) a impossibilidade de as contratações de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serem realizadas de forma temporária; (2) a ausência comprovada de surto endêmico que tivesse o condão de tornar regulares as contratações na modalidade temporária.
Processo nº 453887/17 - Acórdão nº 2242/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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SEGUNDA CÂMARA |
3. Aposentadoria. Possibilidade de cômputo em dobro da licença prêmio até a EC n° 20/1998 para fins de aposentadoria. Legalidade e registro com determinação e recomendação.
No que tange às "licenças prêmio não gozadas" contadas em dobro, diferentemente do entendimento da unidade técnica de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, entende-se necessário firmar posicionamento, no sentido que da apreciação do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da referida norma, o servidor efetivamente tem direito a contagem em dobro dos triênios desde a sua admissão na Municipalidade, independente de seu vínculo celetista ou estatutário, devendo tal contagem ser de período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 de 15/12/1998, que não mais permitiu o cômputo de tempo ficto para fins de aposentadoria.
Tal entendimento está em consonância com o recente julgamento do Acórdão nº 322/18 - Tribunal Pleno (Processo nº 286301/17), que trata de Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público de Contas em face do registro de aposentadoria de servidora de determinada urbe, ocasião em que foi manifestado entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 53 prevê a possibilidade de retroação da lei, sem fazer qualquer distinção de regimes jurídicos, ou seja, não há impedimento ao cômputo de período regido pela CLT, como é o caso dos autos.
Outrossim, consignou-se que "tal forma de aplicação da lei apresenta coerência com a previsão da modificação de regime, mediante o estabelecimento de regime jurídico único, e a não distinção dos servidores, considerados pela própria lei estáveis e efetivos, com a concessão dos mesmos direitos".
Diante disso, ao constatar que o servidor foi admitido no Município em 01/04/1977 e inscrito no Regime Próprio de Previdência em 01/08/1982, conforme certidão de tempo de contribuição, o servidor completou mais de 21 anos de exercício, até dezembro de 1998, tendo, assim, direito a 07 licenças especiais de três meses.
Logo, uma vez que não foram usufruídas tais licenças especiais, o servidor tem o direito de conta-las em dobro, importando em um tempo ficto de 03 anos e 06 meses ou 1275 dias, cálculo compatível com o indicado na certidão anexada aos autos.
Processo n° 283983/12 - Acórdão n° 2254/18 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
4. Tomada de Contas. Recursos repassados em dezembro de 1994. Inviabilidade de reinstrução processual após o decurso de quase 24 anos sem o oportuno chamamento dos responsáveis ao processo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. Contas iliquidáveis. Trancamento do processo e encerramento.
A realização de nova citação, passados quase 24 anos da data dos repasses, afrontaria o princípio da razoável duração dos processos. Ademais, ainda que facultada a defesa, é possível concluir que, dado o longo intervalo de tempo decorrido, restaria sobremaneira dificultada a busca por documentos que pudessem comprovar a regularidade da aplicação dos valores repassados, por motivos alheios à vontade dos responsáveis pelas contas.
Portanto, mesmo que se promovesse a citação, haveria ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Contas da União, em situações semelhantes em que o exercício do contraditório e da ampla defesa fica prejudicado pelo transcurso do tempo, sem que tenham os responsáveis efetivamente dado causa. Destaca-se, ainda, que das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, a atenção em se enfatizar a ausência de indícios de má-fé do responsável pelas contas ou de responsabilidade da Administração pela inércia na adoção de procedimentos de fiscalização, somada ao decurso do tempo, que inviabiliza ou em muito dificulta o exercício do direito de defesa.
Ressalte-se que, no caso específico das contas da entidade, cumpre admitir que o decurso de praticamente 24 anos desde a efetivação dos repasses não pode ser imputado à entidade ou seu ex-gestor, e sim a esta própria Corte de Contas, que, além de ter deixado de citar validamente a entidade, conforme declarado em sentença judicial, encaminhou os autos do processo de prestação de contas nº 271277/96, por equívoco, a entidade diversa, em 20/10/1996, e somente detectou esse equívoco em 02/12/2004, quando da emissão de nova Instrução processual, 08 anos depois, estando o feito em local incerto e não sabido.
Desse modo, resta excluída qualquer possibilidade de má-fé dos responsáveis pela prestação de contas. Não constatado dano ao erário, nem, tampouco, má-fé dos interessados, mostra-se plausível o reconhecimento da perda do direito desta Corte de proceder à atividade fiscalizatória e persecutória após tão longo decurso de prazo.
Processo n° 363520/99 - Acórdão n° 2252/18 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
5. Ato de Inativação. Questionamentos sobre ilegalidades na nomeação. Decurso de longo período no exercício do cargo. Aplicação da teoria do fato consumado. Aplicação dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima.
O princípio da proteção à confiança constitui-se numa barreira tanto contra a retroatividade de leis que intervenham nos direitos do cidadão, quanto num limite ao desfazimento de atos administrativos antijurídicos beneficentes.
Diante de um caso particular, deve-se examinar e ponderar a que interesse. Se no desfazimento ou na manutenção do ato deve ser dada primazia.
Dessa forma, não obstante a discussão acerca da legalidade da admissão do servidor interessado, alguns aspectos devem ser sopesados para o deslinde do presente processo. Não se pode ignorar que há atos que, embora viciados, oferecem soluções a problemas de interesse público, sendo interessante para a Administração e tanto mais para os administrados, a preservação de seus efeitos, homenageando os princípios da proteção à confiança (boa-fé) e da segurança jurídica, basilares à organização administrativa.
Frise-se que há um limite para a atuação anulatória da administração: o decurso do tempo. A lei n.º 9.784/99, que regula o procedimento administrativo na esfera federal, dispõe: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
As ponderações acima embasam a conclusão de que, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o ato de admissão do servidor tenha tido sua legalidade questionada, não se pode desconsiderar o fato de que sua nomeação ocorreu há 15 anos atrás, tendo ele exercido o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida antes da decisão final acerca de seu ato de admissão.
Assim, existindo boa-fé do particular e o transcurso razoável de tempo, não se pode olvidar que embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
Processo n° 883569/13 - Acórdão n° 2304/18 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
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TRIBUNAL PLENO |
6. Denúncia. Fatos ocorridos há mais de 18 anos. Reconhecimento de ofício da prescrição e consequente encerramento do feito.
A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.
Em análise dos autos, é possível contatar que os fatos aqui narrados são passíveis de aplicação do instituto da prescrição, já que ocorreram há mais de 18 anos. Ademais, a própria sentença judicial que julgou a ação civil pública por atos de improbidade administrativa, declarou a inexistência de dano ao erário.
A ausência de previsão legal também não permite a aplicação de multa ao gestor, já que a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas data de 2005, conforme o Prejulgado nº 01 - Processo nº 82811/01 - Acórdão nº 270/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão: "Impossibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 113 relativamente a fatos ocorridos antes de 15 de dezembro de 2005, em protocolados posteriores ou não à data de sua vigência."
Isto posto, ao consultar a jurisprudência desta Corte de Contas, anota-se a existência de decisões recentes no sentido de reconhecer de ofício a prescrição, notadamente quando se verifica a inércia e o imobilismo da Administração, como se observa nos Acórdãos n°. 3086/16 - Primeira Câmara (relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares), n°. 2127/16 - Tribunal Pleno (relatoria do Conselheiro Fábio de Souza Camargo) e n° 4659/16 - Tribunal Pleno (relatoria do Conselheiro José Durval Mattos do Amaral). Reconhecimento de ofício da prescrição e consequente encerramento do feito.
Processo n° 479598/02 - Acórdão n° 2340/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
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7. Denúncia. Cobrança de taxa para emissão de certidão de antecedentes criminais. Controle de constitucionalidade. Súmula 347 do STF. Ofensa à literalidade do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88. Determinação.
A possibilidade do exercício do controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas é há muito tempo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 347: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
Nessa linha, podem os Tribunais de Contas reconhecer a incompatibilidade formal ou material de tais atos normativos e afastar a sua aplicabilidade na via incidental por afrontar a Carta Constitucional ou, no caso das normas preexistentes, por ser com ela incompatível, em um juízo de recepção.
A cobrança de taxa para emissão de certidão de antecedentes criminais viola comando constitucional expresso, encartado em seu art. 5º, XXXIV, "b". A Carta Maior garante a todos o acesso gratuito à emissão de certidões em repartições públicas. Denúncia julgada procedente com determinação.
Processo nº 306187/18 - Acórdão nº 2279/18 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso.
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8. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão presencial. Exigência de apresentação pela licitante de dois atestados de comprovação. Restrição indevida ao caráter competitivo. Procedência deste apontamento.
Entre os apontamentos da Representação, aludiu-se que o Edital de Pregão Presencial exigia como qualificação técnica, dois atestados de capacidade técnica.
O § 5º do art. 30, da Lei nº 8666/93, veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
A exigência de dois atestados se mostra irregular, tendo em vista que inibe a participação de licitantes que comprovadamente estão aptos a executar o contrato, apenas não dispondo do número de certidões exigido pelo Município.
Processo nº 256058/18 - Acórdão nº 2277/18 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.
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9. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão eletrônico. Uso de software robô. Apresentação de lances em menos de um segundo. Procedência. Determinação de anulação da sessão de lances e repetição do ato.
A utilização de softwares robôs de lances automáticos viola a competitividade e a isonomia entre os licitantes. Nesta Representação, apresentada por empresa que se sentiu prejudicada, a proposta de voto assim consignou:
"Nesta linha, entendo que a utilização de software de remessa automática de lances em licitações (robô, em oposição ao preenchimento manual por operador humano), conduz à vantagem competitiva dos licitantes que detêm a tecnologia sobre os demais participantes, o que ofende ao princípio da isonomia e ao caráter competitivo do certame (art. 3º da Lei nº 8.666/93 e o Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 5450/2005)".
Consta ainda, do julgado que de fato, não há dúvida que a utilização deste artifício tecnológico traz franca desigualdade de disputa com os licitantes que realizam o preenchimento manual por operadores humanos, uma vez que mesmo um profissional treinado não é capaz de receber, compreender e enviar uma nova proposta em milésimos de segundo. O software robô supera a agilidade humana e potencializa, em muito, a chance de vitória.
Determinou-se a anulação da sessão de lances e a repetição do ato no pregão eletrônico por se concluir que a utilização desses mecanismos acaba por estabelecer condições objetivas que frustram a competitividade do certame e a isonomia entre os participantes, violando o art. 3º da Lei nº 8666/93 e o Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 5450/05.
Processo nº 498248/18 - Acórdão nº 2276/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Superior Tribunal de Justiça:
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018 (Tema 106).
Direito à saúde. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Fornecimento pelo Poder Público. Obrigatoriedade. Caráter excepcional. Requisitos cumulativos. Embargos de declaração. Necessidade de esclarecimento. Fornecimento de medicamento para uso off label. Vedação nos casos não autorizados pela ANVISA. Tema 106.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 1620/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Pregão. Proposta. Inexequibilidade. Desclassificação. Lance.
O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta é feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua exequibilidade antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando uma presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.
Acórdão 1628/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Participação. Restrição. Sócio. Servidor público. Empresa privada.
A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Acórdão 1628/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta.
A conduta culposa do responsável que foge ao referencial do "administrador médio" utilizado pelo TCU para avaliar a razoabilidade dos atos submetidos a sua apreciação caracteriza o "erro grosseiro" a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018.
Acórdão 6710/2018 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Teto constitucional. Base de cálculo. Cargo em comissão. Função de confiança.
A remuneração pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite.
Acórdão 5974/2018 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Diárias. Renúncia. Passagens. Indenização. Natureza jurídica. Capacitação.
A Administração pode exigir, nos editais para programas de treinamento a servidores com concessão de bolsa para pagamento do curso e custeio do deslocamento, que o pleiteante firme declaração específica onde expressamente renuncie ao recebimento de diárias ou qualquer outra verba indenizatória referente ao deslocamento do seu domicílio para o local de treinamento, uma vez que essas verbas possuem natureza jurídica patrimonial disponível, não havendo, portanto, óbice para que haja renúncia pelo servidor quanto à sua percepção.
Acórdão 5974/2018 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Diárias. Renúncia. Passagens. Indenização. Natureza jurídica. Capacitação.
A Administração pode exigir, nos editais para programas de treinamento a servidores com concessão de bolsa para pagamento do curso e custeio do deslocamento, que o pleiteante firme declaração específica onde expressamente renuncie ao recebimento de diárias ou qualquer outra verba indenizatória referente ao deslocamento do seu domicílio para o local de treinamento, uma vez que essas verbas possuem natureza jurídica patrimonial disponível, não havendo, portanto, óbice para que haja renúncia pelo servidor quanto à sua percepção.
Acórdão 6710/2018 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Teto constitucional. Base de cálculo. Cargo em comissão. Função de confiança.
A remuneração pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite.
Acórdão 2007/2018 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Parte processual. Sindicato. Legitimidade. Pessoal. Ato sujeito a registro.
Nos processos em que se examina a legalidade de atos de pessoal (admissões, aposentadorias, pensões e reformas), os sindicatos não estão legitimados a atuar por substituição processual, pois são analisados pretensos direitos individuais heterogêneos (direitos individuais puros) do interessado que figura nos autos, os quais estão fora do âmbito de aplicação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, as entidades sindicais, caso acionadas pelos interessados, poderão prestar auxílio jurídico na condição de representante processual.
Acórdão 2075/2018 - Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes)
Licitação. RDC. Contratação integrada. Metodologia. Irrelevância. Vedação.
É contrária à Lei 12.462/2011 a utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias, nos termos do seu art. 9º, inciso II, quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado.
Acórdão 2076/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Mérito. Recurso. Efeito devolutivo.
Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito vier a confirmá-la totalmente. Havendo recurso contra acórdão que confirma a medida de urgência, ele é recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disciplina o art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo.
Destaque
Aviso n° 110 - Seses - TCU - Segunda Câmara
Acórdão 7790 - Segunda Câmara
Tomada de contas especial. Irregularidades na aplicação de recursos do fundo nacional de saúde. Citação dos responsáveis. Insuficiência das alegações de defesa para descaracterizar os indícios de superfaturamentos decorrentes de sobre-preço e de pagamentos superiores aos valores ajustados e a culpabilidade de alguns responsáveis. Exclusão de gestores da relação processual. Aceitação parcial das alegações de defesa de dois gestores, com afastamento de sua responsabilização. Revelia por parte de um gestor. Irregularidades das contas especiais. Débito e multa.
Requerimento Externo do Tribunal de Contas da União no TCE/PR
Processo n° 626068/18
Informação n° 123/18 - SJB
Acesse também:
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Interjuris
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Súmulas Selecionadas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência